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domingo, 12 de outubro de 2014

terça-feira, 23 de abril de 2013

BRASIL: ESCLARECIMENTOS SOBRE O AVISO PREVIO PROPORCIONAL

18/02/2013 - Cidadania
Aviso prévio de até 90 dias vale para ações antes da lei

Decisao do Supremo Tribunal Federal refere-se só a processos naquela Corte. Verba rescisória de acordo com tempo de serviço prestado é direito previsto na Constituição, mas só passou a valer após projeto do Senado transformar-se em lei, em 2011

Quem foi demitido antes de 13 de outubro de 2011 — quando foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.506/11, que regulamenta o aviso prévio proporcional — também poderá receber esse direito, desde que tenha entrado com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) até aquela data e antes de a demissão ter completado dois anos (prazo normal para dar entrada em ações de direitos trabalhistas). Essa decisão foi tomada pela Corte há duas semanas, pouco antes do Carnaval, por unanimidade dos ministros. Atinge 39 ações em andamento no STF.

O aviso prévio (que pode ser convertido em dinheiro para quem é demitido sem justa causa) já equivalia a 30 dias para quem trabalhou mais de três meses na mesma empresa. Pela nova lei, esse tempo será acrescido de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias a mais. Ou seja: pode chegar ao valor equivalente a 90 dias de trabalho para quem trabalhou mais de 20 anos na mesma empresa. Antes eram 30 dias independentemente do tempo de serviço prestado.


Outros países



Segurança jurídica

Em seu voto que estende o aviso prévio proporcional a quem entrou com mandado de injunção no STF, Gilmar Mendes ressaltou que a decisão se aplica somente aos processos em trâmite naquela Corte. Não deve estender-se indiscriminadamente a outras disputas na Justiça, segundo ele, para preservar a segurança jurídica no Brasil.

Ou seja: o direito ao aviso prévio proporcional não será retroativo aos demitidos de antes de outubro de 2011 que não entraram com ação nem a quem foi julgado em outras instâncias da Justiça. Em outubro, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa gaúcha Fleury não estava obrigada a pagar o aviso prévio proporcional que havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), porque a demissão aconteceu antes da sanção da lei.

Para o trabalhador que sofre demissão depois da publicação da lei, o aviso prévio proporcional é garantido, sendo pago junto com as demais verbas rescisórias. Nada impede que quem foi demitido antes da lei e não entrou com ação na Justiça tente solicitar o benefício, mas não há garantia de que a reivindicação será ­atendida. Muitos sindicatos estão auxiliando os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional, já que a Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa.

Ontem, também em relação ao aviso prévio, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que gravidez ocorrida ­naquele período — mesmo que indenizado — garante estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto, com pagamento de salários e indenização. A decisão não é nova, pois existe orientação jurisprudencial prevendo que a data de saída na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. No caso de ontem sobre a demitida grávida, a empresa ainda pode recorrer. No entanto, a decisão do TST pode abrir jurisprudência para outras trabalhadoras.

Lei do aviso prévio proporcional


Norma técnica do Ministério do Trabalho


Os 60 mandados de injunção no STF (planilha com links)


Veja as edições anteriores do Especial Cidadania em www.senado.leg.br/jornal

Fonte:  Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

sábado, 16 de março de 2013

SALÁRIO MINIMO REGIONAL 2013 NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Agora é lei: as nove faixas do piso regional do estado passam a valer a partir desta segunda-feira (11/03), com reajuste de 10%. A nova regra, de número 6.402/13, foi publicada no Diário Oficial do Executivo. O percentual, elevado por emendas apresentadas pelos parlamentares, irá beneficiar cerca de dois milhões de pessoas, incluídas nas categorias citadas. “Com esta emenda que elevou o percentual, estamos aprovando o maior piso regional do país”, acentuou o líder do Governo na Casa, deputado André Corrêa (PSD). O aumento será retroativo a janeiro.

Além desta alteração, o Parlamento fez outras três, também de emendas parlamentares: garantiu que prestadoras de serviço para o estado sigam o definido pela lei, determinando que os editais de licitação dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo observem os seus valores; e criaram uma ressalva no trecho que excetua as categorias que tenham o piso definido por lei federal, convenção ou acordo coletivo. A emenda aprovada estabelece que a exceção só se aplica a pisos fixados “a maior”. “Para que que eles não recebam menos que o piso”, explicou o deputado Paulo Ramos (PDT), que assina a emenda e preside a comissão de Trabalho, Legislação Social e Seguridade Social da Alerj. “Há casos em que empresários inescrupulosos conseguem acordos coletivos com salário inferior”, afirma. A emenda das prestadoras de serviço é dos deputados Gilberto Palmares (PT) e Ricardo Abrão (PDT). A Casa também especificou as categorias de bombeiros civis e as distribuiu entre as faixas seis, sete e nove. Antes, a profissão era citada sem especificações na faixa seis.

Paralelamente à aprovação da proposta, a Mesa Diretora decidiu instalar uma comissão especial para estudar e reformular as faixas salariais, alvo de reivindicações. “Vamos estudar o tema para, até julho, apresentarmos projeto organizando as faixas”, disse o presidente da Alerj, deputado Paulo Melo (PMDB). Luiz Paulo (PSDB), que participará do grupo, explicou o trabalho: “Precisamos reduzir as faixas e estabelecer critérios para definir que categoria deve entrar em cada uma”, esclareceu.
(texto de Fernanda Porto)

Abaixo, as nove faixas trazidas pela proposta:

I - R$ 763,14 (setecentos e sessenta e três reais e quatorze centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 802,53 (oitocentos e dois reais e cinquenta e três centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 832,10 (oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores e depiladores;

IV - R$ 861,64 (oitocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 891,25 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas' metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 918,25 (novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisares de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

VII - R$ 1.079,83 (um mil e setenta e nove reais e oitenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.491,69 (um mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, executando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;

IX - R$ 2.047,58 (dois mil e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros, bombeiro civil mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate à incêndio e turismólogo.

Fonte: ALERJ