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sábado, 14 de setembro de 2013

BRASIL: STJ DIREITO A INFORMAÇAO NAO PODE SER VIOLADO NOS "SITES" DE VENDAS INTERMEDIADAS

11/09/2013 DECISÃO
Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros. 

Caráter informativo
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou. 

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. 

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços. 

Regulação utópica
Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade. 

“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou. 

Exaurimento de marca
A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda. 

“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra. 

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão. 

“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa /STJ

sexta-feira, 29 de março de 2013

ENERGIA ELETRICA: CONSUMIDOR TEM DIREITO A INFORMAÇAO E CONTROLE DE SEUS GASTOS

Ampla terá que corrigir medidores externos


Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 25/03/2013 17:47

O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio, condenou a Ampla a instalar, no prazo de seis meses a contar de sua intimação, terminais de consulta individual em todos os locais que receberam medidores externos de energia elétrica. Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 100,00 para cada consumidor desassistido. A sentença acolheu parcialmente pedido da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado, autora da ação civil pública.

A empresa está ainda proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica por dívidas oriundas do medidor externo modelo SGPM, fabricado pela Landis, versão 602, sob pena também de multa diária, por cada descumprimento, no valor de R$ 100,00. E terá que fazer a devolução em dobro dos valores pagos em excesso pelos usuários do serviço prestado por meio do medidor externo irregular, desde que devidamente comprovada a falha.

A Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj alegou que, ao instalar os chips externos nos postes, a Ampla teria cometido dois atos ilícitos: utilização de medidores que não garantem o direito à informação ao consumidor e, ainda, uso de equipamentos com defeito que acarretaram enriquecimento ilícito da concessionária. A Comissão pedia, entre outras coisas, que os medidores fossem instalados dentro das casas.

Em sua defesa, a Ampla justificou a alteração no sistema como forma de conter o furto generalizado de energia em determinadas regiões. As perdas, segundo estudo realizado pela Universidade Federal Fluminense e Fundação Getúlio Vargas, estariam acima da média nacional.

Na sentença, o juiz Luiz Roberto Ayoub concluiu que a ilegalidade não decorre do local onde estão sendo instalados os medidores de energia, mas sim na falta de informação e controle sobre a medição e o consumo pelos usuários do serviço.

“Desta forma, assiste razão à autora, uma vez que, em princípio, houve instalação dos medidores externos de energia sem a concomitante e efetiva instalação dos visores nas residências”, escreveu.

Quanto aos possíveis erros de medição, só foi comprovado o defeito do serviço em relação ao modelo SGPM fabricado pela Landis, versão 602, conforme laudo pericial.

Processo 0057121-37.2007.8.19.0001

domingo, 10 de março de 2013

CONSUMIDOR E MARCAS: INPI DEVE ANULAR REGISTRO SEMELHANTE


POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
INPI deve anular registro de marca semelhante

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial anule o registro do nome "Chesse.kitos" por entender que esta é muito semelhante ao nome "Cheetos", de propriedade da empresa PepsiCo. De acordo com a Turma, a semelhança viola a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), que proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. As informações são do jornal Valor Econômico.

A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen.

Danos
O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça estadual.

Os ministros Marco Aurélio Buzzi e Isabel Gallotti foram contrários ao entendimento, e defenderam a análise do pedido pela Justiça Federal. "A reparação é pleito derivado dos pedidos principais", disse Buzzi, durante o julgamento.

O advogado Rodrigo Borges Carneiro, que também defende a PepsiCo no caso, afirmou que ainda estudam se recorrerão ao Supremo Tribunal Federal para discutir a Justiça competente para análise desses pedidos.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), a PepsiCo já havia conseguido anular o registro "Xebolitas", da mesma empresa concorrente, diante da imitação com sua marca "Cebolitos".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2013