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sexta-feira, 24 de julho de 2020

PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS ELETRÔNICOS OU VIRTUAIS

Desde de maio deste ano, o CNJ Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 100, autorizou os cartórios de todo país a praticarem os atos por via eletrônica ou digital.

Os procedimentos estão em ajustes pelo órgão que congrega os cartórios no nível nacional e, individualmente, cada tabelionato.

No caso de necessidade procure um cartório mais próximo e seu advogado de confiança.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

CREMAÇÃO: QUESTÃO SANITÁRIA, RELIGIOSA E DO DIREITO

Ao analisarmos ao longo dos tempos, alguns povos utilizavam, e ainda utilizam, a cremação com um sentido religioso, para dar fim aos restos mortais de seus habitantes, mortos pelos mais variados tipos de enfermidades ou infortúnios.

Exemplo se verifica na população da Índia, que utiliza a cremação para reduzir a pó a matéria humana falecida, inclusive com rituais de purificação e encaminhamento do espirito do morto às divindades.

Os egípcios faziam questão de embalsamar e sepultar os falecidos em tumbas, buscando o máximo de preservação do corpo humano, com a crença de que seguiria para outro plano da mesma forma que teria vivido neste.

Nos tempos atuais, a diversidade permeia a sociedade e, seja por questões religiosas favoráveis ou contrárias, seja por defesa sanitária do meio ambiente, ou até mesmo de foro íntimo, as possibilidades existem e devem ser postas para cada pessoa ou comunidade melhor avaliar.

No Brasil, segundo descrito no site da Santa Casa do Rio de Janeiro, "a cremação exige que a pessoa registre em cartório o desejo de ser cremado, ou então que o parente mais próximo requisite o serviço. 

Também é necessária a assinatura de dois médicos na declaração de óbito. Em caso de morte violenta ou suspeita deverá ser solicitada uma autorização judicial.

A cremação só poderá ser realizada após 24H da hora do falecimento para a realização das tradicionais homenagens fúnebres."

Porquanto possam ocorrer embates no campo da religiosidade, da preservação e cuidados ambientais e sanitários, no universo do direito, se deve respeitar a vontade do falecido, tanto para questões de bens porventura deixados, quanto também no que concerne aos trâmites funerários que tenha expressado em vida.

Assim, cabe aos interessados e aos familiares verificarem qual a escolha que melhor se adequa. 

Na dúvida procure um cartório próximo de sua residência e consulte seu advogado. 

terça-feira, 15 de maio de 2018

LOCAÇÃO DE IMÓVEL E SEUS CUIDADOS




Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza é preciso continuar recorrendo ao aluguel.


E é comum, ao longo do período de aluguel e mais ainda no momento de sua rescisão, surgirem dúvidas e conflitos sobre os direitos e obrigações de ambas as partes, que nem sempre as estipulações prévias do contrato são suficientes para prevenir.Preparamos uma matéria especial c... Ver mais

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Regime de bens: pensar no divórcio antes de casar é um mal necessário




Imagem: Getty Images/iStockphoto

Carolina Prado e Letícia Rós /Colaboração para o UOL

26/01/2018 04h00


Ninguém casa pensando em separar. Mas é importante discutir sobre as opções de regime de bens, que vai reger a vida patrimonial do casal e definir juridicamente como serão divididas as propriedades no caso de um divórcio. Existem quatro regimes previstos pela legislação brasileira: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.
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Comunhão parcial

Bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos meio a meio, em caso de separação. Não importa quanto cada um contribuiu para a aquisição. Também são partilhados os bens adquiridos por fato eventual (por exemplo, prêmio de loteria). A exceção feita é para os instrumentos de profissão (indispensáveis ao exercício do ofício –um instrumento musical de um músico, por exemplo), livros e bens de uso pessoal, como roupas. 

Os bens que cada um tinha antes de se casar não entram na partilha, assim como herança ou doação recebida apenas por um dos cônjuges, antes ou depois do casamento. O mesmo dívidas também não são divididas.

Comunhão universal

Todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum. No caso do divórcio, não há discussão de quem fica com o quê, o patrimônio será dividido pela metade. Por outro lado, o cônjuge responde pelas dívidas do outro, mesmo as que foram feitas antes do casamento.


Separação total de bens

Cada um dos cônjuges continua dono de seus bens, os que já estavam em seu nome antes do casamento e os que forem adquiridos depois. Somente será partilhado o que estiver em nome de ambos. 

Em algumas situações, o regime de separação de bens não é opcional, mas obrigatório. “Isso ocorre quando um dos membros do casal tem mais de 70 anos ao se casar ou menos de 16 anos”, explica a advogada Martha Solange Scherer Saad, professora de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Segundo ela, nesses casos, a lei impõe o regime de separação total de bens para preservar o patrimônio individual.

Participação final nos aquestos

A divisão dos bens não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. 

Na hora da divisão, o cálculo é feito proporcionalmente ao investimento que cada um fez para a aquisição do bem. Além disso, o que era de propriedade de cada um antes do casamento, assim permanece. Heranças ou doações individuais não entram na partilha.


União estável

Embora não altere o estado civil (você será “convivente”), o casal que mora junto pode oficializar a união por meio de uma escritura feita em cartório. Assim, em caso de separação ou morte, fica mais fácil dividir os bens ou receber o que é de direito. 

“A união estável sem contrato, formada apenas pelo convívio, deverá ser provada judicialmente, com testemunhas, depoimentos, fotos, documentos e o que mais for necessário para o seu reconhecimento judicial e a consequente obtenção de direitos patrimoniais e pessoais”, explica Martha Solange. Ao fazer a escritura, existe a possibilidade de definição de um regime de bens.


“Se houver separação sem a escolha de um regime, a divisão de bens adquiridos será o da comunhão parcial de bens”, explicação advogado Luiz Fernando Pereira. 

Se o relacionamento chegar ao fim, não é obrigatório declarar no cartório, mas é recomendável que o casal o faça, por escritura pública, estipulando as regras sobre a partilha de bens. 

Caso haja filhos menores ou se a mulher estiver grávida, a dissolução deve ser feita obrigatoriamente pela via judicial. “É imprescindível a presença e o acompanhamento por advogado, seja na dissolução judicial (no Tribunal) ou extrajudicial (escritura pública no cartório de notas)”, afirma Martha.


Herdeiros futuros

Filhos, seja da união em questão ou de casamentos anteriores, não participam da divisão dos bens –não importa o regime escolhido. A história muda apenas em caso de morte de um dos progenitores. “O casal é o detentor de direito dos bens. Se os pais quiserem vender o patrimônio todo, por exemplo, os filhos não podem fazer nada. Porém, no caso de morte de um dos pais, os filhos têm direito aos 50% do patrimônio do progenitor falecido”, explica o advogado Paulo Leite.


Fonte: UOL.COM.BR



segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

BOAS FESTAS!

A TODOS OS AMIGOS AGRADECEMOS A COMPANHIA EM 2017, DESEJANDO BOAS FESTAS COM 2018 DE MUITAS ALEGRIAS E SUCESSO!

TEMPO, O BEM MAIS PRECIOSO...USEMOS PARA O BEM...

sábado, 11 de fevereiro de 2017

O DIREITO IMOBILIÁRIO E SEUS CONTRATOS

       
É bastante comum no Brasil as pessoas efetuarem transações imobiliárias sem a assessoria jurídica de um advogado. O que contribui para desavenças e dissabores desnecessários, que poderiam ser reduzidos com a cautela e a prudência nas contratações, quando assessoradas por um profissional jurídico de confiança.

No campo do direito imobiliário, se considera a importância dos contratos firmados, apesar de existir a máxima do direito de fato, notadamente quando se trata de ocupações, que podem ser suplantadas com as devidas medidas judiciais de reintegração, guardadas as especificidades de cada caso.

Entre os tantos contratos possuem relevância, os de compra e venda, locação, comodato, usufruto, doação, arrendamento, além dos financiamentos imobiliários vinculados a determinadas situações.

Quanto a compra e venda peculiar atenção as diversas formas de aquisição, tais como as efetuadas na planta, os consórcios de construção, as transações com imóveis usados, sempre com destaque das áreas comuns atreladas aos imóveis tidos em condomínio.

Aquelas transações que os contratos preveem construções ou obras para conferir ao imóvel a efetiva condição de venda, casos típicos das vendas na planta, devem ser objeto de cuidado especial quanto aos critérios de controle das obras e das responsabilidades, sem esquecer a observação da capacidade econômica e financeira dos ofertantes vendedores, (imobiliária/construtora/incorporadora).

De todo modo, os controles e parâmetros de acompanhamento devem constar nos contratos avençados, sob pena de surgirem discussões a respeito, no momento em que se verificar eventual descumprimento do que foi negociado.

Na esfera dos contratos que envolva consórcio ou obra de empreitada coletiva, é preciso particular atenção ao conjunto dos integrantes dos grupos que promovem tais empreendimentos, no sentido de estabelecer controles de liquidez e solvência razoáveis para a manutenção e a finalização das obras, até o atingimento da condição de entrega, com plena situação de habitabilidade do imóvel. Também deve observância especial para a substituição e transferência de cotas do consorcio para terceiros, o que impacta na saúde financeira do grupo consorciado.

Quanto a compra e venda de imóveis novos, também importante dedicar observação quanto aos prazos de garantias, não obstante os prazos já definidos nas leis próprias, e se estão construídos e adequados aos contornos de legalidade previstos, diante dos diversos entes estatais.

Nas transações que envolvem imóveis usados, cabe destacar a importância de saber se ainda dentro das garantias, e quais, sendo de todo modo relevante observar as condições de habitabilidade ou vícios existentes quanto a estrutura física.

Outras questões do campo jurídico também são de extrema importância, tais como a existência de óbices legais ou encargos, que são transmitidos ao novo proprietário pela venda do imóvel, e que em algumas ocasiões podem invalidar o negócio jurídico, que no primeiro momento acenava como vantajoso.

Na seara das locações, existe legislação própria regida em grande parte pela Lei 8.245/91, que trata inclusive das garantias e das condições que podem ser estipuladas, sendo dispositivo legal de fácil compreensão, mas que nem por isso prescinde da atuação de um profissional advogado, que pode trazer maior solidez jurídica e o estabelecimento dos direitos e deveres dos contratantes.

Sendo aqui apenas um breve lembrar de situações que envolvem a contratação imobiliária, citaremos o comodato, que no Brasil é muito utilizado mas muito pouco documentado nas suas nuances fáticas do cotidiano. Ressaltando que,  no âmbito das relações de parentesco, é muito comum a cessão de bem imóvel para outro familiar sem a devida contratação, que seria por intermédio de comodato gratuito ou oneroso.

Evidente, que muito se trata dos contratos imobiliários urbanos, mas em particular no Brasil, de grandes extensões territoriais, também há transações imobiliárias envolvendo áreas rurais que ganham contornos dramáticos, pelas dificuldades de celebrar contratos com a melhor justeza e segurança, inclusive no âmbito do registro de imóveis, guardando a devida atenção quanto a eventuais interferências nas confluências com áreas de preservação, ou até aquelas denominadas devolutas ou não identificadas.

Por tudo isso, e pela necessidade de obtenção de maior paz social e segurança jurídica nas transações, a atuação de um advogado de confiança para orientar os contratantes é interessante, tanto para sugerir os caminhos e suas variantes, bem como minimizar riscos nos negócios imobiliários.

Vandeler Ferreira – Advogado e Professor de Direito e Legislação




sábado, 4 de fevereiro de 2017

DA ATUAÇÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO

Aquele que vai construir, e deseja não ter surpresas, bem como aquele que necessita melhorar sua saúde e quer trilhar um caminho mais seguro, por prevenção, deve buscar um profissional de confiança, para não ficar ao sabor da própria sorte.

Naturalmente, sempre haverá o incauto que será encantado pelos falastrões que pregam a desnecessidade de utilizar um profissional para não onerar, mas estes “conselheiros” somem de sua vida, no momento que suas sugestões não surtem o efeito desejado.

No campo do direito, especialmente em nosso país, é de prudência procurar e consultar o advogado para evitar, minimizar ou alertar sobre os riscos, bem como sugerir caminhos ou procedimentos adequados, de acordo com a situação apresentada.

Aliás, na seara jurídica infinitas são as ocasiões que caberia a consulta, por muitos negligenciada, gerando dificuldades e situações evitáveis, caso o envolvido tivesse buscado orientação, antes de tomar decisões que afetariam direitos de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas.

Efetuar planejamento e tratar o direito sucessório, com testamentos, doações antecipadas, regularizar, adquirir, locar ou vender um bem imóvel, efetuar negócio bancário, exercer ou aplicar maior atenção aos direitos do consumidor, são alguns exemplos de ocasiões que requerem consulta a advogado de confiança.

Destaque particular quando do tratamento judicial de determinadas causas, nas quais alguns se aventuram solitariamente, mesmo sabendo que de outro lado existe assessoria jurídica e advogado constituído para defesa das empresas demandadas.

Consultar um Advogado não é luxo.

É necessidade, para aplicação do remédio jurídico mais adequado.

sábado, 5 de novembro de 2016

domingo, 2 de outubro de 2016

Lei Maria da Penha pode sofrer alteração que representa retrocesso



21/09/2016

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

No ano em que completa dez anos de existência, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) – sancionada em 07 de agosto de 2006 – pode sofrer uma alteração muito em breve. Para que ocorra a mudança, o Senado Federal terá que votar a favor do Projeto de Lei 324/2016, de autoria do senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), o qual permite que denúncias de agressão doméstica sejam retiradas no prazo de 60 dias. Desta forma, será marcada uma nova audiência após este período e, nela, a vítima deverá decidir se renuncia ou não à representação. A proposta ainda permite que a mulher renuncie três vezes à queixa referente ao mesmo agressor.

Atualmente, a renúncia só pode ser feita em audiência específica e na presença do juiz. O Projeto de Lei, que ainda aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, é considerado “um retrocesso” por Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM e presidente do IBDFAM/AL. De acordo com ela, “a matéria deixaria de ser de interesse público, como é vista atualmente, para voltar a ser como antigamente, um assunto em que o interesse da vítima deveria prevalecer. Só que estamos falando, na maioria dos casos, de uma vítima sem autonomia para decidir conforme o seu melhor interesse”.

Dantas entende que a proposta só seria viável num cenário em que a vítima fosse efetivamente apoiada pelo Estado, a fim de decidir em segurança e autonomia sobre a melhor opção para o seu caso. “Acho que a vítima vai ficar fragilizada se quiser manter a representação, mas depende economicamente do agressor ou esteja ameaçada por ele. Reconheço que, em muitos casos, a vítima quer voltar atrás na representação e tem dificuldades. Penso que essa é a razão do Projeto”, opina. Ela ainda afirma que, atualmente, o Estado exerce a tutela do interesse da vítima, por reconhecer sua fragilidade diante do agressor, sendo essa a solução que mais se aplica às necessidades do momento.

“Por outro lado, corre-se o risco de a mulher também utilizar-se desses mecanismos de má-fé, pois sabe que pode voltar atrás, sem maiores consequências, uma vez que não corre o risco de ser descoberta sua verdadeira intenção”, reitera a juíza. A respeito da possibilidade de renunciar três vezes à representação contra o mesmo autor da agressão, Ana Florinda Dantas é enfática: “O contexto é o mesmo. Pouco importa quantas agressões ocorreram. Uma só já é motivo suficiente para o Estado intervir. O que pode acontecer é que a mensagem seja: ‘Pode agredir até três vezes’”.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Essas são algumas das obrigações do locador. Confira o artigo 22, da Lei do Inquilinato, na íntegra aqui: http://bit.ly/1gr7g1g
Descrição da imagem #PraCegoVer: Foto de uma chave com um chaveiro em formato de casa enfiado no buraco da porta.
Texto: Obrigações do locador. Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Lei n. 8.245/91, art. 22. 
Fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Saiba como funciona o passo a passo:http://www.cnj.jus.br/q37j#PaiPresente
Descrição da imagem #PraCegoVer: Imagem de um filho no colo da mãe com um olhar triste. 
Texto: Reconhecimento de paternidade. Se o reconhecimento de paternidade não for espontâneo, a mãe ou filho maior de 18 anos, poderá abrir um processo na Justiça para pedir um exame de DNA.fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Confira a Súmula 449 do STJ aqui:http://bit.ly/1UDPPfo.

Descrição da imagem #PraCegoVer: Ilustração de carro estacionado em uma vaga. Descrição da ilustração: Minha vaga? A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Súmula 449 do STJ. Twitter.com/cnj_oficial. Facebook.com/cnj.oficial.