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terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

segunda-feira, 24 de junho de 2013

JUDICIARIO: EMPRESAS DE ONIBUS PENALIZADAS COM MULTA IRRISORIA

Ainda que louvável a decisao do Judiciário, a penalizaçao parece tímida para o descumprimento numa Açao Civil Pública

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Justiça obriga empresas de ônibus a melhorar serviços à população

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 24/06/2013 18:20

A 3ª Vara Empresarial da Capital decidiu, em caráter liminar, obrigar as empresas de ônibus Transportes Paranapuan e Viação Nossa Senhora de Lourdes a melhorar os serviços prestados aos passageiros. De acordo com a decisão do juiz Antonio Augusto de Toledo Gaspar, as empresas terão que adotar medidas para atender de forma adequada os usuários das linhas 328 (Bananal x Castelo) e 322 (Ribeira x Castelo), 634 (Freguesia x Saens Peña) e 910 (Bananal x Madureira).

Entre as irregularidades cometidas pelas empresas – que constam nos autos processuais – estão a falta das luzes de ré e freio em alguns ônibus, pneus carecas, extintores de incêndio avariados, falta de limpeza e dedetização, dispositivos de acessibilidade quebrados, mau estado dos bancos, entre outros.

Se as empresas descumprirem a decisão, terão de pagar multa de R$ 10 mil. A determinação do magistrado atendeu ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Processo - 0481157-05.2012.8.19.0001

sábado, 13 de abril de 2013

BRASIL: STF DECIDE NAO INCIDENCIA DE ICMS SOBRE AGUA CANALIZADA

Notícias STF
10 de abril de 2013



Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF