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domingo, 18 de junho de 2017

ICMS INDEVIDO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

Cobranças indevidas de ICMS dos últimos 5(cinco) anos, efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica, devem ser devolvidas ao consumidor pessoa física ou jurídica.
Além disso, existe a obrigação de cessar imediatamente a cobrança.
Procure seu advogado e obtenha maiores detalhes.

"Energia elétrica. Incidência do ICMS sobre tarifa de uso
do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD). Impossibilidade. Parcelas
não correspondentes à energia efetivamente consumida."

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

PREVIDENCIÁRIO: EXPECTATIVA DE VIDA AUMENTA E APOSENTADORIA É REDUZIDA

Esta notícia, que surge festejada nos noticiários, resulta na maior aplicação do redutor do valor inicial da aposentadoria: o famigerado Fator Previdenciário.

Com nefastas consequências para o trabalhador que cedo começou trabalhar.
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Brasileiro ganha mais cinco meses de vida, aponta IBGE
O brasileiro que nasceu em 2012 "ganhou" mais cinco meses e 12 dias de vida em relação a quem nasceu um ano antes, aponta projeção do IBGE, divulgada nesta segunda-feira (2). No ano passado, a expectativa de vida dos homens e mulheres no país foi de 74,6 anos, enquanto em 2011 esse número era 74,1 anos.
As informações constam da Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil de 2012, que tem como base a Projeção da População para o período 2000-2060 e incorpora dados populacionais do Censo Demográfico 2010, estimativas da mortalidade infantil e informações sobre notificações e registros oficiais de óbitos por sexo e idade. O IBGE divulga anualmente essa projeção, que é usada para calcular o fator previdenciário pelo INSS e utilizado no cálculo da aposentadoria.
Historicamente, os homens têm expectativa de vida menor que as mulheres. A pesquisadora do IBGE Jorcely Franco explicou que no início da vida, bebês do sexo feminino são geneticamente mais resistentes que os do sexo oposto. Já no meio da vida, homens são mais propensos a morrer pelos chamados fatores externos, como acidentes ou questões relacionadas à violência. No fim da vida, homens vivem menos porque "cuidam" menos da saúde que as mulheres.
Essas questões podem ser observadas nos números divulgado. Para a população masculina, o aumento da expectativa de vida em relação à projeção para ambos os sexos foi menor: de 4 meses e 10 dias. Passou de 70,6 anos para 71,0 anos. Já para as mulheres o ganho foi mais expressivo. Em 2011, a esperança de vida ao nascer delas era de 77,7 anos. A idade subiu para 78,3 anos em 2012, o que corresponde a um aumento 6 meses e 25 dias.
A alta generalizada, contudo, refletiu, segundo a pesquisadora, uma melhora nos sistemas de saúde do país e também na atenção às crianças recém-nascidas. Segundo a estimativa, a probabilidade de um recém-nascido do sexo masculino não completar o primeiro ano de vida foi de 17 para cada 1000 nascidos. Já entre a meninas, a estimativa aponta para uma mortalidade de 14 a cada mil, ou seja, uma diferença de 3 óbitos de crianças menores de 1 ano para cada mil nascidos vivos.
Os dados mostram ainda que a maior mortalidade masculina no grupo de adultos jovens de 15 a 30 anos. "Este fenômeno pode ser explicado pela maior incidên cia dos óbitos por causas violentas, que atingem com maior intensidade a população masculina", diz o IBGE.
Entre 2011 e 2012, mostra o levantamento, também diminuiu a mortalidade feminina dentro do período fértil, de 15 a 49 anos de idade. Em 2011, a chance de uma recém-nascida completar 49 anos aumentou de 98% para 98,1%. Em 1940, por exemplo, a probabilidade era de apenas 57,3%.
A maior expectativa de vida também aumentou diante da menor mortalidade por doenças especialmente. Na fase adulta considerada pelo IBGE (15 a 59 anos de idade), de cada 1.000 pessoas que atingiriam os 15 anos, 846 aproximadamente completariam os 60 anos de idade. Já em 2012, o número subiu para 848 pessoas.
Fonte: Folha de S.Paulo 
02/12/2013 - 10h29

sábado, 13 de abril de 2013

BRASIL: STF DECIDE NAO INCIDENCIA DE ICMS SOBRE AGUA CANALIZADA

Notícias STF
10 de abril de 2013



Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.

De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.

O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: STF

sábado, 16 de fevereiro de 2013

CESSAO DE DIREITOS AUTORAIS: NAO INCIDENCIA DE ISS

15/02/2013 - 07h59

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”. 

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”. 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município. 

Fonte :Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)