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sábado, 2 de março de 2019

OMISSÃO DE SOCORRO: Crime menosprezado

No Brasil, desde 1940, o crime de omissão de socorro se encontra capitulado no Código Penal artigo 135, e penaliza o criminoso com até 6 meses de detenção, podendo ser agravada de acordo com o resultado da omissão:

Entretanto, poucos sabem que este crime pode ser cumulado e combinado com outros crimes elencados no Código Penal e leis esparsas, que em concurso podem agravar o tipo penal, e consequentemente, as penas derivadas, notadamente quando forem crimes contra minorias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos ou incapazes.

Fato é que, as leis existem, as transgressões ocorrem, e nem sempre a autoridade policial aplica corretamente, e com o rigor necessário, a lei penal, o que pode contribuir para a sensação de impunidade, além de fomentar casos futuros diante da inoperância e insucesso da aplicação legal.

Neste aspecto, tal como em outros casos da área jurídica, importante que a vítima procure um advogado de confiança, seja no nível privado, ou por intermédio das defensorias públicas, ou até buscando auxílio nos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito. 

Conforme dito, outros crimes podem estar configurados, que se confundem com a omissão de socorro, cujos leigos, por entenderem ser um crime de pena reduzida, e que numa perspectiva isolada não teria maiores consequências, se descuidam e desprezam.

Isto é, a cumplicidade, o acobertamento, e outros crimes omissos que podem trazer graves prejuízos a vítima estão descritos no Código, não se olvidando dos crimes omissivos incluídos em leis especificas, em particular àquelas que tratam do tratamento aos idosos, crianças e adolescentes e as de proteção à mulher.

Por fim, cabe destaque que, para além dos normativos legais, o que deve prevalecer é a solidariedade, a ética e a compaixão com os demais, visto que nenhuma lei pode superar a consciência de que vivemos em sociedade, e que todos dependem de todos.

Assim, fatos recentes como o do jovem estrangulado até a morte em um supermercado, diante de outros pessoas insensíveis que filmavam, a triste experiencia trágica de uma mulher espancada por quatro longas horas sem que houvesse intervenção de terceiros, servem para ilustrar o quanto necessitamos rever nossos conceitos de convivência e atuarmos fortemente para resgatarmos a humanidade nas nossas relações.

As punições estão previstas e devem ser aplicadas. Melhor seria que, antes disso, aprendêssemos pela Educação!

segunda-feira, 4 de março de 2013

BB CONDENADO POR DEMORA EM FILAS DE ATENDIMENTO


TJRJ condena o Banco do Brasil a indenizar clientes por longa espera na fila
Notícia publicada em 01/03/2013 13:21


O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado. 

Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205

Fonte: TJRJ

sábado, 8 de janeiro de 2011

CODIGO CIVIL: MODIFICADA IDADE PARA REGIME DE CASAMENTO DE IDOSOS

No último dia 09 de Dezembro, foi publicada modificaçao no Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 1.641, que trata da aplicabilidade do regime da separaçao de bens no casamento, agora para maiores de 70(setenta) anos.
Esta Lei, em vigor a partir da data de publicaçao, possibilita que as pessoas que possuam entre 60(sessenta) e 70 (setenta) anos, o direito de casarem sob outro tipo de regime, em razao da modificação ocorrida.
Entretanto, fica aqui a discussao que ainda persiste nos meios academicos, de que tal dispositivo ainda continua discriminar os mais idosos, somente por causa das suas idades.
Ora, é bem evidente que, todos, independente da idade que possuam, deveriam dispor de seus bens ou atos de vontade sem a interferencia do Poder Público, nem proibiçao a priori.
A verificaçao, por profissional qualificado, da lucidez e das condiçoes fisicas e mentais para os atos pessoais, é que unicamente deveria prevalecer, sem ferir a autonomia da pessoa,  pelo simples fato de possuir determinada idade.
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.