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quarta-feira, 4 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA DEVEM ASSUMIR OS RISCOS


Light terá de pagar R$ 8 mil a noivos que casaram no escuro
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/09/2013 15:50


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a Light a pagar R$ 8 mil a um casal de Barra Mansa, no sul do estado, cuja cerimônia de casamento ficou às escuras, devido à falta de energia. O apagão ocorreu duas horas antes do evento, depois de um temporal, e não foi corrigido a tempo. Os noivos tiveram de servir comidas mal acondicionadas e bebidas quentes, além de não poder ouvir música.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que fortes temporais, como o que ocorreu no dia do casamento dos autores da ação, constituem casos de força maior, uma vez que imprevisíveis e inevitáveis. Negou tanto a falha na prestação do serviço quanto a configuração de dano moral, alegando, ainda, que o valor da indenização fixado na sentença da 2ª Vara Cível de Barra Mansa seria excessivo.

Em seu voto, a desembargadora relatora do recurso, Ana Maria Pereira de Oliveira, destacou que, como se verifica no exame do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior não constituem excludente de responsabilidade do fornecedor, tendo a empresa o dever de indenizar os prejuízos sofridos pelo consumidor.

“Em outras palavras, embora a apelante não possa evitar os fenômenos da natureza, tem o dever de prestar o serviço essencial de energia elétrica de forma eficiente e contínua (artigo 22 da Lei nº 8.078/90), adotando as cautelas necessárias para que tais fenômenos, que podem afetar a prestação desse serviço, não ensejem prejuízos ao consumidor”, assinalou a desembargadora.

O dano moral, por sua vez, segundo a relatora, ficou configurado porque, “inegavelmente, a falta de energia elétrica causa ao consumidor aborrecimentos que superam os do cotidiano, principalmente na importante data em que a mesma ocorreu”.

Processo nº 0001638-28.2012.8.19.0007

quarta-feira, 22 de maio de 2013

BRASIL: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇAO IMOBILIÁRIA

CDC incide sobre contratos de administração imobiliária


Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor. 

No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.

Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei 8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

“Saber se o destinatário final de um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto. 

De acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não se confundindo com a locação imobiliária. 

Relações distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela edificação. 

Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao bem. 

Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono. 

Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. 

“Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator. 

22/05/2013 - 08h03
Fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ