Direito Notarial e Registral, Advocacia Colaborativa e Amigável, Mediação Judicial e Extrajudicial, Inventários e Sucessões/ Partilhas/ Doações/ União Estável, Escrituras e Contratos/ Pareceres e Consultoria Jurídica / Direito Consumidor Bancário/ Imobiliário Extrajudicial /Direito das Minorias / Representação no Tribunal Marítimo / Correspondente Jurídico no Rio de Janeiro
Mostrando postagens com marcador stj. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador stj. Mostrar todas as postagens
terça-feira, 25 de julho de 2017
EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS SUCESSORIOS
Em ambos os casos, deve ser aplicado o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
sábado, 5 de novembro de 2016
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
03/11/2016
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.
Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.
“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.
“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.
Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”.
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Prestação de alimentos: obrigação pode ser mantida após maioridade do alimentado, defende juíza
03/11/2016Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
Imagem por: Freeimages
O inciso IV do artigo 1.566 do Código Civil estabelece “sustento, guarda e educação dos filhos” como deveres de ambos os cônjuges. Já o artigo 1.696 do mesmo Código prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta feita, a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) declara que a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Isso porque, ao fim da cessão obrigatória, permanece o dever de assistência firmado no parentesco consanguíneo.
Sendo assim, para que o alimentado continue recebendo a pensão é indispensável que este comprove a permanência da necessidade do recebimento de alimentos ou que ainda frequente curso técnico ou de nível superior. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a cessão de formação profissional adequada. Entretanto, esse dever não se estende após a graduação, já que o bacharelado permite ao graduando exercer a profissão na qual se formou, independentemente de qualquer tipo de especialização, cursada posteriormente.
Com este entendimento, a Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reformou sentença que havia condenado um pai a pagar à filha pensão alimentícia equivalente a 20% de seus rendimentos (líquidos), até que ela concluísse curso de mestrado. De acordo com a juíza Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a obrigação alimentar compulsória é entendida como o dever de sustento que os pais possuem em relação aos filhos (art. 1.566, IV do CC). Já o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo destaca a reciprocidade da obrigação alimentar.
“A quem primeiro o filho deve pedir alimentos é a seus pais (art. 1.696 CC). Por isso que, mesmo tendo atingido a maioridade civil, o filho continua merecedor dos alimentos. O que muda é que, no primeiro caso, a necessidade do filho é presumida, enquanto que, no segundo, ela deve ser provada”, explica Louzada. Os requisitos para o recebimento de pensão alimentícia, de acordo com ela, são outros, e não o atingimento da maioridade civil. Portanto, ela conclui que o simples advento da maioridade não poderia, por si só, ser motivo para motivar uma ação judicial.
“O STJ precisou sublinhar isso através da edição da Súmula 358: ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’. É claro que é necessário que se prove que não se pode mais pagar a pensão, bem como que não há mais necessidade em recebê-la. O que modifica, nesses casos, é que o filho terá que provar suas necessidades, que antes eram presumidas”, esclarece a juíza.
Louzada conclui, observando que não é difícil provar as necessidades de uma pessoa de 18 anos de idade, quando a vida está apenas começando e as dificuldades são imensas. “Acho curioso quando um genitor adentra com o feito exoneratório em face do filho que acabou de completar 18 anos de idade, sendo que, até um mês antes, a pensão era paga sem questionamentos”.

quarta-feira, 19 de outubro de 2016
A Terceira Turma do STJ decidiu que operadora de plano de saúde não pode exigir carência de ex-dependente de plano coletivo empresarial, extinto após demissão sem justa causa do titular, ao contratar novo plano de saúde, na mesma operadora, mas em categoria diferente.
No caso julgado, a usuária era dependente do marido, que tinha um plano coletivo empresarial até ser demitido sem justa causa. Com a demissão, ela contratou outro plano da mesma operadora, que exigiu o cumprimen...
Ver maisquinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
Confira a Súmula 449 do STJ aqui:http://bit.ly/1UDPPfo.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de carro estacionado em uma vaga. Descrição da ilustração: Minha vaga? A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula 449 do STJ. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de carro estacionado em uma vaga. Descrição da ilustração: Minha vaga? A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula 449 do STJ. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.
sexta-feira, 20 de novembro de 2015
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. A medida já está prev...
Ver mais
Labels:
advogado,
alimenticia,
alimentos,
brasil,
devedor,
inclusao,
judcial,
jurisprudencia,
nome,
pensao,
Serasa,
spc,
stj,
superior tribunal de justiça,
vandeler
Para os desavisados quanto a emissão e endosso de cheques.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a clá...
Ver mais
Labels:
advocacia,
aviso,
bancario,
bancos,
brasil,
cheque,
consumidor,
credito,
credor,
devedor,
direito,
emitente,
endosso,
pre-datado,
stj,
superior tribunal de justiça,
vandeler
sábado, 7 de novembro de 2015
sexta-feira, 2 de outubro de 2015
Aos Amigos do Direito Imobiliário e Previdenciário.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Você conhece a Lei do Inquilinato? Descubra como a lei protege inquilinos, proprietários e fiadores. E a Desaposentação: sabia que ela é o direito ao retorno pa...
Ver maisdomingo, 27 de setembro de 2015
Responsabilidade sobre o aviso de inclusão no cadastro de cheques sem fundos.
Banco do Brasil não tem responsabilidade de avisar previamente devedor sobre inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A tese foi fixada p...
Ver mais
Partilha de bens em união estável.
Segundo tese consolidada pela Segunda Seção do STJ, na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que ...
Ver mais
Responsabilidade subsidiária no Direito do Consumidor.
Você sabe quando o fornecedor de produtos ou serviços responde, de forma subsidiária, por danos causados ao consumidor? O advogado Paulo Roque explica quando is...
Ver maissábado, 19 de setembro de 2015
PROCEDIMENTOS NAS OCORRÊNCIAS DE CARTOES BANCÁRIOS CLONADOS
Apareceram compras que você não fez no cartão de crédito, ou saques desconhecidos no seu cartão do banco? No programa Minuto do Consumidor, o advogado Eduardo Nieves explica como agir em casos como estes. Saiba mais sobre os seus direitos:http://bit.ly/stj-min-consumidor
Labels:
advocacia,
cartao,
clonado,
CLONAGEM,
codigo,
consumidor,
credito,
danos materiais,
danos morais,
debito,
defesa,
estelionato,
furto,
juridico,
stj,
TJRJ,
vandeler
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
O Judiciário e os Procons necessitam atuar mais fortemente para coibir a publicidade enganosa.
E para isso contam com a importante iniciativa dos consumidores.
E para isso contam com a importante iniciativa dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos neste mês de setembro. Durante a semana, vamos destacar uma série de artigos que protegem o poder de compra e ...
Ver maisterça-feira, 30 de setembro de 2014
Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores
STJ 29.09.2014
Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores
Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa – questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.
Depois de aprovado pela assembleia-geral de credores, o plano de recuperação da empresa Rei Frango Abatedouro foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que não fez nenhuma consideração a respeito do sistema proposto pela devedora para pagamento de suas dívidas, nem mesmo em relação aos prazos de carência e de pagamento.
Um dos credores não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Alegou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o tribunal manteve a decisão da primeira instância.
Para a corte estadual, o magistrado não poderia interferir para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia, aprovaram com observância dos requisitos legais. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.
Preservação da empresa
“A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”, enfatizou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.
Salomão mencionou que o foco da Lei 11.101/05, que regula a recuperação e a falência, é o princípio da preservação da empresa – e não do empresário, como na legislação anterior –, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
Explicou que a recuperação judicial não é um "favor legal" ao empresário e também não alcança toda e qualquer empresa em crise, mas somente aquelas economicamente viáveis.
Função social
A intervenção judicial, disse Salomão, tem o objetivo de defender interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.
De acordo com o ministro, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.
Exatamente por isso, explicou o ministro, existe a possibilidade legal de o juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando a assembleia de credores rejeita o plano do devedor, mas não o inverso. Ou seja, se foram cumpridas as exigências legais e o plano foi aprovado pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, conforme determina o artigo 58 da Lei 11.101, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.O relator deixou claro que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, mas não o controle de sua viabilidade econômica. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do credor.
sábado, 1 de fevereiro de 2014
BRASIL: STJ DECLARA DIREITO À POSSE PRIVATIVA DE MORADOR EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO
Especial atenção ao uso privativo de áreas que originalmente eram, ou deveriam ser de uso comum nos condomínios.
Pode gerar direito adquirido a permanência na posse, mesmo sem a aquisição da propriedade e transmissão do bem.
*******************************************************************
31/01/2014 - 07h57
Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.
A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.
Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.
Convenção mantida
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi decidido que o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, é suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.
Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.
No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.
Direito adquirido
Entretanto, em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.
“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ- Superior Tribunal de Justiça
Labels:
30,
adquirido,
anos,
área comum,
brasil,
CONDOMINIO,
convençao,
direito,
direito real,
edilicio,
imobiliario,
morador,
posse,
propriedade,
stj,
superior tribunal de justiça,
tjsp,
uso
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIVILEGIA COMPRADOR QUE REGISTROU IMÓVEL.
Mais uma vez se confirma a máxima de que "somente é dono quem registra".
Portanto, especial atenção na aquisição de bens, providenciando imediato registro no RGI.
*****************************************************************
Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal
No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator.
03/12/2013 - 09h32 Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
sábado, 16 de novembro de 2013
BRASIL: PRAZO PARA RETIRADA DE CONTEÚDOS NA INTERNET
13/11/2013 - 10h11 Confirmada decisão que impôs prazo para provedor retirar material ofensivo do ar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou de forma unânime embargos de declaração interpostos pela empresa Google Brasil Internet Ltda. A Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão.
A decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site.
Em ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil.
24 horas
No STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre acesso.
Contra a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão teria promovido julgamento extra petita ereformatio in pejus (quando a decisão judicial concede algo diferente do que foi pedido e quando o julgamento do recurso prejudica a situação do recorrente).
De acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24 horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs “obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”.
Lacunas normativas
A ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que “o que fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir, à luz do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de páginas ilegais do ar”.
Nancy Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade de ação do Judiciário.
“O acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento da hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas partes, atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de precedente para situações análogas, em cumprimento à função precípua desta Corte”, concluiu.
Leia também:
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
domingo, 3 de novembro de 2013
DEFESA CONSUMIDOR: STJ RESTABELECE PRAZO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS DE CELULARES PRÉ-PAGOS
31/10/2013 - 21h40
STJ restabelece prazo de validade para crédito de celular pré-pago
As operadoras de telefonia celular estão momentaneamente liberadas para continuar adotando prazos de validade para os créditos comprados pelos usuários do serviço pré-pago. A decisão foi dada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, a pedido da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
A possibilidade de adoção de prazo de validade para os créditos consta de regulamentação da Anatel , mas havia sido suspensa por decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), tomada em ação civil pública.
A Anatel entrou no STJ com pedido de suspensão da decisão, alegando que ela era prejudicial aos consumidores, pois poderia levar ao aumento das tarifas do serviço celular pré-pago.
Para a Anatel, a existência de créditos com prazo indeterminado aumentaria os custos das operadoras, que seriam obrigadas a manter ativas linhas não utilizadas por longos períodos.
Ao deferir o pedido de suspensão da decisão do TRF1, o presidente do STJ restabeleceu a validade da regulamentação da Anatel. A ação civil pública, porém, continua tramitando na Justiça Federal.
Segundo a Anatel, 80% dos consumidores de telefonia celular no Brasil usam atualmente a modalidade de serviço pré-pago.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Assinar:
Postagens (Atom)
-
Decisao do Supremo consolida posicionamento de que o critério de que renda per capita de 1/4 do salário mínimo, na família do pretendente ...
-
Com satisfação repercutimos a posse dos novos Juizes, desejando todo sucesso! TJRJ empossa 35 novos juízes Notícia publicada em 05/07...
-
Enquanto TREs existem em quase todos os Estados, nao parece razoavel que hajam apenas 5 TRFs em todo país para cuidar da segunda Instancia...












.png)