sábado, 25 de julho de 2020

MAGISTRATURA IMPARCIAL

O juiz não pode defender um lado ou parte.
Se assim agir deve ser considerado suspeito ou impedido.
Sua função é defender o Direito, e aplicar as normas de forma fundamentada.
Fora disso se torna agente da desigualdade, colocando em risco todo o sistema jurídico.

sexta-feira, 24 de julho de 2020

PROCEDIMENTOS CARTORÁRIOS ELETRÔNICOS OU VIRTUAIS

Desde de maio deste ano, o CNJ Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento 100, autorizou os cartórios de todo país a praticarem os atos por via eletrônica ou digital.

Os procedimentos estão em ajustes pelo órgão que congrega os cartórios no nível nacional e, individualmente, cada tabelionato.

No caso de necessidade procure um cartório mais próximo e seu advogado de confiança.

quinta-feira, 23 de julho de 2020

CREMAÇÃO: QUESTÃO SANITÁRIA, RELIGIOSA E DO DIREITO

Ao analisarmos ao longo dos tempos, alguns povos utilizavam, e ainda utilizam, a cremação com um sentido religioso, para dar fim aos restos mortais de seus habitantes, mortos pelos mais variados tipos de enfermidades ou infortúnios.

Exemplo se verifica na população da Índia, que utiliza a cremação para reduzir a pó a matéria humana falecida, inclusive com rituais de purificação e encaminhamento do espirito do morto às divindades.

Os egípcios faziam questão de embalsamar e sepultar os falecidos em tumbas, buscando o máximo de preservação do corpo humano, com a crença de que seguiria para outro plano da mesma forma que teria vivido neste.

Nos tempos atuais, a diversidade permeia a sociedade e, seja por questões religiosas favoráveis ou contrárias, seja por defesa sanitária do meio ambiente, ou até mesmo de foro íntimo, as possibilidades existem e devem ser postas para cada pessoa ou comunidade melhor avaliar.

No Brasil, segundo descrito no site da Santa Casa do Rio de Janeiro, "a cremação exige que a pessoa registre em cartório o desejo de ser cremado, ou então que o parente mais próximo requisite o serviço. 

Também é necessária a assinatura de dois médicos na declaração de óbito. Em caso de morte violenta ou suspeita deverá ser solicitada uma autorização judicial.

A cremação só poderá ser realizada após 24H da hora do falecimento para a realização das tradicionais homenagens fúnebres."

Porquanto possam ocorrer embates no campo da religiosidade, da preservação e cuidados ambientais e sanitários, no universo do direito, se deve respeitar a vontade do falecido, tanto para questões de bens porventura deixados, quanto também no que concerne aos trâmites funerários que tenha expressado em vida.

Assim, cabe aos interessados e aos familiares verificarem qual a escolha que melhor se adequa. 

Na dúvida procure um cartório próximo de sua residência e consulte seu advogado. 

Defensoria Publica do RJ na Pandemia

Para àqueles que necessitam dos serviços da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, abaixo o link para as informações de acesso durante período da pandemia.

domingo, 19 de julho de 2020

ESCRAVIDÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ENTREGAS POR APLICATIVOS

Há poucos dias, em alguns estados do Brasil, ocorreram manifestações dos entregadores em aplicativos, por melhores condições de trabalho. A denominação mais digna ou adequada aprenderemos com o tempo.

Fato é que, esses prestadores de serviços de entregas, bem como outros que atrelados as empresas que possuem as plataformas digitais, são aqueles que efetivamente materializam e concretizam a atividade de entrega ou o serviço que tais empresas oferecem ao grande público.

Como se sabe, tais trabalhadores estão sem nenhum amparo, vivendo situação de semi escravidão, em especial quando o mercado de trabalho se encontra em recessão agravada pela pandemia do covid 19.

Agravada, porque a situação anterior já era calamitosa para os trabalhadores, que não possuíam, e ainda permanecem, sem nenhuma estrutura ou lastro de benefício mínimo.

Para termos uma ideia, tais trabalhadores, não usfruem de qualquer benefício elencado no artigo 7 da Constituição Federal Brasileira, inclusive não possuem sequer local para descanso ou alimentação, tampouco espaço sanitário para suas necessidades fisiológicas mínimas.

Somente por este aspecto, já deveria ser atendido de pronto, até mesmo pelo risco sanitário que oferece, não somente para o trabalhador mas para toda a cadeia de entrega, inclusive o consumidor.

Mas não é somente isso.

Os trabalhadores não possuem qualquer benefício por afastamento motivado, tem que arcar com os equipamentos para fazer entrega (bicicleta, carro, moto, quando não a pé), sendo que a plataforma fica com quase a totalidade do preço da entrega.

Faz lembrar quando os empregados domésticos, eram verdadeiros escravos, muitos trabalhando apenas por comida e hospedagem, e que tiveram seus direitos reconhecidos em pé de igualdade, somente em 2015.

A luta dos empregados domésticos ocorreu por décadas, gracas, em boa medida pela organização coletiva e sindical, até se consolidar, mesmo com a grita geral da elite e classe média burguesa, que ainda desejavam manter o ranço escravagista.

Para o caso dos entregadores em aplicativos, me parece, que o caminho não deve ser diferente.

Apenas com organização e negociação coletiva conseguirão avançar em seus direitos básicos, até porque as empresas com que lidam são multinacionais, com alto poder de pressão e versatilidade, para atuar e utilizar seu poder econômico e de rede, para anular as tentativas de evolucao das relações de trabalho.

Outra alternativa que exige reflexão, é a possibilidade de composição de cooperativas locais ou regionais, o que demandaria esforço maior de investimento e formação de capital, que por evidente encontraria impossibilidade para a grande massa trabalhadora, mas não deve ser descartada sem maiores análises.

De todo modo, urgente humanizar as relações trabalhistas desse setor. E para tanto é necessário imaginar todas as possibilidades de mudança.

A conferir.

Vandeler Ferreira