quinta-feira, 30 de junho de 2011

BRASIL: SALDO EM FUNDO 157 E CUIDADOS COM INTERMEDIARIOS

Milhões à espera em aplicação que foi esquecida

Quem declarou IR entre 67 e 81 e aplicou no Fundo 157 tem R$ 800 milhões a receber

POR AURÉLIO GIMENEZ
Rio - Os brasileiros que declararam Imposto de Renda entre 1967 e 1981, e aplicaram parte do imposto em fundo de investimento, conhecido como 157, podem ter algum dinheiro guardado em banco. Conforme a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ainda existem cerca de 3,4 milhões de aplicações com um patrimônio de R$ 800 milhões, aguardando resgate por parte dos aplicadores.
Durante aquele período, a Receita Federal oferecia a possibilidade de investir uma parte dos vencimentos retidos pelo IR no fundo de ações. O 157 deixou de existir em 1985, mas muitos contribuintes não sacaram o dinheiro, que ficou aplicado em um banco escolhido pelo próprio correntista na época.
INFORMAÇÕES NAS AGÊNCIAS
Quem tem mais de 50 anos de idade é bem provável que seja um desses investidores. Segundo a CVM, se o cotista souber em qual banco efetuou a aplicação, pode dirigir-se até ela e pedir o resgate. É necessário apresentar identidade, CPF e comprovante de residência.
Quem não lembrar o nome da instituição bancária ou se tem ou não direito a resgatar o fundo deve consultar o site www.cvm.gov.br, no link ‘Consulta Fundo 157’. Ali, por meio do CPF, ele saberá se tem cotas a resgatar e em qual a instituição bancária está depositada (confira tabela). Também pode obter informações pelo 0800 722 5354. De qualquer forma, deverá ir até a agência e solicitar o resgate.

As informações da CVM são baseadas em dados fornecidos pelos bancos em abril de 1996. Quem já resgatou as aplicações, a partir daquela data, não tem mais direito.
Entidade alerta os cotistas contra falsos agentes intermediários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão do governo que regula o mercado financeiro, alerta os cotistas para não caírem possíveis golpes. A entidade informou que não autoriza intermediários que apresentam como seus representantes e cobrem pelo resgate das aplicações no antigo Fundo 157. A CVM lembra que para recuperar os valores os cotistas não precisam fazer depósito prévio em conta corrente que seria utilizado para pagamento de impostos ou taxas referentes à operação.
Segundo a CVM, somente o contribuinte ou o seu representante legal pode resgatar as cotas do Fundo 157, diretamente na instituição bancária, administradora do fundo. Ao saber que ainda possui algum dinheiro a receber, o cotista pode fazer o resgate a qualquer momento.
Após ir ao banco, munido de documentos, o prazo de resgate é de até cinco dias. Em caso de morte do cotista, o dependente ou representante do espólio pode providenciar o resgate.

domingo, 26 de junho de 2011

BRASIL: STJ REAFIRMA DIREITOS AOS SOROPOSITIVOS DE HIV

26/06/2011 - 10h00
ESPECIAL
Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV
A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.
Erro em diagnóstico
No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).
Infecção
No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.
Indenização a sucessores
Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.
Plano de Saúde
No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.
Fornecimento de medicamentos
O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.
Isenção de Imposto de Renda
Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).
FGTS para tratamento
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

BRASIL: SUPREMO CONFIRMA QUE JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA É DE 6%

Notícias STF
Sábado, 25 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.
Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Voto
Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.  
O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão. 

Fonte: Sítio do STF

segunda-feira, 20 de junho de 2011

PLANOS DE SAÚDE: ANS DETERMINA PRAZOS PARA ATENDIMENTOS

20/06/2011 - 14h23

ANS publica nova norma para planos; veja prazos para consultas

DE SÃO PAULO

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) publicou nesta segunda-feira uma resolução obrigando os planos de saúde a cumprir prazos mínimos de atendimento para seus usuários.
A informação foi antecipada pela coluna Mônica Bergamo, publicada na edição de hoje da Folha.
De acordo com a agência, as consultas básicas com pediatras, ginecologistas, obstetras e clínicos gerais terão que ser marcadas em no máximo sete dias. Já as consultas com demais especialistas, como cardiologistas, deverão ser marcadas em até 14 dias (veja tabela).
A resolução determina também que exames para diagnóstico por laboratório de análises clínicas (como os de sangue e urina) sejam agendados em até três dias. Os procedimentos de maior complexidade, como tomografia e ressonância magnética, terão que ser marcados em até 21 dias.
O objetivo da nova norma, segundo a ANS, foi garantir que o cliente tenha acesso a pelo menos um serviço ou profissional em cada região de abrangência de seu plano.
Com a medida, o governo espera estimular as operadoras a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura.
Nos casos de ausência do serviço, o plano deverá bancar o atendimento do cliente em serviços não credenciados no mesmo município ou o transporte até um prestador credenciado em outra cidade. O transporte se estende também a acompanhantes, nos casos de beneficiários menores de 18 ou maiores de 60 anos e deficientes.
Resolução normativa 259 da ANS
ServiçoPrazo máximo (dias úteis)
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia)7
Consulta nas demais especialidades médicas14
Consulta/sessão com fonoaudiólogo10
Consulta/sessão com nutricionista10
Consulta/sessão com psicólogo10
Consulta/sessão com terapeuta ocupacional10
Consulta/sessão com fisioterapeuta10
Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista7
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial3
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial10
Procedimentos de alta complexidade*21
Atendimento em regime de hospital-dia10
Atendimento em regime de internação eletiva21
Urgência e emergênciaImediato
Consulta de retorno A critério do profissional
* Os procedimentos de alta complexidade são definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS

domingo, 19 de junho de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS NOS JUIZADOS EM MAIO/2011

 
O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Maio de 2011 constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes
Empresa
Quant.
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)
3499
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
2318
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
2010
BANCO ITAU S A
1810
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A
1720
VIVO S/A
1568
BANCO ITAUCARD S. A.
1496
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A)
1444
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
1374
BANCO BRADESCO S/A
1356
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
1180
BV FINANCEIRA S/A
1120
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
952
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
943
TIM CELULAR S.A
858
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
844
BANCO DO BRASIL S/A
728
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO
672
B2W -COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME
639
BANCO ABN AMRO REAL S.A.
462
LOJAS AMERICANAS S/A
454
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
452
BANCO BMG S/A
433
NET RIO LTDA
374
BANCO PANAMERICANO S/A
364
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
325
UNIMED
323
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO
291
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV
275
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
266


BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CASO "MARCHA DA MACONHA"

Quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF libera “marcha da maconha”

















Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD
Processos relacionados
ADPF 187

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PRESIDENTE DA AMAERJ RECEBE ESTUDANTES DE JAPERI (RJ)

Com satisfaçao pude confirmar o brilho nos olhos dos alunos, que na sala de aula me comovem, e que, na oportunidade que tivemos de traze-los em visita ao Tribunal de Justiça, refletem o ânimo daqueles que desejam, e buscam, um futuro melhor e mais justo.
É um privilégio ter a companhia de pessoas que lutam bravamente por novos ideais de caminho e de vida. Mais que isso, para mim é um verdadeiro aprendizado.
Especial Agradecimento ao Presidente da Amaerj, Desembargador Antonio Siqueira, ao Ilustre Juiz Paulo Jangutta e a Dra. Francisca Lima e Equipe.
O encontro de realidades tao distintas nos traz experiencias importantes, que fortalecem a possibilidade de convergencia da populaçao com seu Estado, através de açoes práticas de aproximação com nosso Judiciario. 
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16/06/2011 AMAERJ    -   Alunos de Japeri participam do Juristur

O programa Juristur/Conhecendo o Judiciário, da Amaerj, recebeu a visita dos estudantes do Colégio Estadual Almirante Tamandaré, de Japeri, na tarde de ontem (15). Os alunos, do curso técnico de Administração, foram recebidos pelo presidente da Amaerj, desembargador Antonio Cesar Siqueira e pelo juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, titular do 7º Juizado Especial Cível e coordenador das Turmas Recursais do TJ-RJ.
O desembargador Antonio Siqueira incentivou os jovens a realizarem seus objetivos. "Vocês têm que lutar pelo que querem conquistar, porque quem faz o futuro somos nós. O Judiciário é democrático, qualquer um pode estudar e passar em um concurso público. Vocês precisam ter foco, não existe nada fácil, tudo exige sacrifício e comprometimento. Vocês devem se qualificar para sair da mesmice do mercado, o limite só cada um pode dizer, só vocês sabem onde chegar", afirmou.
O juiz Paulo Roberto Jangutta também ressaltou a importância do estudo. "A educação é o que vai projetá-los para o futuro. O ensino é a nossa base, nosso maior patrimônio, por isso respeitem e valorizem o professor. Leiam bastante também, é fundamental para qualquer profissão, com a leitura conseguimos falar melhor".
Depois da recepção feita pela secretária do programa, a advogada Francisca Arlete Garcia de Lima, os estudantes conheceram as instalações do prédio do antigo Palácio da Justiça, a Biblioteca do Tribunal de Justiça do Rio, e realizaram um Júri Simulado no I Tribunal do Júri.
O professor Vandeler Ferreira, destacou a importância da visita. "Os alunos podem se aproximar do Poder Judiciário, algo que parece longe para eles. Japeri tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Rio de Janeiro, essa visita traz esperança a eles, ver que é possível mudar de vida, além de ter um vínculo com o Judiciário", disse o também advogado.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj

domingo, 12 de junho de 2011

STJ: NOVOS MINISTROS PREOCUPADOS COM MOROSIDADE

12/06/2011 - 10h00
ESPECIAL
Morosidade da Justiça e uso excessivo de recursos preocupam novos ministros
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) renova o quadro de ministros nesta segunda-feira (13). Tomam posse, em sessão solene do Pleno, marcada para as 16h, os três novos ministros da Casa: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves dos Reis Júnior, todos provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os novos ministros vão ocupar, respectivamente, as vagas deixadas pelas aposentadorias dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves e Humberto Gomes de Barros, e chegam ao Tribunal da Cidadania com a mesma preocupação: diminuir a morosidade do Poder Judiciário e fazer com que a missão constitucional do STJ seja reafirmada, evitando, dessa forma, o uso exagerado de recursos.

“O Brasil já acordou para a necessidade de se dar maior celeridade à justiça. E o STJ, neste sentido, pode ser considerado um modelo, com a instauração ampla do processo eletrônico que reduziu muito o tempo necessário para a tramitação do processo dentro do Tribunal e o tempo que se leva para julgá-lo”, afirma Villas Bôas Cueva.

Para Sebastião Reis Júnior, é preciso mudar a mentalidade dos operadores do Direito como um todo, pois o problema maior está na gestão da justiça. “O que pode ser feito é uma melhor estruturação da justiça, com a disponibilização de estrutura física, equipamentos, ações necessárias e treinamento de pessoal. A profissionalização da justiça vai refletir em uma maior celeridade do processo”, diz.

Antônio Carlos Ferreira considera o STJ um modelo de boa prática de gestão, tendo em vista sua adesão às inovações oferecidas pela tecnologia da informação, que viabilizaram acelerar a prestação jurisdicional. “A Lei de Recursos Repetitivos, por exemplo, permitiu uma redução expressiva dos recursos pendentes de julgamento”, afirma.

Segundo ele, são irreversíveis os avanços crescentes do processo eletrônico e as transformações proporcionadas pela tecnologia da informação. “Tais inovações vêm ao encontro da celeridade, do prazo razoável do processo, da economia de recursos públicos, da eficiência, além de representar evidentes benefícios em termos ambientais”, avalia Ferreira.
No seu ponto de vista, o recurso somente deve ser usado naqueles momentos que realmente são pertinentes, onde existe uma chance de modificação da decisão. Neste momento, segundo Sebastião Alves Júnior, o papel do juiz é fundamental. “O juiz deve respeitar a jurisprudência dominante. Ele não pode criar situações que permitam o recurso”, avalia.
Para Sebastião Alves Júnior, a grande diferença entre o advogado e o juiz é que o primeiro ajuda a fazer justiça e o segundo, tem a condição de fazer justiça. Entretanto, o juiz tem que pensar nas consequências daquilo que ele está decidindo, sem se precipitar, além de ter humildade para admitir quando está errado.

Antônio Carlos Ferreira acredita que o juiz tem o nobre dever de ser o guardião da Constituição, das leis e da confiança dos jurisdicionados, que submetem suas pretensões e questões conflitantes ao seu julgamento. “Por isso, sua atuação deve ser independente e pautada pelas exigências do bem comum”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

BRASIL: SUPREMO BRASILEIRO AVANÇA NA MODERNIZAÇÃO

Notícias STF
Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Repercussão Geral: STF apresenta números do instituto de forma dinâmica e atual
O site do Supremo Tribunal Federal (STF) passa a oferecer a partir de hoje (10) uma nova forma de apresentação dos dados da Repercussão Geral, o instituto que foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) e que está reduzindo o volume de processos em tramitação na Corte desde que foi implantado, no segundo semestre de 2007.
A partir da utilização de uma ferramenta dinâmica e interativa, os usuários encontram no link “Números da Repercussão” a estatística completa do instituto como por exemplo, os temas que tiveram repercussão geral reconhecida (294), negada (112) ou em análise (32) até o momento, com o respectivo resumo de cada um deles, assim como aqueles em que já houve análise de mérito (por meio do processo eleito como “paradigma”) e os que ainda estão pendentes de análise pelo Pleno do STF.
A pesquisa permite ainda consultar os processos com preliminar de Repercussão Geral pela classe (AI, RE ou ARE), por ministro relator, por origem (Tribunais Superiores, Justiça Federal, Justiça Estadual, outros), por período e também por ramo do Direito (Administrativo, Tributário, Civil, Penal, Previdenciário etc.). Os dados estão completamente atualizados e há um maior número de informações apresentadas, mas o usuário terá a opção de depurar a pesquisa de acordo com seu interesse e se aprofundar em cada um dos dados disponíveis, inclusive por períodos e por outros parâmetros.

BRASIL: ANUIDADES DIFERENCIADAS NO MERCADO DE CARTÃO DE CRÉDITO

No cartão de crédito, anuidade pode sair até pelo dobro do preço

Publicada em 11/06/2011 às 23h21m O Globo
RIO - As novas regras do Banco Central (BC) para os cartões de crédito - que entraram em vigor no dia 1º de junho - não impediram que a anuidade dos cartões básicos saia até 100% mais cara em alguns bancos. Em algumas tarifas, a diferença chega a 653%. Levantamento feito pelo GLOBO em sete instituições financeiras (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú Unibanco e Santander) mostra que a taxa de anuidade da modalidade mais simples do plástico pode variar de R$ 45 - no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal - a R$ 90 - no HSBC e no Citibank. Nos dois últimos bancos, no entanto, o plástico também é válido no exterior, enquanto os cartões mais baratos são aceitos apenas no Brasil, informa reportagem de Lucianne Carneiro.
CONFIRA:O que mudou com as novas regras
Já para pagar contas com o cartão de crédito o consumidor desembolsa de R$ 1,99 no Citibank a R$ 15 no Banco do Brasil e no Santander, uma variação de 653%. Em alguns casos, a taxa cobrada é percentual, o que significa que pode até ultrapassar R$ 15 se o valor da conta for alto. Já o valor cobrado para saques no país vai de R$ 5 na Caixa e no Itaú Unibanco a R$ 15 no Santander, ou seja, chega a ser três vezes maior.
A segunda via do cartão pode custar até R$ 10 - no Itaú Unibanco - ou sair de graça no HSBC. E a avaliação emergencial de crédito custa R$ 15 em seis das sete instituições financeiras avaliadas: apenas no Citibank o serviço é gratuito.
- A simplificação das tarifas pelo Banco Central, com apenas cinco delas, é muito positiva. Mas não quer dizer que o consumidor vai pagar menos. É preciso ser muito cuidadoso - afirma o assessor técnico do Procon-SP Marcos Diegues.
Com as mudanças, o BC reduziu as mais de 70 tarifas existentes anteriormente e com diferentes nomes para apenas cinco (anuidade, segunda via do cartão, saque, pagamento de contas e avaliação emergencial de crédito). Não podem mais ser cobradas, por exemplo, tarifas para manutenção do cartão ou renovação de pontos de milhagem. Admite-se, no entanto, a cobrança por alguns serviços não prioritários, como cartão em formato personalizado ou segunda via emergencial.
Outra alteração é que agora existe o cartão básico - exclusivo para pagamento de compras, contas ou serviços e com o menor valor de anuidade - e os diferenciados - que podem estar associados a programas de benefícios e recompensas.
Entre os sete bancos pesquisados, a faixa de preços para a anuidade dos cartões diferenciados é bem ampla e vai de R$ 54 a R$ 960. Os serviços oferecidos, no entanto, são muito diferentes. Há os tradicionais programas de milhagem ou acúmulo de pontos para troca por prêmios, prazo maior para pagar a fatura, descontos em cinemas, em seguros de carros ou de viagens, retorno de um percentual da fatura em crédito, acesso a salas VIPs de aeroportos, entre outros.
Para o professor de finanças da Fiap Marcos Crivelaro, o levantamento mostra que ainda há distorções grandes nos custos cobrados pelos bancos:
- Antes, reclamávamos da diversidade de taxas e dos valores elevados. A nova regulação tornou mais simples a comparação dos valores, mas ainda há diferença grande de valores entre as tarifas.


Bancos alegam que taxas são compatíveis com mercado
E, para o uso responsável do cartão de crédito, especialistas lembram que a principal recomendação é evitar a todo custo pagar apenas o mínimo da fatura, para evitar os juros elevados.
Procurado, o Citibank esclareceu que seu cartão básico, diferentemente de outros produtos do mercado, é internacional, característica alinhada com o perfil da maioria de seus clientes, do segmento de alta renda. Já o HSBC informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que as taxas praticadas são compatíveis com o mercado.
Sobre a tarifa de saque, o Santander afirmou que a sua é mais alta pois oferece os serviços de saque parcelado e supercrédito. Em relação ao pagamento de contas, diz que está alinhado com a média do mercado. O Banco do Brasil, por sua vez, apontou que não cobra encargos sobre o pagamento efetuado e que o serviço de pagamento de contas gera pontos no Programa de Relacionamento.
O Itaú Unibanco destacou que as tarifas cobradas pela Itaucard estão dentro do preço médio de mercado e são estabelecidas de acordo com a prestação dos serviços específicos contratados.

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quarta-feira, 1 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO DECIDE FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS

Impostos

Supremo decreta o fim da guerra fiscal entre estados

Publicada em 01/06/2011 às 18h36m
Fonte: Jornal o Globo Carolina Brígido 
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou nesta quarta-feira o fim da guerra fiscal. Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS. Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária.
- Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição - disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
A guerra fiscal consiste em um estado conceder incentivo tributário a uma empresa que, ao vender seu produto a outro estado, cobra o ressarcimento do imposto. O estado que compra a mercadoria se recusa a pagar, já que o ICMS não foi pago integralmente na origem. Outro aspecto dessa disputa ocorre quando um estado oferece incentivo a empresas para importarem por meio de seus portos. A legislação brasileira fixa a alíquota do ICMS em 12% ou 7%, de acordo com o estado de origem e o estado de destino do comércio.
Das ações julgadas, 13 revogaram leis que determinavam cobrança menor de ICMS a empresas. Apenas uma ação foi arquivada sem julgamento, por motivo técnico. O argumento vencedor foi o de que os incentivos fiscais só podem ser instituídos após a celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que não ocorreu nos casos analisados. Esse acordo prévio está fixado na Constituição Federal. Outro argumento é o de que a concessão diferenciada de benefícios viola o princípio federativo, do qual decorre a igualdade de tributação.
- O tribunal não vai tolerar que os estados lancem mão desses artifícios para favorecer suas finanças em detrimento de outros estados - afirmou Peluso.
Em uma das ações, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contestava decreto do governo do Espírito Santo que fixava alíquota diferenciada de ICMS no caso de importações do exterior de máquinas e equipamentos realizadas por "estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos".
Em outra ação, o governo do Paraná contesta decreto do Rio de Janeiro que reduz a base de cálculo do ICMS na venda de ônibus para empresas estabelecidas no estado do Rio. No caso, foi instituída alíquota interna de ICMS inferior às previstas para as operações interestaduais.
A guerra fiscal analisada ontem não ocorre só em ações de um estado contra outro. Em um dos casos, o governo do Paraná contestava lei aprovada pela Assembleia legislativa do mesmo estado concedendo isenção do ICMS na compra de um automóvel para cada policial do estado.
- A capacidade do homem de criar situações jurídicas é ilimitada. Se previu um auxílio transporte para integrantes das polícias civil e militar. Deu-se uma conotação própria a esse auxílio, com a isenção de ICMS na aquisição de um veículo popular zero quilômetro para cada policial. Peca a lei pela falta de razoabilidade - concluiu o ministro Marco Aurélio Mello.
Peluso afirmou que alguns votos sobre o tema estavam prontos há cerca de três anos, mas não tinham entrado na pauta por conta do excesso de processos na fila para julgamento. De acordo com ele, há outras ações sobre o mesmo assunto aguardando solução. Ele explicou que os ministros devem conceder liminares (decisões provisórias), sem a necessidade do julgamento em plenário, para não prejudicar alguns estados.

BRASIL: SUPREMO DECIDE QUE SOMENTE APROVADOS PELA OAB PODEM EXERCER A ADVOCACIA

Notícias STF
Quarta-feira, 01 de junho de 2011
STF cassa liminar que garantiu inscrição na OAB sem exame

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (1º) decisão do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que no final do ano passado derrubou liminar que permitiu a inscrição de dois bacharéis em direito na seção cearense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a realização do exame da OAB.

O ministro levou em conta o efeito multiplicador da liminar suspensa diante da evidente possibilidade de surgirem pedidos no mesmo sentido. “É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos da imprensa. Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, ressaltou o presidente na decisão datada de 31 de dezembro de 2010

O caso chegou ao Supremo por decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que enviou à Suprema Corte o pedido feito pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) contra a liminar que beneficiou os bacharéis, concedida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado em Recife (PE). No Supremo, o caso foi autuado como uma Suspensão de Segurança (SS 4321), processo de competência da Presidência do STF.

Os bacharéis, por sua vez, decidiram recorrer da decisão do ministro Cezar Peluso. Para tanto, apresentaram um agravo regimental, com o objetivo de levar a matéria para análise do Plenário da Corte. O entendimento dos ministros nesta tarde foi unânime no sentido de manter a decisão do Presidente do STF.
RR/CG