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domingo, 2 de outubro de 2016

Lei Maria da Penha pode sofrer alteração que representa retrocesso



21/09/2016

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

No ano em que completa dez anos de existência, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) – sancionada em 07 de agosto de 2006 – pode sofrer uma alteração muito em breve. Para que ocorra a mudança, o Senado Federal terá que votar a favor do Projeto de Lei 324/2016, de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), o qual permite que denúncias de agressão doméstica sejam retiradas no prazo de 60 dias. Desta forma, será marcada uma nova audiência após este período e, nela, a vítima deverá decidir se renuncia ou não à representação. A proposta ainda permite que a mulher renuncie três vezes à queixa referente ao mesmo agressor.

Atualmente, a renúncia só pode ser feita em audiência específica e na presença do juiz. O Projeto de Lei, que ainda aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, é considerado “um retrocesso” por Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM e presidente do IBDFAM/AL. De acordo com ela, “a matéria deixaria de ser de interesse público, como é vista atualmente, para voltar a ser como antigamente, um assunto em que o interesse da vítima deveria prevalecer. Só que estamos falando, na maioria dos casos, de uma vítima sem autonomia para decidir conforme o seu melhor interesse”.

Dantas entende que a proposta só seria viável num cenário em que a vítima fosse efetivamente apoiada pelo Estado, a fim de decidir em segurança e autonomia sobre a melhor opção para o seu caso. “Acho que a vítima vai ficar fragilizada se quiser manter a representação, mas depende economicamente do agressor ou esteja ameaçada por ele. Reconheço que, em muitos casos, a vítima quer voltar atrás na representação e tem dificuldades. Penso que essa é a razão do Projeto”, opina. Ela ainda afirma que, atualmente, o Estado exerce a tutela do interesse da vítima, por reconhecer sua fragilidade diante do agressor, sendo essa a solução que mais se aplica às necessidades do momento.

“Por outro lado, corre-se o risco de a mulher também utilizar-se desses mecanismos de má-fé, pois sabe que pode voltar atrás, sem maiores consequências, uma vez que não corre o risco de ser descoberta sua verdadeira intenção”, reitera a juíza. A respeito da possibilidade de renunciar três vezes à representação contra o mesmo autor da agressão, Ana Florinda Dantas é enfática: “O contexto é o mesmo. Pouco importa quantas agressões ocorreram. Uma só já é motivo suficiente para o Estado intervir. O que pode acontecer é que a mensagem seja: ‘Pode agredir até três vezes’”.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Essas são algumas das obrigações do locador. Confira o artigo 22, da Lei do Inquilinato, na íntegra aqui: http://bit.ly/1gr7g1g
Descrição da imagem #PraCegoVer: Foto de uma chave com um chaveiro em formato de casa enfiado no buraco da porta.
Texto: Obrigações do locador. Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Lei n. 8.245/91, art. 22. 
Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Confira a Lei 12.933/2013 que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes em espetáculos artísticos-culturais e esportivos. Acesse:http://bit.ly/1Myqvpf

domingo, 12 de outubro de 2014

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Com a proximidade de grandes eventos como a Copa do Mundo, é bom saber um pouco mais sobre nossos direitos nos aeroportos. Confira onde se encontram os juizados especiais nos aeroportos: http://bit.ly/1a3VdUz

quarta-feira, 22 de maio de 2013

BRASIL: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇAO IMOBILIÁRIA

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária


Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. 

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto. 

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária. 

Relações distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação. 

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono. 

Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. 

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. 

22/05/2013 - 08h03
Fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

domingo, 19 de maio de 2013

BRASIL: AINDA É ALTO ÍNDICE DE VIOLENCIA CONTRA A MULHER


País está em 7º lugar no ranking mundial do 'femicídio', afirma juíza do TJRJ

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 16/05/2013 16:21


O Brasil ocupa a sétima posição mundial em femicídios. A afirmação é da juíza Adriana Ramos de Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A magistrada apresentou dados sobre a morte de mulheres em razão do gênero durante uma palestra no IV Curso de Iniciação Funcional de Magistrados, nesta quarta-feira, dia 15, em Brasília.

Segundo a juíza, entre 1980 e 2010, 135 mil mulheres foram mortas de forma violenta no país. Outra preocupação da magistrada foi com o aumento de estupros: 24% no ano passado, em comparação com 2011. As estatísticas mostram que o Brasil ainda é um grande ofensor dos direitos humanos, embora tenha assinado acordos internacionais para se empenhar e apresentar políticas públicas que atuem na redução dos crimes. De acordo com a juíza, já existem dispositivos legais que funcionam como instrumentos contra a violência doméstica. “A Lei Maria da Penha é uma grande ferramenta. Hoje, há uma rede do Judiciário, assim como os juizados especiais, nos quais a mulher pode se socorrer”, destacou.

Para dar efetividade à Lei Maria da Penha, a magistrada propõe a realização de um trabalho psicossocial e multidisciplinar. “O juiz que trabalha nessa área tem de estar pronto para ouvir e mostrar compaixão. Nos casos que envolvem violência doméstica, todos sofrem – a mulher, os filhos e, às vezes, até o próprio agressor”, afirmou a juíza.

Outro ponto ressaltado pela juíza Adriana Ramos de Mello na palestra foi a desigualdade entre homens e mulheres. “Não existe um perfil da mulher agredida, o problema afeta todas as classes sociais e faixas etárias.”

Magistrada defende tipificação de crime

A juíza Adriana de Mello tem sido uma defensora da tipificação do crime na legislação penal. Durante audiência pública no Senado realizada no dia 9 deste mês, a magistrada enfatizou que a proposta atual não prevê aumento de pena, numa comparação com o homicídio. Em países como México e Chile, o femicídio é tratado como crime específico.

O que é o femicídio?

O crime é descrito como assassinato intencional de mulheres por homens, em função de seu gênero, através de dominação, exercício de poder e controle. Dados do Mapa da Violência 2012 indicam que, a cada cinco minutos, uma mulher é agredida no Brasil, sendo registrados 4,4 assassinatos de mulheres em cada grupo de 100 mil.

Sobre o IV Curso de Iniciação Funcional de Magistrados

O curso é uma iniciativa da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo) e reuniu nesta edição 120 juízes recém-empossados de cinco estados brasileiros. A Enfam funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e é responsável por regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

BRASIL: NOVA LEI CRIA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

09/01/2012 - 10h37 
Lei que cria empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje 

DE BRASÍLIA 
Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor. 
A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho. 

Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor. 

Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados. 

Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas. 

Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial. 

Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas. 

Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios. 

O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade. 

Alex Argozino/Editoria de Arte/Folhapress 



Fonte: Folha.com



domingo, 4 de setembro de 2011

CONDOMINIOS: PROTESTO DE COTAS CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL NO RIO DE JANEIRO

Lei estadual que regula protesto de cotas condominiais é considerada inconstitucional

Publicada em 03/09/2011 às 18h44m
Karine Tavares (karine.tavares@oglobo.com.br)
 
RIO - Foram dois anos sem pagar a cota de condomínio. Depois de diversas tentativas de acordo, o síndico de um prédio na Barra não teve dúvidas. Valeu-se da Lei estadual 5.373, de janeiro de 2009, e protestou, um a um, os títulos da dívida do inadimplente, que já somavam R$ 60 mil. Resultado? O condômino fez um acordo para pagar as cotas atrasadas em prestações mensais. E nunca mais deixou de pagar taxa alguma.
Se fosse hoje, o síndico já não poderia utilizar a mesma lei. Considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio no mês de abril, ela teve um recurso julgado em agosto. Mas o órgão manteve a decisão anterior, que passou a ser válida em todo o estado na última segunda-feira. Com isso, a lei não pode mais ser aplicada.
Isso significa que não é mais possível protestar dívidas de condomínio? Não é bem assim. E é exatamente aí que mora a polêmica. Para os defensores do protesto, a norma de 2009 apenas complementava a Lei federal 9.492, de 1997, que já previa a possibilidade de se protestar quaisquer documentos de dívidas, além dos títulos de crédito (letras de câmbio, notas promissórias e cheques). Portanto, o protesto continuaria, sim, sendo possível.
- A decisão do TJ não interfere em nada no direito do condomínio de protestar as dívidas de quem não paga as taxas condominiais, como não interfere no direito das escolas de protestarem aqueles que não quitam as mensalidades - explica o advogado Geraldo Beire, diretor jurídico da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), ressaltando que a vantagem da lei de 2009 era transferir ao devedor a obrigação de arcar com as custas do processo.
Outro defensor do uso da lei, o advogado especialista em direito imobiliário Hamilton Quirino lembra ainda que a norma federal, ao permitir que o nome do devedor seja enviado a órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, facilitaria o pagamento da dívida, já que, em caso contrário, a pessoa ficaria com seu nome sujo.
- Uma ação de cobrança é sempre mais complicada: é preciso pagar as custas do processo, os honorários do advogado e ainda esperar que as audiências sejam marcadas, o que pode levar meses. Então, acaba não valendo a pena. O protesto é mais eficaz porque, ao tirar o crédito do devedor, atrapalha a vida dele - analisa Quirino, que percebe um aumento do uso da lei nos últimos dois anos.
No Rio, o cartório do 7 Ofício de Distribuição, que é o responsável por distribuir os protestos, informa que até julho deste ano foram protestados pouco mais de 900 títulos de cotas condominiais, uma média de 130 por mês.
Para quem é contra a aplicação do protesto em dívidas condominiais, a lei federal não tem poder coercitivo suficiente para fazer o devedor pagar a dívida. Além disso, sua utilização não justificaria os riscos assumidos pelo condomínio ao protestar um de seus moradores.
- É preciso certificar-se de cuidados antes de protestar um título de alguém. Isso leva tempo e dinheiro. Além disso, tem que protestar título a título. São muitos "senões" que o condomínio precisa superar. E, mesmo assim, ainda pode ter que enfrentar uma ação de cunho indenizatório por danos morais - diz Giovani Oliveira, gerente geral da Schneider Advogados, braço jurídico da administradora Apsa, que não recomenda a ação a seus condomínios.
Entre os cuidados que o condomínio deve tomar estão tirar uma certidão do apartamento no Registro Geral de Imóveis (RGI) para se certificar sobre sua propriedade, já que somente o dono pode ser protestado, e saber se o devedor já tem o nome sujo - se ele tiver, a ação pode não fazer diferença.
Depois disso, se ainda quiser realizar o protesto, o síndico precisa ir até um cartório distribuidor de protestos com o RGI do proprietário, a ata de eleição do síndico e a da assembleia ordinária com aprovação do valor da cota de condomínio (que deve ser igual à protestada).

Fonte: Globo Online