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sábado, 20 de abril de 2013

PREVIDENCIÁRIO: RENDA PER CAPITA PARA BENEFICIO ASSISTENCIAL - LOAS

Decisao do Supremo consolida posicionamento de que o critério de que renda per capita de 1/4 do salário mínimo, na família do pretendente ao auxílio, é muito baixa. Na negativa do INSS, o caminho é o judicial...

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Notícias STF    Quinta-feira, 18 de abril de 2013

STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

Reclamação
A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.

Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

terça-feira, 9 de abril de 2013

NOVOS TRFS: O BRASIL CARECE DE TRIBUNAIS COM NUMERO RAZOAVEL DE MAGISTRADOS

Enquanto TREs existem em quase todos os Estados, nao parece razoavel que hajam apenas 5 TRFs em todo país para cuidar da segunda Instancia do Judiciario Federal....Cabem ponderaçoes sempre...
Lembremos que o INSS e a Uniao Federal representam grande parte dos litigantes.

Talvez fosse interessante utilizar prédios que já existam, com as devidas adaptaçoes e sem muito custo, repensar a redistribuiçao dos Estados para a competencia dos novos Tribunais, e acima de tudo, dota-los de magistrados em numero razoavel para atendimento da populaçao.  

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OAB divulga nota de repudio às declarações de Barbosa sobre TRFs

Instituição considerou as declarações “impertinentes e ofensivas à valorosa classe dos advogados”



O GLOBO (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)     Atualizado:9/04/13 - 10h50


BRASÍLIA – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) repudiou nesta terça-feira as declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, em reunião com representantes de três associações de magistrados (AMB, Ajufe e Anamatra). Na reunião,Barbosa disse que a criação de novos Tribunais Regionais Federais (TRFs) foi aprovada de forma “sorrateira” com o apoio das associações e apostou que os tribunais serão construídos perto de praias. Ao ser contrariado, o presidente do STF ainda pediu para um dos representantes de juízes “abaixar o tom de voz” e só se manifestar quando ele autorizasse.

Em nota, a OAB considerou as declarações “impertinentes e ofensivas à valorosa classe dos advogados”. Para a Ordem, “a Emenda Constitucional em questão tramita no Congresso Nacional desde o ano de 2002, tendo observado o processo legislativo próprio, revestido da mais ampla publicidade. Além disso, resultou de antiga e legítima aspiração dos jurisdicionados em nosso País e contou com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil. Ao aprovar a PEC 544/2002, após a realização de audiências públicas e intenso debate parlamentar, o Congresso Nacional exerceu, com ponderáveis e justas razões, o poder constituinte derivado, que lhe é exclusivo e indelegável”.

A Ordem dos Advogados nega que a criação de novos tribunais seja para criar empregos, “muito menos para advogados”:

“Em momento algum cuidou-se de favorecimento à classe dos advogados ou de interesses que não fossem os do aprimoramento da Justiça Federal no Brasil.”

“O assunto merece ser tratado em outros termos, respeitando-se a independência dos poderes e a dignidade dos órgãos e associações que pugnam pela melhor realização da Justiça no País”, conclui a nota.

domingo, 24 de março de 2013

PREVIDENCIARIO: AUXILIO É DEVIDO DESDE DA DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFICIO

Auxílio-doença é devido desde a data do cancelamento indevido do benefício


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 8 de março, em Belo Horizonte (MG), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade, e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, fica presumido que houve continuidade do estado incapacitante.

Seguindo esse raciocínio, a TNU modificou o acórdão recorrido e determinou que o pagamento do auxílio-doença devido ao autor da ação seja retomado na data do cancelamento indevido do benefício (16/02/2006), e não a partir da data da realização da perícia médica judicial (19/06/2007), conforme havia sido decidido em primeira instância e confirmado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará.


Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, destacou que a controvérsia analisada foi a definição do termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, na hipótese de a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade laborativa do segurado. “Percebe-se, pelos termos da sentença, confirmada pelo acórdão, que o recorrente já estava doente quando da realização da perícia, havendo referência a uma única doença, relacionada a problemas ortopédicos, inclusive com atendimento em ambulatório de hospital público. Assim, não poderia ter sido deferido o benefício por incapacidade desde o exame”, escreveu em seu voto.

Como precedentes desse entendimento, o magistrado citou os processos: o 2010.71.65.00.1276-6, de relatoria do juiz federal Janilson Bezerra de Siqueira; o 2009.71.50.0133-8, de relatoria do juiz federal Alcides Saldanha Lima e o 2007.72.57.00.3683-6, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.


Com a decisão, deverão ser pagas ao segurado as parcelas atrasadas do auxílio-doença desde a data da indevida cessação do benefício, ou seja, a partir de 16/02/2006.

Processo 0501767-77.2006.4.05.8100

Fonte: CJF

domingo, 1 de abril de 2012

TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE FUNCIONARÁ SEGUNDA E TERÇA DA SEMANA SANTA

30/3/2012 - Suspenso expediente na 2ª Região a partir da quarta-feira da Semana Santa

Nos termos do artigo 81, parágrafo 1º, inciso II, do Regimento Interno (RI) do TRF2, não haverá expediente no Tribunal e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo nos dias da Semana Santa, de quarta-feira a domingo de Páscoa. Com isso, as atividades dos órgãos serão realizadas normalmente na segunda-feira e na terça, 2 e 3 de abril, e serão retomadas no dia 9 seguinte. Ainda nos termos do RI, os prazos processuais que vencerem nessas datas serão prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. 
Vale lembrar que o plantão judicial no TRF2 funciona durante os fins de semana, feriados e recessos forenses, das 12 às 17 horas. Somente são apreciados pelo desembargador federal de plantão, pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Para ser atendido, o interessado deve se dirigir ao Tribunal, localizado na Rua do Acre, 80, no Centro do Rio. Nos dias dos plantões, mais informações podem ser fornecidas pelo telefone 3261-8007.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

INSS: TETO DE CONTRIBUIÇAO SOBE PARA R$783,24

16/01/2012 - 14h26

Contribuição ao INSS do trabalhador sobe para até 783,24


DE SÃO PAULO


A contribuição previdenciária do trabalhador será maior em fevereiro. O reajuste de 6,08% aplicado às aposentadorias foi estendido para as contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A menor alíquota, de 8%, passa a ser aplicada a quem ganha até R$ 1.174,86. Anteriormente, era aplicada para quem recebia até R$ 1.107,52.
O desconto de 9% passa a incidir sobre salários de R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10.
A maior alíquota, de 11%, será aplicada sobre salários acima de R$ 1.958,11. A alíquota, porém, incide só até o novo teto previdenciário, de R$ 3.916,20. Assim, a contribuição máxima para assalariados será de R$ 430,78.
Autônomos, por sua vez, contribuem sobre 20% de sua remuneração, respeitando os limites: o salário mínimo e o teto previdenciário. Logo, a nova contribuição varia de R$ 124,40 (20% sobre o piso, de R$ 622) a R$ 783,24 (20% do teto).
Enquanto o trabalhador assalariado tem a contribuição descontada do salário, o autônomo recolhe por carnê.
As novas alíquotas valerão apenas para as contribuições feitas em fevereiro, referentes ao mês trabalhado de janeiro. As contribuições descontadas do salário recebido em janeiro, referente a dezembro, foram feitas de acordo com a tabela anterior.


Fonte: Folha.com

terça-feira, 23 de agosto de 2011

BRASIL: TRF2 TRIBUNAL FEDERAL CONDENA INSS E MUDA CONCEITO DE CARENCIA

15/8/2011 - TRF2 garante assistência previdenciária para família de criança com Síndrome de Down - Benefício fora negado porque a renda familiar é 4 reais maior que limite legal

        A 1ª Turma Especializada do TRF2 condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente para uma menina com Síndrome de Down. A autarquia havia negado o benefício de um salário mínimo, sob a alegação de que a família não seria hipossuficiente, ou seja, para a Previdência, a família teria condições financeiras para arcar com as despesas da menina.
        Nos termos da Lei 8.742, de 1993, o benefício assistencial é devido quando a renda familiar é inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa. No caso julgado pelo TRF2, a renda da casa passa em cerca de quatro reais esse limite.  A decisão foi proferida no julgamento de apelação do INSS, que já havia sido condenado em primeira instância.
        O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, explicou, em seu voto, que o benefício assistencial, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, foi criado para garantir o sustento e a dignidade do idoso e do deficiente que não possam se manter, por si próprios ou por meio de sua família.
        O magistrado lembrou que os tribunais têm entendido que a condição de carência econômica pode ser demonstrada por outros meios de prova: "Os gastos familiares, aliados à deficiência da menina, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.
 
Proc.: 2010.02.01.014228-0

domingo, 26 de junho de 2011

BRASIL: STJ REAFIRMA DIREITOS AOS SOROPOSITIVOS DE HIV

26/06/2011 - 10h00
ESPECIAL
Jurisprudência do STJ beneficia portadores de HIV
A Aids, doença infecciosa e ainda sem cura, foi descoberta há 30 anos. De lá para cá muita coisa mudou. Novos medicamentos foram desenvolvidos, o tempo de vida aumentou e a Aids passou a ser considerada doença crônica como é o caso do diabetes e da hipertensão. Mas não é por isso que deve ser banalizada. Desde sua descoberta, a doença já matou mais de 30 milhões de pessoas.

Levando em consideração os direitos de quem já desenvolveu a doença ou é portador do vírus HIV, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm contribuído para firmar uma jurisprudência sólida sobre o tema, inclusive contribuindo para mudanças legislativas.
Erro em diagnóstico
No julgamento do Recurso Especial 1.071.969, os ministros da Quarta Turma condenaram o Instituto de Hematologia do Nordeste (Ihene) a indenizar por danos morais um doador de sangue. Após doação realizada em outubro de 2000, o laboratório informou ao doador erroneamente que ele estaria infectado pelo vírus HIV e HBSAG, da hepatite B.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o Ihene falhou na forma da comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afinal, o laboratório liberou o resultado de HIV positivo sem nenhuma advertência sobre a precariedade e, tampouco, encaminhou o doador a um serviço de referência, descumprindo, assim, determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

No Agravo de Instrumento 1.141.880, o ministro Herman Benjamin condenou o município de Campos dos Goytacazes (RJ) a indenizar por dano moral uma mulher que também foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida. Ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

Também por diagnóstico errado para HIV positivo, a Fundação Pró-Sangue Hemocentro de São Paulo terá que pagar uma indenização a um trabalhador. Para a Terceira Turma do STJ, a instituição que emite laudo sobre o vírus da Aids sem ressalva quanto à falibilidade do diagnóstico, tem de se responsabilizar se houver uma falha no resultado (Ag 448.342).
Infecção
No REsp 605.671, a Quarta Turma manteve decisão que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização a paciente infectada com o vírus da Aids quando fazia transfusão devido a outra doença.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desleixo. O ministro destacou, ainda, que houve negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez comportamento negligente.

Em um julgamento que teve grande repercussão na Terceira Turma, os ministros obrigaram o ex-marido a pagar indenização por danos morais e materiais à ex-esposa por ter escondido o fato de ele ser portador do vírus HIV.

No caso, a ex-esposa abriu mão da pensão alimentícia no processo de separação judicial e, em seguida, ingressou com ação de indenização alegando desconhecer que o ex-marido era soropositivo. Para tanto, argumentou que só tomou conhecimento da situação no ato da separação judicial e que requereu a produção de provas para sustentar sua alegação.

A ação foi declarada improcedente em primeira instância e posteriormente anulada em recurso que permitiu às partes a produção das provas requeridas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que houve cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida não lhe pode ser negada: “A apelante alega e procura provar um eventual comportamento lesivo intencional do apelado voltado à proliferação da Aids. A relação causa e efeito buscada pela apelante revela-se lógica e não pode ser suprimida”, decidiu o Tribunal.

No recurso interposto no STJ, a defesa do ex-marido alegou ser juridicamente impossível o pedido de ação de indenização por conduta faltosa do cônjuge durante o casamento. Alegou ainda, entre outras questões, que a renúncia dos alimentos na ação de separação implica coisa julgada, obstruindo o pedido de indenização por fatos ocorridos durante o casamento.

Citando precedentes do STJ, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o pedido de alimentos não se confunde com pedido indenizatório e que a renúncia a alimentos em ação de separação judicial não gera coisa julgada para ação indenizatória decorrente dos mesmos fatos que, eventualmente, deram causa à dissolução do casamento. “O artigo 129 da Lei do Divórcio trata de pensão alimentícia, que não tem qualquer relação com o pedido indenizatório por ato ilícito”, acrescentou.
Indenização a sucessores
Caso a vítima de dano moral já tenha morrido, o direito à indenização pode ser exercido pelos seus sucessores. A Primeira Turma reconheceu a legitimidade dos pais de um doente para propor ação contra o Estado do Paraná em consequência da divulgação, por servidores públicos, do fato de seu filho ser portador do vírus HIV.

Segundo o relator do processo, ministro José Delgado, se o sofrimento é algo pessoal, o direito de ação de indenização do dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores.

Portador contra União

No julgamento do REsp 220.256, a Primeira Turma manteve decisão que entendeu que cidadão contaminado pelo vírus da Aids em transfusão de sangue deve entrar com processo individual de indenização contra a União.

A questão começou quando o Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação civil pública para condenar a União a adotar medidas para tornar eficaz a fiscalização e controle da qualidade de sangue e hemoderivados. Pretendia, ainda, que fossem indenizados todos aqueles que foram contaminados pelo HIV por meio de transfusões realizadas em quaisquer estabelecimentos do país.

O relator do processo, ministro José Delgado, não reconheceu a legitimidade do MPF para instaurar a ação e manteve decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo. Segundo ele, os interesses dos cidadãos contaminados são individuais e podem ser defendidos pessoalmente, por cada um de seus titulares, mediante meios jurídicos como mandado de segurança ou ação declaratória.

O ministro concluiu que a ação civil pública não é cabível para amparar direitos individuais nem para reparar prejuízos causados por particulares. Daí, a ilegitimidade do Ministério Público Federal.
Plano de Saúde
No julgamento do REsp 650.400, a Quarta Turma entendeu que não é válida a cláusula contratual que excluiu o tratamento da Aids dos planos de saúde. Assim, a Turma reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação.

A Terceira Turma também se posicionou sobre o assunto. No REsp 244.847, a Turma declarou nula, por considerá-la abusiva, a cláusula de contrato de seguro-saúde que excluiu o tratamento da Aids. O colegiado reconheceu o direito de uma aposentada a ser ressarcida pela seguradora das despesas que foi obrigada a adiantar em razão de internação causada por doenças oportunistas.

Em outro julgamento, a Quarta Turma manteve decisão que condenou a Marítima Seguros S/A a conceder tratamento médico ao marido de uma mulher, custeando as despesas decorrentes de infecções e doenças desenvolvidas em razão do vírus da Aids.

No caso, a seguradora tentava reverter decisão de segunda instância que a condenou ao pagamento das despesas médicas do paciente portador do HIV. Para tanto, afirmou que a esposa sabia do avançado estágio da doença do marido, o que seria razão suficiente para aplicar a pena de perda do seguro.

Para o relator do processo, ministro Ruy Rosado, se a empresa, interessada em alargar seus quadros de segurados, não examina previamente os candidatos ao contrato, não tem razão em formular queixas decorrentes de sua omissão.
Fornecimento de medicamentos
O Estado é obrigado, por dever constitucional, a fornecer gratuitamente medicamentos para portadores do vírus HIV e para o tratamento da Aids. E essa obrigação não se restringe aos remédios relacionados na lista editada pelo Ministério da Saúde. O Estado tem o dever de fornecer aos portadores do vírus ou já vítimas da doença qualquer medicamento prescrito por médico para seu tratamento. A decisão é da Primeira Turma, que rejeitou o recurso do estado do Rio de Janeiro contra portadores do vírus que solicitavam remédios não constantes da lista oficial. Sete portadores do vírus HIV entraram com uma ação contra o estado.
Isenção de Imposto de Renda
Ao julgar o REsp 628.114, a Segunda Turma garantiu a viúva de um militar do Exército o direito à isenção de imposto de renda sobre a pensão que recebe do Ministério da Defesa, em razão da morte do marido, por entender que ela demonstrou suficientemente, na forma exigida pela lei, ser portadora de Aids, fazendo jus, portanto, à pretendida isenção.

Amparo assistencial

Em 2002, em um julgamento inédito, a Quinta Turma concluiu que o portador da Aids faz jus ao pagamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do benefício de prestação continuada: a garantia de um salário-mínimo mensal ao portador de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir condições de manter-se por si mesmo ou por intermédio de sua família. No caso, o INSS buscava eximir-se de pagar o auxílio, instituído pela Lei n. 8.742/1993 (a Lei Orgânica da Assistência Social) e regulamentado pelo Decreto n. 2.172/1997 (que aprovou o regulamento dos Benefícios da Previdência Social).
FGTS para tratamento
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser sacado pelo titular para custear tratamento de criança portadora do vírus HIV, sua dependente. A decisão é da Segunda Turma, que no REsp 560.723 manteve decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, garantindo à mãe da criança sacar o valor para o tratamento de sua filha.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que é possível o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas de FGTS para o tratamento de familiar portador do vírus HIV, tanto quanto se o tratamento for para o titular da conta. Até mesmo em relação ao PIS, o entendimento do STJ é o de que nada impede o levantamento do saldo para tratamento de doença letal.

A ministra destacou, ainda, que a medida provisória editada em 2001 incluiu na lei que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando ele ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV.

Em outro julgamento (REsp 249.026), a Segunda Turma concluiu que portador do vírus da Aids tem direito à antecipação de diferenças de atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao FGTS.

No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) tentava suspender, no STJ, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que concedeu a tutela antecipada – espécie de adiantamento de um direito – a portador do vírus HIV, já sob cuidados médicos, para receber diferenças de correção dos depósitos, levando-se em conta os expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor I e II, de janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e janeiro e fevereiro de 1991, respectivamente. Para tanto, alegava que a decisão ia contra o Código Processual Civil e que se tratava não apenas de uma mera escrituração contábil na referida conta, mas de entregar ao autor uma quantia certa de dinheiro, para o seu usufruto.

O relator, ministro Peçanha Martins, entendeu ser impertinente o argumento da CEF de que a doença do autor nada tinha a ver com as possibilidades do saque do FGTS. Para ele, a Lei n. 7.670/1988, que concede benefícios aos portadores da Aids, possibilita-lhes expressamente o levantamento do FGTS, independentemente da rescisão contratual, e com essa base o autor obteve a liberação dos depósitos. Para o STJ, é mais que justa a pretensão à atualização correta dos valores recebidos.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sábado, 19 de fevereiro de 2011

BRASIL: PREVIDÊNCIA SOCIAL / DÍVIDA DAS APOSENTADORIAS LIMITADAS AO TETO


Acordo para pagar dívida a 154 mil sai esta semana

INSS se prepara para acertar as contas com prejudicados pelas reformas da Previdência

POR ALINE SALGADO -  FONTE: ODIA ONLINE
Rio - O Instituto Nacional do Seguro Social, em acordo com a Advocacia Geral da União, deve divulgar nesta semana as normas para a concessão da revisão e do pagamento dos atrasados de cinco anos para aposentados prejudicados pelas reformas da Previdência de 1998 e 2003. Na última terça-feira, o Supremo Tribunal Federal publicou acórdão reconhecendo a revisão dos benefícios, dando fim ao último obstáculo para a correção dos ganhos de quem foi prejudicado pelas emendas 20 e 41.

De acordo com o INSS, todos os 154 mil segurados que se aposentaram entre os anos de 1991 a 2003 terão suas contas acertadas administrativamente, isto é, sem necessidade de entrar com ação na Justiça. No entanto, especialistas previdenciários alertam que o ideal é acionar os tribunais para ter assegurado o pagamento correto dos atrasados e em prazos menores.
“Judicialmente, a decisão do STF vale apenas para o segurado de Sergipe, que entrou com ação em 1996. Logo, só se o INSS quiser é que se dará o acerto de contas com os demais segurados”, explica o advogado Eurivaldo Neves.

Para o também advogado Eduardo Goulart, o corte de R$ 50 bilhões no orçamento, anunciado no início do mês pela ministra do Planejamento Mirian Belchior, pode prejudicar os beneficiários, alongando os prazo para o pagamento dos atrasados. Outra questão é o histórico de acordos do INSS, não muito favoráveis àqueles que abrem mão da via legal.

“Vendo o passado, quem entrou com ação na Justiça contra o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) teve mais benefícios do que os que optaram pelo acordo administrativo, como o pagamento em prazos menores e com juros de mora”, afirma Goulart.

sábado, 29 de janeiro de 2011

BRASIL: STJ DECIDIRA RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O INSS

26/01/2011 - 09h40
RECURSO REPETITIVO
Terceira Seção irá decidir sobre conversão de tempo de serviço especial em comum para aposentadoria
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, em 2011, um recurso especial que trata da contagem de tempo para aposentadoria. A controvérsia diz respeito à conversão de tempo de serviço especial em comum e à aplicação do fator multiplicador. O recurso, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é da relatoria do ministro Jorge Mussi.

O INSS alega que não é possível converter o tempo de serviço especial em comum com a utilização do fator de conversão (multiplicador) de 1,40, pois o índice foi estabelecido somente com o advento do Decreto n. 357, de 7 de dezembro de 1991, e, à época da prestação do serviço, o fator de conversão era de 1,20.

A autarquia considera ainda ser indevida a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28 de maio de 1998, por ofensa ao artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, que dispõe, entre outras coisas, sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS e a quitação de débitos com o instituto.

Outra divergência apontada pelo INSS refere-se à contagem de tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional n. 20/1998 sem a observância das regras transitórias, como a idade mínima de 53 anos, 35 anos de tempo de serviço e pedágio de 40%.

Ao ser informado sobre a existência de diversos recursos especiais sobre o tema, o ministro Jorge Mussi admitiu o recurso como representativo da controvérsia para o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/STJ. Assim, todos os processos que tratam do mesmo tema estão suspensos no STJ e nos tribunais regionais federais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

INSS: JUDICIARIO DECLARA FATOR PREVIDENCIARIO INCONSTITUCIONAL

Ainda neste ano, o Congresso Nacional aprovou o fim do fator previdenciário, o que foi vetado pelo Executivo. Matéria está novamente no Parlamento para apreciação do Veto.
E agora a Justiça Federal apresenta posicionamento pela inconstitucionalidade.
É preciso repensar novas formas que minimizem tantas perdas aos trabalhadores mas que também mantenham a sustentabilidade do sistema.
Tarefa importante para a Presidente Eleita e o Congresso Nacional.
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02/12/2010 - 19h37

Justiça de São Paulo considera inconstitucional fator previdenciário

DE SÃO PAULO
O Juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para exclusão do fator previdenciário do valor do benefício. Cabe recurso à decisão.
O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
No parecer, Correia considerou inconstitucional o fator previdenciário. Para o juiz, o instrumento é complexo e de difícil compreensão para os segurados.
"Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício", relata no processo.
APOSENTADORIA MENOR
Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 0,4% no benefício do trabalhador que se aposentar desde a última quarta-feira (1º). De acordo com os dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer passou de 72 anos e 10 meses (72,86) em 2008 para 73 anos e 2 meses (73,17) em 2009.
O achatamento ocorre devido ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo por tempo de contribuição já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.
A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2011.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

BRASIL: PERVERSIDADE DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Por InfoMoney, 10/11/2010 16:45

Sistema previdenciário brasileiro é perverso, diz senador

SÃO PAULO - “Nossos trabalhadores são os que mais recolhem para o sistema e os que têm a aposentadoria mais perversa”.
A afirmação foi feita na última segunda-feira (8) pelo senador Paulo Paim (PT-RS). De acordo com ele, conforme publicado pela Agência Senado, a aposentadoria por idade no Brasil é uma distorção e a forma como é colocada para a sociedade é inadequada.
Atualmente, homens podem se aposentar aos 65 anos e mulheres aos 60 anos.
Desigualdade
Ainda de acordo com Paim, outro problema da aposentadoria brasileira é o fator previdenciário, cuja fórmula envolve expectativa de vida, tempo e alíquota de contribuição e a idade na data da aposentadoria.
Além disso, na opinião dele, o Brasil tem um sistema previdenciário desigual, já que, em janeiro de 2011, a aposentadoria no serviço público poderá chegar a R$ 30 mil, sem incidência do fator previdenciário, enquanto que o teto do regime geral é de R$ 3.416, com incidência do fator.
Outros países
Na comparação com outros países, o senador apurou que o total da contribuição de empregados e empregadores no Brasil é de 31%, sendo que o empregado recolhe 11% para a Previdência Social e o empregador, 20%.
Em países como Grã-Bretanha, Estados Unidos e Chile a soma das duas contribuições é de 23,8%, 12% e 12,4%, respectivamente. Já na França, somente o trabalhador contribui para a Previdência, com dedução de 7,85% do servidor público e de 10,55% do trabalhador da iniciativa privada.
“A situação dos brasileiros é, de longe, muito mais perversa”, disse o senador.