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sábado, 7 de outubro de 2017

HERANÇA E HERDEIROS NECESSÁRIOS

De acordo com o Art. 1.845 do Código Civil, herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.

Há várias hipóteses na configuração da herança. Ressalvadas as determinações prévias por testamento, se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe aos pais.

Caso haja avós vivos, mas não pais, cabe àqueles.


terça-feira, 25 de julho de 2017

EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS SUCESSORIOS

A Terceira Turma do STJ, aplicando a tese firmada pelo STF, considerou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Em ambos os casos, deve ser aplicado o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

Saiba mais: ow.ly/6olB30dRzrO


quinta-feira, 3 de abril de 2014

Os herdeiros jamais possuem obrigação de pagar, eles próprios, as dívidas do de cujus (pessoa falecida). É o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas, não importando que seja suficiente ou não. Para mais informações, confira o Código Civil: http://bit.ly/1hBawae

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sábado, 8 de janeiro de 2011

CODIGO CIVIL: MODIFICADA IDADE PARA REGIME DE CASAMENTO DE IDOSOS

No último dia 09 de Dezembro, foi publicada modificaçao no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.641, que trata da aplicabilidade do regime da separaçao de bens no casamento, agora para maiores de 70(setenta) anos.
Esta Lei, em vigor a partir da data de publicaçao, possibilita que as pessoas que possuam entre 60(sessenta) e 70 (setenta) anos, o direito de casarem sob outro tipo de regime, em razao da modificação ocorrida.
Entretanto, fica aqui a discussao que ainda persiste nos meios academicos, de que tal dispositivo ainda continua discriminar os mais idosos, somente por causa das suas idades.
Ora, é bem evidente que, todos, independente da idade que possuam, deveriam dispor de seus bens ou atos de vontade sem a interferencia do Poder Público, nem proibiçao a priori.
A verificaçao, por profissional qualificado, da lucidez e das condiçoes fisicas e mentais para os atos pessoais, é que unicamente deveria prevalecer, sem ferir a autonomia da pessoa,  pelo simples fato de possuir determinada idade.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.