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sábado, 25 de julho de 2020

MAGISTRATURA IMPARCIAL

O juiz não pode defender um lado ou parte.
Se assim agir deve ser considerado suspeito ou impedido.
Sua função é defender o Direito, e aplicar as normas de forma fundamentada.
Fora disso se torna agente da desigualdade, colocando em risco todo o sistema jurídico.

domingo, 16 de junho de 2019

DA INTERPRETAÇÃO CONFORME



A interpretação conforme determinada linha de pensamento, pode, sendo positiva como controvérsia, trazer novas e modificativas conclusões, que por sua vez, trarão novas e diferentes reflexões e posteriores interpretações, que nos fazem evoluir nos debates e nas compreensões em outros contextos.

Na minha perspectiva, essa premissa se aplica ao mais diversos campos do conhecimento, tanto no nível acadêmico, como também no cotidiano da convivência entre os comuns.

Por evidente, alguns dirão que a certeza é matemática, e com ela devemos trabalhar para não nos perdermos em divagações inúteis, inclusive porque a vida e curta e o tempo é nosso bem mais precioso.

Ocorre que, a beleza da vida e da criação intermitente, somente viceja na medida em que nos aventuramos e arriscamos em divagações e controvérsias, que a princípio podem parecer tolas, mas que oxigenam as possibilidades de outras fronteiras do conhecimento e das descobertas, tão necessárias para continuarmos em movimento.

Nada é definitivo, tampouco perene ou imutável. E neste sentido, podem as interpretações conforme, trazer mudanças, que a contrário senso não surgiriam, se mantidas as convicções de imutabilidade e dogmatismo.

Aliás, até mesmo os dogmas surgem de observações empíricas, que de algum modo contribuíram na inteligência e formação da ideia dogmática.

É verdade que para mantermos uma compreensão universal, a importância da academia se faz, em especial porque é necessário estabelecer padrões comuns de análise, observação e discussão. Até porque é preciso que haja canais de comunicação compreensíveis, sendo daí a importância de determinadas regras no trato do conhecimento.

A palavra conforme não deve ser carregada de conotação pejorativa, como uma ideia de circunscrição hermética e não evolutiva, mas sim de acordo com a perspectiva de quem analisa. Isto é, em conformidade com o pensamento crítico do indivíduo, que de um modo particular efetua a interpretação, inclusive lastreado por conclusões anteriores, de outros que os assuntos e temas analisaram.

No âmbito jurídico não é diferente. Diria mais, nesta seara é fundamental a existência da controvérsia, do debate, das discussões e interpretações variadas, até mesmo para buscarmos a pacificação dos conflitos de maneira mais eficaz e duradoura, depois de exploradas as variantes dos caminhos para a convergência.

No entanto, para a convivência social, e o mínimo de segurança e estabilidade jurídica, é mister que tenhamos dispositivos que não sejam solapados a todo momento, com interpretações estapafúrdias, esquecendo completamente da interpretação gramatical da norma legal.

No momento de interpretar a lei o juiz não pode ser contrário à norma escrita, sob pena de trazer o caos social, quando opina e decide revelando apenas sua opinião pessoal, sem arcabouço legal que sustente suas convicções, e fora do parâmetro conhecido pela sociedade, que surpresa com a decisão, pode se tornar uma multidão de incrédulos, com aqueles que deveriam aplicar os normativos e atuar na legalidade.

A norma escrita ou gramatical tem sua importância, e deve ser confrontada com outros dispositivos, fazer parte de uma interpretação enciclopédica, conforme os princípios gerais do direito, considerando para tanto a visão teleológica, jurisprudencial, histórica e outros aspectos, mas deve sobretudo se manter na sua essência, exatamente para evitar que a sociedade não se perca na incompreensão do que efetivamente é legal ou não.

Maior prudência se obriga o magistrado, quando na aplicação da lei se orientar para determinar em questões criminais, notadamente naquelas que versarem sobre a possibilidade da suspensão da liberdade, um dos primários bens personalíssimos que conferem o mínimo de dignidade ao indivíduo.

A interpretação conforme se aplica, sopesados sempre outros bens indisponíveis do ser humano, em particular a liberdade e direito à vida em sociedade. O que não se pode, sob o risco de transformarmos o Judiciário numa caixa de surpresas, é trilharmos o caminho da interpretação casuística e política, daquilo que deveria apenas ter o crivo da Lei, sem maiores exacerbações decorrentes das preferências subjetivas de cada magistrado.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

A INSEGURANÇA JURÍDICA DE UM PAÍS EM 20 ATOS

(com eventuais ajustes cronológicos)

1. O PSDB inconformado com o resultado das eleições ingressa com ação judicial contra chapa Dilma-Temer;


2.O Parlamento, de maioria conservadora e de empresários elege Eduardo Cunha para bombardear o Governo eleito;


3. Eduardo Cunha é acusado no conselho de ética;


4. Em represália a falta de apoio no conselho admite o pedido de impedimento da Presidente no final de 2015;


5. O Juiz Sérgio Moro autoriza quebra de sigilo telefônico da Presidência da República;


6. Nomeação de Lula para Ministro da Casa Civil é cassada pelo Ministro Gilmar Mendes, sob argumento de obstrução de justiça, e o Governo perde quase todo folego para governar;


7. Mesmo sem haver crime de responsabilidade, com reconhecida inexistência de provas pela área técnica do Congresso, a Presidente é levada julgamento;


8. O dia da votação no Congresso foi marcado para um domingo em 17 de abril de 2016, em rede nacional, onde se ouviu os mais diversos impropérios de parlamentares;


9. No dia do Julgamento no Senado, foi encontrada uma saída política impensável, alegando que a decisão seria política mais que jurídica e afastaram a Presidente da República, assumindo o Vice- Presidente;


10.Com a assunção do Vice ao cargo da Presidencia, vieram torrenciais medidas e imposições legislativas em prejuízo da grande maioria população e as demandas sociais mais importantes;


11. Lula é conduzido coercitivamente de na primeira hora do dia, sem ter sido anteriormente intimado, com holofotes e toda mídia nacional, sendo mantido detido sem provas de ilícito cometido.


12. Juiz Moro e Procuradores de Curitiba se mantém na mídia constantemente

para indicar que Lula seria comandante organização criminosa, sem provas, mas com convicções dos dignos senhores.


13. Morre em acidente aéreo o ministro do Supremo que cuidava da supervisão da operação lava jato no Supremo (Teori Zavaski), em cuja vaga ingressou o Ministro da Justiça do Governo Temer;


14. O Deputado Eduardo Cunha é preso e remetido a Curitiba;


15. O Presidente em exercício é pego em gravação suspeita e seu ex-assessor de confiança é filmado recebendo propina de R$500 mil;


16. Em julgamento com provas robustas demonstradas pelo Relator do caso no TSE, Ministro Hermann Benjamin, Ministros nomeados pela Presidencia dois meses antes e em conjunto com o Sr.Ministro Gilmar Mendes, resolvem enterrar provas vivas e não mais aceitam a anulação do pleito de 2014, para não retirar o Presidente Michel Temer;


17. O Presidente em exercício é denunciado 3 vezes e consegue se safar com a compra de votos de parlamentares, que recusam o prosseguimento do processo;


18. O mesmo Ministro Gilmar Mendes autoriza a manutenção como Ministros do Governo para Moreira Franco a e Geddel Vieira Lima, indicando que no caso não seria obstrução de justiça;


19. São encontrados R$51 milhões de reais em apartamento de Geddel Vieira Lima, que antes já havia sido acusado de intervir para se beneficiar de apartamento em construção em Salvador, junto ao Ministro da Cultura;


20. Juiz Sergio Moro, condena Lula sem provas inequívocas, mas com convicções, e julgamento é antecipado no TRF-4 para 24 de janeiro;


21. O presidente do Tribunal TRF4 se pronuncia, de forma inadequada e fazendo Juizo, declara a imprensa que sentença seria irretocável, gerando dúvidas quanto a imparcialidade do Tribunal ;


21. E tantas outras que até aqui vivemos, e outras que viveremos daqui para frente....Que os bons ventos nos ajudem, e os corações honestos e justos não se aquietem e lutem por um país melhor...



PS: Não sou filiado a nenhum partido político e eventual opinião externada é de caráter estritamente pessoal. 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS



💰 SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS 💰
Quem determina é o Banco Central do Brasil: todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos! Para a conta poupança, os benefícios mudam um pouco. 


Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração de várias moedas e as informações estão separadas em colunas.

Texto: É DE GRAÇA. Os bancos são obrigados a ...Ver mais

terça-feira, 4 de julho de 2017

COMPRAS NO CARTÃO MAIS CARAS






NO DINHEIRO É MAIS BARATO! 💵💰😉

No dia 26 de junho, foi sancionada a lei que permite a cobrança de valores diferenciados a depender da forma de pagamento. Essa lei tem como origem a Medida Provisória (MP) n. 764/2016, mas como sofreu alterações durante a tramitação no legislativo precisou ser sancionada pela Presidência da República. Entre as mudanças está a obrigatoriedade de o estabelecimento in... Ver mais

sábado, 4 de fevereiro de 2017

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO

Aquele que vai construir, e deseja não ter surpresas, bem como aquele que necessita melhorar sua saúde e quer trilhar um caminho mais seguro, por prevenção, deve buscar um profissional de confiança, para não ficar ao sabor da própria sorte.

Naturalmente, sempre haverá o incauto que será encantado pelos falastrões que pregam a desnecessidade de utilizar um profissional para não onerar, mas estes “conselheiros” somem de sua vida, no momento que suas sugestões não surtem o efeito desejado.

No campo do direito, especialmente em nosso país, é de prudência procurar e consultar o advogado para evitar, minimizar ou alertar sobre os riscos, bem como sugerir caminhos ou procedimentos adequados, de acordo com a situação apresentada.

Aliás, na seara jurídica infinitas são as ocasiões que caberia a consulta, por muitos negligenciada, gerando dificuldades e situações evitáveis, caso o envolvido tivesse buscado orientação, antes de tomar decisões que afetariam direitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.

Efetuar planejamento e tratar o direito sucessório, com testamentos, doações antecipadas, regularizar, adquirir, locar ou vender um bem imóvel, efetuar negócio bancário, exercer ou aplicar maior atenção aos direitos do consumidor, são alguns exemplos de ocasiões que requerem consulta a advogado de confiança.

Destaque particular quando do tratamento judicial de determinadas causas, nas quais alguns se aventuram solitariamente, mesmo sabendo que de outro lado existe assessoria jurídica e advogado constituído para defesa das empresas demandadas.

Consultar um Advogado não é luxo.

É necessidade, para aplicação do remédio jurídico mais adequado.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

ADVOCACIA: ATENDIMENTO JURÍDICO A COMUNIDADE DOS SURDOS

Vandeler Ferreira & Advogados Associados

Atendimento diferenciado à Comunidade Surda, através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, inclusive com a possibilidade de utilização de intérprete.

Consultas com agendamento:

vandeler@uol.com.br ou whatsapp (21) 998480003

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Aos Amigos do Direito Imobiliário e Previdenciário.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
8 h
Você conhece a Lei do Inquilinato? Descubra como a lei protege inquilinos, proprietários e fiadores. E a Desaposentação: sabia que ela é o direito ao retorno pa...
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domingo, 27 de setembro de 2015

Responsabilidade sobre o aviso de inclusão no cadastro de cheques sem fundos.


Banco do Brasil não tem responsabilidade de avisar previamente devedor sobre inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A tese foi fixada p...
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Partilha de bens em união estável.

Segundo tese consolidada pela Segunda Seção do STJ, na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que ...
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Defeitos e o Direito do Consumidor


IDEC ORIENTA: Na hora da troca de um produto é necessário diferenciar se o defeito é aparente ou oculto. Saiba mais: http://bit.ly/1758Lj6
Responsabilidade subsidiária no Direito do Consumidor.

Você sabe quando o fornecedor de produtos ou serviços responde, de forma subsidiária, por danos causados ao consumidor? O advogado Paulo Roque explica quando is...
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sábado, 19 de setembro de 2015

PROCEDIMENTOS NAS OCORRÊNCIAS DE CARTOES BANCÁRIOS CLONADOS


Foto de Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Apareceram compras que você não fez no cartão de crédito, ou saques desconhecidos no seu cartão do banco? No programa Minuto do Consumidor, o advogado Eduardo Nieves explica como agir em casos como estes. Saiba mais sobre os seus direitos:http://bit.ly/stj-min-consumidor

quarta-feira, 9 de setembro de 2015



O Judiciário e os Procons necessitam atuar mais fortemente para coibir a publicidade enganosa.
E para isso contam com a importante iniciativa dos consumidores.


O Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos neste mês de setembro. Durante a semana, vamos destacar uma série de artigos que protegem o poder de compra e ...
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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Aceitação de cartão de crédito não deve impor valor mínimo de compra.


Nenhum fornecedor é obrigado a aceitar como forma de pagamento o cartão de crédito. Mas, se aceitar, não pode haver diferenciação entre os preços praticados à vista. Confira a Portaria n. 118/1994 do Ministério da Fazenda aqui: http://bit.ly/1x2a7oo.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Confira a Lei 12.933/2013 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes em espetáculos artísticos-culturais e esportivos. Acesse:http://bit.ly/1Myqvpf

terça-feira, 21 de julho de 2015

O Amor é Lindo!
E para continuar assim, logo que possível, é conveniente ajustar quanto ao patrimônio. Afinal, casamento ou união estável também são contratos.

Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia


Norma entrou em vigor no último dia 7.
MIGALHAS.COM.BR

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

RIO DE JANEIRO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EDITA AVISO SOBRE COMPETENCIAS

TEXTO INTEGRAL 

AVISO 103 
AVISO TJ RJ Nº 103/ 2014

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora Leila Mariano, na forma do art. 6º A, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, divulga aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis Especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal, conforme o disposto na norma regimental supracitada:

1 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos interpostos em execuções fiscais deflagradas em decorrência de multa administrativa imposta pelo PROCON.
Referência: Conflito de Competência n º 0064993-96.2013.8.19.0000. Julgamento em 27/01/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi

2 - Há prevenção da Câmara Cível não Especializada, para julgar ações mandamentais, incidentes e recursos a ela distribuídos antes de 02 de setembro de 2013, ainda que versem sobre matéria atinente a relações de consumo.
Referência: verbete n º 313, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0001113 96.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/02/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

3 - Exclui-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas demandas em que o Estado do Rio de Janeiro ocupe o polo passivo da relação processual, ainda que na condição de litisconsorte.
Referência: Conflito de Competência n º 0066610 91.2013.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo F. Duarte.

4 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento das demandas que envolvam as tarifas de água e esgoto sanitário, quando se tratar de serviço utilizado como destinatário final e for prestado por sociedade de economia mista.
Referência: verbete n º 302, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0004766-09.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

5 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a utilização de empréstimos financeiros concedidos por instituições bancárias em que o objeto do mútuo, é utilizado como capital de giro ou aquisição de insumos para a atividade empresarial.
Referência: verbete n º 303, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006866 34.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Henrique Figueira.

6 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam a cobrança de seguro DPVAT uma vez que se trata de seguro obrigatório, cogente, pago a um pool indefinido de seguradores, e não a fornecedora específica de bens e serviços.
Referência: verbete n º 304, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0010077 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho.

7 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam cobrança de tarifa de esgoto sanitário quando o serviço público for prestado por autarquia municipal, por se tratar de matéria de competência fazendária.
Referência: verbete n º 305, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0007439 72.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/03/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

8 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por condomínio edilício, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0008043 33.2014.8.19.0000. Julgamento em 28/04/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva

9 - Os recursos nas demandas que envolvam operações bancárias entre instituição financeira e cliente na qualidade de destinatário final são da competência das Câmaras Especializadas em matéria de consumo.
Referência: verbete n º 306, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 001916 79.2014.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. 

10 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.
Referência: verbete n º 307, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0068179 30.2013.8.19.0000. Julgamento em 05/05/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

11- É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.
Referência: verbete n º 308, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0067843 26.2013.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Cláudio de Mello Tavares.

12 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, mesmo que o crédito exequendo resulte de relação de consumo, quando não oferecidos embargos de devedor ou quando estes não versarem sobre o negócio jurídico que deu origem ao crédito.
Referência: verbete n º 309, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0022141 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

13 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas em que litigarem micro empresa ou empresa individual contra concessionária de serviços públicos, em razão da vulnerabilidade.
Referência: verbete n º 310, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0012599 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

14 - Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam fornecimento de serviços bancários como relação de consumo intermediário, salvo no caso de micro empresa ou empresa individual.
Referência: verbete n º 311, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0015946 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 26/05/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

15 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que envolvam contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária quando o devedor obtém o crédito para aquisição de bem para consumo próprio.
Referência: verbete n º 312, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006066 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 02/06/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

16 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação ajuizada por pessoa jurídica, fundada na inexecução ou má prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário, salvo se o fornecedor for pessoa jurídica de direito público.
Referência: Conflito de Competência n º 0022021 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

17 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
Referência: Conflito de Competência n º 0004509 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

18 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de recursos interpostos em execuções hipotecárias fundadas em contratos de financiamento para aquisição de imóvel, regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que o credor esteja sob o regime de liquidação extrajudicial.
Referência: Conflito de Competência n º 0006534 67.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

19 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas fundadas em relação de consumo sendo irrelevante se se trata da fase de conhecimento ou da fase de cumprimento da sentença.
Referência: Conflito de Competência n º 0014636 78.2014.8.19.0000. Julgamento em 09/06/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

20 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação monitória proposta com base em prova escrita que remonte a relação de consumo.
Referência: verbete n º 326, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0024157 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 30/06/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

21- Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas as demandas que resultem de acidente de trânsito e não envolvam contrato de transporte.
Referência: verbete n º 314, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0018197 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 07/07/14. Relator Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

22 - Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis Especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.
Referência: verbete n º 316, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0006598 77.2014.8.19.0000. Julgamento em 14/07/14. Relator Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva.

23 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda relacionada à incorporação imobiliária, em que é ré pessoa física interessada na alienação de imóvel, que contrata serviço de sociedade empresária urbana, para consultoria, estudo de projetos arquitetônico e urbanístico, obtenção de licenças ambientais e de construção, destinado a empreendimento imobiliário por não ser o seu destinatário final. 
Referência: Conflito de Competência n º 0011728 48.2014.8.19.0000. Julgamento em 21/07/14. Relator Desembargador Jessé Torres.

24 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento dos embargos infringentes, que versem sobre matéria de consumo, distribuídos após 02/09/13, ainda que os recursos anteriores tenham sido apreciados por Câmara Cível.
Referência: Conflito de Competência n º 0022664 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 04/08/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

25 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação de cobrança movida por usuário de serviço de telefonia, que tenha por objeto a emissão de ações em quantidade inferior à prevista no contrato de adesão.
Referência: Conflito de Competência n º 0015170 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

26 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda judicial estabelecida entre instituição de previdência privada e seus participantes.
Referência: Conflito de Competência n º 0011042 56.2014.8.19.0000. Julgamento em 18/08/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

27 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento dos feitos referentes a contrato de seguro saúde coletivo, uma vez que a empresa contratante do seguro não é destinatária final, nem vulnerável técnica, econômica ou juridicamente.
Referência: Conflito de Competência n º 0007028 29.2014.8.19.0000. Julgamento em 25/08/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

28 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI por participante do plano de previdência complementar postulando a incorporação de determinado benefício.
Referência: Conflito de Competência n º 0020765-02.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

29 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ações fundadas em responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia pela má prestação de serviços médicos hospitalares.
Referência: Conflito de Competência n º 0022174 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relator Desembargador Roberto de Abreu e Silva.

30 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória embasada no inadimplemento de mensalidades escolares
Referência: Conflito de Competência n º 0028227 10.2014.8.19.0000. Julgamento em 01/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

31 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação civil pública proposta pelo PROCON, autarquia pública estadual, com vistas ao ressarcimento de consumidores atingidos por inundação decorrente do rompimento de adutora de água por se tratar de ação que envolve direito do consumidor que teve curso perante Vara Empresarial.
Referência: Conflito de Competência n º 0029913 37.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

32 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de contabilidade contratados entre pessoas jurídicas, pois não verificada hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica.
Referência: Conflito de Competência n º 0032212 84.2014.8.19.0000. Julgamento em 08/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

33 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança proposta por hospital da rede particular em face de paciente, que não é titular de seguro de saúde.
Referência: Conflito de Competência n º 0020234 13.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

34 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas, em que policial militar postula a condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar, entidade privada de previdência suplementar, ao pagamento de auxílio invalidez.
Referência: Conflito de Competência n º 0031609 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

35 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória ajuizada por Igreja Evangélica, embasada em indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Referência: Conflito de Competência n º 0039474 85.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relatora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira.

36 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória movida em face de fornecedora de serviço de telefonia, em razão da instalação de poste em local prejudicial aos interesses do usuário.
Referência: Conflito de Competência n º 0046972 38.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz.

37 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre segurado e seguradora, referente a seguro de vida em grupo que figure o empregador como estipulante, por qualificar se o segurado (empregado/beneficiário) como destinatário final.
Referência: verbete 327, da Súmula TJ RJ. Conflito de Competência n º 0032560 05.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

38 - É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
Referência: verbete 328, da Súmula do TJ RJ. Conflito de Competência n º 0023072 26.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

39 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação monitória, tendo por objeto o inadimplemento de prestações decorrentes de contrato global de relacionamento comercial e financeiro, Giro Fácil, conta empresarial, firmado por instituição financeira e pessoa jurídica.
Referência: Conflito de Competência nº 0033404 52.2014.8.19.0000. Julgamento em 29/09/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

40 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por condomínio edilício em face de empresário individual, fundada na má prestação ou na inexecução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de central interfônica, de portões automáticos, de semáforos, de antena coletiva de televisão, de sistema de monitoramento de imagem e de luzes de emergência.
Referência: Conflito de Competência n º 0022976 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Fernando Foch.

41- Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda proposta por condomínio edilício, em face de concessionária de energia elétrica, tendo por objeto a inexecução ou má prestação dos serviços pelo fornecedor.
Referência: Conflito de Competência n º 0038620-91.2014.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

42 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de ação de cobrança ajuizada por associação de moradores sem fins lucrativos em face de associados ou não, em virtude de serviços prestados.
Referência: Conflito de Competência n º 0063944 20.2013.8.19.0000. Julgamento em 13/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

43 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda anulatória de fiança, estabelecida para garantir contrato de mútuo firmado por pessoa jurídica e instituição financeira.
Referência: Conflito de Competência nº 0047966 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

44 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda que tem por objeto indenização por danos material e moral, em razão de defeito em veículo, objeto de arrendamento mercantil firmado por pessoa jurídica, para uso exclusivo do sócio.
Referência: Conflito de Competência nº 0044079 74.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.

45 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda de cobrança embasada no inadimplemento de diárias do "pátio legal".
Referência: Conflito de Competência nº 0032252 66.2014.8.19.0000. Julgamento em 20/10/14. Relator Desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte.

46 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda fundada em responsabilidade de estabelecimento hospitalar, resultante da queda de visitante de um elevador do nosocômio.
Referência: Conflito de Competência n º 0016819 22.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Felipe Haddad.

47 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda envolvendo contrato de seguro firmado por transportadora e seguradora.
Referência: Conflito de Competência n º 0020665 47.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Nagib Slaibi Filho.

48 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda indenizatória decorrente de publicação indevida de conteúdo difamatório em rede social.
Referência: Conflito de Competência nº 0038690 11.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Claudio de Mello Tavares.

49 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de ação proposta por aluno em face de instituição de ensino, com fundamento na ocorrência de falha na prestação do serviço, em que se postula a realização de provas e entrega de trabalho, referente ao período em que o consumidor se encontrava afastado para tratamento de saúde.
Referência: Conflito de Competência nº 0037106 06.2014.8.19.0000. Julgamento em 27/10/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

50 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda atinente a contrato de prestação de serviços, estabelecida entre administradora de imóveis, sociedade empresária, e a proprietária, locadora do bem.
Referência: Conflito de Competência nº 0026641 35.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Celso Ferreira Filho.

51 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demanda, que verse sobre contrato firmado por pessoas jurídicas, que tenha por objeto a prestação de serviços de monitoramento e localização de frota de veículos e o roubo de caminhão com a carga transportada.
Referência: Conflito de Competência nº 0046335 87.2014.8.19.0000. Julgamento em 03/11/14. Relator Desembargador Marcus Quaresma Ferraz

52 - Compete às Câmaras Cíveis Especializadas o julgamento de demandas que resultem de acidente de trânsito envolvendo contrato de transporte, ainda que na fase pré contratual, o que se verifica se o evento ocorre quando a vítima já havia feito sinal para o coletivo que atendeu ao chamado.
Referência: Conflito de Competência nº 0038750 81.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira

53 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda indenizatória oriunda de acidente sofrido na calçada de acesso a instituição financeira por não guardar relação com a prestação de serviços bancários. 
Referência: Conflito de Competência nº 0044968 28.2014.8.19.0000. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Agostinho Teixeira

54 - É competente a Câmara Cível Especializada para dirimir controvérsia entre instituição de ensino e aluno fundada em inadimplemento de mensalidade escolar.
Referência: Conflito de Competência nº 0043818 12.2014.8.19.0204. Julgamento em 10/11/14. Relator Desembargador Mauro Dickstein.

55 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demanda, que tenha por objeto a alegação de suposto erro médico ocorrido em 1989, cuja pretensão deduzida, após a edição do Código de Defesa do Consumidor, esteja fundada no Código Civil.
Referência: Conflito de Competência nº 0045378 86.2014.8.19.0000. Julgamento em 17/11/2014. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

56 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de demandas que versem sobre contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, os quais não ostentam a qualidade de fornecedor e consumidor, ainda que tenha havido a intermediação de imobiliária na sua celebração. 
Referência: Conflito de Competência nº 0054054 23.2014.8.19.0000. Julgamento em 24/11/2014. Relatora Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.

57 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas dirimir controvérsia relativa à aquisição de imóvel, por pessoa física, de instituição financeira, que detém a propriedade do bem vendido em razão de financiamento à incorporação do correspondente empreendimento imobiliário.
Referência. Conflito de Competência nº 0048425 68.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter

58 - Compete às Câmaras Cíveis especializadas resolver litígios decorrentes do inadimplemento do pagamento da prestação de imóvel alienado por sociedade empresária vendedora a adquirente, pessoa física, na condição de destinatário final. 
Referência. Conflito de Competência n º 0055283 18.2014.8.19.0000. Julgamento em 1º/12/14. Relator Desembargador Luiz Zveiter.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.