Mostrando postagens com marcador inconstitucional. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador inconstitucional. Mostrar todas as postagens

domingo, 4 de setembro de 2011

CONDOMINIOS: PROTESTO DE COTAS CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL NO RIO DE JANEIRO

Lei estadual que regula protesto de cotas condominiais é considerada inconstitucional

Publicada em 03/09/2011 às 18h44m
Karine Tavares (karine.tavares@oglobo.com.br)
 
RIO - Foram dois anos sem pagar a cota de condomínio. Depois de diversas tentativas de acordo, o síndico de um prédio na Barra não teve dúvidas. Valeu-se da Lei estadual 5.373, de janeiro de 2009, e protestou, um a um, os títulos da dívida do inadimplente, que já somavam R$ 60 mil. Resultado? O condômino fez um acordo para pagar as cotas atrasadas em prestações mensais. E nunca mais deixou de pagar taxa alguma.
Se fosse hoje, o síndico já não poderia utilizar a mesma lei. Considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio no mês de abril, ela teve um recurso julgado em agosto. Mas o órgão manteve a decisão anterior, que passou a ser válida em todo o estado na última segunda-feira. Com isso, a lei não pode mais ser aplicada.
Isso significa que não é mais possível protestar dívidas de condomínio? Não é bem assim. E é exatamente aí que mora a polêmica. Para os defensores do protesto, a norma de 2009 apenas complementava a Lei federal 9.492, de 1997, que já previa a possibilidade de se protestar quaisquer documentos de dívidas, além dos títulos de crédito (letras de câmbio, notas promissórias e cheques). Portanto, o protesto continuaria, sim, sendo possível.
- A decisão do TJ não interfere em nada no direito do condomínio de protestar as dívidas de quem não paga as taxas condominiais, como não interfere no direito das escolas de protestarem aqueles que não quitam as mensalidades - explica o advogado Geraldo Beire, diretor jurídico da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), ressaltando que a vantagem da lei de 2009 era transferir ao devedor a obrigação de arcar com as custas do processo.
Outro defensor do uso da lei, o advogado especialista em direito imobiliário Hamilton Quirino lembra ainda que a norma federal, ao permitir que o nome do devedor seja enviado a órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, facilitaria o pagamento da dívida, já que, em caso contrário, a pessoa ficaria com seu nome sujo.
- Uma ação de cobrança é sempre mais complicada: é preciso pagar as custas do processo, os honorários do advogado e ainda esperar que as audiências sejam marcadas, o que pode levar meses. Então, acaba não valendo a pena. O protesto é mais eficaz porque, ao tirar o crédito do devedor, atrapalha a vida dele - analisa Quirino, que percebe um aumento do uso da lei nos últimos dois anos.
No Rio, o cartório do 7 Ofício de Distribuição, que é o responsável por distribuir os protestos, informa que até julho deste ano foram protestados pouco mais de 900 títulos de cotas condominiais, uma média de 130 por mês.
Para quem é contra a aplicação do protesto em dívidas condominiais, a lei federal não tem poder coercitivo suficiente para fazer o devedor pagar a dívida. Além disso, sua utilização não justificaria os riscos assumidos pelo condomínio ao protestar um de seus moradores.
- É preciso certificar-se de cuidados antes de protestar um título de alguém. Isso leva tempo e dinheiro. Além disso, tem que protestar título a título. São muitos "senões" que o condomínio precisa superar. E, mesmo assim, ainda pode ter que enfrentar uma ação de cunho indenizatório por danos morais - diz Giovani Oliveira, gerente geral da Schneider Advogados, braço jurídico da administradora Apsa, que não recomenda a ação a seus condomínios.
Entre os cuidados que o condomínio deve tomar estão tirar uma certidão do apartamento no Registro Geral de Imóveis (RGI) para se certificar sobre sua propriedade, já que somente o dono pode ser protestado, e saber se o devedor já tem o nome sujo - se ele tiver, a ação pode não fazer diferença.
Depois disso, se ainda quiser realizar o protesto, o síndico precisa ir até um cartório distribuidor de protestos com o RGI do proprietário, a ata de eleição do síndico e a da assembleia ordinária com aprovação do valor da cota de condomínio (que deve ser igual à protestada).

Fonte: Globo Online

domingo, 20 de março de 2011

BRASIL: ISENÇÃO DE CUSTAS PARA MAGISTRADOS JULGADA INCONSTITUCIONAL


Notícias STF
Quinta-feira, 17 de março de 2011
Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte, dispositivo que isentava os magistrados e os servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. A decisão foi tomada na tarde desta quinta-feira (17), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3334.
A ação foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que “não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei”.
Ainda segundo o procurador, segundo o inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, “estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”.
Em seu voto pela procedência da ação, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária. Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, declarando a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.