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domingo, 18 de junho de 2017

ICMS INDEVIDO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA

Cobranças indevidas de ICMS dos últimos 5(cinco) anos, efetuadas pelas concessionárias de energia elétrica, devem ser devolvidas ao consumidor pessoa física ou jurídica.
Além disso, existe a obrigação de cessar imediatamente a cobrança.
Procure seu advogado e obtenha maiores detalhes.

"Energia elétrica. Incidência do ICMS sobre tarifa de uso
do sistema de transmissão (TUST) e tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD). Impossibilidade. Parcelas
não correspondentes à energia efetivamente consumida."

terça-feira, 9 de julho de 2013

JUIZADOS ESPECIAIS RJ: EMPRESAS MAIS ACIONADAS JUNHO 2013

1
TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI - TELEFONIA FIXA)
6.307
2
BANCO SANTANDER BANESPA S/A
3.652
3
BCP (CLARO, ATL-ALGAR, ATL, TELECOM LESTE
2.845
4
LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
2.131
5
BANCO ITAU S A
2.128
6
BANCO BRADESCO S/A
2.122
7
TNL PCS S.A. (OI - TELEFONIA CELULAR)
1.870
8
BANCO ITAUCARD S. A.
1.563
9
SKY BRASIL - SEVICOS LTDA - DIRECTV
1.442
10 
BANCO DO BRASIL S/A
1.420
11
AMPLA - ENERGIA E SERVICOS S/A
1.406
12
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
1.308
13
VIVO S/A
1.197
14
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
1.044
15
CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
981
16
TIM CELULAR S.A
912
17
BANCO IBI S.A. - BANCO MULTIPLO
910
18
B2W /AMERICANAS.COM/SUBMARINO/ SHOPTIME
898
19
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO - BONZAO)
753
20
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
602
21
NET RIO LTDA
598
22
EMBRATEL - (LIVRE/VESPER)
558
23
BANCO BMG S/A
543
24
BV FINANCEIRA S/A
506
25
C&A MODAS LTDA.
403
26
HIPERCARD - BANCO MULTIPLO S.A.
391
27
UNIAO DE LOJAS LEADER S/A
360
28
LOJAS AMERICANAS S/A
306
29
UNIMED
294
30
BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A
291

sexta-feira, 29 de março de 2013

ENERGIA ELETRICA: CONSUMIDOR TEM DIREITO A INFORMAÇAO E CONTROLE DE SEUS GASTOS

Ampla terá que corrigir medidores externos


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/03/2013 17:47

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou a Ampla a instalar, no prazo de seis meses a contar de sua intimação, terminais de consulta individual em todos os locais que receberam medidores externos de energia elétrica. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 100,00 para cada consumidor desassistido. A sentença acolheu parcialmente pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado, autora da ação civil pública.

A empresa está ainda proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica por dívidas oriundas do medidor externo modelo SGPM, fabricado pela Landis, versão 602, sob pena também de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 100,00. E terá que fazer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pelos usuários do serviço prestado por meio do medidor externo irregular, desde que devidamente comprovada a falha.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj alegou que, ao instalar os chips externos nos postes, a Ampla teria cometido dois atos ilícitos: utilização de medidores que não garantem o direito à informação ao consumidor e, ainda, uso de equipamentos com defeito que acarretaram enriquecimento ilícito da concessionária. A Comissão pedia, entre outras coisas, que os medidores fossem instalados dentro das casas.

Em sua defesa, a Ampla justificou a alteração no sistema como forma de conter o furto generalizado de energia em determinadas regiões. As perdas, segundo estudo realizado pela Universidade Federal Fluminense e Fundação Getúlio Vargas, estariam acima da média nacional.

Na sentença, o juiz Luiz Roberto Ayoub concluiu que a ilegalidade não decorre do local onde estão sendo instalados os medidores de energia, mas sim na falta de informação e controle sobre a medição e o consumo pelos usuários do serviço.

“Desta forma, assiste razão à autora, uma vez que, em princípio, houve instalação dos medidores externos de energia sem a concomitante e efetiva instalação dos visores nas residências”, escreveu.

Quanto aos possíveis erros de medição, só foi comprovado o defeito do serviço em relação ao modelo SGPM fabricado pela Landis, versão 602, conforme laudo pericial.

Processo 0057121-37.2007.8.19.0001