Apareceram compras que você não fez no cartão de crédito, ou saques desconhecidos no seu cartão do banco? No programa Minuto do Consumidor, o advogado Eduardo Nieves explica como agir em casos como estes. Saiba mais sobre os seus direitos:http://bit.ly/stj-min-consumidor
Direito Notarial e Registral, Advocacia Colaborativa e Amigável, Mediação Judicial e Extrajudicial, Inventários e Sucessões/ Partilhas/ Doações/ União Estável, Escrituras e Contratos/ Pareceres e Consultoria Jurídica / Direito Consumidor Bancário/ Imobiliário Extrajudicial /Direito das Minorias / Representação no Tribunal Marítimo / Correspondente Jurídico no Rio de Janeiro
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sábado, 19 de setembro de 2015
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Com a proximidade de grandes eventos como a Copa do Mundo, é bom saber um pouco mais sobre nossos direitos nos aeroportos. Confira onde se encontram os juizados especiais nos aeroportos: http://bit.ly/1a3VdUz


quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
BRASIL: CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
Acompanhem a página Chega de aperto por um transporte público justo e denuncie seu aperto na plataforma:http://www.chegadeaperto.org.br/

terça-feira, 22 de outubro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR: EXTRAVIO DE BAGAGEM AÉREA GERA DANOS MORAIS DE R$99.520
Atleta brasileiro ganha reparação moral por extravio de bagagens
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 22/10/2013 17:16
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou a companhia de aviação portuguesa TAP a pagar R$ 99.520, a título de reparação moral, a um militar da Aeronáutica e atleta profissional de tiro esportivo, que, ao viajar pela empresa em julho de 2010, teve as bagagens extraviadas.
Ao desembarcar na cidade de Munique, na Alemanha, para participar do 50º Campeonato Mundial de Tiro Esportivo, o atleta percebeu que a mala em que transportava suas quatro pistolas fora extraviada. Por isso, na competição individual, foi obrigado a usar equipamento emprestado e, por dois pontos, não se classificou para a etapa seguinte. Na disputa por equipes, já com seu material, o atleta conquistou medalha de ouro.
“É oportuno sublinhar que o sentido jurídico de ‘chance’ é a probabilidade real de alguém obter lucro ou evitar prejuízo. O autor é competidor de alto nível, ocupando excelentes lugares no ranking nacional, inclusive a primeira colocação na modalidade de pistola de ar masculino, com medalhas conquistadas em Jogos Sul-Americanos e no Pan-Americano do Rio de Janeiro/2007”, disse o relator do caso, desembargador Marcelo Lima Buhatem, evocando a Teoria da Perda de uma Chance.
Em sua decisão, o desembargador afirmou, ainda, que “cabe ao magistrado aquilatar a extensão aproximada do dano evitando que o consumidor sinta que o seu aborrecimento não sofreu justa reprimenda do Judiciário, sempre de olho a evitar o enriquecimento sem causa é função do Judiciário”.
Processo nº 0444316-79.2010.8.19.0001
terça-feira, 17 de setembro de 2013
EMERJ: COMERCIO ELETRONICO NA UNIAO EUROPEIA
Palestra aborda comércio eletrônico na União Europeia
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 17/09/2013 12:58
A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj) promove, na próxima segunda-feira, dia 23, a palestra ‘O comércio eletrônico na União Europeia’. O palestrante será o professor, fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito de Consumo (APDC), Mário Frota. O evento é promovido por meio do Fórum Permanente de Direito do Consumidor da Emerj, presidido pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), José Carlos Maldonado de Carvalho.
A palestra está marcada para começar às 10h, no auditório Nelson Ribeiro Alves, do Fórum Central do TJRJ, na capital fluminense (Av. Erasmo Braga, 115, Centro). Também participa do evento, como debatedor, o professor Diógenes Faria de Carvalho.
Os serventuários participantes do evento poderão ter horas de atividade de capacitação concedidas pela Escola de Administração Judiciária (de acordo com a Resolução nº 12/2012 do Conselho da Magistratura, art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso II). A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Rio de Janeiro também concederá horas de estágio aos estudantes de Direito que assistirem à palestra.
As inscrições devem ser feitas exclusivamente pelo site da Emerj: www.emerj.tjrj.jus.br. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (21) 3133-3369 e (21) 3133-3380.
quinta-feira, 6 de junho de 2013
JUDICIARIO: LIMITAÇAO DE 30% NO DESCONTO DE EMPRESTIMOS
Súmula do TJRJ limita descontos de empréstimos a 30% do salário
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/06/2013 13:12
A Súmula nº 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, limita a 30% do salário o desconto de parcelas de empréstimo. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas.
O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da Súmula nº 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.
Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.
“Em tais circunstâncias, voto pela aprovação da proposta, eis que, independentemente dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa”, destacou o relator na decisão.
“Desta forma, a legalidade dos descontos em conta-corrente vem sendo mitigada pela imposição de um limite máximo, com base na remuneração da parte devedora, a fim de não privá-la dos meios mínimos de subsistência. Assim, as regras estabelecidas nos art. 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República, e 649, IV, do Código de Processo Civil, não podem ser desconsideradas em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras”, finalizou.
Cobrança por conta inativa gera dano moral
Na mesma sessão, foi aprovado ainda, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 294, também publicada ontem no Diário da Justiça eletrônico, que diz que “é indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.
Segundo o desembargador Nildson Araújo, o procedimento de cobrança por serviços de conta encerrada é abusivo. “Efetivamente, considera-se abusiva a conduta do banco que, a despeito de o cliente não fazer qualquer movimentação em sua conta ao longo do tempo, lança, periodicamente, tarifas bancárias, além de fazer incidir juros e tributos referentes à movimentação financeira. Tal cobrança viola a boa-fé, além de traduzir descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informação. Ademais, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço”, concluiu.
domingo, 2 de junho de 2013
JUIZADOS ESPECIAIS RJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS MAIO/2013
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 5.072
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.550
BCP S.A/CLARO/ATL/ALGAR/ATL, TELECOM LESTE S.A 2.107
BANCO ITAU S A 1.715
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.691
BANCO BRADESCO S/A 1.568
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1.524
AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.226
BANCO ITAUCARD S. A. 1.186
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.069
VIVO S/A 971
CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 952
SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 906
BANCO DO BRASIL S/A 827
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 694
BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 676
TIM CELULAR S.A 599
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 537
BV FINANCEIRA S/A 532
GLOBAL/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 479
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 465
NET RIO LTDA 439
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 426
BANCO BMG S/A 341
C&A MODAS LTDA. 305
HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A. 297
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 293
LOJAS AMERICANAS S/A 283
BANCO PANAMERICANO S/A 282
UNIMED 244
BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.550
BCP S.A/CLARO/ATL/ALGAR/ATL, TELECOM LESTE S.A 2.107
BANCO ITAU S A 1.715
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.691
BANCO BRADESCO S/A 1.568
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 1.524
AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.226
BANCO ITAUCARD S. A. 1.186
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.069
VIVO S/A 971
CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 952
SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV 906
BANCO DO BRASIL S/A 827
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 694
BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 676
TIM CELULAR S.A 599
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 537
BV FINANCEIRA S/A 532
GLOBAL/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 479
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 465
NET RIO LTDA 439
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 426
BANCO BMG S/A 341
C&A MODAS LTDA. 305
HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A. 297
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 293
LOJAS AMERICANAS S/A 283
BANCO PANAMERICANO S/A 282
UNIMED 244
quarta-feira, 3 de abril de 2013
JUIZADOS ESPECIAIS RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS MARÇO 2013
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 7.684
BCP S.A. (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE S.A) 2.966BANCO SANTANDER BANESPA S/A 2.909
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 2.393
BANCO ITAU S/A 2.322
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR) 2.085
BANCO BRADESCO S/A 2.003
AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A 1.945
BANCO ITAUCARD S. A. 1.670
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA 1.488
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE 1.451
VIVO S/A 1.383
BANCO DO BRASIL S/A 945
SKY BRASIL - SEVICOS LTDA – DIRECTV 931
BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO 866
TIM CELULAR S.A 858
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO) 834
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA 834
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA 692
BV FINANCEIRA S/A 648
NET RIO LTDA 630
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER) 578
B2W -CIA GLOBAL VAREJO/AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME 544
BANCO BMG S/A 435
C&A MODAS LTDA. 414
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A 366
LOJAS AMERICANAS S/A 363
BANCO PANAMERICANO S/A 317
UNIMED 301
BANCO ABN AMRO REAL S.A. 295
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA POR MORTE DE FILHO
Hospital Copa D'or terá que indenizar família por morte de criança
Notícia publicada em 16/01/2013 16:00
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o hospital Copa D’Or a indenizar em R$ 360 mil, por danos morais, o pai e a irmã de um menino de quatro anos. Em virtude da troca da medicação prescrita, a criança, que tratava de um tumor no globo ocular, morreu.
O pai da vítima, que é médico, relatou na ação ter notado no filho, então com dois anos de idade, um brilho diferente no olho esquerdo, que posteriormente foi diagnosticado como retinoblastoma (tumor maligno na retina). De acordo com o pai, autor da ação, após consultas e tratamentos em diversos especialistas, que chegaram a sugerir a retirada do globo ocular do menor, o tumor regrediu, e a médica que o acompanhava recomendou que ele fosse ao exterior para tentar um novo tratamento.
Segundo ainda o pai da criança, como não havia possibilidade de realização da viagem, decidiu-se por um novo ciclo de quimioterapia. Ele foi internado no hospital réu, e a prescrição do medicamento foi entregue à farmácia, que a remeteu ao laboratório contratado para manipulação. Após o início da quimioterapia, o menino começou a ter reações como vômito, dores abdominais e diarréia, levantando a suspeita de que tivesse ocorrido a troca da medicação prescrita; o que foi confirmado posteriormente, tendo a alteração o levado a óbito por insuficiência hepática.
O Copa D’Or, para se eximir de culpa, tentou alegar que o erro ocorreu no envio equivocado do medicamento pelo laboratório. Porém, para o desembargador relator, Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, esse argumento não merece prosperar, pois ao escolher trabalhar com determinado laboratório ambos se apresentaram no mercado como parceiros e a atividade desempenhada por um, facilita a do outro, confirmando o trabalho mútuo.
“Ao escolher trabalhar em parceria com o laboratório PRONEP o réu postou-se no mercado de consumo juntamente com o parceiro, em caráter de mutualismo e cooperação, de forma que a atividade desempenhada por uma facilita a atividade exercida pelo outro, possibilitando auferirem o lucro, o que reforça a solidariedade entre estes, habilitando o consumidor a demandar em face de quaisquer deles, sendo certo que qualquer objeção entre o hospital e seu parceiro empresarial não pode ser oposta ao consumidor, que contratou os serviços do hospital. Por tal razão, resplandece a falha do serviço, que ocasionou o dano que ceifou a vida do menor, aos quatro anos de idade, não merecendo guarida o inconformismo do réu”, relatou o magistrado na decisão.
Nº do processo: 0109131-24.2008.8.19.0001
Notícia publicada em 16/01/2013 16:00
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o hospital Copa D’Or a indenizar em R$ 360 mil, por danos morais, o pai e a irmã de um menino de quatro anos. Em virtude da troca da medicação prescrita, a criança, que tratava de um tumor no globo ocular, morreu.
O pai da vítima, que é médico, relatou na ação ter notado no filho, então com dois anos de idade, um brilho diferente no olho esquerdo, que posteriormente foi diagnosticado como retinoblastoma (tumor maligno na retina). De acordo com o pai, autor da ação, após consultas e tratamentos em diversos especialistas, que chegaram a sugerir a retirada do globo ocular do menor, o tumor regrediu, e a médica que o acompanhava recomendou que ele fosse ao exterior para tentar um novo tratamento.
Segundo ainda o pai da criança, como não havia possibilidade de realização da viagem, decidiu-se por um novo ciclo de quimioterapia. Ele foi internado no hospital réu, e a prescrição do medicamento foi entregue à farmácia, que a remeteu ao laboratório contratado para manipulação. Após o início da quimioterapia, o menino começou a ter reações como vômito, dores abdominais e diarréia, levantando a suspeita de que tivesse ocorrido a troca da medicação prescrita; o que foi confirmado posteriormente, tendo a alteração o levado a óbito por insuficiência hepática.
O Copa D’Or, para se eximir de culpa, tentou alegar que o erro ocorreu no envio equivocado do medicamento pelo laboratório. Porém, para o desembargador relator, Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, esse argumento não merece prosperar, pois ao escolher trabalhar com determinado laboratório ambos se apresentaram no mercado como parceiros e a atividade desempenhada por um, facilita a do outro, confirmando o trabalho mútuo.
“Ao escolher trabalhar em parceria com o laboratório PRONEP o réu postou-se no mercado de consumo juntamente com o parceiro, em caráter de mutualismo e cooperação, de forma que a atividade desempenhada por uma facilita a atividade exercida pelo outro, possibilitando auferirem o lucro, o que reforça a solidariedade entre estes, habilitando o consumidor a demandar em face de quaisquer deles, sendo certo que qualquer objeção entre o hospital e seu parceiro empresarial não pode ser oposta ao consumidor, que contratou os serviços do hospital. Por tal razão, resplandece a falha do serviço, que ocasionou o dano que ceifou a vida do menor, aos quatro anos de idade, não merecendo guarida o inconformismo do réu”, relatou o magistrado na decisão.
Nº do processo: 0109131-24.2008.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
sábado, 8 de dezembro de 2012
DIREITO DO CONSUMIDOR: PRAZO E SITUAÇAO DIFERENCIADA NA DEVOLUÇAO DE COMPRAS EFETUADAS VIA INTERNET
Estamos no mês de dezembro, período privilegiado de compras e consumo, vinculado principalmente às festas natalinas e de final de ano.
Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.
O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.
Nessas ocasiões é que o consumidor necessita atenção redobrada na efetivação de transações, inclusive porque pode se descuidar em razão da pressa, e às vezes, da agonia de se livrar do tumulto das lojas e shoppings pelo Brasil afora.
O Brasil, desde 1990 tem um Código de Defesa do Consumidor, dos mais avançados, mas que, apesar de mais de 20 anos de sua vigência, ainda é desconhecido por muitos brasileiros.
Apenas para exemplificar, trazemos o artigo 49 que possibilita a devolução de produto ou serviço, em até 7 (sete) dias após recebimento no seu endereço, nos casos das transações efetuadas fora da loja ( via internet, correio ou telefone).
Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.
Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.
Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.
Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.
Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Assim, para àqueles que desejam efetuar as compras com menor risco e sem a necessidade de enfrentar filas, congestionamentos e tumultos nas lojas e nos estabelecimentos em geral, a compra fora da loja agrega outro beneficio ao consumidor, que é exatamente a possibilidade de devolução, sem a obrigatoriedade de motivação específica.
Evidente que tais transações devem ser efetuadas nos endereços eletrônicos de empresas conhecidas no mercado, tendo presente o cuidado de evitar a tentação de comprar em endereços e empresas desconhecidas, somente porque oferecem o menor preço.
Abaixo transcrevemos o texto legal e sugerimos que a compras ou contratações sejam efetivadas, de preferencia, via internet. Isto porque nas compras efetuadas diretamente nas lojas, a devolução somente é obrigatória nos casos de comprovados defeitos, o que, na maioria das situações demanda verificação de um ponto de assistência técnica.
Nesta situação, o produto ou serviço, mesmo pago, é comum o consumidor não dispor para uso, porque em avaliação ou conserto, além das idas e vindas para tratar de um assunto que estaria superado, se a compra tivesse sido efetivada pela internet ou outro meio fora da loja.
Está aqui a grande diferença: Compras fora da loja a devolução pode ser sem motivação, sendo o fornecedor obrigado a devolver integralmente o valor pago, além de arcar com as despesas e os serviços de retirada/ da devolução da mercadoria.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (grifo nosso)
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
sábado, 27 de outubro de 2012
TRIBUNAL CONDENA BANCO POR DEMORA NO ATENDIMENTO
Corredor do Fórum
O desembargador Ronaldo Assed Machado, da 14ª Câmara Cível do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3.120 um cliente que levou uma hora e 18 minutos para ser atendido.
Por causa do atraso, o técnico de informática André Luís Costa perdeu um serviço agendado.
Fonte: Coluna do Ancelmo Goes ( OGLOBO) 27.10.2012
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
RIO DE JANEIRO: EMPRESAS MAIS ACIONADAS EM SETEMBRO 2012
1 CEDAE 3.737
2 TELEMAR S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3.491
3 BANCO SANTANDER S/A 2.581
4 BANCO ITAU S A 2.066
5 BCP (CLARO, ATL-ALGAR, TELECOM 1.930
6 BANCO ITAUCARD S. A. 1.688
7 LIGHT S A 1.546
8 BANCO BRADESCO S/A 1.487
9 TNL PCS S.A. (OI CELULAR) 1.154
10 AMPLA S/A 964
11 CASA BAHIA LTDA 891
12 BV FINANCEIRA S/A 854
13 VIVO S/A 828
14 BANCO DO BRASIL S/A 694
15 NEXTEL LTDA 646
16 BANCO IBI S.A. 642
17 TIM CELULAR S.A 624
18 PONTO FRIO BONZAO 602
19 EMBRATEL 581
20 SKY BRASIL - DIRECTV 490
21 RICARDO ELETRO LTDA 444
22 BANCO ABN AMRO REAL S.A. 423
23 BANCO BMG S/A 423
24 NET RIO LTDA 368
25 BANCO PANAMERICANO S/A 329
26 UNIMED 293
27 BANCO HSBC 292
28 CIA GLOBAL VAREJO/AMERICANAS 281
29 C&A MODAS LTDA. 278
30 LOJAS AMERICANAS S/A 223
Fonte: TJRJ
2 TELEMAR S/A (OI - TELEFONIA FIXA) 3.491
3 BANCO SANTANDER S/A 2.581
4 BANCO ITAU S A 2.066
5 BCP (CLARO, ATL-ALGAR, TELECOM 1.930
6 BANCO ITAUCARD S. A. 1.688
7 LIGHT S A 1.546
8 BANCO BRADESCO S/A 1.487
9 TNL PCS S.A. (OI CELULAR) 1.154
10 AMPLA S/A 964
11 CASA BAHIA LTDA 891
12 BV FINANCEIRA S/A 854
13 VIVO S/A 828
14 BANCO DO BRASIL S/A 694
15 NEXTEL LTDA 646
16 BANCO IBI S.A. 642
17 TIM CELULAR S.A 624
18 PONTO FRIO BONZAO 602
19 EMBRATEL 581
20 SKY BRASIL - DIRECTV 490
21 RICARDO ELETRO LTDA 444
22 BANCO ABN AMRO REAL S.A. 423
23 BANCO BMG S/A 423
24 NET RIO LTDA 368
25 BANCO PANAMERICANO S/A 329
26 UNIMED 293
27 BANCO HSBC 292
28 CIA GLOBAL VAREJO/AMERICANAS 281
29 C&A MODAS LTDA. 278
30 LOJAS AMERICANAS S/A 223
Fonte: TJRJ
terça-feira, 26 de abril de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR: DIREITO AO ARREPENDIMENTO NAS AQUISIÇÕES FORA DOS ESTABELECIMENTOS
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo produzido por este Autor, Publicado no InfoEscola, que trata do direito de arrependimento nas aquisições de bens ou serviços via internet, telefone ou outras formas, fora do ambiente físico do estabelecimento ou Loja . Vale a pena conferir. http://migre.me/4mrXQ
Artigo produzido por este Autor, Publicado no InfoEscola, que trata do direito de arrependimento nas aquisições de bens ou serviços via internet, telefone ou outras formas, fora do ambiente físico do estabelecimento ou Loja . Vale a pena conferir. http://migre.me/4mrXQ
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Decisao do Supremo consolida posicionamento de que o critério de que renda per capita de 1/4 do salário mínimo, na família do pretendente ...
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Com satisfação repercutimos a posse dos novos Juizes, desejando todo sucesso! TJRJ empossa 35 novos juízes Notícia publicada em 05/07...
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Enquanto TREs existem em quase todos os Estados, nao parece razoavel que hajam apenas 5 TRFs em todo país para cuidar da segunda Instancia...
