segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Comprovado o extravio de bagagem, sem discussão, é considerado dano moral, com o valor a ser arbitrado pelo Juiz.
Caso sua bagagem seja extraviada, procure a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque ou em até 15 dias após a data do desembarque e relate o fato em documento fornecido pela empresa ou em qualquer outro comunicado por escrito. Saiba mais nas dicas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) relacionadas a bagagem: http://bit.ly/1fh1n1Q.

domingo, 12 de outubro de 2014

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A todos os amigos desejamos ótima escolha dos candidatos, sempre levando em conta o grau de confiança, as propostas daqueles que agora se apresentam, e para àqueles candidatos que já atuam de alguma forma, analisar se cumpriram as promessas feitas na última campanha, e também como foi sua atuação nos cargos que ocupou.


Dos eleitos, nos próximos anos devemos cobrar todas as promessas que fizerem.

Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

O primeiro turno das Eleições 2014 acontece neste domingo, 5 de outubro. A urna está esperando sua presença entre 8h e 17h, no horário local. Tome nota e vote consciente!
http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/calendario-eleitoral#4_9_2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

O consumidor deve acompanhar a qualidade dos serviços da denominada "banda larga", para cobrar pela velocidade contratada ou obter desconto proporcional.
Internet lenta nunca mais! Confira a Resolução n. 574, de 2011, da Anatel, que determina as velocidades mínima e média mínima mensal dos provedores de Internet: http://bit.ly/XMPzT9.

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores

STJ 29.09.2014

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores


Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa – questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Depois de aprovado pela assembleia-geral de credores, o plano de recuperação da empresa Rei Frango Abatedouro foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que não fez nenhuma consideração a respeito do sistema proposto pela devedora para pagamento de suas dívidas, nem mesmo em relação aos prazos de carência e de pagamento.

Um dos credores não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Alegou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Para a corte estadual, o magistrado não poderia interferir para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia, aprovaram com observância dos requisitos legais. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.

Preservação da empresa

“A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”, enfatizou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Salomão mencionou que o foco da Lei 11.101/05, que regula a recuperação e a falência, é o princípio da preservação da empresa – e não do empresário, como na legislação anterior –, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Explicou que a recuperação judicial não é um "favor legal" ao empresário e também não alcança toda e qualquer empresa em crise, mas somente aquelas economicamente viáveis.

Função social

A intervenção judicial, disse Salomão, tem o objetivo de defender interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.

De acordo com o ministro, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.

Exatamente por isso, explicou o ministro, existe a possibilidade legal de o juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando a assembleia de credores rejeita o plano do devedor, mas não o inverso. Ou seja, se foram cumpridas as exigências legais e o plano foi aprovado pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, conforme determina o artigo 58 da Lei 11.101, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.O relator deixou claro que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, mas não o controle de sua viabilidade econômica. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do credor.


Desembargadores apreciam matérias recorrentes nas Câmaras Cíveis Especializadas

em Direito do Consumidor

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/09/2014 20:32

Os magistrados integrantes das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reuniram-se nesta segunda- feira, dia 29, com o objetivo de uniformizar o entendimento das matérias que versam sobre os assuntos por eles julgados com maior frequência, na tentativa de evitar conflitos de interpretação.  Este foi o I Encontro de Desembargadores de 2014, evento promovido pelo Centro de Estudos e Debates  (CEDES). 
Durante a plenária para homologação dos resultados do encontro, a presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargadora Leila Mariano, destacou a importância da atividade, ressaltando, ainda, a eficiência das Câmaras Cíveis Especializadas: “Este é um marco histórico, estamos iniciando um trabalho intelectual ligado à nossa atuação jurisdicional. E junto às Câmaras de Consumo que, apesar da alta distribuição de feitos, teve, em um ano, 62.000 acórdãos proferidos, dentro de todos os limites de prazo recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. 
Ao todo, foram analisados 35 enunciados, dos quais 13 foram aprovados. Questões como inversão judicial do ônus da prova, repetição de indébito, concessão de liminar em reintegração de posse, recusa indevida pelo operador de planos de saúde, entre outras, ganharam redação e comentários dos magistrados de modo que não haja mais discussões em torno deles. Todos integrarão o livro eletrônico “Direito do Consumidor em Movimento”, em fase de produção e que, em breve, estará disponível no site do TJRJ. 
Os desembargadores das Câmaras Cíveis Especializadas tiveram o auxílio de juízes que lidam diretamente com os assuntos analisados no I Encontro de Desembargadores de 2014. A aproximação entre magistrados da 1ª e 2ª instâncias e o compartilhamento de informações foram apontados como um dos pontos altos do evento. 
(N.C./M.C.O.)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

A Paz e o equilíbrio de forças se faz com Justiça Social!
Profissão que exerce a luta pelo direito alheio necessita de prerrogativas, que não pertencem ao Advogado, mas àqueles que precisam de defesa.
E todos nós, em algum momento, precisamos.
Parabéns a todos Advogados, desejando sucesso na realização da Justiça!

domingo, 13 de abril de 2014

Aos interessados...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art....Ver mais

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Para mais informações, confira o Código Civil: http://bit.ly/1hBawae

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Com a proximidade de grandes eventos como a Copa do Mundo, é bom saber um pouco mais sobre nossos direitos nos aeroportos. Confira onde se encontram os juizados especiais nos aeroportos: http://bit.ly/1a3VdUz

sábado, 1 de fevereiro de 2014

BRASIL: STJ DECLARA DIREITO À POSSE PRIVATIVA DE MORADOR EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO



Especial atenção ao uso privativo de áreas que originalmente eram, ou deveriam ser de uso comum nos condomínios.
Pode gerar direito adquirido a permanência na posse, mesmo sem a aquisição da propriedade e transmissão do bem. 
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31/01/2014 - 07h57

Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida 
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi decidido que o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, é suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido
Entretanto, em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ- Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

BRASIL: TRIBUNAL DO RIO DISPENSA PALETÓ E GRAVATA NO VERÃO

É um avanço.... Quem sabe em futuro próximo utilizaremos roupas e acessórios mais adequados a um país tropical.

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TJRJ libera uso de paletó e gravata durante o verão
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/01/2014 10:35


A presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Valmir de Oliveira Silva, liberaram os advogados da obrigatoriedade do uso de paletó e gravata na primeira instância para despachar e transitar nas dependências dos fóruns de todo o estado. A medida, que estará vigente no período de 21 de janeiro a 21 de março, se deve às altas temperaturas registradas no período de verão no Rio de Janeiro, tendo ultrapassado a marca de 40 graus.

Considerando que a vestimenta no exercício das funções deve ser adequada e compatível com o decoro, o respeito e a imagem do Poder Judiciário, os advogados devem trajar calça social e camisa social devidamente fechada. Nos atos relativos à segunda instância e audiências em geral, no entanto, deve ser mantido o uso de terno e gravata, que, segundo o Ato Conjunto nº 01/2014, se mostra indispensável nestes casos.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014


A resolução n. 280 de 2013, da ANAC, dispõe sobre os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial no transporte aéreo. Está prevista a gratuidade do transporte de ajuda técnica empregada para a locomoção do passageiro, limitada a uma peça, seja na cabine da aeronave, seja no compartimento de bagagem, desde que esta seja disponibilizada no momento do desembarque da aeronave. Veja a íntegra da resolução: http://bit.ly/19pTme9.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

COPA DO MUNDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE SOBRE TRATAMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Aviso TJ Nº 102/2013

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO, no uso de suas atribuições legais,

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares e/ou em exercício nas Varas da Infância, da Juventude e do Idoso, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, serventuários, advogados, partes e demais interessados, que em cumprimento à Recomendação nº 13 do Conselho Nacional de Justiça faz publicar no Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro DJERJ, a íntegra da Portaria nº 01/2013 da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013

Desembargadora LEILA MARIANO/ Presidente do Tribunal de Justiça 

Portaria n°01/2013

Dispõe sobre a hospedagem, entrada em estádios e circulação em viagens pelo Brasil das crianças e adolescentes em função da Copa do Mundo.

O Juiz de Direito Titular da 1° Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, no uso das suas atribuições legais, ante o disposto na Recomendação n° 13 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como nos arts. 82, 83, § 1º, "a", item "2" e 149, I, "a" e II, "a" do ECA;

CONSIDERANDO que este Juízo já encaminhou cópia da Recomendação n° 13/2013 do CNJ à Coordenação do Ministério Público, com atribuição para a Matéria da Infância e Juventude, tendo gerado os expedientes em anexo e no qual exarou sua ciência e concordância;

RESOLVE:

HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 1°. A hospedagem de menores de 18 anos em hotéis ou estabelecimentos congêneres, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, somente poderá ser feita se acompanhados por pessoa maior de 18 anos que porte:

a) documento original de identificação do acompanhante com foto (RG ou passaporte);

b) documento original de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

c) autorização lavrada nos termos do "Anexo I" desta Portaria, assinada por um dos pais ou responsável legal, contendo expressamente o nome da pessoa autorizada a acompanhar o infante na hospedagem;

d) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita no "Anexo I desta Portaria (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem).

§ 1°. Será excepcionalmente aceita autorização lavrada com forma diversa da prevista neste artigo, desde que contenha em seu teor todas as informações do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria.

§ 2°. Caso o representante legal subscritor do documento seja estrangeiro, a compreensão do idioma do texto contido na autorização será de sua responsabilidade, que ao assiná-la declara ter ciência de seu conteúdo pelas suas versões nos idiomas português, inglês ou espanhol já impressos no modelo.

ENTRADA EM ESTÁDIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 2°. A entrada de menores de 18 anos nos estádios em dias de jogo, sem a presença de ao menos um dos pais ou do responsável legal, obedecerá o seguinte:

a) menores de 12 anos incompletos: só poderão ingressar no estádio acompanhados de pessoa maior de 18 anos, mediante declaração verbal deste, que a criança está em sua companhia;

b) adolescentes de 12 anos completos a 18 anos incompletos: poderão ingressar no estádio desacompanhados, independentemente de qualquer autorização.

PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS
ATIVIDADES PROMOCIONAIS DO EVENTO ESPORTIVO NOS
ESTÁDIOS
Art. 3°. A participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como "acompanhamento de jogadores", "porta-­bandeiras", "gandulas", "amigo do mascote" ou atividades assemelhadas, uma vez que voltada para a valorização da atividade esportiva, será permitida, mediante disponibilização pela empresa organizadora do evento, durante sua realização, para qualquer fiscalização, de autorização dos pais ou responsável legal, na forma do modelo contido no "Anexo I" desta Portaria, acompanhada de:

a) cópia simples do documento de identificação da criança ou do adolescente (RG, certidão de nascimento ou passaporte);

b) cópia simples do documento de identificação do subscritor da autorização descrita neste artigo (RG, passaporte ou documento de identificação do país de origem);

§ 1°. Para a participação na atividade de "gandula" deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

§ 2°. A relação de nomes e as cópias simples dos documentos de cada uma das crianças e adolescentes de que trata este artigo deverão ser protocoladas pela organizadora do evento, perante o juiz da vara da infância e juventude competente com no mínimo 48 horas de antecedência da respectiva partida, em petição contendo o nome da pessoa física que ficara responsável por cada grupo de infantes, devendo tais documentos, ao menos em cópia simples, ficar em posse de um representante da respectiva empresa durante a realização da partida, para eventual fiscalização, bem como com ela arquivados para quaisquer eventualidades por um período de 6 (seis) meses após o término do torneio.

§ 3°. Situações excepcionais que impeçam o prévio depósito dos documentos no prazo do parágrafo anterior serão analisadas pelo juiz competente, inclusive no plantão.

§ 4°. O protocolo dos documentos de que trata o parágrafo 2° terá mera finalidade de controle e arquivo, sem a necessidade de qualquer expedição de alvará.

A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS
Art. 4°. A venda de bebidas alcoólicas nos estádios é terminantemente proibida a menores de 18 anos de idade, devendo, em caso de dúvida pelo vendedor, ser exigido documento de identificação do comprador sob pena das medidas cíveis e criminais cabíveis.

Art. 5°. Fica vedada aos estabelecimentos descritos nesta Portaria a retenção das vias originais dos documentos aqui referidos, sendo facultada a extração de cópias para arquivo.

Art. 6°. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência temporária, até o dia 31/07/2014, tendo em vista o calendário da Copa do Mundo de 2014.

Art. 7°. Publique-se, inclusive no site do Tribunal de Justiça, encaminhe-se cópia ao Ministério Público, Polícia Civil e Militar, Conselho Tutelar, à Corregedoria-Geral de Justiça e divulgue-se na imprensa local.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2013.

IVONE FERREIRA CAETANO
Juiz de Direito Titular/ 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital 


TJRJ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGA PRECATÓRIOS ATRASADOS


Credores do Estado que aguardavam anos na fila vão receber precatórios
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/01/2014 20:00


Centenas de pessoas que ganharam ações judiciais contra o Governo do Estado e esperam, em alguns casos, há mais de 13 anos pelo pagamento dos precatórios em atraso, vão começar a receber a partir da próxima quarta-feira, dia 15. A convocação do primeiro grupo de credores foi feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 8, e pode ser consultada pelo link (https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=08/01/2014&caderno=A&pagina=4).

A quitação integral dos precatórios do governo estadual será feita com a utilização de parcela dos depósitos judiciais, conforme autorização da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013. Uma das principais vantagens da utilização desses recursos é a possibilidade de se efetuar o pagamento de todos os credores em poucos meses, eliminando a espera de mais de uma década a que tinham que se submeter pessoas físicas e jurídicas para receber o que lhes cabia.

O pagamento vai obedecer à ordem cronológica dos precatórios – do mais antigo para o mais recente. Os 276 beneficiários incluídos na primeira listagem vão receber nos dias 15 e 16 deste mês. O atendimento será feito pelo Banco Brasil, na sala 108, corredor C, do 1º andar do Fórum Central do Rio (Avenida Erasmo Braga, 115), das 9h às 12h.

Os beneficiários deverão estar munidos de documento de identificação, se pessoa física ou representante de pessoa jurídica, bem como de procurações atualizadas, se advogados. O resgate dos valores não está condicionado à abertura de conta no Banco do Brasil, podendo os valores serem transferidos pelos seus titulares para outras instituições.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO FAZ 10 ANOS

Há 10 anos em vigor, o Estatuto do Idoso ainda tem muitos dos seus direitos desconhecidos, como isenção de imposto de renda para aposentados ou pensionistas com doença grave.
Confira aqui a íntegra do Estatuto, instituído pela lei n. 10.741 de 2003: http://bit.ly/1eNxxn3.