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terça-feira, 30 de setembro de 2014

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores

STJ 29.09.2014

Juiz não pode negar recuperação judicial que foi aprovada em assembleia de credores


Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia de credores, pois nessa situação não lhe cabe analisar a viabilidade econômica da empresa – questão que deve ser apreciada exclusivamente pela assembleia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial.

Depois de aprovado pela assembleia-geral de credores, o plano de recuperação da empresa Rei Frango Abatedouro foi homologado pelo juízo de primeiro grau, que não fez nenhuma consideração a respeito do sistema proposto pela devedora para pagamento de suas dívidas, nem mesmo em relação aos prazos de carência e de pagamento.

Um dos credores não se conformou e recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Alegou que o plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores era inviável e lhes causaria severos prejuízos, mas o tribunal manteve a decisão da primeira instância.

Para a corte estadual, o magistrado não poderia interferir para negar a recuperação que os credores, reunidos em assembleia, aprovaram com observância dos requisitos legais. O credor insistiu com recurso especial para o STJ.

Preservação da empresa

“A matéria devolvida a esta corte não consiste em saber se, concretamente, é ou não viável economicamente o plano de recuperação, mas se cabe ao Judiciário tal análise depois da aprovação pela assembleia de credores”, enfatizou o ministro Luis Felipe Salomão, relator.

Salomão mencionou que o foco da Lei 11.101/05, que regula a recuperação e a falência, é o princípio da preservação da empresa – e não do empresário, como na legislação anterior –, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Explicou que a recuperação judicial não é um "favor legal" ao empresário e também não alcança toda e qualquer empresa em crise, mas somente aquelas economicamente viáveis.

Função social

A intervenção judicial, disse Salomão, tem o objetivo de defender interesses públicos relacionados à função social da empresa e à manutenção da fonte produtiva e dos postos de trabalho. Contudo, “a recuperação judicial, com a aprovação do plano, desenvolve-se essencialmente por uma nova relação negocial estabelecida entre o devedor e os credores reunidos em assembleia”.

De acordo com o ministro, as negociações relativas à aprovação do plano de recuperação se orientam, ainda que de forma mitigada, pelo princípio da liberdade contratual, decorrente da autonomia da vontade, e são poucas as situações em que a lei prevê a intervenção estatal nessas tratativas entre devedor e credores.

Exatamente por isso, explicou o ministro, existe a possibilidade legal de o juiz conceder a recuperação judicial mesmo quando a assembleia de credores rejeita o plano do devedor, mas não o inverso. Ou seja, se foram cumpridas as exigências legais e o plano foi aprovado pelos credores, cabe ao juiz conceder a recuperação, conforme determina o artigo 58 da Lei 11.101, porque o contrário “geraria o fechamento da empresa, com a decretação da falência, solução que se posiciona exatamente na contramão do propósito declarado da lei”.O relator deixou claro que cabe ao magistrado exercer o controle de legalidade do plano de recuperação, mas não o controle de sua viabilidade econômica. A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial do credor.


segunda-feira, 12 de agosto de 2013

PATRÍCIA ACIOLI: LUTO QUE ENTRISTECE MAS NOS ENCORAJA A CONTINUAR NA LUTA!

Registramos pesar pela ausencia da combativa, atuante e exemplar Juíza Dra. Patrícia Acioli.
Dois anos se passaram, mas na memória do Judiciário brasileiro ficou assinalada a tragédia social que atingiu a todos nós, que lutamos pela aplicaçao do Justo e Perfeito Direito.
Que nos irmanemos em fortaleza de espírito, na defesa da legalidade e da justiça social.

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE QUE EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS É CONSTITUCIONAL

Com as devidas escusas a quem pensa de forma contrária, louvo a decisao do Supremo Tribunal Federal, que vem confirmar a devida credibilidade que a OAB deseja conferir aos profissionais do direito, através do Exame para o exercício da Advocacia.


Evidente que além da técnica ainda precisamos mais, e nitidamente, maior ética, nas relaçoes profissionais e pessoais, nao somente na área jurídica.

Aliás, na minha compreensao outras profissoes de igual importancia (medicina, engenharia, enfermagem, contadoria...) também deveriam ter avaliaçao preventiva dos seus profissionais, antes do ingresso no mercado de trabalho específico. 


Ponto para o Estado Democratico de Direito, que tanto desejamos.

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Notícias STF

Quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Direto do Plenário: STF decide que exame da OAB é constitucional

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a exigência do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), previsto na Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto da Advocacia. A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.

No recurso, um bacharel em direito questionava a constitucionalidade do exame, ao argumento de que a submissão dos bacharéis ao exame como requisito para a inscrição nos quadros da OAB atentaria contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões.

Em um longo e detalhado voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, rebateu todos os argumentos levantados contra a exigência do Exame, e demonstrou que a prova não viola dispositivos constitucionais. Os ministros concordaram com o relator, apontando que a exigência do Exame da OAB atua em favor da ordem jurídica e do interesse público, sendo consequência da própria Constituição Federal, nas palavras do ministro Ayres Britto.

sábado, 20 de novembro de 2010

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: STJ DECIDE PELA LEGALIDADE DA IDADE MÍNIMA

11/11/2010 - 09h05 

DECISÃO
É legal limitação etária para concessão de complementação integral da aposentadoria

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu como legal a limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros). Os ministros consideraram que o Decreto n. 81.240/1978 e, por consequência, o regulamento do plano, ao estipular o limite etário, mantiveram-se dentro dos limites da discricionariedade conferida pela lei, ressaltando que é razoável e necessária a busca da preservação do equilíbrio atuarial.

No caso, cinco beneficiários ajuizaram uma ação contra a Petros, alegando que contribuíram para o fundo de previdência privada e, depois de se aposentarem pelo INSS, a fundação lhes negou a complementação da aposentadoria, ao argumento de que não atingiram o limite de idade imposto pelo regulamento. Sustentaram que tal regulamentação, bem como o Decreto n. 81.240/78, ao estabelecerem a idade de 55 anos completos para permitir o benefício, na verdade, impõem exigência não prevista em lei.

A
sentença julgou improcedente o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu pelo direito de receberem a complementação de aposentadoria independentemente do requisito etário. As duas partes recorreram ao STJ.

Os beneficiários destacaram que, se a decisão condena a parte a pagar parcelas futuras, como é o caso, os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas, pois também estão englobadas na expressão “valor da condenação”. Já a Petros sustentou a legalidade da limitação etária para a concessão de complementação integral da aposentadoria, sobretudo no caso, pois os beneficiários ingressaram no plano após as modificações.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a Lei n. 6.435/1977 não vedava o limitador de idade à suplementação da aposentadoria, nada obstando, portanto, que, em face da natureza do plano e do respeito ao equilíbrio atuarial, a complementação de aposentadoria ficasse condicionada ao implemento de requisitos estabelecidos no decreto regulamentador. “A exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável e está amparada pelo poder discricionário que o direito concede ao Administrador Público”, assinalou o ministro.

Segundo o relator, ainda que ocorrida a revogação do Decreto n. 81.240/78 pelo artigo 44 do Decreto n. 4.206/2002, ou mesmo a revogação da Lei n. 6.435/77, por meio do artigo 79 da Lei Complementar n. 109/2001, deve-se considerar que o regulamento terá condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, “em especial porque os planos de previdência privada são elaborados e planejados sempre com base no pagamento de contribuição dos participantes, observando-se os necessários cálculos atuariais que possibilitem a necessária cobertura para todos os benefícios, sob pena de ruptura do sistema previdenciário complementar”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ