quinta-feira, 23 de julho de 2020

CREMAÇÃO: QUESTÃO SANITÁRIA, RELIGIOSA E DO DIREITO

Ao analisarmos ao longo dos tempos, alguns povos utilizavam, e ainda utilizam, a cremação com um sentido religioso, para dar fim aos restos mortais de seus habitantes, mortos pelos mais variados tipos de enfermidades ou infortúnios.

Exemplo se verifica na população da Índia, que utiliza a cremação para reduzir a pó a matéria humana falecida, inclusive com rituais de purificação e encaminhamento do espirito do morto às divindades.

Os egípcios faziam questão de embalsamar e sepultar os falecidos em tumbas, buscando o máximo de preservação do corpo humano, com a crença de que seguiria para outro plano da mesma forma que teria vivido neste.

Nos tempos atuais, a diversidade permeia a sociedade e, seja por questões religiosas favoráveis ou contrárias, seja por defesa sanitária do meio ambiente, ou até mesmo de foro íntimo, as possibilidades existem e devem ser postas para cada pessoa ou comunidade melhor avaliar.

No Brasil, segundo descrito no site da Santa Casa do Rio de Janeiro, "a cremação exige que a pessoa registre em cartório o desejo de ser cremado, ou então que o parente mais próximo requisite o serviço. 

Também é necessária a assinatura de dois médicos na declaração de óbito. Em caso de morte violenta ou suspeita deverá ser solicitada uma autorização judicial.

A cremação só poderá ser realizada após 24H da hora do falecimento para a realização das tradicionais homenagens fúnebres."

Porquanto possam ocorrer embates no campo da religiosidade, da preservação e cuidados ambientais e sanitários, no universo do direito, se deve respeitar a vontade do falecido, tanto para questões de bens porventura deixados, quanto também no que concerne aos trâmites funerários que tenha expressado em vida.

Assim, cabe aos interessados e aos familiares verificarem qual a escolha que melhor se adequa. 

Na dúvida procure um cartório próximo de sua residência e consulte seu advogado. 

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