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domingo, 19 de julho de 2020

ESCRAVIDÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGAS POR APLICATIVOS

Há poucos dias, em alguns estados do Brasil, ocorreram manifestações dos entregadores em aplicativos, por melhores condições de trabalho. A denominação mais digna ou adequada aprenderemos com o tempo.

Fato é que, esses prestadores de serviços de entregas, bem como outros que atrelados as empresas que possuem as plataformas digitais, são aqueles que efetivamente materializam e concretizam a atividade de entrega ou o serviço que tais empresas oferecem ao grande público.

Como se sabe, tais trabalhadores estão sem nenhum amparo, vivendo situação de semi escravidão, em especial quando o mercado de trabalho se encontra em recessão agravada pela pandemia do covid 19.

Agravada, porque a situação anterior já era calamitosa para os trabalhadores, que não possuíam, e ainda permanecem, sem nenhuma estrutura ou lastro de benefício mínimo.

Para termos uma ideia, tais trabalhadores, não usfruem de qualquer benefício elencado no artigo 7 da Constituição Federal Brasileira, inclusive não possuem sequer local para descanso ou alimentação, tampouco espaço sanitário para suas necessidades fisiológicas mínimas.

Somente por este aspecto, já deveria ser atendido de pronto, até mesmo pelo risco sanitário que oferece, não somente para o trabalhador mas para toda a cadeia de entrega, inclusive o consumidor.

Mas não é somente isso.

Os trabalhadores não possuem qualquer benefício por afastamento motivado, tem que arcar com os equipamentos para fazer entrega (bicicleta, carro, moto, quando não a pé), sendo que a plataforma fica com quase a totalidade do preço da entrega.

Faz lembrar quando os empregados domésticos, eram verdadeiros escravos, muitos trabalhando apenas por comida e hospedagem, e que tiveram seus direitos reconhecidos em pé de igualdade, somente em 2015.

A luta dos empregados domésticos ocorreu por décadas, gracas, em boa medida pela organização coletiva e sindical, até se consolidar, mesmo com a grita geral da elite e classe média burguesa, que ainda desejavam manter o ranço escravagista.

Para o caso dos entregadores em aplicativos, me parece, que o caminho não deve ser diferente.

Apenas com organização e negociação coletiva conseguirão avançar em seus direitos básicos, até porque as empresas com que lidam são multinacionais, com alto poder de pressão e versatilidade, para atuar e utilizar seu poder econômico e de rede, para anular as tentativas de evolucao das relações de trabalho.

Outra alternativa que exige reflexão, é a possibilidade de composição de cooperativas locais ou regionais, o que demandaria esforço maior de investimento e formação de capital, que por evidente encontraria impossibilidade para a grande massa trabalhadora, mas não deve ser descartada sem maiores análises.

De todo modo, urgente humanizar as relações trabalhistas desse setor. E para tanto é necessário imaginar todas as possibilidades de mudança.

A conferir.

Vandeler Ferreira

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS



💰 SERVIÇOS BANCÁRIOS GRATUITOS 💰
Quem determina é o Banco Central do Brasil: todo cliente do sistema bancário tem direito a esses serviços gratuitos! Para a conta poupança, os benefícios mudam um pouco. 


Descrição da Imagem #PraCegoVer: Ilustração de várias moedas e as informações estão separadas em colunas.

Texto: É DE GRAÇA. Os bancos são obrigados a ...Ver mais

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

ONU LANÇA CAMPANHA CONTRA LGBTFOBIA NO MERCADO DE TRABALHO

O Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) lançou nesta sexta-feira (26) um conjunto inédito de diretrizes para engajar o setor privado no combate à LGBTIfobia. Os chamados Padrões de Conduta apresentam recomendações contra a discriminação em diferentes contextos — locais de trabalho, mercados de fornecedores e nas próprias comunidades onde vivem funcionários, clientes e parceiros de negócios.
ACNUDH quer mundo dos negócios mais inclusivo para profissionais LGBTI. Foto: PEXELS

ACNUDH quer mundo dos negócios mais inclusivo para profissionais LGBTI. Foto: PEXELS


“Se quisermos alcançar um progresso global mais rápido rumo à igualdade para lésbicas, gays, bissexuais, pessoas trans e intersex, o setor privado não apenas terá de cumprir suas responsabilidades de direitos humanos, mas também se tornar um agente ativo da mudança”, afirmou o chefe do ACNUDH, Zeid Ra’ad Al Hussein.
Os Padrões de Conduta indicam que corporações devem empreender esforços para eliminar toda forma de discriminação LGBTIfóbica — dentro e fora das empresas. Preconceito e abusos de direitos humanos devem ser combatidos durante o recrutamento, contratação e em todas situações por que passam os funcionários LGBTI de uma determinada companhia. Firmas devem ainda eliminar ações discriminatórias no que tange a benefícios e ao respeito pela privacidade dos empregados.
Para além das paredes das fábricas e escritórios, organizações também podem atuar na arena pública e jurídica em defesa dos direitos humanos do público LGBTI. A publicação do Alto Comissariado explica como instituições privadas podem capitanear mudanças na legislação trabalhista, tornando marcos regulatórios mais inclusivos para gays, lésbicas, bissexuais, indivíduos trans e intersex.
O documento lembra que, dos 193 Estados-membros da ONU, apenas 67 têm alguma medida para proibir a discriminação baseada em orientação sexual no ambiente de trabalho. Somente 20 contam com alguma diretiva semelhante para proteger pessoas trans. Três nações possuem alguma determinação para banir a discriminação enfrentada por indivíduos intersex no mercado.
Em um cenário mundial marcado pela ausência de legislações sólidas, corporações têm a oportunidade de ser um exemplo na promoção dos direitos humanos de todos, independentemente de quem amam ou da identidade de gênero que escolhem para si. Estratégias adotadas pelo setor podem incluir articulações no campo legal, bem como ações culturais e de marketing.
A publicação do ACNUDH também enfatiza a necessidade de empresas estarem atentas aos processos de escolha e negociação com fornecedores e distribuidores. Além de eliminar qualquer critério ou prática discriminatória dessas relações, companhias também têm o dever de cobrar de seus parceiros posturas que coíbam a violência e o preconceito contra o público LGBTI.
Pessoas LGBTI no mercado
Em 2015, o poder de consumo global do segmento LGBT foi estimado em 3,7 trilhões de dólares por ano. Todavia, apesar de sua relevância econômica, a comunidade de lésbicas, gays, bissexuais, pessoas trans e intersex nem sempre é respeitada pelos atores do mercado.
Uma pesquisa de 2016, publicada no periódico norte-americano Sociological Research for a Dynamic World, revelou que 30% das mulheres com currículos contendo sugestões de que seriam lésbicas, bissexuais ou trans receberam menos retornos de processos seletivos. Outro levantamento, divulgado em 2011 na Harvard Business Review, aponta que profissionais LGBT “não assumidos” têm 73% mais chances de deixar seu emprego do funcionários “assumidos”.
A discriminação está associada a perdas na produtividade e na motivação, bem como a taxas mais elevadas de absenteísmo. Outra análise sobre os Estados Unidos, feita a partir de entrevistas com funcionários LGBT não assumidos, que 27% deles deixaram compartilhar ideias ou de se manifestar em atividades da empresa porque desejavam esconder sua identidade. Em 2017, o Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) estimou que a discriminação LGBTIfóbica gera custos para os países de 100 bilhões por ano.
Respeitar as diferenças de orientação sexual e identidade de gênero não apenas é uma obrigação de direitos humanos, como também traz benefícios para os negócios.
Outro estudo divulgado na Harvard Business Review mostra que companhias com um índice maior de diversidade têm resultados melhores. A pesquisa indica que, segundo entrevistas com funcionários, empresas mais diversas tinham 45% mais chances de registrar aumentos em sua participação no mercado em relação ao ano anterior. O grupo Credit Suisse também conduziu pesquisas que indicam crescimentos de performance e lucro associados ao respeito e acolhimento dos profissionais LGBTI no ambiente de trabalho.
Os dados são apresentados nos Padrões de Conduta, com links para todos os relatórios e pesquisas consultados. Acesse a publicação do ACNUDH clicando aqui.

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

#DireitoLGBT Justiça decide que casais do mesmo sexo têm direito a seguro em caso de acidente de trânsito!

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que obriga a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a pagar indenização do seguro DPVAT ao companheiro sobrevivente na hipótese de falecimento do parceiro homossexual. Saiba mais: http://bit.ly/sdpvatlgbt



quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Essas são algumas das obrigações do locador. Confira o artigo 22, da Lei do Inquilinato, na íntegra aqui: http://bit.ly/1gr7g1g
Descrição da imagem #PraCegoVer: Foto de uma chave com um chaveiro em formato de casa enfiado no buraco da porta.
Texto: Obrigações do locador. Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Lei n. 8.245/91, art. 22. 
Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

domingo, 26 de julho de 2015

Acessibilidade é um direito!
“Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para po...
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sábado, 13 de junho de 2015


Os aeroportos de Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Rio de Janeiro e São Paulo possuem juizados especiais que foram criados para agilizar o atendimento de demandas relacionadas às viagens. Nesses locais, você pode solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Quer saber mais? Clique aqui: http://bit.ly/1Gpttta.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014


A resolução n. 280 de 2013, da ANAC, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo. Está prevista a gratuidade do transporte de ajuda técnica empregada para a locomoção do passageiro, limitada a uma peça, seja na cabine da aeronave, seja no compartimento de bagagem, desde que esta seja disponibilizada no momento do desembarque da aeronave. Veja a íntegra da resolução: http://bit.ly/19pTme9.

domingo, 2 de junho de 2013

BRASIL: LIBERDADE DE IMPRENSA E O JUDICIÁRIO


Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga. 

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia. 

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). 

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano. 

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data. 

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824). 

02/06/2013 - 07h00                  PUBLICAÇAO ESPECIAL (RESUMO)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ

sábado, 6 de abril de 2013

TJRJ DECIDE QUE FACEBOOK DEVE RETIRAR PAGINA OFENSIVA


Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/04/2013 18:32

Uma decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que a rede social Facebook retire do ar uma página com conteúdo ofensivo à imagem de Carlos Luiz Pinto Fernandes e sua atuação como presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.

Em primeira instância, Carlos conseguiu a concessão de uma liminar que proibia Fagner Calegário, criador da página e autor das ofensas, de mencionar seu nome em qualquer meio de comunicação virtual.

Para o desembargador, as redes sociais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Dessa forma, o uso abusivo provoca violação de direitos. “Atualmente, as redes sociais via internet permeiam o cotidiano de praticamente todos os cidadãos e pessoas jurídicas que delas se utilizam de forma positiva ou negativa. Contudo, se utilizada abusivamente, a criação da comunidade que apresente conteúdo infundadamente ofensivo à honra de qualquer pessoa, física ou jurídica, acarreta violação do direito à honra”, afirmou o magistrado.

No dia 29 de maio, está marcada uma audiência de conciliação entre as partes para tentar selar um acordo.

Nº do processo: 0012170-48.2013.8.19.0000

domingo, 24 de março de 2013

DIREITOS HUMANOS: ONU VISITA TRIBUNAIS PARA DISCUTIR DETENÇOES ARBITRÁRIAS



Grupo de trabalho da ONU vem ao TJ discutir sobre detenção arbitrária


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 22/03/2013 15:54



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu nesta sexta-feira, dia 22, o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária (GTDA), que faz parte da Comissão de Direitos Humanos da ONU e tem por finalidade realizar missões in loco para pesquisar sobre detenção arbitrária e suas causas, bem como formular recomendações para orientar governos contra essas práticas.

A reunião foi solicitada pela Assessoria Internacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e contou com participantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Presidência da República.

Entre os assuntos que foram discutidos estão os crimes de menor potencial ofensivo; a internação compulsória de dependentes químicos e a participação do Judiciário nessa questão e como a Justiça brasileira utiliza os acordos internacionais nas suas decisões.

O grupo de trabalho da ONU já visitou os tribunais de Justiça de Brasília e Fortaleza e, agora, seguirá para São Paulo e Campo Grande, retornando, então, à Brasília, onde se reunirá com representantes do Governo para comunicar quais foram os pontos que os deixaram preocupados e quais os que consideraram positivos.

Participaram da reunião no TJRJ o desembargador Paulo Sergio Rangel do Nascimento; o juiz auxiliar da Presidência Joaquim Domingos de Almeida Neto; a juíza auxiliar da Corregedoria Adriana Lopes Moutinho; o juiz da Vara de Execuções Penais Carlos Eduardo de Figueiredo; o diretor do Departamento de Apoio às Comissões (Deaco) Francisco Budal; o procurador de Justiça Antonio Carlos Biscaia; o secretário da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Rafael Soares, além dos representantes da ONU, do MP, da Defensoria Pública e da Presidência da República.

domingo, 26 de junho de 2011

BRASIL: STJ REAFIRMA DIREITOS AOS SOROPOSITIVOS DE HIV

26/06/2011 - 10h00
ESPECIAL
Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV
A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.
Erro em diagnóstico
No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).
Infecção
No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.
Indenização a sucessores
Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.
Plano de Saúde
No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.
Fornecimento de medicamentos
O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.
Isenção de Imposto de Renda
Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).
FGTS para tratamento
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 20 de fevereiro de 2011

BRASIL: INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA


Em recente palestra proferida pelo Dr. Luiz Alberto David de Araújo, junto a Escola Paulista de Magistratura, interessante ressaltar a sabedoria com a qual o Ilustre Advogado abordou um tema tão delicado, que por vezes, muitos de nós nem tocamos, por vários motivos, sempre com péssimas e esfarrapadas desculpas.

Durante boa parte da exposição/conversa que o Douto Advogado manteve com a sua platéia, composta nitidamente por servidores do Poder Judiciário, de forma contundente e persuasiva, demonstrou o quanto estamos "distantes" das necessidades de nossos conterrâneos e amigos brasileiros, muitos até parentes próximos, que há muito abandonamos à própria sorte.

Faço alusão a palestra acima porque, no meu íntimo, tocou-me profundamente a maneira com a qual o Nobre palestrante se debruçou em tão importante avaliação e análise, conduzindo seus espectadores, inclusive a mim, que posteriormente acessei ao precioso vídeo que tratou do tema, a refletir sobre as nossas responsabilidades sociais.

Portanto, esse breve comentário, deve-se muito as lembranças dos compromissos que temos com a sociedade, resgatadas e confirmadas, em grande medida, pelas palavras enfáticas do Dr. Luiz Araújo.

"A Justiça e a pessoa com deficiência”,  foi o título de tão importante encontro jurídico,  em 04.02.2011, que também está aberto o acesso remoto e virtual, através do endereço eletrônico  da APAMAGIS (Associação Paulista de Magistrados), na seção “Central de Vídeos” da página da Apamagis (www.apamagis.com.br). 

O Ilustre Professor Doutor, faz menção a diversas questões importantes, dentre elas àquela que diz respeito a correta denominação das "pessoas com deficiência", na qual me alinho ao mesmo pensamento, porque também compreendo que ninguém é portador de necessidade especial mas, efetivamente a pessoa tem a deficiência e precisa ser tratada exatamente por tal peculiaridade, com todo respeito e condições de melhor autonomia.

Portanto, a pessoa tem a deficiência e, exatamente por isso, deve receber tratamento diferenciado em seu favor, para não permanecer em condições de inferioridade aos demais brasileiros. 
Ademais, denominações diferenciadas, no meu sentir, apenas tipificam nomes variados para a mesma situação, em que vivem milhoes de brasileiros, para os quais, o que interessa não são as denominações (portadores de necessidades especiais, deficientes, pessoas com deficiência...) mas as condições de superação das desigualdades impostas, ou não  ajustadas pela sociedade, o que, obviamente, traz enormes transtornos, constrangimentos e inacessibilidade aos direitos básicos do ser humano.

No semestre passado, em sala de aula, perguntei aos alunos onde estavam seus amigos com alguma deficiência. Amigos, que iniciaram a caminhada escolar, mas que, em algum momento foram deixados ao longo da jornada. As respostas foram as mais diversas. Entretanto, nenhuma refletiu a clara necessidade de inclusao, ou reinclusao dos deficientes por um desejo do grupo social. Isto porque, ainda se vende a idéia equivocada, de que a responsabilidade é única e exclusivamente do Estado ou do Governo.
Precisamos mudar radicalmente nosso comportamento omisso e discriminatório.

Não é aceitável tratarmos desta questão superficialmente, ou de forma distanciada, enquanto milhões de brasileiros estão sofrendo cotidianamente as dores e as dificuldades, por exemplo, pela insuficiência ou inexistência de acessibilidade aos transportes públicos, às escolas, às ruas com a devida sinalização, aos clubes, ao cinema, teatro, banheiros públicos, etc. Temos situações péssimas de acesso, inclusive nas instituições públicas, que deveriam ser faróis de guia para as instituições privadas.

Pessoa com deficiência não é apenas o cadeirante, mas também àquele com dificuldade de visão, audição, concentração e tantas outras deficiências.

Devemos estar atentos porque, não  é somente uma questão de boa vontade e humanidade, e também não é favor.  Muito pelo contrário, estes brasileiros apenas querem que seus direitos sejam respeitados, e necessitam da aplicação efetiva da leis, notadamente a Lei Maior que é a nossa Constituição, que em seu texto determina de forma cristalina, que não deve haver discriminação de qualquer espécie.
A educação e a convivência com os diferentes é que nos farão rever nossos conceitos. Aliás, nossos preconceitos, foram reforçados por conta de uma cultura excludente e discriminatória, simbolizada por uma época em que o sujeito de óculos era chamado de quatro olhos, no sentido pejorativo.

Parafraseando o Dr. Luiz Araújo, não devemos excluir pelo preconceito, vamos incluir e verificar. Certamente teremos ótimas e positivas surpresas quando arriscarmos e incluirmos. Tanto para  crescimento do grupo quanto da própria humanidade, que conseqüentemente, também apreenderá mais nas adequações das diferenças e no convívio diversificado. 

Por não sermos iguais apreendamos com a diferença, e façamos valer, aonde estivermos, a aplicação da Constituição e o acesso aos direitos humanos básicos.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

BRASIL: PREVIDÊNCIA SOCIAL / DÍVIDA DAS APOSENTADORIAS LIMITADAS AO TETO


Acordo para pagar dívida a 154 mil sai esta semana

INSS se prepara para acertar as contas com prejudicados pelas reformas da Previdência

POR ALINE SALGADO -  FONTE: ODIA ONLINE
Rio - O Instituto Nacional do Seguro Social, em acordo com a Advocacia Geral da União, deve divulgar nesta semana as normas para a concessão da revisão e do pagamento dos atrasados de cinco anos para aposentados prejudicados pelas reformas da Previdência de 1998 e 2003. Na última terça-feira, o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão reconhecendo a revisão dos benefícios, dando fim ao último obstáculo para a correção dos ganhos de quem foi prejudicado pelas emendas 20 e 41.

De acordo com o INSS, todos os 154 mil segurados que se aposentaram entre os anos de 1991 a 2003 terão suas contas acertadas administrativamente, isto é, sem necessidade de entrar com ação na Justiça. No entanto, especialistas previdenciários alertam que o ideal é acionar os tribunais para ter assegurado o pagamento correto dos atrasados e em prazos menores.
“Judicialmente, a decisão do STF vale apenas para o segurado de Sergipe, que entrou com ação em 1996. Logo, só se o INSS quiser é que se dará o acerto de contas com os demais segurados”, explica o advogado Eurivaldo Neves.

Para o também advogado Eduardo Goulart, o corte de R$ 50 bilhões no orçamento, anunciado no início do mês pela ministra do Planejamento Mirian Belchior, pode prejudicar os beneficiários, alongando os prazo para o pagamento dos atrasados. Outra questão é o histórico de acordos do INSS, não muito favoráveis àqueles que abrem mão da via legal.

“Vendo o passado, quem entrou com ação na Justiça contra o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) teve mais benefícios do que os que optaram pelo acordo administrativo, como o pagamento em prazos menores e com juros de mora”, afirma Goulart.