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domingo, 27 de setembro de 2015

Responsabilidade sobre o aviso de inclusão no cadastro de cheques sem fundos.


Banco do Brasil não tem responsabilidade de avisar previamente devedor sobre inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A tese foi fixada p...
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Defeitos e o Direito do Consumidor


IDEC ORIENTA: Na hora da troca de um produto é necessário diferenciar se o defeito é aparente ou oculto. Saiba mais: http://bit.ly/1758Lj6
Responsabilidade subsidiária no Direito do Consumidor.

Você sabe quando o fornecedor de produtos ou serviços responde, de forma subsidiária, por danos causados ao consumidor? O advogado Paulo Roque explica quando is...
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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Aceitação de cartão de crédito não deve impor valor mínimo de compra.


Nenhum fornecedor é obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista. Confira a Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda aqui: http://bit.ly/1x2a7oo.

sábado, 13 de junho de 2015


Os aeroportos de Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Rio de Janeiro e São Paulo possuem juizados especiais que foram criados para agilizar o atendimento de demandas relacionadas às viagens. Nesses locais, você pode solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Quer saber mais? Clique aqui: http://bit.ly/1Gpttta.

sábado, 24 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: BANCO DEVE APRESENTAR PLANILHA PARA QUITAÇAO ANTECIPADA

Banco é condenado a fornecer planilha e boleto para quitação antecipada de empréstimo consignado

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 23/08/2013 18:52
A 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a disponibilizar para seus clientes uma planilha de cálculo com a evolução de dívida e o boleto para quitação antecipada, com redução de juros proporcional, para quem contraiu empréstimo consignado. As informações deverão ser passadas no prazo máximo de cinco dias, sempre que solicitadas.
De acordo com a sentença do juiz Fernando Cesar Ferreira Viana, “o serviço deficiente prestado pelo réu acarreta, em verdade, situação limítrofe entre o mero dissabor e a lesão à bem integrante da personalidade, impondo-se a outorga da tutela jurisdicional por conta da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo”.
No entendimento do magistrado, o pagamento antecipado da dívida e a consequente redução de juros e encargos são direito subjetivo do consumidor. “Se ele se propõe a pagar antecipadamente a dívida, possui o direito de exigir a redução proporcional dos juros e demais acréscimos”, frisou o juiz, que fundamentou sua decisão no artigo 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso descumpra a decisão, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. deverá pagar multa de R$ 30 mil a cada descumprimento, devidamente comprovado.
Processo: 0294391-72.2011.8.19.0001

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

CONSUMIDOR IMOBILIARIO: CONDOMINIO EM IMOVEIS NOVOS

Condomínio
Imóvel na planta: a partir de quando o condomínio deve ser pago?

Para o Idec, as construtoras só podem cobrar as despesas de condomínio a partir do momento em que o comprador já puder aproveitar o imóvel, isto é, após a entrega das chaves 

Adquirir um imóvel na planta pode ser bastante vantajoso para quem não tem pressa e pode esperar até o fim das obras. No entanto, é preciso ficar atento a algumas práticas consideradas abusivas e que têm se tornado cada vez mais comuns, como a cobrança da taxa de condomínio antes da entrega da chave ao proprietário.

Tal valor, pago mensalmente, corresponde aos gastos com a manutenção e a administração das áreas comuns a todos os moradores (piscina, quadra, elevadores etc.), portanto sua cobrança não se justifica, no caso de ser feita antes de estas estarem disponíveis para uso.

Infelizmente, não há nenhum artigo no CDC (Código de Defesa do Consumidor) ou no Código Civil que estabeleça um período para o início da cobrança da taxa condominial. Mas apesar da falta de regulamentação, a advogada do Idec Mariana Alves Tornero entende que as construtoras só podem cobrar as despesas de condomínio após a entrega das chaves, ou seja, a partir do momento em que o comprador já puder aproveitar o imóvel. “A posse é o que define o início do prazo para o pagamento da cota condominial, e qualquer cobrança anterior a ela é considerada indevida”, explica.

Fonte: IDEC

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

JUDICIARIO: TJRJ CONCEDE LIMINAR PROIBINDO CADASTRO RESTRITIVO DE PROTESTO HÁ MAIS DE CINCO ANOS

Justiça do Rio concede liminar contra SPC e Serasa por prejuízos a consumidoresNotícia publicada em 30/12/2010 13:16

A Justiça do Rio concedeu liminar contra o Serasa, o Clube dos Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (SPC) e a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro proibindo estas instituições financeiras de manterem em seus cadastros protestos de cheques vencidos há mais de cinco anos ativos. A decisão é da juíza Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho, da 2ª Vara Empresarial da capital.

A ação civil pública foi proposta pela deputada Cidinha Campos, através da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A sentença também prevê o pagamento de indenização de danos morais e materiais para consumidores que foram indevidamente incluídos na lista de devedores, com pena de multa de R$ 50 mil por dia. De acordo com a decisão, a manutenção de protestos com mais de cinco anos contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Processo nº 0006251-80.2010.8.19.0001

sábado, 20 de novembro de 2010

CARTÃO DE CRÉDITO: STJ INFORMA JURISPRUDÊNCIA E BANCOS DEVEM AGIR PREVENTIVAMENTE

14/11/2010 - 10h00  ESPECIAL
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)


Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)


Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.


Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir. Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ