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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Página curtida · 3 h 

✈️ Você reservou e pagou as passagens de ida e de volta. Mas, diante de um previsto, perdeu o voo da ida. O que acontece com o bilhete do trecho de volta? Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento automático e unilateral da passagem de retorno pela empresa aérea configura prática abusiva por violar o Código de Defesa do Consumidor.

Com essa decisão, a Corte fixa entendimento sobre o tema, já que a Quarta Turma do STJ já havia adotado conclusão no mesmo sentido em 2017. Confira detalhes da decisão: http://bit.ly/VoltaGarantida



Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: foto de homem em aeroporto com as mãos na cintura, olhando para o pátio de manobra dos aviões. Texto: A volta dos que não foram. Empresa aérea não pode cancelar bilhete de volta se o passageiro não tiver comparecido ao voo de ida. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. CNJ

terça-feira, 15 de maio de 2018

LOCAÇÃO DE IMÓVEL E SEUS CUIDADOS




Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza é preciso continuar recorrendo ao aluguel.


E é comum, ao longo do período de aluguel e mais ainda no momento de sua rescisão, surgirem dúvidas e conflitos sobre os direitos e obrigações de ambas as partes, que nem sempre as estipulações prévias do contrato são suficientes para prevenir.Preparamos uma matéria especial c... Ver mais

terça-feira, 13 de junho de 2017

DIREITO IMOBILIÁRIO E SUAS GARANTIAS

Quando alguém é devedor, seus bens podem ser retidos para o pagamento da dívida. No entanto, segundo a Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel que se encaixe nessas condições não pode ser penhorado.

Confira a súmula: http://bit.ly/Súmula486

Descrição da Imagem #PraCegoVer: Fotografia de uma chave com um chaveiro. O chaveiro é feito de madeira na forma de uma casa. Texto: GARANTIA. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Súmula 486, STJ. fb.com/cnj.oficial

domingo, 27 de setembro de 2015

Direitos das minorias devem ser garantidos.

"O diálogo contínuo e de construção de confiança entre os diferentes atores da sociedade deve ser assegurado e os mais vulneráveis ouvidos e assistidos. Caso...
NACOESUNIDAS.ORG

sábado, 8 de dezembro de 2012

DIREITO DO CONSUMIDOR: PRAZO E SITUAÇAO DIFERENCIADA NA DEVOLUÇAO DE COMPRAS EFETUADAS VIA INTERNET

Estamos no mês de dezembro, período privilegiado de compras e consumo, vinculado principalmente às festas natalinas e de final de ano.

Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.

O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.

Apenas para exemplificar, trazemos o artigo 49 que possibilita a devolução de produto ou serviço, em até 7 (sete) dias após recebimento no seu endereço, nos casos das transações efetuadas fora da loja ( via internet, correio ou telefone).

Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.

Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.

Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.

Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.

Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

TRIBUNAL DO RIO DE JANEIRO: PREVENÇAO CONTRA FRAUDES PROCESSUAIS

TJRJ implanta medidas para evitar fraudes em processos judiciais

Notícia publicada em 21/11/2011 17:53

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio aprovaram nesta segunda-feira, dia 21, as medidas sugeridas pelo grupo de trabalho criado em outubro último no âmbito do Judiciário fluminense para verificar fraudes em processos de indenização por dano moral decorrente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Dentre as medidas, que terão implementação imediata, estão: a reunião de processos e recursos da mesma parte com mais de uma inscrição em cadastro perante o mesmo juiz ou mesmo desembargador; exigência de apresentação nas petições iniciais do comprovante de residência do autor da ação; permissão para, em qualquer tempo, o litigante ser inquirido por juiz ou desembargador acerca dos fatos da causa; extinção dos processos em que seja comprovada a contratação de advogado pelo consumidor.

Segundo o desembargador Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, da 2ª Câmara Cível do TJRJ, que participou do grupo de trabalho, as fraudes mais freqüentes foram: falsificação de documentos de inscrição em cadastro restritivo de crédito; desconhecimento dos consumidores do ajuizamento de várias ações em seu nome; falsificação das assinaturas dos consumidores nas procurações que deram ensejo à propositura das ações. “Também se verificou, em alguns casos, que o consumidor contratava com o advogado o requerimento de cancelamento da inscrição do seu nome perante o SPC, SERASA ou CDL e, sem ele saber, era requerida indenização por dano moral, cujo valor ele jamais receberia”, disse o magistrado.

O desembargador informou ainda que todos os documentos referentes às fraudes constatadas foram encaminhados, em 7 de novembro último, ao procurador geral da Justiça, Claudio Soares Lopes, e ao presidente da OAB/RJ, Wadih Nemer Damous Filho, no dia 16. “Enviamos o material aos órgãos competentes, uma vez que ao Judiciário não cabe ajuizar ações penais, e também não dispõe de poder para punir advogados no âmbito disciplinar”, explicou.


O magistrado também esclareceu que alguns resultados foram obtidos, já que o número de processos de negativação diminuiu consideravelmente após a criação do grupo de trabalho. Outro resultado foia decretação de prisão preventiva de quatro pessoas envolvidas nos atos ilícitos.

“O Judiciário espera a punição exemplar destes advogados, por considerar que eles traíram a confiança que lhes foi depositada pela lei. A punição também é devida para não enfraquecer uma conquista obtida pelos advogados: desburocratização e simplificação dos procedimentos, que exigem seriedade na sua utilização”, afirmou o desembargador.

A Corregedoria Geral da Justiça será responsável pela reunião dos processos na primeira instância; enquanto na 2ª instância, a incumbência será da 1ª Vice-Presidência do TJ, que é responsável pela distribuição dos recursos cíveis.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

BRASIL: CARTAO DE CREDITO NA GARANTIA DO ALUGUEL

20/12/2010 - 11h16

Caixa lança cartão para substituir fiador nos contratos de locação residencial

TATIANA RESENDE  DE SÃO PAULO

A Caixa Econômica Federal lançou nesta segunda-feira o Cartão Aluguel, uma alternativa na locação de imóveis residenciais ao fiador, ao depósito caução e ao seguro-fiança.
O projeto piloto começa nesta semana em quatro imobiliárias de Goiás e de São Paulo. A previsão é chegar a todo o Brasil em fevereiro.
O inquilino que optar pelo produto vai receber um cartão de crédito para quitar o aluguel todos os meses. Se atrasar o pagamento, não haverá transtornos para o proprietário da moradia já que o valor será repassado pelo banco e depois cobrado com juros ao locatário.
O cartão será oferecido nas bandeiras Mastercard e Visa e o cliente terá dois limites, sendo um exclusivamente para o aluguel e, o outro, do rotativo, para o pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. O produto será comercializado exclusivamente nas imobiliárias credenciadas pela Caixa e também nas redes de agências do banco em todo o país.
A instituição financeira inicia nesta semana o cadastramento das imobiliárias que receberão o cartão aluguel.
EM EXPANSÃO
O seguro-fiança vem ganhando espaço no mercado de locação, mas ainda esbarra no valor alto. A despesa extra em um ano pode ultrapassar o valor do aluguel de um mês, dependendo da cobertura contratada, que pode englobar também danos ao imóvel e pintura. Há inquilinos que não conseguem encontrar um fiador e locadores que não consideram o depósito caução vantajoso porque cobre apenas três meses de atraso no pagamento do aluguel.
O mercado de locação residencial segue aquecido. Na capital paulista, os contratos novos assinados em novembro tiveram aumento médio de 1,6% em relação aos valores negociados em outubro. No acumulado dos últimos 12 meses, o acréscimo atinge 12,9%, segundo os dados do Secovi (Sindicato da Habitação) de São Paulo divulgados nesta segunda-feira.