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domingo, 27 de setembro de 2015

Responsabilidade sobre o aviso de inclusão no cadastro de cheques sem fundos.


Banco do Brasil não tem responsabilidade de avisar previamente devedor sobre inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). A tese foi fixada p...
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segunda-feira, 4 de março de 2013

BB CONDENADO POR DEMORA EM FILAS DE ATENDIMENTO


TJRJ condena o Banco do Brasil a indenizar clientes por longa espera na fila
Notícia publicada em 01/03/2013 13:21


O desembargador Gilberto Dutra Moreira, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o Banco do Brasil a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma idosa e dois portadores de necessidades especiais. Eles alegam que, em 2009, foram a uma agência do banco para efetuar o pagamento de algumas contas e, como ela se encontrava cheia, o gerente informou que não seria disponibilizado um caixa preferencial. Os autores tiveram que esperar por mais de duas horas pelo atendimento.

O banco réu alegou que o fato gerou apenas um mero aborrecimento e, por isso, não havia o dever de indenizar. Mas, para o desembargador relator, as provas apresentadas pelos autores comprovaram a permanência na agência por tempo superior ao permitido. “De fato, a Lei Estadual nº 4.223/2003, em seu artigo 1º, limita em 20 minutos o período de atendimento para idosos e deficientes. Além disso, os autores também tinham direito a atendimento preferencial, sendo a primeira autora, por ser idosa, com 69 anos na época, e o segundo e terceiro autores, em face de deficiência física, que é comprovada pelos passes especiais de transporte, o que torna a espera ainda mais sofrida e descabida, configurando a falha na prestação do serviço,” afirmou o magistrado. 

Nº do processo:0008690-34.2010.8.19.0205

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: PLANO DE SAÚDE OBRIGADO A FORNECER MATERIAL CIRURGICO

Cassi terá de indenizar associado por recusa de material para cirurgia


Notícia publicada em 21/02/2013 13:24

Um paciente receberá R$ 15 mil por danos morais da Cassi, que se recusou a fornecer material para uma cirurgia do associado. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O plano de saúde não autorizou o fornecimento de material necessário para cirurgia de osteotomia bilateral da maxila e do septo nasal, cuja indicação de internação estava prevista para o dia 6 de março de 2012. A Cassi alegou que não autorizou o fornecimento dos materiais com base na limitação contratual e que o procedimento não era de emergência, devendo, portanto, o associado arcar com a despesa. 

“Restou, assim, inequívoco que o apelado demandava atendimento imediato para a preservação de sua vida, diante dos problemas e limitação que sofria ao respirar, falar e ao se alimentar. Houve, assim, recusa injustificada da apelante em autorizar a internação e os procedimentos de urgência indicados pelo médico”, destacou a desembargadora.

Segundo a magistrada, é nula qualquer cláusula que exclua de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto pelo plano. “Como cediço, consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a cláusula contratual que prevê a exclusão de material essencial à realização da cirurgia deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois inviabiliza o próprio ato cirúrgico”, destacou.

Para a desembargadora, a conduta violou não apenas a boa-fé objetiva, implícita a todos os contratos, mas também o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar, afrontando o princípio da dignidade humana. “O contrato firmado entre as partes versa sobre serviços relativos à saúde, pelo que incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente e merece tratamento diferenciado diante das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência do plano de saúde. Ademais, especialmente em contratos de prestação de serviços de plano de saúde, o consumidor cria, legitimamente, a expectativa de que, ao necessitar, terá a proteção e o serviço prometidos. Desta forma, frustrada injustificadamente esta legítima expectativa, configura-se flagrante violação ao principio da boa-fé objetiva e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou na decisão.

Processo nº 0002606-25.2012.8.19.0212




Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

BRASIL: AMPLIAÇAO DA CARGA TRIBUTÁRIA COM CPMF

A CPMF foi criada na época em que o médico Adib Jatene era Ministro da Saúde, ainda no início do Governo do Presidente Fernando Henrique. 
O ex-ministro, de indiscutível credibilidade, já foi diversas vezes a imprensa para declarar que, um dos principais motivos de seu pedido de demissao do cargo, decorreu do fato de que decidiu-se em direcionar o valor da CPMF para outras áreas que nao as da Saúde, especificamente.
Naquela época, já sabíamos dos efeitos nefastos de uma contribuiçao incidente sobre toda e qualquer movimentaçao financeira, gerava uma assustadora e desdobrada carga tributária em todos os produtos e serviços.
Como se sabe, a CPMF, cobrada nao somente uma única vez, mas sobre toda a cadeia produtiva, afeta diretamente no preço final, com um verdadeiro efeitos cascata.
Outro aspecto que deve ser lembrado é que o percentual que inicialmente foi aprovado era de 0,20% em cada movimentaçao. Entretanto, posteriormente, de forma voraz, tal percentual chegou a casa dos 0,38% (quase o dobro do inicialmente previsto). Em cada movimentaçao financeira da cadeia de produçao e consumo.
Num momento que se deseja menor inflaçao, maior qualidade na gestao da coisa pública, e naturalmente maior capacidade de gestao financeira e tributária, é preciso analisar com cuidado a criaçao de um novo tributo que traria mais prejuizos a sociedade do que pretensos benefícios.
Regularmente temos notícias que a arrecadaçao tem crescido consistentemente, até liquidamos qualquer dívida com o FMI, em torno de US$15 bilhoes.
Por outro lado, os congressistas se auto concederam polpudos 66%(sessenta e seis por cento) de aumento salarial, enquanto a massa trabalhadora e os aposentados, nao tem obtido muito mais que a inflaçao, quando muito.
Enquanto isso se deseja construir um trem de alta velocidade, condenado até por estudos do próprio IME, quanto ao custo/benefício do projeto, que já se avalia em R$34 bilhoes.
Ora, ao que cabe é uma efetiva gestao dos recursos públicos para direcionar a saúde e a educaçao aquilo que exatamente é necessário, sem desculpas incompreensíveis de insuficiencia. 
Ao final, cabe ainda lembrar que se fala há décadas do denominado custo Brasil, que interfere na baixa capacidade competitiva nos mercados internacionais. Mais um motivo para nao aumentarmos a carga tributária, ainda mais com uma contribuiçao perniciosa na sua incidencia.



segunda-feira, 18 de julho de 2011

BRASIL: NOVOS PRAZOS DE COMPENSAÇAO DE CHEQUES

Prazo de compensação de cheques cai e passa a ser igual em todo o país

Publicada em 18/07/2011 às 12h45m
O Globo (economia.online@oglobo.com.br)
RIO - Os cheques com valores até R$ 299,99 serão, a partir de amanhã, compensados em dois dias úteis, enquanto aqueles com valores acima de R$ 300 serão compensados em apenas um dia útil, anunciou nesta segunda-feira a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Os prazos anteriores eram de quatro e dois dias, respectivamente.
Outra novidade é que esse prazos passam a valer para todo o território nacional. Até hoje, em locais de difícil acesso, a compensação de cheques podia levar até 20 dias úteis. A mudança é resultado da Compensação Digital por Imagem, um projeto que começou a ser desenvolvido pela Febraban em 2009.
Pelo sistema, as informações do cheque são capturadas por meio de um código de barras e envidas, junto com a imagem escaneada do cheque, para o banco onde o emissor tem conta, que providencia o pagamento.
O processo, segundo o diretor adjunto de Serviços da Febraban, Walter Tadeu de Faria, também aumenta a segurança, pois, como o cheque não é mais enviado fisicamente a outro banco, diminui o risco de roubo, extravio ou clonagem.
"Esperamos uma forte redução na clonagem e falsificação nos cheques que proporcionaram, em 2010, um prejuízo estimado em R$ 1,2 bilhão para o comércio e de R$ 283 milhões para os bancos", disse Faria, em um comunicado.

Fonte: Jornal OGlobo OnLine

terça-feira, 31 de maio de 2011

BRASIL: BANCO DO BRASIL VENCE LICITAÇÃO PARA BANCO POSTAL

Quando em 2002, atuávamos nos Correios, tivemos a grata oportunidade de participarmos da implantação do Banco Postal no Estado do Rio de Janeiro, certos de que seria um ótimo projeto, em função da grande rede de agências da ECT em todo país.
Hoje, com a experiência do Banco do Brasil, que atua nos mais longínquos do país, e também no exterior, os Correios (ECT), ganha grande possibilidade de ampliação do leque de serviços bancários, ao tempo que o Banco do Brasil S/A, por onde tivemos o privilégio de trabalhar por 18 anos e encontrar pessoas amigas e competentes, certamente fez um ótimo negócio, para o bem do próprio país.

Aos amigos dos Correios e do Banco do Brasil nosso desejo de sucesso!

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30/05/2011 - 15h29

BB desbanca Bradesco e vence leilão para Banco Postal

SOFIA FERNANDES
DE BRASÍLIA

O Banco do Brasil acaba de vencer leilão para ser parceiro dos Correios no Banco Postal, com um lance de R$ 2,3 bilhões. O banco terá direito de atuar, inicialmente, em 6.195 agências postais a partir de 2 de janeiro de 2012.

Há dez anos, desde sua criação, o Banco Postal é comandado pelo Bradesco. Pela primeira vez outra instituição bancária cuidará desse negócio, que em 2010 apresentou um lucro de R$ 820 milhões.

O leilão aconteceu em 12 rodadas, com Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Caixa Econômica no páreo. Em seu último lance, o segundo colocado Bradesco ofereceu R$ 2,25 bilhões.

O Banco Postal oferece serviços bancários básicos, como abertura de conta corrente, saque e pagamento de benefício do INSS.

O contrato entre Correios e Banco do Brasil é de cinco anos, e deverá ser assinado dentro de 15 dias. Dez dias após a assinatura, o banco deverá pagar os R$ 2,3 bilhões, que é o valor de acesso ao negócio.

Até 2 de janeiro, o banco deverá pagar também aos Correios R$ 500 milhões, referentes ao valor estimado das agências do Banco Postal. Ao longo dos cinco anos de contrato, os Correios deverão receber ainda um mínimo de R$ 350 milhões pela participação nas tarifas cobradas.

Puderam participar do leilão instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central que tenham ativo igual ou maior a R$ 21,6 bilhões e patrimônio líquido igual ou maior a R$ 2,160 bilhões.

O edital publicado pelo governo determina uma tabela de tarifas, entre elas R$ 28,08 para abertura de conta-corrente e poupança, R$ 1,40 para saque em conta-corrente e poupança, R$ 0,97 para consulta de saldo e R$ 1,44 para pagamento de benefícios do INSS.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

BRASIL: ECT - CORREIOS FARÁ LICITAÇÃO PARA BANCO POSTAL


15/02/2011 - 03h00
Correios têm disputa por serviço bancário
DE SÃO PAULO    Fonte: Folha de São Paulo

Numa concorrência de ao menos R$ 1,75 bilhão, os Correios vão abrir licitação para operar o Banco Postal, serviço que atende a população de baixa renda em cidades sem filiais bancárias, informa a reportagem de Leonardo Souza eAndreza Matais publicada na edição desta terça-feira da Folha. 
O Bradesco atua como correspondente bancário exclusivo em postos da estatal pelo país. Nesse período, abriu mais de 10 milhões de contas.
No ano passado, o faturamento anual só com tarifas de manutenção desses correntistas foi de R$ 845 milhões --os Correios ficaram com R$ 350 milhões.
O novo contrato terá duração de cinco anos, renovável por mais cinco. A licitação deve ser concluída até julho.
Além do Bradesco, apenas o Banco do Brasil, o Itaú, o Santander e o Banrisul atendem aos requisitos da concorrência.

BRASIL: BANCOS BRASILEIROS TEM LUCROS BILIONARIOS


Lucro do Banco do Brasil é o maior da história dos bancos

Plantão | Publicada em 17/02/2011 às 12h00m
O GLOBO
RIO - O lucro do Banco do Brasil (BB) em 2010 foi o maior da história dos bancos no país, mostra estudo da consultoria Economatica. O banco público teve um ganho de R$ 11,703 bilhões no ano passado , uma alta de 15,3% sobre os R$ 10,148 bilhões de 2009. Sem efeitos extraordinários, o lucro anual foi de R$ 10,664 bilhões, acima dos R$ 8,506 bilhões de 2009. No quarto trimestre, entretanto, o lucro do BB caiu.
A Economatica considera os lucros de bancos de capital aberto. Os números compilados são os enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no fechamento de cada ano, e a consultoria não considera ajustes feitos depois.
O segundo maior lucro da história também foi do BB, em 2009. O banco ainda aparece mais uma vez na lista. O terceiro maior resultado foi do Itaú Unibanco, em 2009, com lucro de R$ 10,067 bilhões.
Veja a lista dos dez maiores lucros de bancos da história:
1- Banco do Brasil: R$ 11,703 bilhões (2010)
2 - Banco do Brasil: R$ 10,148 bilhões (2009)
3 - Itaú Unibanco: R$ 10,067 bilhões (2009)
4 - Bradesco: R$ 10,022 bilhões (2010)
5 - Banco do Brasil: R$ 8,803 bilhões (2008)
6 - Itaú: R$ 8,474 bilhões (2007)
7 - Bradesco: R$ 8,012 bilhões (2009)
8 - Bradesco: R$ 8,010 bilhões (2007)
9 - Itaú: R$ 7,803 bilhões (2008)
10 - Bradesco: R$ 7,620 bilhões (2008) 

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

STF CASSA LIMINAR QUE PERMITIA ADVOGAR SEM EXAME DA ORDEM

Serena, prudente e correta a decisão do Sr. Ministro Cesar Peluso, visto o grave risco que correriamos se mantida a decisao liminar.

Os Bacharéis reprovados, ao invés de atacarem o apurado e necessário Exame da Ordem, deveriam imprimir dedicaçao aos estudos e nao apenas frequentar, sem compromisso, as Universidades.

Ocorre que, o Exame da ordem, com as devidas adequações às categorias profissionais, deveria ser estendido as outros setores. Isto porque, evita despejar no mercado profissionais nao qualificados que,  somente seriam detectados após causar prejuízos a seus clientes (Médicos, Engenheirtos, Contadores.....).

O equilíbrio social foi restabelecido. Congratulaçoes ao Excelentissimo Ministro.

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Peluso cassa liminar que permitia exercer a advocacia sem aprovação no exame da OAB

Publicada em 04/01/2011 às 16h24m
Agência Brasil

BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso cassou liminar que permitia a dois bacharéis em direito do Ceará exercer a advocacia sem a aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Liminar está suspensa até que o plenário do STF decida sobre a constitucionalidade da prova da OAB
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu a cassação da liminar no Superior Tribunal de Justiça. A liminar havia sido concedida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e beneficiava apenas os dois bacharéis em direito de se inscreverem na Ordem sem prestar o exame. Os dois haviam alegado inconstitucionalidade da exigência de prévia aprovação em exame como condição para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional da advocacia.
A liminar chegou ao STJ, e o presidente da corte, Ari Pargendler, encaminhou o caso ao STF por entender que a discussão é de caráter constitucional.
No pedido de cassação da liminar, o Conselho Federal da OAB alegava que a liminar do TRF-5 causa grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade.
Ceza Peluzo concordou com o argumento e alertou ainda para o chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. "Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial", frisou o presidente do STF na decisão.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

BRASIL: SUPREMO DECIDE QUE RECEITA FEDERAL NÃO DEVE QUEBRAR SIGILO

Receita não pode decretar quebra de sibilo bancário

Por Ludmila Santos

A quebra do sigilo bancário só pode ser decretada por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, de acordo com a Constituição. Dessa forma, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por cinco votos a quatro, que a Receita Federal não tem poder de decretar, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário do contribuinte, durante julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela GVA Indústria e Comércio contra medida do Fisco, nesta quarta-feira (15/12).

Por meio do RE, a GVA defendeu que os dispositivos da Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 usados pela Receita para acessar dados da movimentação financeira da empresa não têm qualquer respaldo constitucional. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o inciso 12 do artigo 5º da Constituição diz que é inviolável o sigilo das pessoas salvo duas exceções: quando a quebra é determinada pelo Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade única de investigação criminal ou instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. "A inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão".

Marco Aurélio lembrou outra exceção aberta no julgamento do Mandado de Segurança 21.629, que atribuiu ao procurador geral da República a quebra do sigilo bancário, porém, em casos que tratarem de dinheiro público. "No entanto, o procurador não se confunde com a Receita. Essa medida não pode ser manipulada de forma arbitrária pelo poder público para promover uma devassa nas contas bancárias do contribuinte". Ao final, o relator votou pelo provimento do RE.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, seguiu entendimento do relator. Ele destacou que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que neutraliza abusos do Poder Público. Para Celso de Mello, a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes, que negou provimento da Ação Cautelar interposta pela GVA para impedir a quebra de seu sigilo bancário pela Receita, mudou seu entendimento. Ele afirmou que, nesses casos, deve ser observada a reserva de jurisdição. Também seguiram o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, Cezar Peluso.

Divergência

O ministro Dias Toffoli abriu divergência. "O caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei".

Toffoli citou o parágrafo 1 do artigo 145 da Constituição, que diz que, "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte", para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.

Seguiram o voto divergente o ministro Ayres Britto, que destacou que a Constituição prestigia a Receita Federal, e a ministra Cármen Lúcia. A ministra Ellen Gracie chegou a pedir vista, porém, como os ministros cogitaram conceder medida cautelar para que o objeto do RE não fosse perdido, uma vez que o julgamento seria suspenso até o ano que vem, a ministra optou por negar o provimento do RE.

Sustentação oral

A GVA foi representada pelo advogado José Carlos Cal Garcia Filho, sócio do escritório Cal Garcia Advogados Associados. Em sua sustentação oral, ele defendeu que a medida do Fisco ofende os incisos 10 e 12 do artigo 5º da Constituição, que dispõem sobre os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e ao sigilo. Segundo o advogado, a quebra de sigilo bancário deve ser solicitada para fins de investigação criminal, e não para fiscalização da Receita. "Deixo a sugestão para que seja exigida da Receita a apresentação de fundamentos que indiquem, pelos menos, a fraude fiscal para que se peça os dados financeiros do contribuinte".

Já o procurador da Fazenda Nacional Fabrício de Albuquerque afirmou que o acesso só é permitido em processo administrativo fiscal, aberto por alguma motivação. No caso, o procurador alegou que, em 1998, a empresa faturou mais de R$ 30 milhões, porém, só declarou a renda em 2002. "Há maior motivação do que essa?", questionou. O procurador afirmou ainda que a proteção da intimidade não pode ser garantia da impunidade.

Ação cautelar

O caso teve início com o comunicado feito pelo Santander à empresa GVA, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil - com amparo na Lei 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001 - determinou ao banco, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e outros documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativa ao período de 1998 a julho de 2001.

A defesa da empresa entrou com mandado de segurança para evitar que as informações bancárias obtidas pela Receita, sem autorização judicial, pudessem ser utilizadas em procedimento de fiscalização conduzido pela Delegacia da Receita Federal em Ponta Grossa (PR).

O Tribunal Federal da 4ª Região negou a segurança e a questão foi submetida ao STF. Como o Recurso Extraordinário não possui efeito suspensivo, os advogados da GVA interpuseram medida cautelar, que foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio. No entanto, no dia 24 de novembro, o pleno do Supremo cassou a medida, por seis votos a quatro. Agora, com o provimento do RE, a Receita não terá acesso direto aos dados financeiros da empresa.

sábado, 20 de novembro de 2010

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DA IDADE MÍNIMA

11/11/2010 - 09h05 

DECISÃO
É legal limitação etária para concessão de complementação integral da aposentadoria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto n. 81.240/1978 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

No caso, cinco beneficiários ajuizaram uma ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo INSS, a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto n. 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.

A
sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.

Os beneficiários destacaram que, se a decisão condena a parte a pagar parcelas futuras, como é o caso, os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas, pois também estão englobadas na expressão “valor da condenação”. Já a Petros sustentou a legalidade da limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria, sobretudo no caso, pois os beneficiários ingressaram no plano após as modificações.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei n. 6.435/1977 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao Administrador Público”, assinalou o ministro.

Segundo o relator, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/78 pelo artigo 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/77, por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/2001, deve-se considerar que o regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, “em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição dos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ