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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores

STJ 29.09.2014

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores


Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa – questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Depois de aprovado pela assembleia-geral de credores, o plano de recuperação da empresa Rei Frango Abatedouro foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que não fez nenhuma consideração a respeito do sistema proposto pela devedora para pagamento de suas dívidas, nem mesmo em relação aos prazos de carência e de pagamento.

Um dos credores não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Alegou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Para a corte estadual, o magistrado não poderia interferir para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia, aprovaram com observância dos requisitos legais. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.

Preservação da empresa

“A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”, enfatizou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Salomão mencionou que o foco da Lei 11.101/05, que regula a recuperação e a falência, é o princípio da preservação da empresa – e não do empresário, como na legislação anterior –, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Explicou que a recuperação judicial não é um "favor legal" ao empresário e também não alcança toda e qualquer empresa em crise, mas somente aquelas economicamente viáveis.

Função social

A intervenção judicial, disse Salomão, tem o objetivo de defender interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.

De acordo com o ministro, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.

Exatamente por isso, explicou o ministro, existe a possibilidade legal de o juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando a assembleia de credores rejeita o plano do devedor, mas não o inverso. Ou seja, se foram cumpridas as exigências legais e o plano foi aprovado pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, conforme determina o artigo 58 da Lei 11.101, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.O relator deixou claro que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, mas não o controle de sua viabilidade econômica. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do credor.


terça-feira, 3 de dezembro de 2013

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIVILEGIA COMPRADOR QUE REGISTROU IMÓVEL.


Mais uma vez se confirma a máxima de que "somente é dono quem registra".
Portanto, especial atenção na aquisição de bens, providenciando imediato registro no RGI.
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Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.


O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.

Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.

A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.

Proteção legal
No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.

Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.

“Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem”, disse o ministro.

Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.

“A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário”, esclareceu o relator.

03/12/2013 - 09h32 Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

sábado, 16 de novembro de 2013

BRASIL: PRAZO PARA RETIRADA DE CONTEÚDOS NA INTERNET

13/11/2013 - 10h11  Confirmada decisão que impôs prazo para provedor retirar material ofensivo do ar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou de forma unânime embargos de declaração interpostos pela empresa Google Brasil Internet Ltda. A Turma manteve o entendimento de que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, ou poderá responder por omissão. 

A decisão anterior foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pela Google. Após ter sido notificada, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site. 

Em ação ajuizada pela parte ofendida, a Google foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação, mas reduziu a indenização para R$ 10 mil. 

24 horas 
No STJ, prevaleceu o entendimento de que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, restabelecer o livre acesso. 

Contra a decisão, a Google opôs embargos de declaração. Alegou que o acórdão teria promovido julgamento extra petita ereformatio in pejus (quando a decisão judicial concede algo diferente do que foi pedido e quando o julgamento do recurso prejudica a situação do recorrente).

De acordo com a empresa, a Terceira Turma, ao estabelecer prazo de 24 horas para a retirada de material ofensivo da internet, impôs “obrigações genéricas, de nítido caráter normativo”. 

Lacunas normativas 
A ministra Nancy Andrighi, relatora, discordou das alegações. Disse que “o que fez o acórdão embargado – cumprindo o papel do STJ de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional – foi definir, à luz do sistema normativo vigente, um prazo aceitável para que provedores de rede social de relacionamento via internet promovam a retirada de páginas ilegais do ar”. 

Nancy Andrighi reconheceu que existem lacunas normativas para regulação das atividades na internet, mas disse que isso não significa impossibilidade de ação do Judiciário. 

“O acórdão embargado nada mais fez do que fixar as bases para o julgamento da hipótese específica dos autos, nos exatos termos pretendidos pelas partes, atento, porém, à necessidade de que a decisão pudesse servir de precedente para situações análogas, em cumprimento à função precípua desta Corte”, concluiu. 
Leia também:

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

segunda-feira, 24 de junho de 2013

JUDICIARIO: EMPRESAS DE ONIBUS PENALIZADAS COM MULTA IRRISORIA

Ainda que louvável a decisao do Judiciário, a penalizaçao parece tímida para o descumprimento numa Açao Civil Pública

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Justiça obriga empresas de ônibus a melhorar serviços à população

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 24/06/2013 18:20

A 3ª Vara Empresarial da Capital decidiu, em caráter liminar, obrigar as empresas de ônibus Transportes Paranapuan e Viação Nossa Senhora de Lourdes a melhorar os serviços prestados aos passageiros. De acordo com a decisão do juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, as empresas terão que adotar medidas para atender de forma adequada os usuários das linhas 328 (Bananal x Castelo) e 322 (Ribeira x Castelo), 634 (Freguesia x Saens Peña) e 910 (Bananal x Madureira).

Entre as irregularidades cometidas pelas empresas – que constam nos autos processuais – estão a falta das luzes de ré e freio em alguns ônibus, pneus carecas, extintores de incêndio avariados, falta de limpeza e dedetização, dispositivos de acessibilidade quebrados, mau estado dos bancos, entre outros.

Se as empresas descumprirem a decisão, terão de pagar multa de R$ 10 mil. A determinação do magistrado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Processo - 0481157-05.2012.8.19.0001

terça-feira, 30 de abril de 2013


Imprensa

11ª VF autoriza dedução integral de despesas com educação no IRPF

A 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar autorizando a dedução integral das despesas relativas à educação no Imposto de Renda Pessoa Física, sem observância de qualquer limite quantitativo.
A decisão refere-se ao mandado de segurança impetrado por A.P.B.S em face do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro. A decisão assegurou a impetrante o direito de não sofrer qualquer medida coercitiva para exigência das diferenças de IRPF, relativas ao ano-calendário de 2012, exercício 2013, em razão da dedução integral da base de cálculo do imposto de renda das despesas que teve com sua educação, sem qualquer limite quantitativo, desde que devidamente comprovadas.
Na decisão, a juíza federal substituta Fabíola Utzig Haselof, citou o artigo 205 da Constituição Federal que prevê "a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". A juíza citou, ainda, o artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos Direitos Sociais e consagra o direito à educação.
Segundo a magistrada "o cumprimento dos comandos da Constituição de 1988 exige, no mínimo, por parte do poder público, que sejam incentivados e fomentados os investimentos realizados pela pessoa na sua educação e de seus dependentes. Portanto, o raciocínio linear conduz à conclusão de que as despesas (investimentos) em educação, assim como as despesas com saúde, são verbas em relação às quais o Estado não pode avançar para considerá-las base de cálculo do imposto de renda".
Processo: 2013.51.01.106365-1

sábado, 20 de abril de 2013

PREVIDENCIÁRIO: RENDA PER CAPITA PARA BENEFICIO ASSISTENCIAL - LOAS

Decisao do Supremo consolida posicionamento de que o critério de que renda per capita de 1/4 do salário mínimo, na família do pretendente ao auxílio, é muito baixa. Na negativa do INSS, o caminho é o judicial...

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Notícias STF    Quinta-feira, 18 de abril de 2013

STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.

Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

sábado, 6 de abril de 2013

TJRJ DECIDE QUE FACEBOOK DEVE RETIRAR PAGINA OFENSIVA


Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/04/2013 18:32

Uma decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que a rede social Facebook retire do ar uma página com conteúdo ofensivo à imagem de Carlos Luiz Pinto Fernandes e sua atuação como presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.

Em primeira instância, Carlos conseguiu a concessão de uma liminar que proibia Fagner Calegário, criador da página e autor das ofensas, de mencionar seu nome em qualquer meio de comunicação virtual.

Para o desembargador, as redes sociais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Dessa forma, o uso abusivo provoca violação de direitos. “Atualmente, as redes sociais via internet permeiam o cotidiano de praticamente todos os cidadãos e pessoas jurídicas que delas se utilizam de forma positiva ou negativa. Contudo, se utilizada abusivamente, a criação da comunidade que apresente conteúdo infundadamente ofensivo à honra de qualquer pessoa, física ou jurídica, acarreta violação do direito à honra”, afirmou o magistrado.

No dia 29 de maio, está marcada uma audiência de conciliação entre as partes para tentar selar um acordo.

Nº do processo: 0012170-48.2013.8.19.0000

domingo, 24 de março de 2013

CONCURSOS PÚBLICOS: TATUAGENS NAO PODEM IMPEDIR POSSE DE CANDIDATO

Notícias STF    Sexta-feira, 22 de março de 2013

2ª Turma mantém decisão que permite a candidato tatuado participar de concurso para PM-RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso (agravo regimental) contra decisão monocrática do ministro Ayres Britto (aposentado) proferida em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665418), na qual determinou a reintegração de um candidato que fora reprovado em concurso para preenchimento de cargos da Polícia Militar do Rio de Janeiro por apresentar tatuagens fora do que é considerado aceitável pela corporação.

No caso dos autos, o candidato foi aprovado em todas as provas, mas, em exame médico, foi desclassificado após serem constatadas as tatuagens. O candidato recorreu à Justiça e, em primeira instância, obteve sentença favorável a sua permanência no certame. O governo do estado recorreu ao Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que reformou a sentença e, em acórdão, considerou legal o edital, que determina a reprovação de candidatos que apresentem tatuagem em partes visíveis do corpo (mãos, braços, antebraços, pescoço, cabeça, face e membros inferiores).

Também é passível de reprovação, de acordo com o edital, o candidato que tenha tatuagens, independentemente do local, mas que sejam ofensivas à honra pessoal, ao decoro exigido aos integrantes da Polícia Militar, discriminatórias, preconceituosas, atentatórias à moral, aos bons costumes, à religião ou, ainda, que cultuem violência ou façam algum tipo de apologia ao crime. “Tal exigência não é discriminatória, nem vai de encontro aos princípios da isonomia e razoabilidade. Isso porque não há vedação geral à tatuagem. As restrições existentes visam à seriedade da instituição policial militar”, sustenta o acórdão.

O candidato recorreu ao STF apontando violação aos incisos X e LIV do artigo 5° e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e também aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho, do direito à vida e da razoabilidade. Na decisão monocrática que foi objeto do agravo regimental analisado pela Turma, o ministro Ayres Britto deu provimento ao recurso do candidato, destacando que a jurisprudência do STF é no sentido de que apenas por meio de lei é possível impor restrição ao acesso a cargos públicos.

PR/AD

sábado, 26 de janeiro de 2013

O USO DA INTERNET POR MAGISTRADOS

Excelente Artigo e muito atual. Parabéns ao Douto Professor.
O Magistrado deve se pautar pela imparcialidade e ficar atento para evitar conclusoes ou "convencimentos" equivocados, ainda mais quando envolver questoes de perícia técnica.

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O uso da internet por magistrados
11 de janeiro de 2012


Por Luiz Guilherme Migliora| Valor Econômico

A internet se transformou em uma ferramenta de pesquisa e de facilidade acessível a muitos e de fácil manuseio. O problema é quando se transporta essa realidade para dentro do gabinete de um juiz. Ao se deparar com uma causa, é comum que o juiz tenha vontade de expandir a pesquisa regularmente realizada, mas desde há muito restrita aos alfarrábios de direito, representados pelos incontáveis repertórios de jurisprudência e pela enorme produção doutrinária. Diante da necessidade de buscar a verdade, por que não pode o juiz usar a internet para saber mais sobre os litigantes, os fatos relevantes ao litígio e mesmo os remédios legais aplicáveis a casos semelhantes em outros países?
A resposta a essa questão aparentemente trivial não é tão simples quanto pode parecer. O juiz deve buscar a verdade dos fatos e, com base no que dita a lei vigente, decidir a questão da forma mais justa possível. Como em qualquer conflito, há pelo menos duas versões dos fatos ou interpretações para uma mesma “verdade”. A partir desse debate, e só a partir dele, é esperada do juiz uma conclusão ou síntese que é o pressuposto do seu julgamento justo.
São as partes que definem os limites da controvérsia. Ninguém além do autor pode formular o pedido e alterá-lo dentro dos limites da lei. E apenas o réu pode apresentar a defesa e até mesmo deixar de contestar fatos trazidos pelo autor que, para efeitos do processo, passam a ser verdadeiros. O juiz deve se pautar por esses limites.
O juiz não deve buscar na internet fatos e esclarecimentos sobre um processo
O juiz não pode jamais se transformar em parte do processo, pois, ao fazê-lo, mesmo que em busca da verdade ou de um ideal de justiça, deixa inevitavelmente de ser, como se espera, inquestionavelmente imparcial. O juiz não pode nem deve se despir de sua toga e se aventurar na internet em busca de informações sobre as partes, a controvérsia e especialmente acerca de questões técnicas não jurídicas.
É plausível que um juiz consulte sítios de medicina ou engenharia em busca de informações a respeito de uma doença ou de um problema estrutural de engenharia objeto de litígios que ele deva decidir? Talvez a resposta a essa pergunta esteja em outra pergunta. Seria razoável que um médico ou um engenheiro consultasse a Revista de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou o Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda sem o auxílio de um advogado na busca de solução para um problema jurídico que o aflige?
Juízes não devem recorrer à internet em busca de fatos que possam ser relevantes para a solução de litígios trazidos ao seu crivo. E para que o juiz possa chegar o mais próximo possível da verdade, fatos e versões devem ser sempre, sem exceção, devidamente testados sendo submetidos ao crivo, à crítica das partes. Esse exercício garante às partes o direto de se manifestar e de influenciar o convencimento do juiz. É do contraditório, da análise dos debates e provas produzidas que o juiz deve buscar e encontrar a sua verdade, a síntese que deduz uma decisão de mérito.
Ao juiz é vedado ir à internet em busca de fatos e esclarecimentos sobre um processo que deva ser por ele julgado. E, se apesar de ser-lhe vedado esse comportamento, for à internet em busca de evidências, o que juiz não pode de forma alguma fazer, é trazer da rede esses elementos de fato diretamente para a sua decisão ou se deixar influenciar pelo resultado de sua pesquisa, sem submetê-lo ao contraditório, ou seja, ao crivo das partes no processo. Somente elas têm condições de criticar as conclusões dessa irregular incursão do juiz na rede, contextualizá-las, trazer fatos novos que as desdigam ou confirmem, enfim, se manifestar amplamente sobre os fatos que podem influenciar o convencimento do juiz.
Não há aqui crítica à consulta à doutrina em formato digital, desde que, contudo, tal consulta se restrinja a questões de direito. Caso, contudo, a pesquisa do magistrado ingresse no campo das questões técnicas não afeitas à área do direito, deverão as partes, caso seja respeitado o contraditório, pedir que um perito no tema seja ouvido, já que o juiz não é perito senão em direito.
Em resumo e conclusão, os juízes tal e qual todos nós podem se socorrer da internet no desempenho de suas funções, desde que suas incursões fiquem limitadas às questões de direito. A investigação de questões fáticas cabe às partes, e de questões técnicas a peritos especializados nas matérias que forem relevantes. Independentemente de os juízes observarem os limites a que estão sujeitos nas suas atividades, eles devem sempre dar às partes o direito de se manifestarem sobre as conclusões dessas pesquisas, nos autos do processo, com prazo adequado, e requerer, se for o caso, a manifestação de um perito especializado no tema técnico.

Luiz Guilherme Migliora é professor da Escola de Direito do Rio de Janeiro (Direito Rio) da Fundação Getulio Vargas e sócio de Veirano Advogados.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual


Juiz determina mudança de prenome e gênero em documentação de transexual
Notícia publicada em 24/01/2013 18:48

O juiz Alexandre Gavião Pinto, da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Itaguaí, determinou a alteração do prenome (primeiro nome) e gênero em toda documentação civil de um transexual, que fez cirurgia de "redesignação sexual", em Bangoc, Tailândia.

De acordo com os autos, F.V.F.D.L propôs uma ação de Retificação de Registro Civil, sob a alegação de que era “bastante incompreendida” desde os nove anos de idade. O transexual afirma ser “portadora do sexo psicológico e social feminino, embora tenha nascido como do sexo masculino”. Ainda segundo os autos, a partir dos 13 anos de idade, passou a assumir uma postura tipicamente feminina, se vestindo como tal, e portando-se socialmente como mulher. Anos depois, após se submeter a diversos tratamentos médicos e procedimentos operatórios, conseguiu realizar a cirurgia no ano passado.

Segundo o magistrado, após o ato cirúrgico, surgem na vida do indivíduo operado “novos dilemas, que precisam ser igualmente solucionados”. O juiz indaga: “é justo e aceitável que o transexual submetido a uma cirurgia de transgenitalização, seja compelido, arbitraria e injustamente, a carregar o nome e o sexo que lhe foram atribuídos em seu nascimento pelo resto de sua vida?”

O juiz Alexandre Gavião Pinto ressalta que uma “sociedade realmente livre e civilizada não pode ser contaminada por injustas discriminações e diferenciações absurdas, baseadas, não raras vezes, na hipocrisia dos discursos pseudomoralistas inflamados”.

Para o magistrado, não se pode negar que uma pessoa que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual continue a possuir documentos que não correspondam ao atual comportamento físico e mental. “O nome identifica, de maneira exata, uma pessoa na sociedade, não podendo causar-lhe sofrimento, vexames ou preconceitos capazes de ridicularizá-la perante seus semelhantes”.

O juiz determinou que seja promovida uma averbação, e não uma retificação, no registro civil do transexual. O objetivo é para fazer constar a alteração do nome e sexo por força judicial. Entretanto, ele salientou que em “hipótese alguma” deverá existir qualquer menção nesse sentido nos documentos, como carteira de identidade e cadastro de pessoa física.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

PLANO DE SAÚDE CONDENADO POR NAO AUTORIZAR CIRURGIA

Unimed é condenada por não autorizar mamoplastia

Notícia publicada em 16/01/2013 18:00

A desembargadora Myriam Medeiro da Fonseca Costa, da 11ª Câmara Cível do TJRJ, condenou a Unimed a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma ex-associada. Elaine Freitas foi diagnosticada com cinco nódulos nas mamas e teve indicação médica de duas cirurgias. A primeira seria para a retirada de quatro dos tumores e a segunda para a retirada do quinto e realização da mamoplastia. Entretanto, a autora da ação relata que após internar-se no hospital onde a cirurgia seria realizada, foi informada que a concessionária de saúde não autorizou a plástica das mamas sob a alegação de ser um procedimento estético.

Para a desembargadora relatora houve falha na prestação de serviço, pois retardar o procedimento cirúrgico é medida abusiva e causa frustração à expectativa da paciente. “Com efeito, retardar injustificadamente o procedimento, ora solicitado, é medida abusiva, porque vicia o objeto do contrato de prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, causando lesão ao contratante, frustrando a justa expectativa do consumidor em ver alcançado o objetivo contratual proposto pela prestadora dos serviços médicos, que é de tratamento dos males que contaminam a sua saúde. Registre-se, por oportuno, que a cautela observada pela operadora de plano de saúde, no processamento das autorizações de cirurgias, não pode, de forma alguma, agravar a situação do paciente, que já está emocionalmente abalado pela existência da doença a que está acometido. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço”, manifestou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0014556-11.2010.8.19.0209

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

sábado, 22 de setembro de 2012

BRASIL: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALERTA SOBRE DECISOES QUE ABALAM A SEGURANÇA JURÍDICA



Concedida liminar contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar súmula do STJ


08/09/2012 - 15h58

A ministra Laurita Vaz concedeu liminar em habeas corpus contra decisão de juiz que se recusou expressamente a aplicar a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “No caso, é nítida a afronta do juízo de primeiro grau e do tribunal de origem aos posicionamentos deste Superior Tribunal, o qual, ao editar a súmula mencionada, pacificou seu próprio entendimento acerca da controvérsia e cumpriu seu relevante papel de unificador da interpretação das leis federais”, afirmou a ministra. 

A Súmula 440 estabelece que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, “é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Apesar desse entendimento consolidado, um juiz de São Paulo fixou o regime prisional fechado ao condenar um homem por roubos com uso de arma de fogo e em concurso de agentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, de quatro anos de reclusão.

Na decisão, o magistrado explicou que os crimes demonstravam “conduta absolutamente reprovável e que causa verdadeiro pânico” na cidade. Ele se recusou expressamente a aplicar a súmula do STJ. 

“Entendo que o único regime inicial adequado para cumprimento da pena deve ser o fechado, uma vez que a súmula 440 do STJ representa entendimento completamente divorciado da realidade do país, a exigir severo combate à criminalidade e não o afrouxamento das reprimendas, além de ignorar completamente o direito social à paz pública", afirmou o juiz. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 

A liminar concedida pela ministra Laurita Vaz determina que o réu seja imediatamente colocado no regime semiaberto, até o julgamento de mérito do habeas corpus pela Quinta Turma. 

Fundamentação ilegal 

A ministra Laurita Vaz ressaltou que não se pode determinar o regime inicial fechado no caso. Ela considerou a fundamentação inidônea e ilegal, baseada apenas na opinião pessoal do julgador acerca da gravidade abstrata da conduta cometida. 

“Relembre-se ao magistrado de piso e à corte de origem que a edição de súmulas é apenas o último passo do longo processo de uniformização da jurisprudência, o que se dá após inúmeras discussões e divergências acerca do sentido e alcance de dispositivos dentre os próprios ministros, em diversos órgãos julgadores”, advertiu Laurita Vaz. 

A ministra esclareceu que o acolhimento de posições pacificadas ou sumuladas pelos tribunais superiores ou pelo STF – vinculantes ou não – está longe de significar um "engessamento" dos magistrados de instâncias inferiores. “O desrespeito, porém, em nada contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sequer provoca a rediscussão da controvérsia da maneira devida, significando, tão somente, indesejável insegurança jurídica e o abarrotamento desnecessário dos órgãos jurisdicionais de superposição”, ponderou. 

Prejuízo para o Judiciário 

Para Laurita Vaz, com esse tipo de decisão, as jurisdições anteriores desprestigiam o papel do STJ de unificar a jurisprudência dos tribunais brasileiros, contribuem para o aumento da sobrecarga de processos na corte superior e promovem grande descrédito à atividade jurisdicional como um todo. 

“Por isso, devem os julgadores de hierarquia jurisdicional ínfera compreender que, neste Superior Tribunal de Justiça, onde apenas dez ministros têm a hercúlea tarefa de julgar habeas corpus impetrados contra tribunais de apelação de todo o país, a contraproducente prolação de decisões contrárias aos posicionamentos desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é um grande e grave fator – desnecessário – a concorrer para a demora na concretização da prestação jurisdicional, causada pelos próprios juízes das instâncias antecedentes”, concluiu a ministra. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE QUE EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS É CONSTITUCIONAL

Com as devidas escusas a quem pensa de forma contrária, louvo a decisao do Supremo Tribunal Federal, que vem confirmar a devida credibilidade que a OAB deseja conferir aos profissionais do direito, através do Exame para o exercício da Advocacia.


Evidente que além da técnica ainda precisamos mais, e nitidamente, maior ética, nas relaçoes profissionais e pessoais, nao somente na área jurídica.

Aliás, na minha compreensao outras profissoes de igual importancia (medicina, engenharia, enfermagem, contadoria...) também deveriam ter avaliaçao preventiva dos seus profissionais, antes do ingresso no mercado de trabalho específico. 


Ponto para o Estado Democratico de Direito, que tanto desejamos.

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Notícias STF

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direto do Plenário: STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

domingo, 20 de março de 2011

BRASIL: STJ DECIDE QUE RÉU POBRE PODE SER DISPENSADO DE FIANÇA


16/03/2011
 - 08h07
DECISÃO
Não se pode exigir pagamento de fiança de réu pobre
O pagamento da fiança não é imprescindível para concessão da liberdade provisória. Por isso, é ilegal manter preso o réu pobre apenas em razão do não pagamento da fiança. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O réu responde por furto simples, que tem pena mínima de um ano, e já ficou preso por mais de seis meses. O juiz concedeu a fiança, afirmando que a custódia do réu seria desnecessária. Mas não concedeu a liberdade pela falta de pagamento da fiança, fixada em R$ 830.
 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, o réu é reconhecidamente pobre, sendo assistido por defensora pública. Isso já garantiria seu direito à liberdade, desde que, como reconhecido pelo magistrado, estivessem ausentes os requisitos para a custódia cautelar.
 

A Turma determinou, ainda, que o juiz informe o cumprimento da ordem, sob pena de comunicação do fato ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É que a liminar, deferida há mais de dois anos, ainda não teria sido cumprida, segundo o juiz de primeiro grau, porque a Secretaria de Justiça do Piauí não teria informado o local de cumprimento da pena pelo réu.