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quinta-feira, 3 de abril de 2014

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Para mais informações, confira o Código Civil: http://bit.ly/1hBawae

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

TJRJ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PAGA PRECATÓRIOS ATRASADOS


Credores do Estado que aguardavam anos na fila vão receber precatórios
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 09/01/2014 20:00


Centenas de pessoas que ganharam ações judiciais contra o Governo do Estado e esperam, em alguns casos, há mais de 13 anos pelo pagamento dos precatórios em atraso, vão começar a receber a partir da próxima quarta-feira, dia 15. A convocação do primeiro grupo de credores foi feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no dia 8, e pode ser consultada pelo link (https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=08/01/2014&caderno=A&pagina=4).

A quitação integral dos precatórios do governo estadual será feita com a utilização de parcela dos depósitos judiciais, conforme autorização da Lei Complementar nº 147, de 27 de junho de 2013. Uma das principais vantagens da utilização desses recursos é a possibilidade de se efetuar o pagamento de todos os credores em poucos meses, eliminando a espera de mais de uma década a que tinham que se submeter pessoas físicas e jurídicas para receber o que lhes cabia.

O pagamento vai obedecer à ordem cronológica dos precatórios – do mais antigo para o mais recente. Os 276 beneficiários incluídos na primeira listagem vão receber nos dias 15 e 16 deste mês. O atendimento será feito pelo Banco Brasil, na sala 108, corredor C, do 1º andar do Fórum Central do Rio (Avenida Erasmo Braga, 115), das 9h às 12h.

Os beneficiários deverão estar munidos de documento de identificação, se pessoa física ou representante de pessoa jurídica, bem como de procurações atualizadas, se advogados. O resgate dos valores não está condicionado à abertura de conta no Banco do Brasil, podendo os valores serem transferidos pelos seus titulares para outras instituições.

domingo, 4 de setembro de 2011

CONDOMINIOS: PROTESTO DE COTAS CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL NO RIO DE JANEIRO

Lei estadual que regula protesto de cotas condominiais é considerada inconstitucional

Publicada em 03/09/2011 às 18h44m
Karine Tavares (karine.tavares@oglobo.com.br)
 
RIO - Foram dois anos sem pagar a cota de condomínio. Depois de diversas tentativas de acordo, o síndico de um prédio na Barra não teve dúvidas. Valeu-se da Lei estadual 5.373, de janeiro de 2009, e protestou, um a um, os títulos da dívida do inadimplente, que já somavam R$ 60 mil. Resultado? O condômino fez um acordo para pagar as cotas atrasadas em prestações mensais. E nunca mais deixou de pagar taxa alguma.
Se fosse hoje, o síndico já não poderia utilizar a mesma lei. Considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio no mês de abril, ela teve um recurso julgado em agosto. Mas o órgão manteve a decisão anterior, que passou a ser válida em todo o estado na última segunda-feira. Com isso, a lei não pode mais ser aplicada.
Isso significa que não é mais possível protestar dívidas de condomínio? Não é bem assim. E é exatamente aí que mora a polêmica. Para os defensores do protesto, a norma de 2009 apenas complementava a Lei federal 9.492, de 1997, que já previa a possibilidade de se protestar quaisquer documentos de dívidas, além dos títulos de crédito (letras de câmbio, notas promissórias e cheques). Portanto, o protesto continuaria, sim, sendo possível.
- A decisão do TJ não interfere em nada no direito do condomínio de protestar as dívidas de quem não paga as taxas condominiais, como não interfere no direito das escolas de protestarem aqueles que não quitam as mensalidades - explica o advogado Geraldo Beire, diretor jurídico da Associação Brasileira de Advogados do Mercado Imobiliário (Abami), ressaltando que a vantagem da lei de 2009 era transferir ao devedor a obrigação de arcar com as custas do processo.
Outro defensor do uso da lei, o advogado especialista em direito imobiliário Hamilton Quirino lembra ainda que a norma federal, ao permitir que o nome do devedor seja enviado a órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, facilitaria o pagamento da dívida, já que, em caso contrário, a pessoa ficaria com seu nome sujo.
- Uma ação de cobrança é sempre mais complicada: é preciso pagar as custas do processo, os honorários do advogado e ainda esperar que as audiências sejam marcadas, o que pode levar meses. Então, acaba não valendo a pena. O protesto é mais eficaz porque, ao tirar o crédito do devedor, atrapalha a vida dele - analisa Quirino, que percebe um aumento do uso da lei nos últimos dois anos.
No Rio, o cartório do 7 Ofício de Distribuição, que é o responsável por distribuir os protestos, informa que até julho deste ano foram protestados pouco mais de 900 títulos de cotas condominiais, uma média de 130 por mês.
Para quem é contra a aplicação do protesto em dívidas condominiais, a lei federal não tem poder coercitivo suficiente para fazer o devedor pagar a dívida. Além disso, sua utilização não justificaria os riscos assumidos pelo condomínio ao protestar um de seus moradores.
- É preciso certificar-se de cuidados antes de protestar um título de alguém. Isso leva tempo e dinheiro. Além disso, tem que protestar título a título. São muitos "senões" que o condomínio precisa superar. E, mesmo assim, ainda pode ter que enfrentar uma ação de cunho indenizatório por danos morais - diz Giovani Oliveira, gerente geral da Schneider Advogados, braço jurídico da administradora Apsa, que não recomenda a ação a seus condomínios.
Entre os cuidados que o condomínio deve tomar estão tirar uma certidão do apartamento no Registro Geral de Imóveis (RGI) para se certificar sobre sua propriedade, já que somente o dono pode ser protestado, e saber se o devedor já tem o nome sujo - se ele tiver, a ação pode não fazer diferença.
Depois disso, se ainda quiser realizar o protesto, o síndico precisa ir até um cartório distribuidor de protestos com o RGI do proprietário, a ata de eleição do síndico e a da assembleia ordinária com aprovação do valor da cota de condomínio (que deve ser igual à protestada).

Fonte: Globo Online