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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

RIO DE JANEIRO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EDITA AVISO SOBRE COMPETENCIAS

TEXTO INTEGRAL 

AVISO 103 
AVISO TJ RJ Nº 103/ 2014

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, na forma do art. 6º A, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis Especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

1 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência n º 0064993-96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi

2 - Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0001113 96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

3 - Exclui-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência n º 0066610 91.2013.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.

4 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0004766-09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

5 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006866 34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.

6 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0010077 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

7 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0007439 72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

8 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0008043 33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva

9 - Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete n º 306, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 001916 79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. 

10 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0068179 30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

11- É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.
Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0067843 26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.

12 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0022141 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

13 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0012599 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

14 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0015946 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

15 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006066 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

16 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0022021 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

17 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência n º 0004509 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

18 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência n º 0006534 67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

19 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência n º 0014636 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

20 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência: verbete n º 326, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0024157 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

21- Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0018197 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

22 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006598 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

23 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final. 
Referência: Conflito de Competência n º 0011728 48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

24 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência n º 0022664 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

25 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência n º 0015170 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

26 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência n º 0011042 56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

27 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência n º 0007028 29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

28 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência n º 0020765-02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

29 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência n º 0022174 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

30 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares
Referência: Conflito de Competência n º 0028227 10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

31 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência n º 0029913 37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

32 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência n º 0032212 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

33 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência n º 0020234 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

34 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência n º 0031609 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

35 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência n º 0039474 85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

36 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência n º 0046972 38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

37 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ RJ. Conflito de Competência n º 0032560 05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

38 - É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0023072 26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

39 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404 52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

40 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência n º 0022976 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

41- Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência n º 0038620-91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

42 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência n º 0063944 20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

43 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

44 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079 74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

45 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

46 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência n º 0016819 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

47 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência n º 0020665 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.

48 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

49 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

50 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.

51 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335 87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

52 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

53 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários. 
Referência: Conflito de Competência nº 0044968 28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira

54 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818 12.2014.8.19.0204. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

55 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378 86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

56 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração. 
Referência: Conflito de Competência nº 0054054 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

57 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425 68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter

58 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final. 
Referência. Conflito de Competência n º 0055283 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BRASIL: TRIBUNAL DO RIO DISPENSA PALETÓ E GRAVATA NO VERÃO

É um avanço.... Quem sabe em futuro próximo utilizaremos roupas e acessórios mais adequados a um país tropical.

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TJRJ libera uso de paletó e gravata durante o verão
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/01/2014 10:35


A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Valmir de Oliveira Silva, liberaram os advogados da obrigatoriedade do uso de paletó e gravata na primeira instância para despachar e transitar nas dependências dos fóruns de todo o estado. A medida, que estará vigente no período de 21 de janeiro a 21 de março, se deve às altas temperaturas registradas no período de verão no Rio de Janeiro, tendo ultrapassado a marca de 40 graus.

Considerando que a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário, os advogados devem trajar calça social e camisa social devidamente fechada. Nos atos relativos à segunda instância e audiências em geral, no entanto, deve ser mantido o uso de terno e gravata, que, segundo o Ato Conjunto nº 01/2014, se mostra indispensável nestes casos.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

COPA DO MUNDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE SOBRE TRATAMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Aviso TJ Nº 102/2013

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares e/ou em exercício nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, serventuários, advogados, partes e demais interessados, que em cumprimento à Recomendação nº 13 do Conselho Nacional de Justiça faz publicar no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro DJERJ, a íntegra da Portaria nº 01/2013 da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

Desembargadora LEILA MARIANO/ Presidente do Tribunal de Justiça 

Portaria n°01/2013

Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.

O Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, no uso das suas atribuições legais, ante o disposto na Recomendação n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA;

CONSIDERANDO que este Juízo já encaminhou cópia da Recomendação n° 13/2013 do CNJ à Coordenação do Ministério Público, com atribuição para a Matéria da Infância e Juventude, tendo gerado os expedientes em anexo e no qual exarou sua ciência e concordância;

RESOLVE:

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1°. A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a) documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);

b) documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

c) autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;

d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita no "Anexo I desta Portaria (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1°. Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

§ 2°. Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2°. A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o seguinte:

a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;

b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS
ESTÁDIOS
Art. 3°. A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-­bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);

§ 1°. Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§ 2°. A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficara responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§ 3°. Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§ 4°. O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2° terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4°. A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5°. Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art. 6°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário da Copa do Mundo de 2014.

Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

IVONE FERREIRA CAETANO
Juiz de Direito Titular/ 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital 


TJRJ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGA PRECATÓRIOS ATRASADOS


Credores do Estado que aguardavam anos na fila vão receber precatórios
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/01/2014 20:00


Centenas de pessoas que ganharam ações judiciais contra o Governo do Estado e esperam, em alguns casos, há mais de 13 anos pelo pagamento dos precatórios em atraso, vão começar a receber a partir da próxima quarta-feira, dia 15. A convocação do primeiro grupo de credores foi feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 8, e pode ser consultada pelo link (https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=08/01/2014&caderno=A&pagina=4).

A quitação integral dos precatórios do governo estadual será feita com a utilização de parcela dos depósitos judiciais, conforme autorização da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013. Uma das principais vantagens da utilização desses recursos é a possibilidade de se efetuar o pagamento de todos os credores em poucos meses, eliminando a espera de mais de uma década a que tinham que se submeter pessoas físicas e jurídicas para receber o que lhes cabia.

O pagamento vai obedecer à ordem cronológica dos precatórios – do mais antigo para o mais recente. Os 276 beneficiários incluídos na primeira listagem vão receber nos dias 15 e 16 deste mês. O atendimento será feito pelo Banco Brasil, na sala 108, corredor C, do 1º andar do Fórum Central do Rio (Avenida Erasmo Braga, 115), das 9h às 12h.

Os beneficiários deverão estar munidos de documento de identificação, se pessoa física ou representante de pessoa jurídica, bem como de procurações atualizadas, se advogados. O resgate dos valores não está condicionado à abertura de conta no Banco do Brasil, podendo os valores serem transferidos pelos seus titulares para outras instituições.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA DEVEM ASSUMIR OS RISCOS


Light terá de pagar R$ 8 mil a noivos que casaram no escuro
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/09/2013 15:50


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.

Em seu voto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, destacou que, como se verifica no exame do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.

“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, assinalou a desembargadora.

O dano moral, por sua vez, segundo a relatora, ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.

Processo nº 0001638-28.2012.8.19.0007

domingo, 2 de junho de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS RJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS MAIO/2013

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 5.072

BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.550

BCP S.A/CLARO/ATL/ALGAR/ATL, TELECOM LESTE S.A 2.107

BANCO ITAU S A 1.715

LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.691

BANCO BRADESCO S/A 1.568

TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1.524

AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.226

BANCO ITAUCARD S. A. 1.186

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.069

VIVO S/A 971

CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 952

SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 906

BANCO DO BRASIL S/A 827

NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 694

BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 676

TIM CELULAR S.A 599

GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 537

BV FINANCEIRA S/A 532

GLOBAL/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 479

RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 465

NET RIO LTDA 439

EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 426

BANCO BMG S/A 341

C&A MODAS LTDA. 305

HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A. 297

UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 293

LOJAS AMERICANAS S/A 283

BANCO PANAMERICANO S/A 282

UNIMED 244

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA POR MORTE DE FILHO

Hospital Copa D'or terá que indenizar família por morte de criança

Notícia publicada em 16/01/2013 16:00

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o hospital Copa D’Or a indenizar em R$ 360 mil, por danos morais, o pai e a irmã de um menino de quatro anos. Em virtude da troca da medicação prescrita, a criança, que tratava de um tumor no globo ocular, morreu.

O pai da vítima, que é médico, relatou na ação ter notado no filho, então com dois anos de idade, um brilho diferente no olho esquerdo, que posteriormente foi diagnosticado como retinoblastoma (tumor maligno na retina). De acordo com o pai, autor da ação, após consultas e tratamentos em diversos especialistas, que chegaram a sugerir a retirada do globo ocular do menor, o tumor regrediu, e a médica que o acompanhava recomendou que ele fosse ao exterior para tentar um novo tratamento.

Segundo ainda o pai da criança, como não havia possibilidade de realização da viagem, decidiu-se por um novo ciclo de quimioterapia. Ele foi internado no hospital réu, e a prescrição do medicamento foi entregue à farmácia, que a remeteu ao laboratório contratado para manipulação. Após o início da quimioterapia, o menino começou a ter reações como vômito, dores abdominais e diarréia, levantando a suspeita de que tivesse ocorrido a troca da medicação prescrita; o que foi confirmado posteriormente, tendo a alteração o levado a óbito por insuficiência hepática.

O Copa D’Or, para se eximir de culpa, tentou alegar que o erro ocorreu no envio equivocado do medicamento pelo laboratório. Porém, para o desembargador relator, Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, esse argumento não merece prosperar, pois ao escolher trabalhar com determinado laboratório ambos se apresentaram no mercado como parceiros e a atividade desempenhada por um, facilita a do outro, confirmando o trabalho mútuo.

“Ao escolher trabalhar em parceria com o laboratório PRONEP o réu postou-se no mercado de consumo juntamente com o parceiro, em caráter de mutualismo e cooperação, de forma que a atividade desempenhada por uma facilita a atividade exercida pelo outro, possibilitando auferirem o lucro, o que reforça a solidariedade entre estes, habilitando o consumidor a demandar em face de quaisquer deles, sendo certo que qualquer objeção entre o hospital e seu parceiro empresarial não pode ser oposta ao consumidor, que contratou os serviços do hospital. Por tal razão, resplandece a falha do serviço, que ocasionou o dano que ceifou a vida do menor, aos quatro anos de idade, não merecendo guarida o inconformismo do réu”, relatou o magistrado na decisão.

Nº do processo: 0109131-24.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

sábado, 27 de outubro de 2012

TRIBUNAL CONDENA BANCO POR DEMORA NO ATENDIMENTO

Corredor do Fórum

O desembargador Ronaldo Assed Machado, da 14ª Câmara Cível do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3.120 um cliente que levou uma hora e 18 minutos para ser atendido.

Por causa do atraso, o técnico de informática André Luís Costa perdeu um serviço agendado.


Fonte: Coluna do Ancelmo Goes ( OGLOBO) 27.10.2012

sábado, 1 de setembro de 2012

RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS EM AGOSTO 2012

OI -TELEMAR  4450
CEDAE 3927
BANCO SANTANDER 2952
BANCO ITAU 2438
CLARO 2390
ITAUCARD 2129
LIGHT 1985
BRADESCO 1870
AMPLA 1296
OI CELULAR 1287
VIVO 1139
CASAS BAHIA 1105
BV FINANCEIRA 1063
NEXTEL 855
TIM 852
BANCO DO BRASIL 786
BANCO IBI 785
PONTO FRIO 757
EMBRATEL 751
SKY  - DIRECT 687
RICARDO ELETRO 588
NET 507
BANCO REAL 496
BANCO BMG 440
UNIMED 379
PANAMERICANO 369
AMERICANAS/SUBMARINO 359
HSBC 354
C&A 319
AMERICANAS 260

Fonte: TJRJ

sábado, 25 de agosto de 2012

TJRJ E MÉDICOS DISCUTEM SAÚDE PÚBLICA


Saúde pública: Judiciário e médicos discutem mecanismos para facilitar internações

Notícia publicada em 23/08/2012 16:22




O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, reuniu-se na manhã desta quinta-feira, dia 23, com o presidente do Sindicato dos Médicos do Rio, Jorge Sale Darze, juízes do Plantão Judiciário e médicos da Central Estadual de Regulação de Leitos a fim de discutir mecanismos para aprimorar o atendimento das pessoas que buscam, por intermédio do Judiciário, internação nos hospitais públicos do Rio.

De acordo com os médicos que atuam na Central, são registrados diariamente entre 100 a 120 solicitações de internação, mas só 20% dos casos são atendidos, em virtude da falta de leitos. Por outro lado, 80% do total de ações que chegam ao Plantão Judiciário do TJ do Rio trata-se de pedidos de internação na rede pública ou particular.

”Hoje, as pessoas apelam ao Judiciário para tudo. A situação é muito difícil. Nós temos que dialogar e encontrar uma solução. A troca de informação é excelente”, defendeu o presidente do TJ. O desembargador disse também que o interesse público deve prevalecer. “Temos que fazer o que for melhor para quem está precisando de assistência à saúde”, afirmou.

O presidente do TJ lembrou que, desde 2009, o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) atende aos jurisdicionados que entram com pedidos de medicamentos. O núcleo funciona interligado, em tempo real, com a Secretaria Estadual de Saúde, para a verificação imediata da listagem dos medicamentos disponíveis no estoque. Todas as Varas de Fazenda Pública da capital e as 20 Câmaras Cíveis do TJ contam com os serviços do NAT.

De acordo com Jorge Darze, os médicos não estão preparados para fazer escolhas. “O objetivo é atender a todos igualmente”, afirmou. Segundo ele, a situação do Rio na área da Saúde é um caos. “Nesta perspectiva, a solução é de longo prazo, mas a população tem direito à saúde”, destacou.

Em relação às liminares deferidas no Plantão Judiciário, a fim de garantir as internações, Darze disse que não há leitos e que os médicos não podem ser responsabilizados. “As liminares são justas e necessárias, mas da forma como está, nós não temos condições de cumpri-las. Os médicos da Central não têm ingerência para cumprir estas decisões”, ressaltou.
A pedido do presidente do TJ do Rio, uma nova reunião está marcada para a próxima segunda-feira, dia 27, às 11h. Desta vez, estarão presentes membros da Defensoria Pública estadual (que representam os autores na maioria das ações que chegam ao Plantão), do Ministério Público, além dos médicos da Central e Regulação de Leitos do Município do Rio.

Também participaram deste primeiro encontro a juíza auxiliar da presidência Luciana Lousada, os juízes do Plantão Judiciário Flávio Itabaiana, Daniel Vargas, Rodrigo Alves e Eunice Haddad, e a médica reguladora Ana Murai, da Central Estadual de Regulação do Estado, entre outras autoridades.

domingo, 19 de agosto de 2012

RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS - JUIZADOS ESPECIAIS JULHO/2012


O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Julho de 2012constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes

01/08/2012 08:15

Empresa/Quant.

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 4224
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 3563
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2686
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 2418
BANCO ITAU S A 2286
BANCO ITAUCARD S. A. 2272
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1948
BANCO BRADESCO S/A 1779
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 1684
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1381
VIVO S/A 1152
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1132
BV FINANCEIRA S/A 1034
TIM CELULAR S.A 838
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 828
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 821
BANCO DO BRASIL S/A 798
PONTO FRIO - BONZAO 793
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA  732
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 664
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 561
NET RIO LTDA 507
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 468
BANCO BMG S/A 455
BANCO PANAMERICANO S/A 372
UNIMED 366
BANCO HSBC 357
B2W -CIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS/SUBMARINO/ SHOPTIME 346
C&A MODAS LTDA. 302
LOJAS AMERICANAS S/A 245

sábado, 7 de julho de 2012


Com satisfação repercutimos a posse dos novos Juizes, desejando todo sucesso!

TJRJ empossa 35 novos juízes

Notícia publicada em 05/07/2012 21:27
 
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, empossou nesta quinta-feira, dia 5, os 35 novos juízes aprovados no 43º Concurso para Ingresso na Carreira da Magistratura fluminense. A solenidade foi realizada no novo Plenário do Palácio da Justiça.  A juíza Lívia Gagliano Pinto Alberto Morterá, segunda colocada no certame, prestou o compromisso em nome dos novos magistrados.
O primeiro colocado no concurso, o juiz Marcelo Martins Evaristo da Silva, nascido no Estado do Rio e formado pela Universidade do Estado do Rio (UERJ), foi o orador da turma. Em seu discurso, em que citou os filósofos Kant, Ortega y Gasset, além do jurista Rui Barbosa e os músicos Cristóvão Bastos e Aldir Blanc, pregou a importância do tempo e do humanismo nas relações.  Ele frisou que o orgulho da conquista não pode se transformar em soberba e que não se pode tratar o jurisdicionado como folha de papel.
 “Quem soube administrar o tempo não pode se olvidar que é ele o maior desafio do Judiciário hoje”, disse o magistrado aos colegas de toga.  O juiz fez elogios à comissão de concurso e aos servidores pelo tratamento dispensado aos candidatos. No final, fez uma homenagem à mãe, que faleceu em janeiro deste ano. O magistrado, de 31 anos, é casado e aguarda a chegada  nos próximos meses do terceiro filho.
A juíza Lívia Morterá, nascida e criada em Niterói, Região Metropolitana do Rio, contou que desde a faculdade tinha a magistratura por objetivo.  Defensora Pública desde 2008, a magistrada, que está grávida de cinco meses, afirmou que deseja contribuir para conferir à magistratura mais credibilidade.
O presidente do TJRJ quebrou o protocolo e leu alguns dos comentários feitos pelos então candidatos ao final das provas.  Segundo ele, pela leitura, percebe-se a honradez pessoal: “Pessoas que admitiram não saber se haviam passado nas provas, mas que ainda assim fizeram elogios à organização do concurso, aos magistrados e aos servidores, nos trazem muitas esperanças. Não só a administração do Tribunal, mas também os jurisdicionados poderão confiar no trabalho de vocês”. 
O presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj), desembargador Cláudio Dell’Orto, afirmou que era um momento de muita alegria para toda a magistratura fluminense, porque haverá um reforço no sonho e nos princípios moralizadores. “Perseverem. Espero que vocês lutem pela construção de um Judiciário melhor”, disse.
Também estiveram presentes na solenidade a procuradora-geral do Estado, Lúcia Lea; o procurador-geral do Município, Fernando Dionísio; a juíza Renata Gil, vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entre outros.
Os novos magistrados, 21 homens e 14 mulheres, vão iniciar a carreira no cargo de juiz substituto, com salário de R$ 20.677,85: Henrique Assumpção Rodrigues de Almeida, Monique Abreu David, Marianna Mazza Vaccari Manfrenatti, Rodrigo Leal Manhães de Sá, Daniel Konder de Almeida, Gisele Gonçalves Dias, Flavia Justus, Glicério de Angiolis Silva, Josué de Matos Ferreira, Danilo Marques Borges, Denise Ferrari Maeda, Tiago Fernandes de Barros, Rodrigo Pinheiro Rebouças, Luis Gustavo Vasques, Lívia Gagliano Pinto Alberto Morterá, Leopodo Heitor de Andrade Mendes Junior, Paula de Menezes Caldas, Marcelo Feres Bressan, Raphaela de Almeida Silva, Raffael Baddini de Queiroz Campos, Rafaella Ávila de Souza Tuffy Fellipe, Marcelo Martins Evaristo da Silva, Guilherme Martins Freire, Gustavo Fávaro Arruda, Andre Vaz Porto Silva, Leandro Hostalácio Notini, Luis Otávio Barion Heckmaier, Laurício Miranda Cavalcante, Karla da Silva Barroso Veloso, Juliana Leal de Melo, Juliana Lamar Pereira Simão, Ingrid Carvalho de Vasconcellos, Igor da Silva Rego, Wycliffe de Melo Couto, Anna Carolinne Licasalio da Costa.
Fonte: TJRJ 

quinta-feira, 22 de março de 2012

JUIZADOS ESPECIAIS RIO DE JANEIRO: TRIBUNAL FAZ MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO

Importante trabalho desenvolvido no sentido de minimizar o congestionamento dos Juizados Especiais.
Parabéns pela iniciativa do Tribunal de Justiça. 
Talvez fosse a hora do Congresso Nacional rever o ingresso de ações sem a assistência jurídica dos advogados.  
O volume das ações atingiu números estratosféricos, também decorre de verdadeiras aventuras de pessoas que não conhecem o direito, e propõem demandas sem o mínimo de possibilidade jurídica.
Esquecem que a parte contrária (em geral as empresas), ingressam no processo com advogados constituídos.
Por outro lado, aqueles que não ingressam com advogados, correm maior risco de fazer acordos sem a exata dimensão do que está ajustando.
A conferir e analisar.
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Mutirão dos Juizados Especiais Cíveis julgará 250 processos nesta sexta-feira, dia 23

Notícia publicada em 22/03/2012 17:53
O Tribunal de Justiça do Rio realiza nesta sexta-feira, dia 23, mais um dia de mutirão de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Capital. Serão 250 ações das empresas Ponto Frio, Nova Casas Bahia, Americanas.com, Lojas Americanas, Hermes, Casa e Vídeo e Compra Fácil. No dia 30, última sexta-feira do mês de março, será a vez do Banco Santander e da Sky, com 230 processos.

Segundo o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, titular do 2º Juizado Especial Cível da Capital e coordenador do Centro de Conciliação, este esforço concentrado ajuda a desafogar o número de processos que existem nesses juizados. Ele explica que o Tribunal aglutina processos da mesma empresa em um único dia como forma de promover a resolução dos conflitos em um período de tempo mais curto. O movimento conta com a ajuda de juizes leigos, estagiários e conciliadores na realização das audiências.
O mutirão acontecerá a partir das 10h, no Centro Permanente de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis, localizado na Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina I, corredor D, sala 103, no Centro.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

EMPRESAS MAIS ACIONADAS NO JUDICIARIO CARIOCA DEZEMBRO 2011

Consulta às Empresas Mais Acionadas
O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Dezembro de 2011 constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes

TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)  2158
BANCO SANTANDER BANESPA S/A   1663
BANCO ITAUCARD S. A.  1479
BANCO ITAU S A  1420
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A  1389
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1358
BANCO BRADESCO S/A 1015
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A 993
VIVO S/A 729
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 718
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 707
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 657
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 654
BV FINANCEIRA S/A 610
TIM CELULAR S.A 522
CEDAE 507
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 502
BANCO DO BRASIL S/A 492
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO 439
B2W -CIA GLOBAL DO VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 366
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 333
BANCO BMG S/A 305
BANCO PANAMERICANO S/A 267
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 241
UNIMED 215
LOJAS AMERICANAS S/A 212
BANCO BRADESCO S/A - ADM. DE CARTÕES DE CRÉDITO 206
SKY BRASIL - SEVIÇOS LTDA - DIRECTV 203
C&A MODAS LTDA. 201
NET RIO LTDA

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

BRASIL: JUDICIARIO INICIA SEMANA DA CONCILIAÇAO


TJRJ sedia abertura da Semana Nacional de Conciliação

Notícia publicada em 28/11/2011 15:38


O presidente do Supremo Tribunal Federal(STF) e do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), ministro Cezar Peluso, abriu, nesta segunda-feira, dia 28, a Semana Nacional de Conciliação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o presidente do TJRJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos; a presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, desembargadora Maria Helena Cisne; e a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, desembargadora Maria de Lourdes Sallaberry.
“Hoje é um dia extremamente importante para a Justiça fluminense. Nós estamos iniciando a Semana Nacional da Conciliação”, declarou o presidente do TJRJ, que lembrou ainda que a paz social não se faz apenas com o julgamento das ações propostas, mas também por meio da conciliação e da mediação.
O ministro Cezar Peluso destacou a necessidade de se criar uma cultura nacional de conciliação. “Conciliar é tão ou mais importante do que as tarefas cotidianas de proferir sentenças”, afirmou o presidente do STF e do CNJ.
Na ocasião, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho(TST), ministro João Oreste Dalazen, anunciou a realização da primeira Semana Nacional de Execução Trabalhista, que se estenderá de 28 de novembro a 2 de dezembro, concomitantemente com a Semana Nacional de Conciliação. “Sabemos que a tarefa incúria e crucial do juiz não se exaure ao proferir a sentença de mérito condenatória”, ressaltou.
Também estiveram presentes na cerimônia o secretário de Estado chefe da Casa Civil, Regis Fichtner, representando o governador Sérgio Cabral; o ministro Marco Aurélio Buzzi, representando o presidente do Superior Tribunal de Justiça(STJ), ministro Ari Pargendler; os conselheiros do CNJ José Roberto Neves Amorim, José Guilherme Vasi Werner e Ney José de Freitas; entre outras autoridades.

sábado, 5 de novembro de 2011

EMPRESAS MAIS ACIONADAS NO JUDICIARIO CARIOCA OUTUBRO 2011

O presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais, FAZ SABER a quem interessar possa que no período de Outubro de 2011constam como fornecedores de produtos e serviços mais acionados em sede de Juizados Especiais, as 30 (trinta) empresas seguintes:

TELEMAR (OI - TELEFONIA FIXA)  2262
BANCO SANTANDER BANESPA S/A  1702
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 1451
BANCO ITAU S A 1385
BANCO ITAUCARD S. A.  1321
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A  1202
AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A  1001
BANCO BRADESCO S/A   968
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)  814
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)  778
VIVO S/A  713
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 711
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA706
BV FINANCEIRA S/A  632
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA  559
BANCO DO BRASIL S/A  533
TIM CELULAR S.A  481
BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO  478
CEDAE   454
AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME  347
BANCO BMG S/A311
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA 277
SKY BRASIL - DIRECTV 263
LOJAS AMERICANAS S/A 247
BANCO PANAMERICANO S/A 236
UNIMED  227
BANCO ABN AMRO REAL S.A.  210
BANCO HSBC -   198
NET RIO LTDA   197
BANCO BRADESCO S/A - CARTÕES DE CRÉDITO  187