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domingo, 28 de janeiro de 2018

IPTU RIO DE JANEIRO - QUESTIONAMENTOS E RECURSOS

Contribuintes se mobilizam para contestar valores do IPTU. Saiba como recorrer
Para 13 bairros, prefeitura deu início a processo simplificado de revisão

POR DIEGO AMORIM, GISELLE OUCHANA E RAFAEL GALDO

26/01/2018 12:22 / atualizado 26/01/2018 12:43


Posto da Fazenda em Del Castilho: Maria da Penha Fernandez procurou atendimento nesta terça-feira - Guito Moreto

RIO - Ao passo que se aproximam as datas para o pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPTU, nos dias 7 e 8 de fevereiro, moradores da cidade surpreendidos com aumentos no carnê se mobilizam para contestar valores que consideram indevidos. É grande a procura nos postos da prefeitura onde é possível dar entrada nesse processo, assim como há grupos que unem forças pelas redes sociais para questionar a cobrança. Enquanto que, na força-tarefa da Secretaria municipal de Fazenda para fazer os atendimentos e tirar as dúvidas dos contribuintes, esta semana foi anunciada uma simplificação da revisão para moradores de 13 bairros do Rio.

Conforme resolução publicada no Diário Oficial do município, o caminho mais fácil para a tentativa de reexaminar os valores vale para parte dos imóveis de Bangu, na Zona Oeste, e de Abolição, Água Santa, Campinho, Del Castilho, Encantado, Maria da Graça, Praça da Bandeira, Quintino Bocaiúva, Riachuelo, Rocha, Sampaio e São Francisco Xavier, na Zona Norte. Essas regiões fizeram parte do último lote do recadastramento feito pela prefeitura, baseado em imagens aéreas, dentro Projeto Atualiza — iniciado em 2014, que abrangeu várias áreas da cidade e que culminou com a atual mudança no IPTU.

Esse recadastramento, explica a prefeitura, atingiu “todos os imóveis em que foram encontradas divergências entre os dados cadastrais constantes no sistema informatizado do IPTU e a realidade”. Assim, se o morador aumentou a área construída de sua casa, por exemplo, isso foi identificado na atualização. Os contribuintes dos bairros recadastrados anteriormente puderam recorrer ao procedimento simplificado de contestação até o dia 15 de setembro do ano passado. Para esse último lote de 13 bairros, no entanto, está aberto até o próximo dia 30 de março, em qualquer um dos postos de atendimento da prefeitura.

A Fazenda explica que, nesses casos, a documentação exigida é menor. Para tentar rever os valores, é preciso levar o original e a cópia da guia de notificação do IPTU relativa ao ano de 2018 que tenha levado em conta a atualização de elementos cadastrais; original e cópia do documento de identidade; croqui simplificado do imóvel que identifique as suas partes e respectivas áreas; fotos que demonstrem as alegações; e demais meios de prova que, no entendimento do interessado, evidenciem a necessidade de revisão do IPTU.

Mas, segundo a secretaria, o requerente não precisa comprovar sua “capacidade postulatória” — ou seja, não é necessário ser o proprietário ou o representante legal do imóvel. E tampouco se exige que sejam apresentadas plantas da propriedade assinadas por profissionais habilitados. Os croquis podem ser elaborados, por exemplo, pelo próprio requerente. Devem ser anotadas as dimensões das construções, tomadas pelos contornos externos das paredes.


REVISÃO ABERTA A TODA A CIDADE

A contestação, contudo, está disponível não só para quem foi recadastrado recentemente, mas a todo contribuinte do Rio que tiver objeções em relação a questões como a metragem dos imóveis, a idade das construções ou o valor venal delas. Os que estão fora dos 13 bairros com procedimento simplificado podem acessar o site iptu.rio, onde estão disponíveis os formulários para a abertura do pedido de revisão, com a lista de documentos necessários em cada caso.

Além da sede da Secretaria de Fazenda (na Rua Afonso Cavalcanti 455, no prédio anexo da Cidade Nova), são seis postos de atendimento na cidade para o questionamento desses valores. Um deles fica na Tijuca, na Rua Desembargador Isidro 41, e os demais estão localizados em cinco shoppings cariocas: o Barra Shopping; o Center Shopping, em Jacarepaguá; o West Shopping, em Campo Grande; o RioSul, em Botafogo; e o Norte Shopping, em Del Castilho.

Caso a contestação seja referente ao valor venal do imóvel, porém, é possível abrir um processo de impugnação desse valor apenas no posto da Cidade Nova. Esse procedimento específico pode ser aberto até o dia 9 de março.


DÚVIDAS FREQUENTES

No posto de Del Castilho, muitos moradores inconformados com o aumento da taxa já procuraram o órgão da prefeitura esta semana. Foi o caso da bancária Maria da Penha Fernandez, de 52 anos. Há quatro anos ela comprou uma casa de três andares na Rua Goiás, no Engenho de Dentro. Desde então, pagava cerca R$ 100 de IPTU. Para surpresa da família, o último carnê que chegou na semana passada trouxe um total de R$ 2.175.
— Pelo que entendi, colocaram a casa do vizinho como parte da minha. Isso é um absurdo. Não vou pagar, vou contestar — disse indignada.

Marcos Aguiar e Jacira Souza também procuraram o atendimento da prefeitura para entender o porquê de o IPTU de um terreno de 52 metros quadrados ter saltado de R$ 135 para R$ 7.420.

— É um absurdo. Vou ter que pagar as parcelas e, depois, correr atrás do prejuízo — reclamou Jacira.

Dona Célia, uma contadora de 63 anos, esteve no posto de Del Castilho em nome da mãe, que era isenta do pagamento. Esse ano, após um aumento de área construída da residência, o carnê chegou com total de R$ 3.200.

— Levamos um susto. Vim em busca de informação porque preciso entender se esse aumento condiz com realidade. Condições de pagar isso eu não tenho — relatou.

Já a enfermeira Ana Cristina, de 39 anos, está de licença médica há nove meses. Em tratamento de depressão e ansiedade, ela conta que há alguns meses não tem vontade nem de sair de casa, mas quando recebeu o carnê do IPTU enfrentou as barreiras na tentativa de resolver o problema com a prefeitura.

— Meu apartamento, no Méier, tem dois quartos, sala, banheiro e cozinha e um IPTU de mais de R$ 300, quando eu sempre paguei menos de R$ 200. Pior do que isso é que, pelo que conversei com meus vizinhos, só a minha taxa aumentou. Estou em tratamento, quase nada tem me tirado da cama, mas tive que vir tentar resolver essa questão. Está errado — reforçou.

Já num dos movimentos que surgiram na internet, o Precisamos Falar Sobre IPTU — criado ano passado, ainda no período de discussão do projeto que atualizava os valores — tem reunido imagens dos carnês com aumentos que os proprietários de imóveis consideram injustos, grande parte deles de pessoas que eram isentas até 2017, mas que passarão a pagar este ano. Desde a semana passada, cerca de 120 moradores do Rio já se juntaram à iniciativa. A ideia é entrar com um possível pedido de ação no Ministério Público (MP) estadual.

— Temos carnês aqui em que os aumentos chegam a 200%, 300%. Estamos orientando que, como primeiro passo, essas pessoas recorram nos postos do município. O problema é que, para justificar a contestação, elas precisam apresentar uma série de documentos. E reclamam, primeiro, de terem que pagar por laudos para recorrerem de um aumento que elas consideram abusivo. Em segundo lugar, queixam-se da falta de informação de como se faz esse laudo, que empresas podem realizá-lo. É muito pouco palatável para o cidadão comum — afirma Senise.

Morador de Botafogo, Murilo Rocha recebeu seu carnê com um aumento de 236% em relação ao que pagou em 2017. O IPTU a pagar passou de R$ 265 para R$ 877.

— É um apartamento de menos de 60 metros quadrados e mais de 40 anos de idade. Vizinhos do meu prédio com imóveis semelhantes ao meu tiveram reajustes muito inferiores, de 30% a 40%. Não tem critério algum. É uma maluquice absoluta. É claro que há muitas pessoas indignadas com isso — diz Murilo.

Confira onde ficam e quais os horários de atendimento dos postos da prefeitura:
1. Secretaria Municipal de Fazenda - Rua Afonso Cavalcanti 455, Anexo, Cidade Nova. De segunda a sexta, das 9h às 16h.

2. Posto Tijuca - Rua Desembargador Isidro 41. De segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

3. Posto Barra Shopping - Avenida das Américas 4.666, Barra da Tijuca, 3º piso, ao lado do Centro Médico. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

4. Posto Center Shopping - Rua Geremário Dantas 404, Jacarepaguá, Piso G2, lojas 501 e 502. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

5. Posto West Shopping - Estrada do Mendanha 555, Campo Grande, loja 282. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

6. Posto RioSul - Rua Lauro Müller 116, Botafogo, Estacionamento G4, Setor Amarelo. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

7. Posto Norte Shopping - Avenida Dom Helder Câmara 5.474, Cachambi, cobertura, Vida Center. De segunda a sexta, das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h.

Fonte: OGLOBO online 

sábado, 16 de fevereiro de 2013

CESSAO DE DIREITOS AUTORAIS: NAO INCIDENCIA DE ISS

15/02/2013 - 07h59

Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”. 

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”. 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município. 

Fonte :Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

BRASIL: AMPLIAÇAO DA CARGA TRIBUTÁRIA COM CPMF

A CPMF foi criada na época em que o médico Adib Jatene era Ministro da Saúde, ainda no início do Governo do Presidente Fernando Henrique. 
O ex-ministro, de indiscutível credibilidade, já foi diversas vezes a imprensa para declarar que, um dos principais motivos de seu pedido de demissao do cargo, decorreu do fato de que decidiu-se em direcionar o valor da CPMF para outras áreas que nao as da Saúde, especificamente.
Naquela época, já sabíamos dos efeitos nefastos de uma contribuiçao incidente sobre toda e qualquer movimentaçao financeira, gerava uma assustadora e desdobrada carga tributária em todos os produtos e serviços.
Como se sabe, a CPMF, cobrada nao somente uma única vez, mas sobre toda a cadeia produtiva, afeta diretamente no preço final, com um verdadeiro efeitos cascata.
Outro aspecto que deve ser lembrado é que o percentual que inicialmente foi aprovado era de 0,20% em cada movimentaçao. Entretanto, posteriormente, de forma voraz, tal percentual chegou a casa dos 0,38% (quase o dobro do inicialmente previsto). Em cada movimentaçao financeira da cadeia de produçao e consumo.
Num momento que se deseja menor inflaçao, maior qualidade na gestao da coisa pública, e naturalmente maior capacidade de gestao financeira e tributária, é preciso analisar com cuidado a criaçao de um novo tributo que traria mais prejuizos a sociedade do que pretensos benefícios.
Regularmente temos notícias que a arrecadaçao tem crescido consistentemente, até liquidamos qualquer dívida com o FMI, em torno de US$15 bilhoes.
Por outro lado, os congressistas se auto concederam polpudos 66%(sessenta e seis por cento) de aumento salarial, enquanto a massa trabalhadora e os aposentados, nao tem obtido muito mais que a inflaçao, quando muito.
Enquanto isso se deseja construir um trem de alta velocidade, condenado até por estudos do próprio IME, quanto ao custo/benefício do projeto, que já se avalia em R$34 bilhoes.
Ora, ao que cabe é uma efetiva gestao dos recursos públicos para direcionar a saúde e a educaçao aquilo que exatamente é necessário, sem desculpas incompreensíveis de insuficiencia. 
Ao final, cabe ainda lembrar que se fala há décadas do denominado custo Brasil, que interfere na baixa capacidade competitiva nos mercados internacionais. Mais um motivo para nao aumentarmos a carga tributária, ainda mais com uma contribuiçao perniciosa na sua incidencia.



domingo, 26 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO CONFIRMA QUE JUROS DE MORA CONTRA FAZENDA PÚBLICA É DE 6%

Notícias STF
Sábado, 25 de junho de 2011

Reafirmada jurisprudência sobre aplicação de juros de mora em condenações contra a Fazenda

Foi reafirmada jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à aplicabilidade imediata do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 – com alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 -, em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Esse dispositivo determina que os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.
A questão constitucional tratada no processo, Agravo de Instrumento (AI) 842063, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo e lhe deu provimento, convertendo-o em recurso extraordinário. No mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto.
Por meio deste recurso, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Esse acórdão determinava que a MP nº 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência. O TRF entendeu que nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, é vedada a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Assim, a recorrente alegava violação do artigo 5º, inciso II, e 97, da CF. A universidade sustentava que o ato recorrido deveria ser reformado tendo em vista que a orientação dada pelo STF é de que a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, independentemente da data de ajuizamento da ação.
Voto
Para o relator, “a matéria transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que tem potencial de se repetir em milhares de outros processos, além de possuir relevante repercussão jurídica, política e econômica”. Segundo o ministro Cezar Peluso, o Supremo possui jurisprudência firme no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9494/97, com alteração dada pela Medida Provisória 2180-35/01, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Neste sentido, confiram os AIs 828778, 771555, 776497 e o RE 559445.  
O relator votou no sentido de reafirmar a jurisprudência da Corte para dar provimento ao RE e determinar a aplicação imediata do artigo 1º-F da lei em questão. 

Fonte: Sítio do STF

quarta-feira, 1 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO DECIDE FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS

Impostos

Supremo decreta o fim da guerra fiscal entre estados

Publicada em 01/06/2011 às 18h36m
Fonte: Jornal o Globo Carolina Brígido 
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou nesta quarta-feira o fim da guerra fiscal. Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS. Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária.
- Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição - disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
A guerra fiscal consiste em um estado conceder incentivo tributário a uma empresa que, ao vender seu produto a outro estado, cobra o ressarcimento do imposto. O estado que compra a mercadoria se recusa a pagar, já que o ICMS não foi pago integralmente na origem. Outro aspecto dessa disputa ocorre quando um estado oferece incentivo a empresas para importarem por meio de seus portos. A legislação brasileira fixa a alíquota do ICMS em 12% ou 7%, de acordo com o estado de origem e o estado de destino do comércio.
Das ações julgadas, 13 revogaram leis que determinavam cobrança menor de ICMS a empresas. Apenas uma ação foi arquivada sem julgamento, por motivo técnico. O argumento vencedor foi o de que os incentivos fiscais só podem ser instituídos após a celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que não ocorreu nos casos analisados. Esse acordo prévio está fixado na Constituição Federal. Outro argumento é o de que a concessão diferenciada de benefícios viola o princípio federativo, do qual decorre a igualdade de tributação.
- O tribunal não vai tolerar que os estados lancem mão desses artifícios para favorecer suas finanças em detrimento de outros estados - afirmou Peluso.
Em uma das ações, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contestava decreto do governo do Espírito Santo que fixava alíquota diferenciada de ICMS no caso de importações do exterior de máquinas e equipamentos realizadas por "estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos".
Em outra ação, o governo do Paraná contesta decreto do Rio de Janeiro que reduz a base de cálculo do ICMS na venda de ônibus para empresas estabelecidas no estado do Rio. No caso, foi instituída alíquota interna de ICMS inferior às previstas para as operações interestaduais.
A guerra fiscal analisada ontem não ocorre só em ações de um estado contra outro. Em um dos casos, o governo do Paraná contestava lei aprovada pela Assembleia legislativa do mesmo estado concedendo isenção do ICMS na compra de um automóvel para cada policial do estado.
- A capacidade do homem de criar situações jurídicas é ilimitada. Se previu um auxílio transporte para integrantes das polícias civil e militar. Deu-se uma conotação própria a esse auxílio, com a isenção de ICMS na aquisição de um veículo popular zero quilômetro para cada policial. Peca a lei pela falta de razoabilidade - concluiu o ministro Marco Aurélio Mello.
Peluso afirmou que alguns votos sobre o tema estavam prontos há cerca de três anos, mas não tinham entrado na pauta por conta do excesso de processos na fila para julgamento. De acordo com ele, há outras ações sobre o mesmo assunto aguardando solução. Ele explicou que os ministros devem conceder liminares (decisões provisórias), sem a necessidade do julgamento em plenário, para não prejudicar alguns estados.

domingo, 22 de maio de 2011

BRASIL: SUPREMO CONSIDERA CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇAO EXCESSIVA NO ICMS

Dessa forma se compreende como é elevado o denominado "custo Brasil".
O motivo da decisão, ao que parece, é relativamente simples: O Congresso Nacional votou a Emenda Constitucional 33, que exatamente descreve que o ICMS assim deve ser calculado. Um absurdo, porém, incluído na Carta Constitucional.
A maioria dos Ministros, neste particular, acabou por votar pela constitucionalidade da cobrança excessiva, com base na Emenda.
Note-se que o Judiciário é inerte por natureza, nao podendo, em regra, discutir e decidir sobre o que não foi pedido, nem modificar a Constituição.
O dia que alguém trouxer a discussão da inconstitucionalidade da sobredta Emenda Constitucional, que permite tal violência tributária, quem sabe o Supremo reveja sua posição.
Parabéns as vozes dissonantes do Ministro Marco Aurélio e Celso de Mello, que reconhecendo o excesso, numa visao sistemática, decidiram de forma contrária. Mas prevaleceu a natural maioria. O tempo dirá qual a posição mais sábia.
Enquanto isso muitos Estados se locupletam sem devolver, na mesma medida, os benefícios a populaçao, tais como Saúde e Educaçao

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Notícias STF
Quarta-feira, 18 de maio de 2011
STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula
Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso
A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.

A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão
Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.

Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias
Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente.

Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%.  

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.
Processos relacionadosRE 582461