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sábado, 4 de fevereiro de 2017
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
BRASIL: CARGA HORARIA EXCESSIVA NA ACUMULAÇAO DE CARGOS
07/8/2013 -
TRF2 suspende liminar concedida a auxiliar de enfermagem para
acumular cargos que somam 72 horas de trabalho semanal
A Sétima Turma Especializada do TRF2 suspendeu liminar que permitia a uma servidora exercer dois cargos públicos que totalizam 72 horas semanais de trabalho. A União Federal apresentou agravo contra decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que autorizava a cumulação de cargos, desde que não houvesse incompatibilidade de horários. A Constituição da República prevê a possibilidade do acúmulo de dois cargos públicos para profissionais de saúde.
A servidora é auxiliar de enfermagem na Maternidade Leila Diniz e no Hospital Federal Cardoso Fontes, ambos em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, com carga horária de 30 e 40 horas semanais, respectivamente, totalizando 70 horas. No entendimento do relator do processo, o juiz federal Eugênio Rosa de Araujo, essa cargo de trabalho afeta sua produtividade devido à exaustão física e mental: "Ainda que se considerasse, ad argumentandum tantum, que a agravada conseguisse dar conta dessa exaustiva rotina de trabalho, é inegável que seu desempenho profissional e eficiência na prestação dos serviços estariam seriamente comprometidos, o que não se pode admitir, especialmente em se tratando de profissionais de saúde (...) onde a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos".
Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
Proc. 0004253-82.2013.4.02.0000
domingo, 24 de março de 2013
CONCURSOS PÚBLICOS: TATUAGENS NAO PODEM IMPEDIR POSSE DE CANDIDATO
Notícias STF Sexta-feira, 22 de março de 2013
2ª Turma mantém decisão que permite a candidato tatuado participar de concurso para PM-RJ
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado aceitável pela corporação.
No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).
Também é passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime. “Tal exigência não é discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As restrições existentes visam à seriedade da instituição policial militar”, sustenta o acórdão.
O candidato recorreu ao STF apontando violação aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor restrição ao acesso a cargos públicos.
PR/AD
BRASIL: RESPONSABILIZAÇAO DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA POR MORTE EM HOSPITAL
Irmã de paciente morto no Pedro II será indenizada
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 22/03/2013 12:23
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio determinou que o Município do Rio indenize em R$ 80 mil, por danos morais, Rosana Malaquias. Seu irmão, paciente psiquiátrico do hospital Pedro II, morreu após ser agredido fisicamente por outro paciente, dentro do banheiro da unidade hospitalar. O incidente ocorreu porque os pacientes estavam no local sem supervisão, como é de praxe, o que configurou a omissão do órgão municipal.
O município argumentou, em sua defesa, que não há responsabilidade de indenização e requereu a improcedência do pedido. No entanto, a desembargadora Letícia Sardas decidiu ratificar a decisão de primeiro grau favorável à autora. “De fato, se o paciente psiquiátrico internado em nosocômio municipal está sob a guarda do Município, o ente público possui o encargo indissociável de preservar a sua intangibilidade física. Descumprida essa obrigação, emerge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.
Nº do processo: 0204107-86.2009.8.19.0001
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