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terça-feira, 10 de setembro de 2013

CRIME MIDIÁTICO: TODO CUIDADO NA PUBLICAÇAO EM ESPECIAL PELA INTERNET

No caso abaixo a responsabilizaçao foi do editor, mas no cotidiano, cabe prudencia também nas publicaçoes individuais, com especial cuidado naquelas via internet, em razao do alcance mundial da transmissao.

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Editor de jornal de Búzios é condenado por publicar matéria ofensiva sem provas

O Juizado Especial Adjunto Criminal de Búzios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o editor-chefe do jornal Primeira Hora, Eduardo Borgerth Teixeira, a um total de seis anos e três meses de detenção, além do pagamento de 82 dias-multa. 

Ele é acusado da prática de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o prefeito de Búzios, André Granado, e por calúnia e difamação contra o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio, coronel Gilson da Costa. Nas duas condenações, o regime inicial das penas será o aberto, e o réu poderá recorrer em liberdade. Cada dia-multa corresponderá a meio salário mínimo, e o empresário terá de comparecer de dois em dois meses em juízo para justificar suas atividades.

Em matéria publicada em abril deste ano, o jornal afirmou que o prefeito de Búzios teria recebido dinheiro de empresas para viajar à Disney, depois de firmar ilegalmente contratos emergenciais sem licitação. Já no segundo caso, o jornal disse que o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio teria montado na Procuradoria-Geral do município um sistema de bloqueio de celular e de interceptação de chamadas.

Em ambos os processos, as sentenças consideraram os textos ofensivos e sem dados concretos que fundamentem as supostas denúncias.

Processos nº 0003089-35.2013.8.19.0078 // 0002908-34.2013.8.19.0078

Fonte:TJRJ


domingo, 2 de junho de 2013

BRASIL: LIBERDADE DE IMPRENSA E O JUDICIÁRIO


Liberdade de imprensa e inviolabilidade da honra e da intimidade das pessoas: o conflito entre o direito individual e o coletivo

É praticamente diária a veiculação de matérias jornalísticas a respeito de investigações, suspeitas e escândalos envolvendo figuras públicas – como magistrados, deputados, senadores, governadores e empresários –, que despertam o interesse da população. 

O que interliga as publicações na mídia aos processos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a discussão sobre a existência de dano, e consequente necessidade de reparação civil, provocada pelo confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal: acesso à informação e inviolabilidade da intimidade e da honra das pessoas. 

Se de um lado os veículos defendem seu direito-dever de informar, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas de interesse da sociedade, de outro lado, aqueles que foram alvo das notícias sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida. 

Harmonização de direitos
A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação. 

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo. 

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, “a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803. 

Fontes confiáveis
Segundo Nancy Andrighi, o veículo de comunicação afasta a culpa quando busca fontes fidedignas, exerce atividade investigativa, ouve as partes interessadas e não deixa dúvidas quanto à veracidade do que divulga. 

Entretanto, a ministra lembra que esse cuidado de verificar a informação antes de divulga-la não pode chegar ao ponto de impedir a veiculação da matéria até que haja certeza “plena e absoluta” da sua veracidade, sob pena de não conseguir cumprir sua missão, que é informar com celeridade e eficácia. 

Na Quarta Turma, o entendimento é o mesmo. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794). 

Inaplicabilidade da Lei de Imprensa
A discussão sobre a existência do dano moral e a necessidade de reparação é regida pelo Código Civil, que, em seu artigo 186, estabelece os pressupostos básicos da responsabilização civil. O código diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que seja de ordem exclusivamente moral. No artigo 927, o código fixa a obrigação da reparação ao causador do dano. 

A Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), apesar de mencionada com frequência nos recursos julgados pelo STJ, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Porém, como o entendimento foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 – apenas no ano 2009, ela foi utilizada para fundamentar as ações até aquela data. 

O ministro Sidnei Beneti é categórico ao afirmar a impossibilidade de extração de fundamento da Lei de Imprensa. “Não se acolhe alegação recursal de violação dos dispositivos da Lei de Imprensa, porque o STF, ao julgar a ADPF 130, já firmou que todo conjunto dessa lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de maneira que esse fundamento do recurso deixou de existir no ordenamento jurídico”, afirmou (REsp 1.068.824). 

02/06/2013 - 07h00                  PUBLICAÇAO ESPECIAL (RESUMO)
Coordenadoria de Editoria e Imprensa/STJ