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quinta-feira, 23 de julho de 2020

Defensoria Publica do RJ na Pandemia

Para àqueles que necessitam dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, abaixo o link para as informações de acesso durante período da pandemia.

terça-feira, 15 de maio de 2018

LOCAÇÃO DE IMÓVEL E SEUS CUIDADOS




Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza é preciso continuar recorrendo ao aluguel.


E é comum, ao longo do período de aluguel e mais ainda no momento de sua rescisão, surgirem dúvidas e conflitos sobre os direitos e obrigações de ambas as partes, que nem sempre as estipulações prévias do contrato são suficientes para prevenir.Preparamos uma matéria especial c... Ver mais

domingo, 28 de janeiro de 2018

IPTU RIO DE JANEIRO - QUESTIONAMENTOS E RECURSOS

Contribuintes se mobilizam para contestar valores do IPTU. Saiba como recorrer
Para 13 bairros, prefeitura deu início a processo simplificado de revisão

POR DIEGO AMORIM, GISELLE OUCHANA E RAFAEL GALDO

26/01/2018 12:22 / atualizado 26/01/2018 12:43


Posto da Fazenda em Del Castilho: Maria da Penha Fernandez procurou atendimento nesta terça-feira - Guito Moreto

RIO - Ao passo que se aproximam as datas para o pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPTU, nos dias 7 e 8 de fevereiro, moradores da cidade surpreendidos com aumentos no carnê se mobilizam para contestar valores que consideram indevidos. É grande a procura nos postos da prefeitura onde é possível dar entrada nesse processo, assim como há grupos que unem forças pelas redes sociais para questionar a cobrança. Enquanto que, na força-tarefa da Secretaria municipal de Fazenda para fazer os atendimentos e tirar as dúvidas dos contribuintes, esta semana foi anunciada uma simplificação da revisão para moradores de 13 bairros do Rio.

Conforme resolução publicada no Diário Oficial do município, o caminho mais fácil para a tentativa de reexaminar os valores vale para parte dos imóveis de Bangu, na Zona Oeste, e de Abolição, Água Santa, Campinho, Del Castilho, Encantado, Maria da Graça, Praça da Bandeira, Quintino Bocaiúva, Riachuelo, Rocha, Sampaio e São Francisco Xavier, na Zona Norte. Essas regiões fizeram parte do último lote do recadastramento feito pela prefeitura, baseado em imagens aéreas, dentro Projeto Atualiza — iniciado em 2014, que abrangeu várias áreas da cidade e que culminou com a atual mudança no IPTU.

Esse recadastramento, explica a prefeitura, atingiu “todos os imóveis em que foram encontradas divergências entre os dados cadastrais constantes no sistema informatizado do IPTU e a realidade”. Assim, se o morador aumentou a área construída de sua casa, por exemplo, isso foi identificado na atualização. Os contribuintes dos bairros recadastrados anteriormente puderam recorrer ao procedimento simplificado de contestação até o dia 15 de setembro do ano passado. Para esse último lote de 13 bairros, no entanto, está aberto até o próximo dia 30 de março, em qualquer um dos postos de atendimento da prefeitura.

A Fazenda explica que, nesses casos, a documentação exigida é menor. Para tentar rever os valores, é preciso levar o original e a cópia da guia de notificação do IPTU relativa ao ano de 2018 que tenha levado em conta a atualização de elementos cadastrais; original e cópia do documento de identidade; croqui simplificado do imóvel que identifique as suas partes e respectivas áreas; fotos que demonstrem as alegações; e demais meios de prova que, no entendimento do interessado, evidenciem a necessidade de revisão do IPTU.

Mas, segundo a secretaria, o requerente não precisa comprovar sua “capacidade postulatória” — ou seja, não é necessário ser o proprietário ou o representante legal do imóvel. E tampouco se exige que sejam apresentadas plantas da propriedade assinadas por profissionais habilitados. Os croquis podem ser elaborados, por exemplo, pelo próprio requerente. Devem ser anotadas as dimensões das construções, tomadas pelos contornos externos das paredes.


REVISÃO ABERTA A TODA A CIDADE

A contestação, contudo, está disponível não só para quem foi recadastrado recentemente, mas a todo contribuinte do Rio que tiver objeções em relação a questões como a metragem dos imóveis, a idade das construções ou o valor venal delas. Os que estão fora dos 13 bairros com procedimento simplificado podem acessar o site iptu.rio, onde estão disponíveis os formulários para a abertura do pedido de revisão, com a lista de documentos necessários em cada caso.

Além da sede da Secretaria de Fazenda (na Rua Afonso Cavalcanti 455, no prédio anexo da Cidade Nova), são seis postos de atendimento na cidade para o questionamento desses valores. Um deles fica na Tijuca, na Rua Desembargador Isidro 41, e os demais estão localizados em cinco shoppings cariocas: o Barra Shopping; o Center Shopping, em Jacarepaguá; o West Shopping, em Campo Grande; o RioSul, em Botafogo; e o Norte Shopping, em Del Castilho.

Caso a contestação seja referente ao valor venal do imóvel, porém, é possível abrir um processo de impugnação desse valor apenas no posto da Cidade Nova. Esse procedimento específico pode ser aberto até o dia 9 de março.


DÚVIDAS FREQUENTES

No posto de Del Castilho, muitos moradores inconformados com o aumento da taxa já procuraram o órgão da prefeitura esta semana. Foi o caso da bancária Maria da Penha Fernandez, de 52 anos. Há quatro anos ela comprou uma casa de três andares na Rua Goiás, no Engenho de Dentro. Desde então, pagava cerca R$ 100 de IPTU. Para surpresa da família, o último carnê que chegou na semana passada trouxe um total de R$ 2.175.
— Pelo que entendi, colocaram a casa do vizinho como parte da minha. Isso é um absurdo. Não vou pagar, vou contestar — disse indignada.

Marcos Aguiar e Jacira Souza também procuraram o atendimento da prefeitura para entender o porquê de o IPTU de um terreno de 52 metros quadrados ter saltado de R$ 135 para R$ 7.420.

— É um absurdo. Vou ter que pagar as parcelas e, depois, correr atrás do prejuízo — reclamou Jacira.

Dona Célia, uma contadora de 63 anos, esteve no posto de Del Castilho em nome da mãe, que era isenta do pagamento. Esse ano, após um aumento de área construída da residência, o carnê chegou com total de R$ 3.200.

— Levamos um susto. Vim em busca de informação porque preciso entender se esse aumento condiz com realidade. Condições de pagar isso eu não tenho — relatou.

Já a enfermeira Ana Cristina, de 39 anos, está de licença médica há nove meses. Em tratamento de depressão e ansiedade, ela conta que há alguns meses não tem vontade nem de sair de casa, mas quando recebeu o carnê do IPTU enfrentou as barreiras na tentativa de resolver o problema com a prefeitura.

— Meu apartamento, no Méier, tem dois quartos, sala, banheiro e cozinha e um IPTU de mais de R$ 300, quando eu sempre paguei menos de R$ 200. Pior do que isso é que, pelo que conversei com meus vizinhos, só a minha taxa aumentou. Estou em tratamento, quase nada tem me tirado da cama, mas tive que vir tentar resolver essa questão. Está errado — reforçou.

Já num dos movimentos que surgiram na internet, o Precisamos Falar Sobre IPTU — criado ano passado, ainda no período de discussão do projeto que atualizava os valores — tem reunido imagens dos carnês com aumentos que os proprietários de imóveis consideram injustos, grande parte deles de pessoas que eram isentas até 2017, mas que passarão a pagar este ano. Desde a semana passada, cerca de 120 moradores do Rio já se juntaram à iniciativa. A ideia é entrar com um possível pedido de ação no Ministério Público (MP) estadual.

— Temos carnês aqui em que os aumentos chegam a 200%, 300%. Estamos orientando que, como primeiro passo, essas pessoas recorram nos postos do município. O problema é que, para justificar a contestação, elas precisam apresentar uma série de documentos. E reclamam, primeiro, de terem que pagar por laudos para recorrerem de um aumento que elas consideram abusivo. Em segundo lugar, queixam-se da falta de informação de como se faz esse laudo, que empresas podem realizá-lo. É muito pouco palatável para o cidadão comum — afirma Senise.

Morador de Botafogo, Murilo Rocha recebeu seu carnê com um aumento de 236% em relação ao que pagou em 2017. O IPTU a pagar passou de R$ 265 para R$ 877.

— É um apartamento de menos de 60 metros quadrados e mais de 40 anos de idade. Vizinhos do meu prédio com imóveis semelhantes ao meu tiveram reajustes muito inferiores, de 30% a 40%. Não tem critério algum. É uma maluquice absoluta. É claro que há muitas pessoas indignadas com isso — diz Murilo.

Confira onde ficam e quais os horários de atendimento dos postos da prefeitura:
1. Secretaria Municipal de Fazenda - Rua Afonso Cavalcanti 455, Anexo, Cidade Nova. De segunda a sexta, das 9h às 16h.

2. Posto Tijuca - Rua Desembargador Isidro 41. De segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

3. Posto Barra Shopping - Avenida das Américas 4.666, Barra da Tijuca, 3º piso, ao lado do Centro Médico. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

4. Posto Center Shopping - Rua Geremário Dantas 404, Jacarepaguá, Piso G2, lojas 501 e 502. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

5. Posto West Shopping - Estrada do Mendanha 555, Campo Grande, loja 282. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

6. Posto RioSul - Rua Lauro Müller 116, Botafogo, Estacionamento G4, Setor Amarelo. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

7. Posto Norte Shopping - Avenida Dom Helder Câmara 5.474, Cachambi, cobertura, Vida Center. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

Fonte: OGLOBO online 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS



💰 SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS 💰
Quem determina é o Banco Central do Brasil: todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos! Para a conta poupança, os benefícios mudam um pouco. 


Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração de várias moedas e as informações estão separadas em colunas.

Texto: É DE GRAÇA. Os bancos são obrigados a ...Ver mais

domingo, 16 de julho de 2017

📦 ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTOS 📦

Comprou um produto e, na data prevista, ele não foi entregue? Todos sabemos que esse é um problema bastante comum. Por isso, vamos destacar aqui o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do descumprimento de oferta. Saiba quais são seus direitos em uma situação como essa: http://bit.ly/CodigoDefConsumidor



sábado, 4 de fevereiro de 2017

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO

Aquele que vai construir, e deseja não ter surpresas, bem como aquele que necessita melhorar sua saúde e quer trilhar um caminho mais seguro, por prevenção, deve buscar um profissional de confiança, para não ficar ao sabor da própria sorte.

Naturalmente, sempre haverá o incauto que será encantado pelos falastrões que pregam a desnecessidade de utilizar um profissional para não onerar, mas estes “conselheiros” somem de sua vida, no momento que suas sugestões não surtem o efeito desejado.

No campo do direito, especialmente em nosso país, é de prudência procurar e consultar o advogado para evitar, minimizar ou alertar sobre os riscos, bem como sugerir caminhos ou procedimentos adequados, de acordo com a situação apresentada.

Aliás, na seara jurídica infinitas são as ocasiões que caberia a consulta, por muitos negligenciada, gerando dificuldades e situações evitáveis, caso o envolvido tivesse buscado orientação, antes de tomar decisões que afetariam direitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.

Efetuar planejamento e tratar o direito sucessório, com testamentos, doações antecipadas, regularizar, adquirir, locar ou vender um bem imóvel, efetuar negócio bancário, exercer ou aplicar maior atenção aos direitos do consumidor, são alguns exemplos de ocasiões que requerem consulta a advogado de confiança.

Destaque particular quando do tratamento judicial de determinadas causas, nas quais alguns se aventuram solitariamente, mesmo sabendo que de outro lado existe assessoria jurídica e advogado constituído para defesa das empresas demandadas.

Consultar um Advogado não é luxo.

É necessidade, para aplicação do remédio jurídico mais adequado.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Confira a Súmula 449 do STJ aqui:http://bit.ly/1UDPPfo.

Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de carro estacionado em uma vaga. Descrição da ilustração: Minha vaga? A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula 449 do STJ. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

ADVOCACIA: ATENDIMENTO JURÍDICO A COMUNIDADE DOS SURDOS

Vandeler Ferreira & Advogados Associados

Atendimento diferenciado à Comunidade Surda, através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, inclusive com a possibilidade de utilização de intérprete.

Consultas com agendamento:

vandeler@uol.com.br ou whatsapp (21) 998480003

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

RIO DE JANEIRO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EDITA AVISO SOBRE COMPETENCIAS

TEXTO INTEGRAL 

AVISO 103 
AVISO TJ RJ Nº 103/ 2014

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, na forma do art. 6º A, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis Especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

1 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência n º 0064993-96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi

2 - Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0001113 96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

3 - Exclui-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência n º 0066610 91.2013.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.

4 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0004766-09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

5 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006866 34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.

6 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0010077 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

7 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0007439 72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

8 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0008043 33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva

9 - Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete n º 306, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 001916 79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. 

10 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0068179 30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

11- É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.
Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0067843 26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.

12 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0022141 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

13 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0012599 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

14 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0015946 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

15 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006066 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

16 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0022021 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

17 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência n º 0004509 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

18 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência n º 0006534 67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

19 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência n º 0014636 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

20 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência: verbete n º 326, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0024157 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

21- Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0018197 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

22 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006598 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

23 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final. 
Referência: Conflito de Competência n º 0011728 48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

24 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência n º 0022664 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

25 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência n º 0015170 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

26 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência n º 0011042 56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

27 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência n º 0007028 29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

28 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência n º 0020765-02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

29 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência n º 0022174 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

30 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares
Referência: Conflito de Competência n º 0028227 10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

31 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência n º 0029913 37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

32 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência n º 0032212 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

33 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência n º 0020234 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

34 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência n º 0031609 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

35 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência n º 0039474 85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

36 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência n º 0046972 38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

37 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ RJ. Conflito de Competência n º 0032560 05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

38 - É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0023072 26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

39 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404 52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

40 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência n º 0022976 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

41- Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência n º 0038620-91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

42 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência n º 0063944 20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

43 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

44 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079 74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

45 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

46 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência n º 0016819 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

47 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência n º 0020665 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.

48 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

49 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

50 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.

51 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335 87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

52 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

53 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários. 
Referência: Conflito de Competência nº 0044968 28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira

54 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818 12.2014.8.19.0204. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

55 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378 86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

56 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração. 
Referência: Conflito de Competência nº 0054054 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

57 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425 68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter

58 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final. 
Referência. Conflito de Competência n º 0055283 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

domingo, 12 de outubro de 2014

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A todos os amigos desejamos ótima escolha dos candidatos, sempre levando em conta o grau de confiança, as propostas daqueles que agora se apresentam, e para àqueles candidatos que já atuam de alguma forma, analisar se cumpriram as promessas feitas na última campanha, e também como foi sua atuação nos cargos que ocupou.


Dos eleitos, nos próximos anos devemos cobrar todas as promessas que fizerem.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O primeiro turno das Eleições 2014 acontece neste domingo, 5 de outubro. A urna está esperando sua presença entre 8h e 17h, no horário local. Tome nota e vote consciente!
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral#4_9_2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

O consumidor deve acompanhar a qualidade dos serviços da denominada "banda larga", para cobrar pela velocidade contratada ou obter desconto proporcional.
Internet lenta nunca mais! Confira a Resolução n. 574, de 2011, da Anatel, que determina as velocidades mínima e média mínima mensal dos provedores de Internet: http://bit.ly/XMPzT9.

Desembargadores apreciam matérias recorrentes nas Câmaras Cíveis Especializadas

em Direito do Consumidor

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/09/2014 20:32

Os magistrados integrantes das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reuniram-se nesta segunda- feira, dia 29, com o objetivo de uniformizar o entendimento das matérias que versam sobre os assuntos por eles julgados com maior frequência, na tentativa de evitar conflitos de interpretação.  Este foi o I Encontro de Desembargadores de 2014, evento promovido pelo Centro de Estudos e Debates  (CEDES). 
Durante a plenária para homologação dos resultados do encontro, a presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargadora Leila Mariano, destacou a importância da atividade, ressaltando, ainda, a eficiência das Câmaras Cíveis Especializadas: “Este é um marco histórico, estamos iniciando um trabalho intelectual ligado à nossa atuação jurisdicional. E junto às Câmaras de Consumo que, apesar da alta distribuição de feitos, teve, em um ano, 62.000 acórdãos proferidos, dentro de todos os limites de prazo recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. 
Ao todo, foram analisados 35 enunciados, dos quais 13 foram aprovados. Questões como inversão judicial do ônus da prova, repetição de indébito, concessão de liminar em reintegração de posse, recusa indevida pelo operador de planos de saúde, entre outras, ganharam redação e comentários dos magistrados de modo que não haja mais discussões em torno deles. Todos integrarão o livro eletrônico “Direito do Consumidor em Movimento”, em fase de produção e que, em breve, estará disponível no site do TJRJ. 
Os desembargadores das Câmaras Cíveis Especializadas tiveram o auxílio de juízes que lidam diretamente com os assuntos analisados no I Encontro de Desembargadores de 2014. A aproximação entre magistrados da 1ª e 2ª instâncias e o compartilhamento de informações foram apontados como um dos pontos altos do evento. 
(N.C./M.C.O.)

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

COPA DO MUNDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE SOBRE TRATAMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Aviso TJ Nº 102/2013

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares e/ou em exercício nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, serventuários, advogados, partes e demais interessados, que em cumprimento à Recomendação nº 13 do Conselho Nacional de Justiça faz publicar no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro DJERJ, a íntegra da Portaria nº 01/2013 da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

Desembargadora LEILA MARIANO/ Presidente do Tribunal de Justiça 

Portaria n°01/2013

Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.

O Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, no uso das suas atribuições legais, ante o disposto na Recomendação n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA;

CONSIDERANDO que este Juízo já encaminhou cópia da Recomendação n° 13/2013 do CNJ à Coordenação do Ministério Público, com atribuição para a Matéria da Infância e Juventude, tendo gerado os expedientes em anexo e no qual exarou sua ciência e concordância;

RESOLVE:

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1°. A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a) documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);

b) documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

c) autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;

d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita no "Anexo I desta Portaria (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1°. Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

§ 2°. Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2°. A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o seguinte:

a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;

b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS
ESTÁDIOS
Art. 3°. A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-­bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);

§ 1°. Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§ 2°. A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficara responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§ 3°. Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§ 4°. O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2° terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4°. A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5°. Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art. 6°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário da Copa do Mundo de 2014.

Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

IVONE FERREIRA CAETANO
Juiz de Direito Titular/ 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital