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sábado, 7 de outubro de 2017

HERANÇA E HERDEIROS NECESSÁRIOS

De acordo com o Art. 1.845 do Código Civil, herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.

Há várias hipóteses na configuração da herança. Ressalvadas as determinações prévias por testamento, se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe aos pais.

Caso haja avós vivos, mas não pais, cabe àqueles.


sábado, 4 de fevereiro de 2017

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO

Aquele que vai construir, e deseja não ter surpresas, bem como aquele que necessita melhorar sua saúde e quer trilhar um caminho mais seguro, por prevenção, deve buscar um profissional de confiança, para não ficar ao sabor da própria sorte.

Naturalmente, sempre haverá o incauto que será encantado pelos falastrões que pregam a desnecessidade de utilizar um profissional para não onerar, mas estes “conselheiros” somem de sua vida, no momento que suas sugestões não surtem o efeito desejado.

No campo do direito, especialmente em nosso país, é de prudência procurar e consultar o advogado para evitar, minimizar ou alertar sobre os riscos, bem como sugerir caminhos ou procedimentos adequados, de acordo com a situação apresentada.

Aliás, na seara jurídica infinitas são as ocasiões que caberia a consulta, por muitos negligenciada, gerando dificuldades e situações evitáveis, caso o envolvido tivesse buscado orientação, antes de tomar decisões que afetariam direitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.

Efetuar planejamento e tratar o direito sucessório, com testamentos, doações antecipadas, regularizar, adquirir, locar ou vender um bem imóvel, efetuar negócio bancário, exercer ou aplicar maior atenção aos direitos do consumidor, são alguns exemplos de ocasiões que requerem consulta a advogado de confiança.

Destaque particular quando do tratamento judicial de determinadas causas, nas quais alguns se aventuram solitariamente, mesmo sabendo que de outro lado existe assessoria jurídica e advogado constituído para defesa das empresas demandadas.

Consultar um Advogado não é luxo.

É necessidade, para aplicação do remédio jurídico mais adequado.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

ADVOCACIA: ATENDIMENTO JURÍDICO A COMUNIDADE DOS SURDOS

Vandeler Ferreira & Advogados Associados

Atendimento diferenciado à Comunidade Surda, através da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, inclusive com a possibilidade de utilização de intérprete.

Consultas com agendamento:

vandeler@uol.com.br ou whatsapp (21) 998480003

domingo, 13 de abril de 2014

Aos interessados...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art....Ver mais

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Para mais informações, confira o Código Civil: http://bit.ly/1hBawae

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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

SUCESSAO E CONSUMIDOR: DANOS MORAIS POR INCLUSAO DO NOME DE FALECIDO NO SPC/SERASA


19/09/2013 - 07h26 DECISÃO

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte. 

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa. 

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido. 

Crime frequente
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas. 

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário. 

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos. 

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”. 

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro. 

Imagem e memória
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais. 

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

domingo, 14 de agosto de 2011

TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS NOS INVENTÁRIOS NAO INCIDEM SOBRE MEAÇAO


02.08.2011
Superior Tribunal de Justiça

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte. 

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. 

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa  

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

BRASIL: STJ DECIDE QUE ARRENDAMENTO SOMENTE TEM VALIDADE COM ANUENCIA DE TODOS HERDEIROS

04/08/2011 - Superior Tribunal de Justiça

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais
Antes da partilha do patrimônio, não é válido o contrato de arrendamento firmado, individualmente, por apenas um dos herdeiros de propriedade rural sem a anuência dos demais herdeiros. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso em questão, o herdeiro – que, após as abertura da sucessão, passou a administrar conjuntamente com a irmã e a mãe a Fazenda Régia Esperança, no município de Abelardo Luz (SC) – arrendou, por meio de contrato verbal, posteriormente formalizado, uma parte do terreno a terceiro.

Após a tomada de posse, o arrendatário fez contrato de financiamento no valor de R$ 492.754,99 para obter os recursos necessários ao plantio de soja. Depois de preparado o solo e aplicados os insumos, o marido da herdeira exigiu a retirada do arrendatário, sob a alegação de invalidade do contrato por falta de consenso dos herdeiros.

O arrendatário ajuizou ação de reintegração de posse e indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o contrato seria inválido pelo não consentimento dos outros herdeiros. No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), julgando a apelação do arrendatário, acatou o pedido de reintegração de posse.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial interposto, em que se requereu o restabelecimento da sentença, considerou que, antes da realização da partilha dos bens, os direitos dos coerdeiros referentes à propriedade e posse do imóvel são regidos pelas normas relativas ao condomínio.

“Verifica-se que, embora o artigo 488 do Código Civil de 1916 permita que cada um dos condôminos exerça todos os atos possessórios, como se proprietário único fosse, a transferência da posse sem anuência dos demais condôminos não é permitida, pois implicaria a exclusão dos direitos dos compossuidores”, disse a ministra.

De acordo com esse entendimento, a posse exercida pelo arrendatário não é legítima, pois o contrato de arrendamento não conta com o consentimento dos outros herdeiros.

A relatora lembrou, entretanto, que o caso em questão não se confunde com a alienação da cota condominial, que pode ser feita sem o consentimento dos outros condôminos. “A alienação implica a substituição do condômino pelo terceiro, que passa a ter os mesmos direitos e deveres do antigo condômino, somente se individualizando a sua cota após ultimada a partilha”, comparou a ministra Nancy Andrighi.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa