quinta-feira, 6 de junho de 2013

JUDICIARIO: LIMITAÇAO DE 30% NO DESCONTO DE EMPRESTIMOS


Súmula do TJRJ limita descontos de empréstimos a 30% do salário

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/06/2013 13:12


A Súmula nº 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, limita a 30% do salário o desconto de parcelas de empréstimo. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas. 

O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da Súmula nº 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.

“Em tais circunstâncias, voto pela aprovação da proposta, eis que, independentemente dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa”, destacou o relator na decisão.

“Desta forma, a legalidade dos descontos em conta-corrente vem sendo mitigada pela imposição de um limite máximo, com base na remuneração da parte devedora, a fim de não privá-la dos meios mínimos de subsistência. Assim, as regras estabelecidas nos art. 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República, e 649, IV, do Código de Processo Civil, não podem ser desconsideradas em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras”, finalizou.

Cobrança por conta inativa gera dano moral
Na mesma sessão, foi aprovado ainda, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 294, também publicada ontem no Diário da Justiça eletrônico, que diz que “é indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.

Segundo o desembargador Nildson Araújo, o procedimento de cobrança por serviços de conta encerrada é abusivo. “Efetivamente, considera-se abusiva a conduta do banco que, a despeito de o cliente não fazer qualquer movimentação em sua conta ao longo do tempo, lança, periodicamente, tarifas bancárias, além de fazer incidir juros e tributos referentes à movimentação financeira. Tal cobrança viola a boa-fé, além de traduzir descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informação. Ademais, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço”, concluiu.

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