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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

sábado, 7 de setembro de 2013

CONSUMIDOR: EMPRESA DE ONIBUS CONDENADA EM DANOS MORAIS POR NAO PARAR AO SINAL DE ESTUDANTE


Dano moral
Empresa de ônibus indenizará aluno por não atender a sinal de parada

sexta-feira, 6/9/2013
Fonte: Migalhas.com


A 17ª câmara Cível do TJ/RJ manteve sentença que condenou uma empresa de ônibus a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um estudante da rede pública municipal que frequentemente chegava atrasado à escola porque os ônibus da empresa não atendiam ao seu sinal de parada.

Nos autos, estão relacionados os dias, horários e a numeração dos ônibus que não pararam para o autor, bem como a tentativa de sua mãe em resolver a situação contatando a empresa pela internet. A empresa contestou as alegações, por suposta falta de provas, sustentando, ainda, que não houve dano moral.

Em sua decisão, o desembargador relator, Elton Martinez Carvalho Leme, afirma que "é notória a dificuldade que os alunos de escolas públicas encontram para que os coletivos em geral atendam ao sinal de parada, acarretando os danos reclamados".

O desembargador salienta que mesmo que "não haja prova a cabal da reiterada conduta indevida da ré, deve-se ter em mente que o conjunto de indícios trazido pelo autor, tais como os números dos ônibus e respectivos horários e a conversa realizada através do site da empresa, aliado às máximas da experiência comum, observando-se o que ordinariamente acontece, permitem concluir pela veracidade das alegações do autor", conforme o art. 335, do CPC.

Ao afirmar que o transporte de alunos da rede pública à escola é garantido pelo art. 208, VII, da CF, o desembargador ressaltou que "a falha na prestação do serviço verificada é grave e extremamente reprovável, pois dificulta o acesso de crianças carentes de recursos à educação".

De acordo com o relator, o dano moral assume a importante função preventiva de evitar que episódios semelhantes se repitam.

sábado, 6 de abril de 2013

HOSPITAL CONDENADO POR PRESCRIÇAO DE MEDICAMENTO INADEQUADO

Copa D'Or condenado a indenizar paciente por prescrever medicamento errado

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/04/2013 19:43

O desembargador Luciano Sabóia de Carvalho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a FMG Empreendimentos Hospitalares – responsável pelo Hospital Copa D’Or – a indenizar Tathiana Costa em R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo os autos processuais, Tathiana foi atendida pelos médicos do Copa D’Or para tratar de uma enxaqueca e, mesmo depois de informar ser alérgica ao ácido acetilsalicílico (AAS) – utilizado como analgésico –, recebeu a prescrição de um medicamento que continha uma substância chamada cetoprofeno, elemento da mesma classe do AAS. Em sua defesa, o hospital alegou que as substâncias não eram da mesma classe, porém, de acordo com a bula, o medicamento não deveria ser usado por “pacientes com história de reações alérgicas ao cetoprofeno, como crises asmáticas ou outros tipos de reações alérgicas ao cetoprofeno, ao ácido acetilsalicílico ou a outros antiinflamatórios não-esteróides”.

Ainda de acordo com o processo, Tathiana começou a apresentar um quadro de anafilaxia, após utilizar a medicação. A perícia realizada constatou que a reação alérgica apresentada pela paciente claramente ocorreu devido ao erro na prescrição do medicamento e poderia ter sido fatal, se não tivesse sido tratada imediatamente, já que a anafilaxia causa, dentre muitos sintomas, diminuição de pressão e circulação sanguínea, além de edema de glote – fechamento da garganta.

“Como se vê, é possível concluir que a prescrição médica obtida pela autora no Hospital Copa D’Or configurou erro grosseiro, levando à responsabilização civil dos réus pelo evento danoso, com consequente dever de indenizar”, frisou o desembargador relator Luciano Sabóia. “Ao indicar um medicamento incompatível com o histórico de alergia da autora, os réus prestaram um serviço de baixa qualidade e indiferente para com a saúde de quem deveria preservar”, concluiu o magistrado.

N° do processo: 0083036-20.2009.8.19.0001

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

TJRJ: CONDENAÇAO POR PROPAGANDA ENGANOSA

TJRJ condena condomínio da Barra da Tijuca a indenizar morador
Notícia publicada em 05/02/2013 11:52

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Condomínio do Edifício Residencial Sol de Marapendi, a Associação dos Condôminos Residenciais Bosque Marapendi e a Vênus Turística a indenizarem em R$ 5 mil, por danos morais, um morador do local. Marcelo de Souza é cadeirante e adquiriu o serviço de transporte do condomínio, localizado na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio, porém não conseguiu utilizá-lo, pois os veículos não eram adaptados, embora houvesse nos coletivos adesivos indicando o contrário e os réus tivessem afirmado que os ônibus estavam aptos ao transporte de cadeirantes. Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado.

Para a desembargadora relatora Letícia Sardas, a situação da ação é peculiar, pois a empresa ostenta o selo de acessibilidade nos seus veículos e, portanto, deve oferecer a acessibilidade ofertada, sob pena de estar veiculando propaganda enganosa. “Qualquer destas técnicas de marketing, desde que suficientemente precisa, transforma-se em veículo eficiente de oferta vinculante. Não é, no entanto, qualquer informação que vincula o fornecedor. A força vinculadora da informação exige o requisito da precisão, contentando-se o código consumerista com a precisão suficiente, ou seja, com um mínimo de concisão, respeitando a conhecida regra do “prometeu, cumpriu”.Desta forma, ganha relevância o tema referente à publicidade enganosa, reconhecendo o legislador que a relação de consumo não é apenas a contratual, surgindo, igualmente, das diversas técnicas de estimulação do consumo, quando só se pode falar em expectativa de consumo. Esta é, sem dúvida, a hipótese destes autos, vez que a oferta publicitária de acessibilidade aos cadeirantes afixada nos coletivos da terceira ré, que transitam pelo condomínio réu, não foi cumprida na forma prometida, evidenciando verdadeira propaganda enganosa”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0318900-04.2010.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

HOSPITAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA POR MORTE DE FILHO

Hospital Copa D'or terá que indenizar família por morte de criança

Notícia publicada em 16/01/2013 16:00

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o hospital Copa D’Or a indenizar em R$ 360 mil, por danos morais, o pai e a irmã de um menino de quatro anos. Em virtude da troca da medicação prescrita, a criança, que tratava de um tumor no globo ocular, morreu.

O pai da vítima, que é médico, relatou na ação ter notado no filho, então com dois anos de idade, um brilho diferente no olho esquerdo, que posteriormente foi diagnosticado como retinoblastoma (tumor maligno na retina). De acordo com o pai, autor da ação, após consultas e tratamentos em diversos especialistas, que chegaram a sugerir a retirada do globo ocular do menor, o tumor regrediu, e a médica que o acompanhava recomendou que ele fosse ao exterior para tentar um novo tratamento.

Segundo ainda o pai da criança, como não havia possibilidade de realização da viagem, decidiu-se por um novo ciclo de quimioterapia. Ele foi internado no hospital réu, e a prescrição do medicamento foi entregue à farmácia, que a remeteu ao laboratório contratado para manipulação. Após o início da quimioterapia, o menino começou a ter reações como vômito, dores abdominais e diarréia, levantando a suspeita de que tivesse ocorrido a troca da medicação prescrita; o que foi confirmado posteriormente, tendo a alteração o levado a óbito por insuficiência hepática.

O Copa D’Or, para se eximir de culpa, tentou alegar que o erro ocorreu no envio equivocado do medicamento pelo laboratório. Porém, para o desembargador relator, Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, esse argumento não merece prosperar, pois ao escolher trabalhar com determinado laboratório ambos se apresentaram no mercado como parceiros e a atividade desempenhada por um, facilita a do outro, confirmando o trabalho mútuo.

“Ao escolher trabalhar em parceria com o laboratório PRONEP o réu postou-se no mercado de consumo juntamente com o parceiro, em caráter de mutualismo e cooperação, de forma que a atividade desempenhada por uma facilita a atividade exercida pelo outro, possibilitando auferirem o lucro, o que reforça a solidariedade entre estes, habilitando o consumidor a demandar em face de quaisquer deles, sendo certo que qualquer objeção entre o hospital e seu parceiro empresarial não pode ser oposta ao consumidor, que contratou os serviços do hospital. Por tal razão, resplandece a falha do serviço, que ocasionou o dano que ceifou a vida do menor, aos quatro anos de idade, não merecendo guarida o inconformismo do réu”, relatou o magistrado na decisão.

Nº do processo: 0109131-24.2008.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

sábado, 27 de outubro de 2012

TRIBUNAL CONDENA BANCO POR DEMORA NO ATENDIMENTO

Corredor do Fórum

O desembargador Ronaldo Assed Machado, da 14ª Câmara Cível do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3.120 um cliente que levou uma hora e 18 minutos para ser atendido.

Por causa do atraso, o técnico de informática André Luís Costa perdeu um serviço agendado.


Fonte: Coluna do Ancelmo Goes ( OGLOBO) 27.10.2012

sábado, 2 de abril de 2011

OMC / WTO: EUA CONDENADO POR SUBSIDIOS A BOEING


(AFP) – há 2 dias
GENEBRA — A Organização Mundial do Comércio (OMC) condenou nesta quinta-feira os subsídios estatais que, durante décadas, Washington repassou à Boeing, poucos meses depois de ter denunciado ajudas de Bruxelas ao construtor europeu Airbus.
Em seu documento de mais de 1.000 páginas, o órgão de solução de diferenças da OMC considera que algumas das ajudas, denunciadas pela União Europeia, constituem de fato subsídios contrários às normas do comércio mundial.
Segundo a OMC, essas ajudas ilegais alcançaram "ao menos 5,3 bilhões de dólares" entre 1989 e 2006.
"O grupo especial constata que os pagamentos e o acesso às instalações, equipamentos e empregados que a Nasa concedeu à Boeing em virtude de oito programas de pesquisa e desenvolvimento aeronáutico constituem subsídios específicos", explica o órgão.
Esses subsídios da Nasa chegaram a 2,6 bilhões de dólares, completa.
O órgão da OMC denuncia igualmente ajudas feitas através de 23 programas do Departamento de Defesa, cujo montante "não aparece claramente".
Os juízes da OMC consideraram igualmente ilegais isenções fiscais dadas à Boeing por meio da legislação federal, que alcançaram 2,2 bilhões de dólares.
Também condenaram ajudas recebidas de certos estados, como Illinois, Kansas e Washington, que chegaram a cerca de 560 milhões de dólares.
O informe conclui que "na medida em que os Estados Unidos atuaram de forma incompatível" com as regras da OMC, "anularam ou comprometeram vantagens para a Comunidade Europeia".
O órgão de solução de diferenças recomenda também aos Estados Unidos tomar "medidas apropriadas para eliminar os efeitos desfavoráveis" ou retirar os subsídios condenados.
Uma vez mais, Washington, Bruxelas e seus respectivos fabricantes de aviões, que disputam o posto de líder mundial há anos, cantaram vitória.
"A verdade sai finalmente à luz. A Boeing recebeu e continua recebendo ajudas que tiveram um efeito muito mais grave em termos de distorção do mercado" que os subsídios públicos concedidos à fabricante europeia, declarou o diretor de comunicação da filial do consórcio EADS, Rainer Ohler.
A Boeing reagiu imediatamente, afirmando que o veredicto "desmente 80% das denúncias apresentadas pela União Europeia contra os Estados Unidos, avaliando em apenas 2,7 bilhões o montante de subsídios ilegais".
A UE estimava em 24 bilhões de dólares os subsídios encobertos dos quais seu grande competidor teria utilizado. Essas ajudas ilegais, segundo a Airbus, causaram um prejuízo comercial de 45 bilhões de dólares entre 2000 e 2005.
O gabinete do secretário americano de Comércio, Ron Kirk, insistiu que o montante incriminado é muito pequeno, na comparação com a quantidade de ajudas ilegais que em junho do ano passado a OMC imputou à UE.
"No ano passado, um painel diferente concluiu que os europeus davam à Airbus ajudas" e "subsídios não autorizados pela OMC cujo montante alcançava cerca de 20 bilhões de dólares", indicou o comunicado do gabinete de Ron Kirk.
Europeus e americanos terão 60 dias a partir desta quinta-feira para apelar da decisão.
Fontes explicaram que Bruxelas prevê recorrer na sexta-feira a certos aspectos da decisão da OMC, apesar de se tratar unicamente de "elementos técnicos"