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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

PREVIDENCIÁRIO: EXPECTATIVA DE VIDA AUMENTA E APOSENTADORIA É REDUZIDA

Esta notícia, que surge festejada nos noticiários, resulta na maior aplicação do redutor do valor inicial da aposentadoria: o famigerado Fator Previdenciário.

Com nefastas consequências para o trabalhador que cedo começou trabalhar.
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Brasileiro ganha mais cinco meses de vida, aponta IBGE
O brasileiro que nasceu em 2012 "ganhou" mais cinco meses e 12 dias de vida em relação a quem nasceu um ano antes, aponta projeção do IBGE, divulgada nesta segunda-feira (2). No ano passado, a expectativa de vida dos homens e mulheres no país foi de 74,6 anos, enquanto em 2011 esse número era 74,1 anos.
As informações constam da Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil de 2012, que tem como base a Projeção da População para o período 2000-2060 e incorpora dados populacionais do Censo Demográfico 2010, estimativas da mortalidade infantil e informações sobre notificações e registros oficiais de óbitos por sexo e idade. O IBGE divulga anualmente essa projeção, que é usada para calcular o fator previdenciário pelo INSS e utilizado no cálculo da aposentadoria.
Historicamente, os homens têm expectativa de vida menor que as mulheres. A pesquisadora do IBGE Jorcely Franco explicou que no início da vida, bebês do sexo feminino são geneticamente mais resistentes que os do sexo oposto. Já no meio da vida, homens são mais propensos a morrer pelos chamados fatores externos, como acidentes ou questões relacionadas à violência. No fim da vida, homens vivem menos porque "cuidam" menos da saúde que as mulheres.
Essas questões podem ser observadas nos números divulgado. Para a população masculina, o aumento da expectativa de vida em relação à projeção para ambos os sexos foi menor: de 4 meses e 10 dias. Passou de 70,6 anos para 71,0 anos. Já para as mulheres o ganho foi mais expressivo. Em 2011, a esperança de vida ao nascer delas era de 77,7 anos. A idade subiu para 78,3 anos em 2012, o que corresponde a um aumento 6 meses e 25 dias.
A alta generalizada, contudo, refletiu, segundo a pesquisadora, uma melhora nos sistemas de saúde do país e também na atenção às crianças recém-nascidas. Segundo a estimativa, a probabilidade de um recém-nascido do sexo masculino não completar o primeiro ano de vida foi de 17 para cada 1000 nascidos. Já entre a meninas, a estimativa aponta para uma mortalidade de 14 a cada mil, ou seja, uma diferença de 3 óbitos de crianças menores de 1 ano para cada mil nascidos vivos.
Os dados mostram ainda que a maior mortalidade masculina no grupo de adultos jovens de 15 a 30 anos. "Este fenômeno pode ser explicado pela maior incidên cia dos óbitos por causas violentas, que atingem com maior intensidade a população masculina", diz o IBGE.
Entre 2011 e 2012, mostra o levantamento, também diminuiu a mortalidade feminina dentro do período fértil, de 15 a 49 anos de idade. Em 2011, a chance de uma recém-nascida completar 49 anos aumentou de 98% para 98,1%. Em 1940, por exemplo, a probabilidade era de apenas 57,3%.
A maior expectativa de vida também aumentou diante da menor mortalidade por doenças especialmente. Na fase adulta considerada pelo IBGE (15 a 59 anos de idade), de cada 1.000 pessoas que atingiriam os 15 anos, 846 aproximadamente completariam os 60 anos de idade. Já em 2012, o número subiu para 848 pessoas.
Fonte: Folha de S.Paulo 
02/12/2013 - 10h29

sábado, 7 de julho de 2012

BRASIL: DÍVIDAS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO DEVEM JUSTIFICAR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA


Dívida de valor pequeno não pode provocar falência de sociedade comercial
O princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$ 6.244,20.

O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei 7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”

Mudança

A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de falência.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria incidir o previsto na Lei 11.101.

No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de quebras somente na fase falimentar”, disse.

Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da empresa.

Repercussão socioeconômica 
“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa, refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe Salomão.

Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a empresa, quanto para os empregados.

Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa  do STJ

quinta-feira, 19 de abril de 2012

BRASIL: NOVO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL




Ministro Ayres Britto defende pacto por cumprimento da Constituição

O novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, defendeu nesta quinta-feira (19) um “pacto pró-Constituição” entre os três Poderes da República. “Esse documento de nome Constituição é fundante de toda a nossa ordem Jurídica. Certidão de nascimento e carteira de identidade do Estado, projeto de vida global da sociedade”, afirmou.

Ao encerrar a solenidade em que foi empossado presidente da Corte, ele distribuiu exemplares atualizados da Constituição como forma de firmar simbolicamente o pacto.

Também foram destaque no primeiro pronunciamento de Ayres Britto como presidente do STF a democracia, classificada por ele como “a menina dos olhos” da nossa Constituição, e seu íntimo enlace com a liberdade de informação.

Para Ayres Britto, a democracia “nos confere o status de país juridicamente civilizado” e mantém com a plena liberdade de informação jornalística “uma relação de unha e carne, de olho e pálpebra, de veias e sangue”, “um vínculo tal de retroalimentação que romper esse cordão umbilical é matar as duas: a imprensa e a democracia”.

O presidente da Suprema Corte acrescentou que a Constituição brasileira tem ainda “o inexcedível mérito de partir do melhor governo possível para a melhor Administração possível”. Porém, advertiu ele, para se chegar ao melhor governo possível não basta a legitimidade pela investidura dos políticos eleitos.

“É preciso ainda a legitimidade pelo exercício, somente obtida se eles, partindo da vitalização dos explícitos fundamentos da República Federativa, venham a concretizar os objetivos também explicitamente adjetivados de fundamentais desse mesmo Estado republicano-federativo”, ponderou.

O presidente Ayres Britto afirmou que nossa Constituição é “primeiro-mundista” e, como tal, investiu na ideia de um Poder Judiciário também primeiro-mundista. Ele observou que se é verdade que os magistrados não governam, o que eles fazem é evitar o desgoverno quando convocados.

“(Os magistrados) não controlam permanentemente e com imediatidade a população, mas têm a força de controlar os controladores, em processo aberto para esse fim”, disse, frisando que “mais que impor respeito, o Judiciário tem que se impor ao respeito”. Por isso, ponderou o presidente, o Judiciário é o Poder da República que se submete a “bem mais rígidas vedações”, como impossibilidade de sindicalização, de greve, de filiação a partido político, além de ser “o único Poder estatal integralmente profissionalizado”.

O ministro Ayres Britto caracterizou o Poder Judiciário como aquele “que não pode jamais perder a confiança da coletividade, sob pena de esgarçar o próprio tecido da coesão nacional”. Ele destacou ainda que cabe aos magistrados a missão de guardar a Constituição “por cima de pau e pedra, se necessário”.

Entre os diversos requisitos que para o presidente do STF devem ser observados pelos magistrados, ele observou a necessidade de distinguir-se entre normas que fazem o Direito evoluir apenas de forma pontual e aquelas que são “decididamente ambiciosas”. Estas últimas, acredita ele, recaem “sobre a cultura mesma de um povo para qualitativamente transformá-la com muito mais denso teor de radicalidade”, fazendo do Direito “um mecanismo de controle social e ao mesmo tempo um signo de civilização avançada”.

Como exemplo, o presidente citou a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, que deverá entrar em vigor em maio), a Lei da Ficha Limpa, a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor e o Prouni (Lei 11.906/05).

Ao final de seu discurso, o presidente Ayres Britto saudou o novo vice-presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, a quem descreveu como um “paradigma de cultura, independência e honradez”. Ele também se disse honrado em suceder o ministro Cezar Peluso na Presidência do Supremo.

Ayres Britto caracterizou Peluso como pessoa de “denso estofo cultural, inteligência aguda, raciocínio tão aristotélica como cartesianamente articulado quanto velocíssimo”, além de juiz com “técnica argumentativa sedutora e vibrante a um só tempo”.
Fonte: STF