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domingo, 16 de junho de 2019

DA INTERPRETAÇÃO CONFORME



A interpretação conforme determinada linha de pensamento, pode, sendo positiva como controvérsia, trazer novas e modificativas conclusões, que por sua vez, trarão novas e diferentes reflexões e posteriores interpretações, que nos fazem evoluir nos debates e nas compreensões em outros contextos.

Na minha perspectiva, essa premissa se aplica ao mais diversos campos do conhecimento, tanto no nível acadêmico, como também no cotidiano da convivência entre os comuns.

Por evidente, alguns dirão que a certeza é matemática, e com ela devemos trabalhar para não nos perdermos em divagações inúteis, inclusive porque a vida e curta e o tempo é nosso bem mais precioso.

Ocorre que, a beleza da vida e da criação intermitente, somente viceja na medida em que nos aventuramos e arriscamos em divagações e controvérsias, que a princípio podem parecer tolas, mas que oxigenam as possibilidades de outras fronteiras do conhecimento e das descobertas, tão necessárias para continuarmos em movimento.

Nada é definitivo, tampouco perene ou imutável. E neste sentido, podem as interpretações conforme, trazer mudanças, que a contrário senso não surgiriam, se mantidas as convicções de imutabilidade e dogmatismo.

Aliás, até mesmo os dogmas surgem de observações empíricas, que de algum modo contribuíram na inteligência e formação da ideia dogmática.

É verdade que para mantermos uma compreensão universal, a importância da academia se faz, em especial porque é necessário estabelecer padrões comuns de análise, observação e discussão. Até porque é preciso que haja canais de comunicação compreensíveis, sendo daí a importância de determinadas regras no trato do conhecimento.

A palavra conforme não deve ser carregada de conotação pejorativa, como uma ideia de circunscrição hermética e não evolutiva, mas sim de acordo com a perspectiva de quem analisa. Isto é, em conformidade com o pensamento crítico do indivíduo, que de um modo particular efetua a interpretação, inclusive lastreado por conclusões anteriores, de outros que os assuntos e temas analisaram.

No âmbito jurídico não é diferente. Diria mais, nesta seara é fundamental a existência da controvérsia, do debate, das discussões e interpretações variadas, até mesmo para buscarmos a pacificação dos conflitos de maneira mais eficaz e duradoura, depois de exploradas as variantes dos caminhos para a convergência.

No entanto, para a convivência social, e o mínimo de segurança e estabilidade jurídica, é mister que tenhamos dispositivos que não sejam solapados a todo momento, com interpretações estapafúrdias, esquecendo completamente da interpretação gramatical da norma legal.

No momento de interpretar a lei o juiz não pode ser contrário à norma escrita, sob pena de trazer o caos social, quando opina e decide revelando apenas sua opinião pessoal, sem arcabouço legal que sustente suas convicções, e fora do parâmetro conhecido pela sociedade, que surpresa com a decisão, pode se tornar uma multidão de incrédulos, com aqueles que deveriam aplicar os normativos e atuar na legalidade.

A norma escrita ou gramatical tem sua importância, e deve ser confrontada com outros dispositivos, fazer parte de uma interpretação enciclopédica, conforme os princípios gerais do direito, considerando para tanto a visão teleológica, jurisprudencial, histórica e outros aspectos, mas deve sobretudo se manter na sua essência, exatamente para evitar que a sociedade não se perca na incompreensão do que efetivamente é legal ou não.

Maior prudência se obriga o magistrado, quando na aplicação da lei se orientar para determinar em questões criminais, notadamente naquelas que versarem sobre a possibilidade da suspensão da liberdade, um dos primários bens personalíssimos que conferem o mínimo de dignidade ao indivíduo.

A interpretação conforme se aplica, sopesados sempre outros bens indisponíveis do ser humano, em particular a liberdade e direito à vida em sociedade. O que não se pode, sob o risco de transformarmos o Judiciário numa caixa de surpresas, é trilharmos o caminho da interpretação casuística e política, daquilo que deveria apenas ter o crivo da Lei, sem maiores exacerbações decorrentes das preferências subjetivas de cada magistrado.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

BRASIL: PROCURADOR NAO PODE ATUAR EM PROCESSO QUE FOI PROMOTOR

18/10/2011 - 12h08 DECISÃO STJ
Presença de procurador que assinou a ação penal torna nulo julgamento da apelação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, anulou o julgamento de apelação criminal do qual participou o mesmo procurador que, na primeira instância, havia proposto a ação penal e oferecido as alegações finais da acusação. Os ministros consideraram que permitir tal situação significaria retirar dos acusados a garantia de uma análise isenta do Ministério Público no segundo grau de jurisdição.

No caso, um homem e uma mulher foram condenados por receptação de coisa, fruto de crime de peculato. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente.

A defesa requereu habeas corpus ao STJ para anular ambos os julgamentos, sustentando que um juiz de direito convocado para compor o órgão colegiado do TJGO teria atuado fora do prazo da convocação. Apontou ainda o impedimento do procurador de justiça que participou do julgamento dos recursos, uma vez que ele já havia atuado no processo em questão, na primeira instância.

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e anulou o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a sessão ocorreu fora do período de convocação do juiz de direito. Quanto à participação do procurador, prevaleceu a posição do ministro Napoleão Maia Filho (hoje na Primeira Turma), que votou pela anulação também do julgamento da apelação.

O ministro Jorge Mussi, designado relator para o acórdão, constatou em voto-vista que o procurador de justiça que atuou como representante do Ministério Público no julgamento dos recursos no tribunal goiano foi o mesmo que, no primeiro grau, propôs a ação penal e ofereceu as acusações finais.

Jorge Mussi considerou que, em tal situação, incide o disposto no artigo 258, combinado com o artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esses dispositivos tratam dos casos em que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo, os quais também se aplicam aos membros do Ministério Público.

Função essencial

Apesar do entendimento jurisprudencial no sentido de que a participação do magistrado em julgamento no segundo grau somente será vedada quando os atos praticados por ele na primeira instância tiverem sido de caráter decisório, e não apenas ordinatórios, o ministro destacou que o Ministério Público, essencial à função jurisdicional do Estado, é dotado de funções institucionais que disciplinam sua atividade, como as de fiscalizar a execução da lei e a de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme disposto no artigo 257 do CPP.

“Entretanto, afigura-se inviável, por parte de qualquer agente público ou político, o exercício de fiscalização isenta após este mesmo agente ter atuado na defesa de interesse controvertido no seio de uma relação processual instituída em juízo, como ocorreu na hipótese”, considerou.

Ao se permitir a situação em análise, Jorge Mussi avaliou que seria retirada dos acusados a garantia de análise isenta do Ministério Público em segunda instância, justamente no que diz respeito à sua função fiscalizatória, “a qual deve ser marcada também pela imparcialidade, sob pena de inviabilizar o alcance das suas incumbências constitucionais (artigo 127, caput, da Constituição Federal)”.

O ministro avaliou ser inconcebível que o mesmo membro do Ministério Público possa se desvincular de todas as convicções formadas acerca do caso quando atuante no primeiro grau – formulando a peça acusatória, acompanhando a instrução processual e, ao final, requerendo a condenação dos réus – para, em segundo grau, exercer de forma isenta a função fiscalizatória – fiscalização exercida, inclusive, sobre os atos do órgão acusatório.

Com base nesse entendimento, a maioria da Quinta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento da apelação criminal e dos embargos de declaração, divergindo da relatora original, que negava o pedido quanto à apelação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 24 de maio de 2011

BRASIL: APÓS 10 ANOS, ENFIM, PIMENTA NEVES CUMPRIRÁ PENA


O Supremo Tribunal Federal através de sua Segunda Turma decidiu pela prisão imediata do jornalista Pimenta Neves, que cometeu brutal assassinato, no ano 2000, contra a também jornalista Sandra Gomide.
É por todo evidente que alguma coisa necessita ser feita para evitarmos que casos deste tipo demorem tanto para serem definitivamente julgados.
Não parece que se resolve apenas alterando o Código de Processo Penal. É necessário um choque de gestão no Judiciário e a aplicação de severas sanções aos recursos comprovadamente protelatórios.