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domingo, 10 de março de 2013

CONSUMIDOR E MARCAS: INPI DEVE ANULAR REGISTRO SEMELHANTE


POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO
INPI deve anular registro de marca semelhante

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial anule o registro do nome "Chesse.kitos" por entender que esta é muito semelhante ao nome "Cheetos", de propriedade da empresa PepsiCo. De acordo com a Turma, a semelhança viola a Lei da Propriedade Industrial (9.279/96), que proíbe o registro de marca que reproduza ou imite marca de terceiro para certificar produto idêntico. As informações são do jornal Valor Econômico.

A turma, seguindo o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, ainda reconheceu que os nomes parecidos gerariam confusão no consumidor. "O público alvo é o infantil. Então, defendemos que a análise de similaridade deve ser feita com mais rigor", diz a advogada da PepsiCo, Roberta de Magalhães Fonteles Cabral, do escritório Dannemann Siemsen.

Danos
O STJ, porém, não aceitou o pedido da empresa de reparação por perdas e danos. Para a maioria dos ministros, a Justiça Federal não é competente para analisar pedidos cumulativos de anulação de registro, abstenção do uso de marca, e reparação. Dessa forma, decidiram que a indenização deve ser requerida na Justiça estadual.

Os ministros Marco Aurélio Buzzi e Isabel Gallotti foram contrários ao entendimento, e defenderam a análise do pedido pela Justiça Federal. "A reparação é pleito derivado dos pedidos principais", disse Buzzi, durante o julgamento.

O advogado Rodrigo Borges Carneiro, que também defende a PepsiCo no caso, afirmou que ainda estudam se recorrerão ao Supremo Tribunal Federal para discutir a Justiça competente para análise desses pedidos.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), a PepsiCo já havia conseguido anular o registro "Xebolitas", da mesma empresa concorrente, diante da imitação com sua marca "Cebolitos".

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2013

terça-feira, 6 de setembro de 2011

BRASIL: MARCAS E PATENTES - CADUCIDADE


01/09/2011 - 10h11
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

DECISÃO
Caducidade de marca registrada só tem efeitos para o futuro
A caducidade de marca registrada, por falta de uso pelo titular, deve ter efeitos jurídicos a partir de sua declaração (ex nunc), em vez de efeitos retroativos (ex tunc). A decisão, por maioria, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a embargos de divergência da empresa Lautrec Publicidade S/A e outros, de São Paulo. Ao definir a questão, a Seção entendeu que a fixação dos efeitos da caducidade para o futuro é a mais adequada à finalidade do registro de marcas, pois confere maior segurança jurídica aos agentes econômicos e desestimula a contrafação.

A questão teve início com a ação de abstenção de uso da marca “O Jogo do Milhão”, proposta por Lautrec Publicidade S/A, Tomasella Administração e Participações Ltda. e Entertainment Produtction Group Brasil contra BF Utilidades Domésticas Ltda. e TV SBT Canal 4 de São Paulo. O pedido incluía também indenização no valor que as autoras teriam recebido com a concessão do uso da marca.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés à abstenção do uso da denominação “O Jogo do Milhão” e imitação da marca “El Juego del Million”, permitido o uso da denominação “O Show do Milhão”. A sentença previa multa diária de R$ 200 mil e o pagamento de indenização em valor equivalente à remuneração que seria obtida pelas autoras com a concessão do uso. Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento.

O recurso especial dirigido ao STJ pela BF Utilidades Domésticas e pelo SBT (REsp 964.780) foi provido pela Quarta Turma, para a qual o Brasil adota o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, “que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso”. A respeito da caducidade, a Quarta Turma consignou que o detentor perderá o registro se, passados cinco anos de sua concessão, o uso da marca não tiver sido iniciado no país ou se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que a descaracterize.

A Lautrec e as outras empresas autoras da ação original interpuseram, então, embargos de divergência, afirmando que a decisão da Quarta Turma diverge de entendimento adotado pela Terceira Turma no REsp 330.175. Nesse julgamento, sobre um caso do Paraná, a Terceira Turma afirmou que, “tendo havido a contrafação durante o período em que vigia o registro, a ulterior declaração de caducidade não invalida o pedido de indenização”. Por maioria, a Segunda Seção deu provimento aos embargos de divergência.

Institutos distintos

A ministra Nancy Andrighi, relatora dos embargos, observou, inicialmente, que há uma distinção entre os institutos da nulidade e da caducidade. No primeiro, há vício a macular a concessão do registro desde seu início, tendo portanto efeitos retroativos, pois seria inviável manter válido algo que é nulo desde sempre. Na caducidade, a condição para manutenção do registro deixa de existir, devendo ter efeitos jurídicos somente a partir daí.

Segundo lembrou a relatora, a finalidade de um ato de registro é a produção de conhecimento para terceiros, razão por que o seu cancelamento só produz efeitos a partir de sua efetivação. Observou, ainda, que a caducidade não é automática, podendo ser afastada quando o titular volta a usar a marca mesmo após ter ocorrido a consumação do prazo de sua vigência. “A ausência de utilização da marca registrada não pode legitimar a contrafação, praticada no período de vigência do privilégio”, explicou a ministra.

Para ela, os efeitos ex nunc da caducidade garantem a segurança dos agentes do comércio, responsáveis pelo desenvolvimento do país, pois, na hipótese contrária, no caso de um terceiro interessado se apropriar da marca, esse estará legitimado a pedir lucros cessantes em face de todos os antigos proprietários. Afirmou, ainda, que os efeitos ex tunc seriam como uma “espada de Dâmocles” sobre a cabeça dos agentes econômicos, esvaziando o propósito da lei, pois inspiraria a desconfiança generalizada no sistema de registro de marcas, inviabilizando-o.

O voto da relatora só não foi acompanhado pelo ministro Luis Felipe Salomão, que não conheceu dos embargos de divergência, por não ter visto similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. “Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica e a solução normativa diferente, sendo certo que, consoante relatado, tal identidade não ocorreu”, asseverou. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

BRASIL: STJ NEGA EXTENSÃO DE PRAZO DE PATENTE FARMACÊUTICA


08/02/2011 - 20h26

STJ nega extensão de prazo de patente de dois medicamentos


DE BRASÍLIA  Folha.com

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou nesta terça-feira a extensão do prazo de duas patentes dos medicamentos Sifrol, utilizado para combater a doença de Parkinson, e Persantin, contra a trombose.
Segundo o INPI(Instituto Nacional da Propriedade Industrial), como o prazo das patentes já havia vencido, elas continuam em domínio público, abrindo caminho para genéricos.
A decisão foi da quarta turma do tribunal que acolheu o parecer do relator ministro Luiz Filipe Salomão. Ainda cabe recurso ao próprio STJ. A medida seguiu o entendimento ditado pelo Tribunal em casos que envolveram outros medicamentos, como o Viagra e o Lípitor.
No caso da patente do Sifrol, a data original era 22 de dezembro de 2004, mas o fabricante queria levar a proteção até 16 de dezembro de 2010. Por sua vez, na questão envolvendo o Persantin, a patente expirava em 13 de agosto de 2006 para o INPI, porém o laboratório queria levar o prazo para 9 de julho de 2012.
Os fabricantes argumentavam que a patente deveria expirar a partir do registro no país de origem.
Na análise do caso, o Inpi defendeu que a proteção no Brasil deve ser contada a partir do primeiro depósito no exterior e a validade não pode superar 20 anos, como afirma a Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996.