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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

Página curtida · 3 h 

✈️ Você reservou e pagou as passagens de ida e de volta. Mas, diante de um previsto, perdeu o voo da ida. O que acontece com o bilhete do trecho de volta? Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cancelamento automático e unilateral da passagem de retorno pela empresa aérea configura prática abusiva por violar o Código de Defesa do Consumidor.

Com essa decisão, a Corte fixa entendimento sobre o tema, já que a Quarta Turma do STJ já havia adotado conclusão no mesmo sentido em 2017. Confira detalhes da decisão: http://bit.ly/VoltaGarantida



Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: foto de homem em aeroporto com as mãos na cintura, olhando para o pátio de manobra dos aviões. Texto: A volta dos que não foram. Empresa aérea não pode cancelar bilhete de volta se o passageiro não tiver comparecido ao voo de ida. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. CNJ

domingo, 24 de março de 2013

PREVIDENCIARIO: AUXILIO É DEVIDO DESDE DA DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFICIO

Auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 8 de março, em Belo Horizonte (MG), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício (16/02/2006), e não a partir da data da realização da perícia médica judicial (19/06/2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.


Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.


Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16/02/2006.

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Fonte: CJF