Mostrando postagens com marcador impunidade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador impunidade. Mostrar todas as postagens

sábado, 2 de março de 2019

OMISSÃO DE SOCORRO: Crime menosprezado

No Brasil, desde 1940, o crime de omissão de socorro se encontra capitulado no Código Penal artigo 135, e penaliza o criminoso com até 6 meses de detenção, podendo ser agravada de acordo com o resultado da omissão:

Entretanto, poucos sabem que este crime pode ser cumulado e combinado com outros crimes elencados no Código Penal e leis esparsas, que em concurso podem agravar o tipo penal, e consequentemente, as penas derivadas, notadamente quando forem crimes contra minorias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos ou incapazes.

Fato é que, as leis existem, as transgressões ocorrem, e nem sempre a autoridade policial aplica corretamente, e com o rigor necessário, a lei penal, o que pode contribuir para a sensação de impunidade, além de fomentar casos futuros diante da inoperância e insucesso da aplicação legal.

Neste aspecto, tal como em outros casos da área jurídica, importante que a vítima procure um advogado de confiança, seja no nível privado, ou por intermédio das defensorias públicas, ou até buscando auxílio nos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito. 

Conforme dito, outros crimes podem estar configurados, que se confundem com a omissão de socorro, cujos leigos, por entenderem ser um crime de pena reduzida, e que numa perspectiva isolada não teria maiores consequências, se descuidam e desprezam.

Isto é, a cumplicidade, o acobertamento, e outros crimes omissos que podem trazer graves prejuízos a vítima estão descritos no Código, não se olvidando dos crimes omissivos incluídos em leis especificas, em particular àquelas que tratam do tratamento aos idosos, crianças e adolescentes e as de proteção à mulher.

Por fim, cabe destaque que, para além dos normativos legais, o que deve prevalecer é a solidariedade, a ética e a compaixão com os demais, visto que nenhuma lei pode superar a consciência de que vivemos em sociedade, e que todos dependem de todos.

Assim, fatos recentes como o do jovem estrangulado até a morte em um supermercado, diante de outros pessoas insensíveis que filmavam, a triste experiencia trágica de uma mulher espancada por quatro longas horas sem que houvesse intervenção de terceiros, servem para ilustrar o quanto necessitamos rever nossos conceitos de convivência e atuarmos fortemente para resgatarmos a humanidade nas nossas relações.

As punições estão previstas e devem ser aplicadas. Melhor seria que, antes disso, aprendêssemos pela Educação!

sexta-feira, 25 de março de 2011

BRASIL: PRESIDENTE DO STF DEFENDE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA REDUÇÃO DE RECURSOS JUDICIAIS


Notícias STF
Imprimir

Sexta-feira, 25 de março de 2011
Presidente do STF apresenta em São Paulo sua sugestão para agilizar prestação jurisdicional
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, apresentou hoje (25), no Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), a sua proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância. A chamada “PEC dos Recursos” fará parte do III Pacto Republicano, a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes e, na opinião de Peluso, poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que "o Brasil é o país da impunidade". 
"A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, reafirmou  Peluso. A “PEC dos Recursos” propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.
Supremo em números
Os números divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na pesquisa “Supremo em números” – entre eles o de que 91,96% dos processos julgados pelos ministros do STF são de caráter recursal – demonstram que a Corte funciona, na prática, como quarta instância, como bem definiu Peluso ao apresentar a "PEC dos Recursos". O mesmo levantamento revela que 90% de todos os processos recebidos pelo STF já passaram, pelo menos, por dois julgamentos, o que também reforça a defesa do ministro Peluso de que a “PEC dos recursos” preserva o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. Como o grau de êxito dos recursos extraordinários não ultrapassa a casa dos 15%, isso significa que recorrer ao STF, na maioria das vezes, é apenas uma forma de uma das partes ganhar tempo, adiando a execução de uma decisão desfavorável.
Os processos de natureza constitucional representam pouco mais de 0,5% do total de ações em tramitação no STF, enquanto as ações originárias são 7,80% deste universo. Caso a “PEC dos Recursos” seja aprovada pelo Congresso Nacional, a esperada redução do número de recursos permitirá que o STF dedique mais tempo a outras classes processuais, reduzindo o tempo médio de julgamento. Isso reforça a tendência do Supremo de assumir o papel de Corte Constitucional, iniciado com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
A pesquisa da FGV, coordenada Pablo Cerdeira, Diego Werneck e Joaquim Falcão, revela ainda o impacto positivo na redução do volume de ações em tramitação no STF de dois institutos criados pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004): a Súmula Vinculante e a Repercussão Geral. A alteração constitucional permitiu ao STF aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Com o segundo instituto, para que um recurso extraordinário seja analisado pelo Supremo, é preciso que a parte recorrente demonstre a repercussão geral da questão constitucional discutida no processo. Desde 3 de maio de 2007 (data em que entrou em vigor a Emenda Regimental nº 21, que regulamenta o instituto no STF), somente aqueles processos que tiveram repercussão geral reconhecida irão a julgamento pelo Plenário.
Outro dado relevante do levantamento diz respeito às partes que integram os processos recursais. O setor público é responsável por 90% dos processos em tramitação na Corte (sendo 87% do Poder Executivo e 3% do Ministério Público). Entre os dez maiores litigantes estão: Caixa Econômica Federal (CEF), em primeiro lugar, seguida da União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Estado de São Paulo, Banco Central, Estado do Rio Grande do Sul, município de São Paulo, Telemar Norte Leste S/A, Banco do Brasil e estado de Minas Gerais.   
VP/EH   Foto: Felipe Lampe