Nenhum fornecedor é obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista. Confira a Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda aqui: http://bit.ly/1x2a7oo.
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segunda-feira, 7 de setembro de 2015
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
CONSUMIDOR: EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA DEVEM ASSUMIR OS RISCOS
Light terá de pagar R$ 8 mil a noivos que casaram no escuro
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/09/2013 15:50
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.
Em sua defesa, a concessionária argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.
Em seu voto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, destacou que, como se verifica no exame do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.
“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, assinalou a desembargadora.
O dano moral, por sua vez, segundo a relatora, ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.
Processo nº 0001638-28.2012.8.19.0007
terça-feira, 26 de abril de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR: DIREITO AO ARREPENDIMENTO NAS AQUISIÇÕES FORA DOS ESTABELECIMENTOS
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo produzido por este Autor, Publicado no InfoEscola, que trata do direito de arrependimento nas aquisições de bens ou serviços via internet, telefone ou outras formas, fora do ambiente físico do estabelecimento ou Loja . Vale a pena conferir. http://migre.me/4mrXQ
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