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sábado, 1 de fevereiro de 2014

BRASIL: STJ DECLARA DIREITO À POSSE PRIVATIVA DE MORADOR EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO



Especial atenção ao uso privativo de áreas que originalmente eram, ou deveriam ser de uso comum nos condomínios.
Pode gerar direito adquirido a permanência na posse, mesmo sem a aquisição da propriedade e transmissão do bem. 
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31/01/2014 - 07h57

Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida 
No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi decidido que o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, é suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido
Entretanto, em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ- Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 6 de junho de 2013

JUDICIARIO: LIMITAÇAO DE 30% NO DESCONTO DE EMPRESTIMOS


Súmula do TJRJ limita descontos de empréstimos a 30% do salário

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 04/06/2013 13:12


A Súmula nº 295 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico da última segunda-feira, dia 3, limita a 30% do salário o desconto de parcelas de empréstimo. A medida vale na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas. 

O enunciado referente à súmula foi aprovado pelo Órgão Especial do TJRJ, por unanimidade, em janeiro deste ano. Segundo o desembargador Nildson Araújo da Cruz, relator do processo, a iniciativa é uma projeção do entendimento da Súmula nº 200 do TJRJ, que diz que “a retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista”.

Ainda de acordo com o magistrado, as câmaras do TJRJ editaram 39 acórdãos consoante esse entendimento e apenas quatro contra. Já em relação às decisões monocráticas, houve 22 favoráveis à súmula e apenas uma contra.

“Em tais circunstâncias, voto pela aprovação da proposta, eis que, independentemente dos termos dos contratos de empréstimo celebrados e da obrigação da parte devedora de pagar as quantias que lhe foram concedidas, o desconto na integralidade de seu salário afronta o princípio da dignidade humana, notadamente quando se leva em conta a diferença entre as partes contratantes, de um lado, a instituição financeira, que deve avaliar o risco para retorno do empréstimo antes da concessão de crédito e, do outro, aquele que necessita do empréstimo para pagar suas despesas e, como tal, em situação desvantajosa”, destacou o relator na decisão.

“Desta forma, a legalidade dos descontos em conta-corrente vem sendo mitigada pela imposição de um limite máximo, com base na remuneração da parte devedora, a fim de não privá-la dos meios mínimos de subsistência. Assim, as regras estabelecidas nos art. 1º, III, 5º, LIV e 7º, X, da Constituição da República, e 649, IV, do Código de Processo Civil, não podem ser desconsideradas em caso de superendividamento perante diversas instituições financeiras”, finalizou.

Cobrança por conta inativa gera dano moral
Na mesma sessão, foi aprovado ainda, por unanimidade, o enunciado da Súmula nº 294, também publicada ontem no Diário da Justiça eletrônico, que diz que “é indevida e enseja dano moral a inscrição em cadastro restritivo de crédito decorrente de não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”.

Segundo o desembargador Nildson Araújo, o procedimento de cobrança por serviços de conta encerrada é abusivo. “Efetivamente, considera-se abusiva a conduta do banco que, a despeito de o cliente não fazer qualquer movimentação em sua conta ao longo do tempo, lança, periodicamente, tarifas bancárias, além de fazer incidir juros e tributos referentes à movimentação financeira. Tal cobrança viola a boa-fé, além de traduzir descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informação. Ademais, caracteriza enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço”, concluiu.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

BRASIL: PREMIO INNOVARE PRORROGA INSCRIÇOES PARA CATEGORIA ESPECIAL


Prorrogadas inscrições para a categoria especial do Prêmio Innovare

As inscrições na categoria especial da décima edição do Prêmio Innovare foram prorrogadas para o dia 30 de junho e podem ser feitas pelo site www.premioinnovare.com.br

A nova categoria, na modalidade monografia, tem o tema Justiça no Século XXI. Poderão participar profissionais de qualquer área de atuação. A intenção é identificar propostas ainda não testadas na prática, mas com grande potencial para resolver problemas enfrentados pela Justiça brasileira. 

Já o prazo para a inscrição de práticas nas demais categorias (juiz, tribunal, advocacia, Defensoria Pública e Ministério Público) permanece o mesmo: até 31 de maio. 

Novidades

O Instituto Innovare preparou um vídeo, disponível na página do prêmio, com informações sobre a nova categoria. Produzido pela documentarista Angela Keiniger, da produtora No Ar, o vídeo reúne depoimentos do advogado e professor Luís Roberto Barroso e da pesquisadora Maria Tereza Sadek, que recentemente publicou extensa pesquisa sobre as práticas premiadas pelo Innovare. 

Nas demais categorias, as iniciativas escolhidas serão visitadas pelos consultores do instituto e avaliadas pela comissão julgadora, formada por ministros, juízes, desembargadores e outras personalidades. Nesta edição, o médico Drauzio Varella é o primeiro profissional de fora da área do direito a integrar a comissão julgadora. 

A partir desta edição, em razão de recente resolução do Conselho Nacional de Justiça, os vencedores não receberão mais prêmios em dinheiro, apenas o troféu e as menções honrosas, distribuídos em todas as categorias. 

As práticas vencedoras do décimo Prêmio Innovare serão conhecidas em dezembro de 2013 e a monografia escolhida será publicada pelo Instituto Innovare.


Fonte: STJ   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 23 de abril de 2013

BRASIL: ESCLARECIMENTOS SOBRE O AVISO PREVIO PROPORCIONAL

18/02/2013 - Cidadania
Aviso prévio de até 90 dias vale para ações antes da lei

Decisao do Supremo Tribunal Federal refere-se só a processos naquela Corte. Verba rescisória de acordo com tempo de serviço prestado é direito previsto na Constituição, mas só passou a valer após projeto do Senado transformar-se em lei, em 2011

Quem foi demitido antes de 13 de outubro de 2011 — quando foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.506/11, que regulamenta o aviso prévio proporcional — também poderá receber esse direito, desde que tenha entrado com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) até aquela data e antes de a demissão ter completado dois anos (prazo normal para dar entrada em ações de direitos trabalhistas). Essa decisão foi tomada pela Corte há duas semanas, pouco antes do Carnaval, por unanimidade dos ministros. Atinge 39 ações em andamento no STF.

O aviso prévio (que pode ser convertido em dinheiro para quem é demitido sem justa causa) já equivalia a 30 dias para quem trabalhou mais de três meses na mesma empresa. Pela nova lei, esse tempo será acrescido de três dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 dias a mais. Ou seja: pode chegar ao valor equivalente a 90 dias de trabalho para quem trabalhou mais de 20 anos na mesma empresa. Antes eram 30 dias independentemente do tempo de serviço prestado.


Outros países



Segurança jurídica

Em seu voto que estende o aviso prévio proporcional a quem entrou com mandado de injunção no STF, Gilmar Mendes ressaltou que a decisão se aplica somente aos processos em trâmite naquela Corte. Não deve estender-se indiscriminadamente a outras disputas na Justiça, segundo ele, para preservar a segurança jurídica no Brasil.

Ou seja: o direito ao aviso prévio proporcional não será retroativo aos demitidos de antes de outubro de 2011 que não entraram com ação nem a quem foi julgado em outras instâncias da Justiça. Em outubro, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa gaúcha Fleury não estava obrigada a pagar o aviso prévio proporcional que havia sido determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), porque a demissão aconteceu antes da sanção da lei.

Para o trabalhador que sofre demissão depois da publicação da lei, o aviso prévio proporcional é garantido, sendo pago junto com as demais verbas rescisórias. Nada impede que quem foi demitido antes da lei e não entrou com ação na Justiça tente solicitar o benefício, mas não há garantia de que a reivindicação será ­atendida. Muitos sindicatos estão auxiliando os trabalhadores já demitidos a solicitarem o aviso prévio proporcional, já que a Justiça trabalhista permite reclamações em até dois anos após a dispensa.

Ontem, também em relação ao aviso prévio, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que gravidez ocorrida ­naquele período — mesmo que indenizado — garante estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto, com pagamento de salários e indenização. A decisão não é nova, pois existe orientação jurisprudencial prevendo que a data de saída na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. No caso de ontem sobre a demitida grávida, a empresa ainda pode recorrer. No entanto, a decisão do TST pode abrir jurisprudência para outras trabalhadoras.

Lei do aviso prévio proporcional


Norma técnica do Ministério do Trabalho


Os 60 mandados de injunção no STF (planilha com links)


Veja as edições anteriores do Especial Cidadania em www.senado.leg.br/jornal

Fonte:  Jornal do Senado
(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)