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quarta-feira, 1 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO DECIDE FIM DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS

Impostos

Supremo decreta o fim da guerra fiscal entre estados

Publicada em 01/06/2011 às 18h36m
Fonte: Jornal o Globo Carolina Brígido 
BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decretou nesta quarta-feira o fim da guerra fiscal. Por unanimidade, os ministros consideraram ilegal a prática de governos estaduais de conceder isenção ou alíquota menor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a empresas específicas. Também foi condenada a fixação do tributo de forma diferenciada em importações do exterior. No julgamento de 14 ações, foram derrubadas leis do Paraná, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Pará, Espírito Santo e Distrito Federal que concediam benefícios na cobrança do ICMS. Foi um recado claro aos estados e à União, que negociam esses pontos na minirreforma tributária.
- Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O Supremo estabeleceu hoje que não se pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição - disse o presidente da Corte, Cezar Peluso, após o julgamento.
A guerra fiscal consiste em um estado conceder incentivo tributário a uma empresa que, ao vender seu produto a outro estado, cobra o ressarcimento do imposto. O estado que compra a mercadoria se recusa a pagar, já que o ICMS não foi pago integralmente na origem. Outro aspecto dessa disputa ocorre quando um estado oferece incentivo a empresas para importarem por meio de seus portos. A legislação brasileira fixa a alíquota do ICMS em 12% ou 7%, de acordo com o estado de origem e o estado de destino do comércio.
Das ações julgadas, 13 revogaram leis que determinavam cobrança menor de ICMS a empresas. Apenas uma ação foi arquivada sem julgamento, por motivo técnico. O argumento vencedor foi o de que os incentivos fiscais só podem ser instituídos após a celebração de convênio entre os estados e o Distrito Federal, o que não ocorreu nos casos analisados. Esse acordo prévio está fixado na Constituição Federal. Outro argumento é o de que a concessão diferenciada de benefícios viola o princípio federativo, do qual decorre a igualdade de tributação.
- O tribunal não vai tolerar que os estados lancem mão desses artifícios para favorecer suas finanças em detrimento de outros estados - afirmou Peluso.
Em uma das ações, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contestava decreto do governo do Espírito Santo que fixava alíquota diferenciada de ICMS no caso de importações do exterior de máquinas e equipamentos realizadas por "estabelecimentos avicultores, suinocultores ou pelas cooperativas de produtores que atuam nestes segmentos".
Em outra ação, o governo do Paraná contesta decreto do Rio de Janeiro que reduz a base de cálculo do ICMS na venda de ônibus para empresas estabelecidas no estado do Rio. No caso, foi instituída alíquota interna de ICMS inferior às previstas para as operações interestaduais.
A guerra fiscal analisada ontem não ocorre só em ações de um estado contra outro. Em um dos casos, o governo do Paraná contestava lei aprovada pela Assembleia legislativa do mesmo estado concedendo isenção do ICMS na compra de um automóvel para cada policial do estado.
- A capacidade do homem de criar situações jurídicas é ilimitada. Se previu um auxílio transporte para integrantes das polícias civil e militar. Deu-se uma conotação própria a esse auxílio, com a isenção de ICMS na aquisição de um veículo popular zero quilômetro para cada policial. Peca a lei pela falta de razoabilidade - concluiu o ministro Marco Aurélio Mello.
Peluso afirmou que alguns votos sobre o tema estavam prontos há cerca de três anos, mas não tinham entrado na pauta por conta do excesso de processos na fila para julgamento. De acordo com ele, há outras ações sobre o mesmo assunto aguardando solução. Ele explicou que os ministros devem conceder liminares (decisões provisórias), sem a necessidade do julgamento em plenário, para não prejudicar alguns estados.

domingo, 20 de março de 2011

BRASIL: ISENÇÃO DE CUSTAS PARA MAGISTRADOS JULGADA INCONSTITUCIONAL


Notícias STF
Quinta-feira, 17 de março de 2011
Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.