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sábado, 2 de março de 2019

OMISSÃO DE SOCORRO: Crime menosprezado

No Brasil, desde 1940, o crime de omissão de socorro se encontra capitulado no Código Penal artigo 135, e penaliza o criminoso com até 6 meses de detenção, podendo ser agravada de acordo com o resultado da omissão:

Entretanto, poucos sabem que este crime pode ser cumulado e combinado com outros crimes elencados no Código Penal e leis esparsas, que em concurso podem agravar o tipo penal, e consequentemente, as penas derivadas, notadamente quando forem crimes contra minorias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos ou incapazes.

Fato é que, as leis existem, as transgressões ocorrem, e nem sempre a autoridade policial aplica corretamente, e com o rigor necessário, a lei penal, o que pode contribuir para a sensação de impunidade, além de fomentar casos futuros diante da inoperância e insucesso da aplicação legal.

Neste aspecto, tal como em outros casos da área jurídica, importante que a vítima procure um advogado de confiança, seja no nível privado, ou por intermédio das defensorias públicas, ou até buscando auxílio nos núcleos de prática jurídica das Faculdades de Direito. 

Conforme dito, outros crimes podem estar configurados, que se confundem com a omissão de socorro, cujos leigos, por entenderem ser um crime de pena reduzida, e que numa perspectiva isolada não teria maiores consequências, se descuidam e desprezam.

Isto é, a cumplicidade, o acobertamento, e outros crimes omissos que podem trazer graves prejuízos a vítima estão descritos no Código, não se olvidando dos crimes omissivos incluídos em leis especificas, em particular àquelas que tratam do tratamento aos idosos, crianças e adolescentes e as de proteção à mulher.

Por fim, cabe destaque que, para além dos normativos legais, o que deve prevalecer é a solidariedade, a ética e a compaixão com os demais, visto que nenhuma lei pode superar a consciência de que vivemos em sociedade, e que todos dependem de todos.

Assim, fatos recentes como o do jovem estrangulado até a morte em um supermercado, diante de outros pessoas insensíveis que filmavam, a triste experiencia trágica de uma mulher espancada por quatro longas horas sem que houvesse intervenção de terceiros, servem para ilustrar o quanto necessitamos rever nossos conceitos de convivência e atuarmos fortemente para resgatarmos a humanidade nas nossas relações.

As punições estão previstas e devem ser aplicadas. Melhor seria que, antes disso, aprendêssemos pela Educação!

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Cuidado ao compartilhar informações na internet! O artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional, no inciso V, também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. Saiba mais na Constituição Federal: http://bit.ly/1dFiRrW.
Descrição da imagem #PraCegoVer: Desenho de dua... Ver mais

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

SUCESSAO E CONSUMIDOR: DANOS MORAIS POR INCLUSAO DO NOME DE FALECIDO NO SPC/SERASA


19/09/2013 - 07h26 DECISÃO

Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte. 

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa. 

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido. 

Crime frequente
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas. 

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário. 

Eficácia post mortem
De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos. 

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortemdesses direitos em alguns casos específicos”. 

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro. 

Imagem e memória
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais. 

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CRIME MIDIÁTICO: TODO CUIDADO NA PUBLICAÇAO EM ESPECIAL PELA INTERNET

No caso abaixo a responsabilizaçao foi do editor, mas no cotidiano, cabe prudencia também nas publicaçoes individuais, com especial cuidado naquelas via internet, em razao do alcance mundial da transmissao.

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Editor de jornal de Búzios é condenado por publicar matéria ofensiva sem provas

O Juizado Especial Adjunto Criminal de Búzios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio condenou o editor-chefe do jornal Primeira Hora, Eduardo Borgerth Teixeira, a um total de seis anos e três meses de detenção, além do pagamento de 82 dias-multa. 

Ele é acusado da prática de crimes de calúnia, difamação e injúria contra o prefeito de Búzios, André Granado, e por calúnia e difamação contra o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio, coronel Gilson da Costa. Nas duas condenações, o regime inicial das penas será o aberto, e o réu poderá recorrer em liberdade. Cada dia-multa corresponderá a meio salário mínimo, e o empresário terá de comparecer de dois em dois meses em juízo para justificar suas atividades.

Em matéria publicada em abril deste ano, o jornal afirmou que o prefeito de Búzios teria recebido dinheiro de empresas para viajar à Disney, depois de firmar ilegalmente contratos emergenciais sem licitação. Já no segundo caso, o jornal disse que o secretário de Ordem Pública de Cabo Frio teria montado na Procuradoria-Geral do município um sistema de bloqueio de celular e de interceptação de chamadas.

Em ambos os processos, as sentenças consideraram os textos ofensivos e sem dados concretos que fundamentem as supostas denúncias.

Processos nº 0003089-35.2013.8.19.0078 // 0002908-34.2013.8.19.0078

Fonte:TJRJ


sábado, 7 de setembro de 2013

DIREITO DAS MINORIAS: INTOLERANCIA RELIGIOSA NO BRASIL

As autoridades públicas tem a obrigaçao legal de garantir a liberdade religiosa em qualquer espaço do território brasileiro. O fanatismo de qualquer espécie, historicamente, tem provocado a violencia contra os direitos humanos básicos. Com a palavra o Executivo e o MP.

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07/09/2013 - 16:00
Crime e preconceito: mães e filhos de santo são expulsos de favelas por traficantes evangélicos
Fonte : Jornal Extra

A roupa branca no varal era o único indício da religião da filha de santo, que, até 2010, morava no Morro do Amor, no Complexo do Lins. Iniciada no candomblé em 2005, ela logo soube que deveria esconder sua fé: os traficantes da favela, frequentadores de igrejas evangélicas, não toleravam a “macumba”. Terreiros, roupas brancas e adereços que denunciassem a crença já haviam sido proibidos, há pelo menos cinco anos, em todo o morro. Por isso, ela saía da favela rumo a seu terreiro, na Zona Oeste, sempre com roupas comuns. O vestido branco ia na bolsa. Um dia, por descuido, deixou a “roupa de santo” no varal. Na semana seguinte, saía da favela, expulsa pelos bandidos, para não mais voltar.

— Não dava mais para suportar as ameaças. Lá, ser do candomblé é proibido. Não existem mais terreiros e quem pratica a religião, o faz de modo clandestino — conta a filha de santo, que se mudou para a Zona Oeste.

A situação da mulher não é um ponto fora da curva: já há registros na Associação de Proteção dos Amigos e Adeptos do Culto Afro Brasileiro e Espírita de pelo menos 40 pais e mães de santo expulsos de favelas da Zona Norte pelo tráfico. Em alguns locais, como no Lins e na Serrinha, em Madureira, além do fechamento dos terreiros também foi determinada a proibição do uso de colares afro e roupas brancas. De acordo com quatro pais de santo ouvidos pelo EXTRA, que passaram pela situação, o motivo das expulsões é o mesmo: a conversão dos chefes do tráfico a denominações evangélicas.

Atabaques proibidos na Pavuna
A intolerância religiosa não é exclusividade de uma facção criminosa. Distante 13km do Lins e ocupada por um grupo rival, o Parque Colúmbia, na Pavuna, convive com a mesma realidade: a expulsão dos terreiros, acompanhados de perto pelo crescimento de igrejas evangélicas. Desinformada sobre as “regras locais”, uma mãe de santo tentou fundar, ali, seu terreiro. Logo, recebeu a visita do presidente da associação de moradores que a alertou: atabaques e despachos eram proibidos ali.

—Tive que sair fugida, porque tentei permanecer, só com consultas. Eles não gostaram — afirma.

A situação já é do conhecimento de pelo menos um órgão do governo: o Conselho Estadual de Direitos do Negro (Cedine), empossado pelo próprio governador. O presidente do órgão, Roberto dos Santos, admite que já foram encaminhadas denúncias ao Cedine:

— Já temos informações desse tipo. Mas a intolerância armada só pode ser vencida com a chegada do estado a esses locais, com as UPPs.

O deputado estadual Átila Nunes (PSL) fez um pedido formal, na última sexta-feira, para que a Secretaria de Segurança investigue os casos.

— Não se trata de disputa religiosa mas, sim, econômica. Líderes evangélicos não querem perder parte de seus rebanhos para outras religiões, e fazem a cabeça dos bandidos — afirma.

Nas favelas, os ‘guerreiros de Deus’
Fernando Gomes de Freitas, o Fernandinho Guarabu, chefe do tráfico no Morro do Dendê, ostenta, no antebraço direito, a tatuagem com o nome de Jesus Cristo. Pela casa, Bíblias por todos os lados. Já em seus domínios, reina o preconceito: enquanto os muros da favela foram preenchidos por dizeres bíblicos, os dez terreiros que funcionavam no local deixaram de existir.

Guarabu passou a frequentar a Assembleia de Deus Ministério Monte Sinai em 2006 e se converteu. A partir daí, quem andasse de branco pela favela era “convidado a sair”. Os pais de santo que ainda vivem no local não praticam mais a religião.

A situação se repete na Serrinha, ocupada pela mesma facção. No último dia 22, bandidos passaram a madrugada cobrindo imagens de santos nos muros da favela. Sobre a tinta fresca, agora lê-se: “Só Jesus salva”.

O babalaô Ivanir dos Santos, representante da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa (CCIR), criada justamente após casos de intolerância contra religiões afro-brasileiras em 2006, afirma que os casos serão discutido pelo grupo, que vai pressionar o governo e o Ministério Público para que a segurança do locais seja garantida e os responsáveis pelo ato sejam punidos. “Essas pessoas são criminosas e devem ser punidas. Cercear a fé é crime”, diz o pai de santo.

Lei mais severa
Desde novembro de 2008, a Polícia Civil considera como crimes inafiançáveis invasões a templos e agressões a religiosos de qualquer credo a Lei Caó. A partir de então, passou a vigorar no sistema das delegacias do estado a Lei 7.716/89, que determina que crimes de intolerância religiosa passem a ser respondidos em Varas Criminais e não mais nos Juizados Especiais. Atualmente, o crime não prescreve e a pena vai de um a três anos de detenção.

Filha de santo, que foi expulsa do Lins: ‘Não suportava mais fingir ser o que não era’.
— Me iniciei no candomblé em 2005. A partir de minha iniciação, comecei a ter problemas com os traficantes do Complexo do Lins. Quando cheguei à favela de cabeça raspada, por conta da iniciação, eles viravam o rosto quando eu passava. Com o tempo, as demostrações de intolerância aumentaram. Quando saía da favela vestida de branco, para ir ao terreiro que frequento, eles reclamavam. Um dia, um deles veio até a minha casa e disse que eu estava proibida de circular pela favela com aquelas “roupas do demônio”. As ameaças chegaram ao ponto de proibirem que eu pendurasse as roupas brancas no varal. Se eu desrespeitasse, seria expulsa de lá. No fim de 2010, dei um basta nisso. Não suportava mais fingir ser o que eu não era e saí de lá.

Mãe de santo há 30 anos, expulsa da Pavuna: ‘Disseram que quem mandava ali era o ‘Exército de Jesus”.
— Comprei, em 2009, um terreno no Parque Colúmbia, na Pavuna. No local,. não havia nada. Mas eu queria fundar um terreiro ali e comecei a construir. No início, só fazia consulta, jogava búzios e recebia pessoas. Não fazia festas nem sessões. Não andava de branco pelas ruas nem tocava atabaque, para não chamar a atenção. Um dia, o presidente da associação de moradores foi até o local e disse que o tráfico havia ordenado que eu parasse com a “macumba”. Ali, quem mandava na época era a facção de Acari. Já era mais de santo há 30 anos e não acreditei naquilo. Fui até a boca de fumo tentar argumentar. Dei de cara com vários bandidos com fuzis, que disseram que ali quem mandava era o “Exército de Jesus”. Disse que tinha acabado de comprar o terreno e que não iria incomodar ninguém. Dias depois, cheguei ao terreiro e vi uma placa escrito “Vende-se” na porta — eles tomaram o terreno e o puseram a venda. Não podia fazer nada. Vendi o terreno o mais rapidamente possível por R$ 2 mil e fui arrumar outro lugar.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

BRASIL: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DO RJ É REFERENCIA

Violência contra Criança: experiência de Belford Roxo é levada para Portugal

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 02/08/2013 16:03

A psicóloga Rejane de Souza Rocha Valdene,  da equipe técnica do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belford Roxo, na Baixada Fluminense, apresentou,no mês de julho, trabalho no Congresso Internacional de Psicologia Educação e Cultura, realizado no Instituto Superior Politécnico Gaya, na cidade do Porto, em Portugal.
O tema foi “Violência Sexual contra a Criança”, abordado a partir da produção do filme “A escuta do silêncio”, da psicóloga Gabriela Ferrarese, da equipe do Laboratório de Práticas Sociais Integradas (LAPSI), da Universidade Veiga de Almeida/RJ. Na ocasião, foi feita uma análise da questão na perspectiva da criança abusada. O trabalho consiste em uma ferramenta de reflexão sobre o assunto, com o escopo de favorecer a intervenção profissional de forma preventiva na escola.
A psicóloga Rejane Valdene destacou que o olhar construído a partir do trabalho desenvolvido pela equipe técnica do juizado em Belford Roxo contribuiu efetivamente para a discussão. “Observo, juntamente com a assistente social do  juizado, Adriana Valentim, que grande parte dos casos de violência sexual contra crianças adolescentes ocorre em lares em que há uma mulher também vítima de alguma forma de violência doméstica”, afirmou.
A profissional acrescentou que a implantação do trabalho desenvolvido no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no município de Belford Roxo foi possível devido ao empenho do juiz titular da 2ª Vara Criminal, Alfredo José Marinho Neto. Segundo ela, o magistrado preocupa-se com os altos índices de violência intrafamiliar envolvendo crianças e adolescentes – testemunhas e vítimas da violência doméstica.

sábado, 6 de abril de 2013

TJRJ DECIDE QUE FACEBOOK DEVE RETIRAR PAGINA OFENSIVA


Facebook terá de retirar página ofensiva à Confederação Brasileira de Taekwondo
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 05/04/2013 18:32

Uma decisão do desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, determinou que a rede social Facebook retire do ar uma página com conteúdo ofensivo à imagem de Carlos Luiz Pinto Fernandes e sua atuação como presidente da Confederação Brasileira de Taekwondo.

Em primeira instância, Carlos conseguiu a concessão de uma liminar que proibia Fagner Calegário, criador da página e autor das ofensas, de mencionar seu nome em qualquer meio de comunicação virtual.

Para o desembargador, as redes sociais fazem parte do cotidiano de pessoas e empresas. Dessa forma, o uso abusivo provoca violação de direitos. “Atualmente, as redes sociais via internet permeiam o cotidiano de praticamente todos os cidadãos e pessoas jurídicas que delas se utilizam de forma positiva ou negativa. Contudo, se utilizada abusivamente, a criação da comunidade que apresente conteúdo infundadamente ofensivo à honra de qualquer pessoa, física ou jurídica, acarreta violação do direito à honra”, afirmou o magistrado.

No dia 29 de maio, está marcada uma audiência de conciliação entre as partes para tentar selar um acordo.

Nº do processo: 0012170-48.2013.8.19.0000

quarta-feira, 6 de junho de 2012

O CRIME DE DESACATO E O CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO

É bastante comum ingressarmos em uma repartição pública e encontrarmos placas, cartazes, inscrições e dizeres, quase sempre em letras maiúsculas e garrafais, a reprodução do artigo 331 do Código Penal:
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DESACATO
ART.331. Desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Pena – Detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.
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Aqui no Rio de Janeiro tem lugares que possuem até placas de bronze reproduzindo o artigo.

Note-se que o crime de desacato se configura, quando, em razão da função ou cargo exercido o agente público tem sua honra atacada.

Entretanto, não é proibido ao cidadão questionar ou fazer qualquer observação pertinente, quando há dúvida, ou se deseja um serviço melhor prestado, desde que não utilize formas ou modos com a INTENÇÃO de atingir a honra do agente público.

E aqui não se admite personalismos. Isto é, o agente público não deve superestimar qualquer observação do cidadão, se efetuada dentro do padrão natural de urbanidade entre as pessoas.

Portanto, não fica ao arbítrio do funcionário público compreender que TUDO pode atingir a sua honra, como se o cidadão fosse seu inimigo.

Deve prevalecer o padrão médio de convivência de uma sociedade, e até de algumas regiões, com suas peculiaridades, destacando que o funcionário É UM SERVIDOR DO PÚBLICO.
O fato é que as autoridades que assim fazem deveriam também, da mesma forma, divulgar que o cidadão tem direito a ser tratado com urbanidade, cortesia e respeito pelo agente público, o que, infelizmente, nem sempre ocorre.

Em muitos casos, o cidadão apenas houve a negativa, sem fundamentação alguma, semelhante àquelas que ouve diariamente das Centrais de atendimentos telefônicos, dos mais diversos serviços, notadamente das empresas concessionárias de serviços públicos, bancos e outros, que na impavidez e na prepotência, apenas desancam a dizer que “é assim mesmo”, desta ou daquela forma, e que se desejar melhor que reclame no Judiciário.

Chegamos ao ponto que até as próprias “Ouvidorias” fazem ouvidos de mocos, com respostas padronizadas, evasivas, e por vezes sem nexo com o pedido formulado. Quando não dizem que o problema está sendo analisado, sem prazo para resposta. E ponto.

O desrespeito, o desprezo e a falta de urbanidade são uma constante no trato do público, e como escudo, utilizam a placa de bronze para inibir, de forma acintosa, toda e qualquer reclamação do cidadão que necessita de um serviço público, pago religiosamente por dezenas de tributos, que arca diariamente.
A imposição do Estado deve ocorrer de forma coercitiva apenas nos casos típicos de evidente desobediência aos ditames legais de convivência.

No caso do tipo penal do desacato, no revés, a administração pública deveria cuidar em atender o cidadão a tempo e a hora da sua necessidade. E não é nenhum favor do “servidor público”. É obrigação.
A honradez, a presunção de boa fé, o respeito ao cidadão comum, não podem ser desprezados, sob a ameaça constante de artigo, que espargido em todos cantos, inibe e intimida a busca dos direitos básicos da população.

Em tempo: A placa de "bronze" se localiza na portaria de um hospital federal do Rio de Janeiro.

sábado, 1 de outubro de 2011

BRASIL: A DEMORA EXCESSIVA DO JUDICIÁRIO CONTRIBUI NA PRESCRIÇAO DE CRIMES



sábado, 1 de outubro de 2011 11:00

Demora do STF pode livrar Maluf de punição

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Que venha logo o novo Processo Penal para, pelo menos, diminuir a taxa de impunidade.
É lamentável verificarmos indignados com a demora excessiva do Judiciário, especialmente no caso da família Maluf, que tem forte possibilidade de ser alcançada pela prescriçao dos crimes que tenham cometido. 
Depois de tanto tempo, somente agora o inquerito se transformou em açao penal.

De toda forma, o Ministério Público e demais autoridades devem continuar a luta para recuperaçao dos vultuosos valores aos cofres públicos.
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Agência Estado

Pelo histórico do Supremo Tribunal Federal, o deputado Paulo Maluf (PP-SP), de 80 anos, deve se livrar do processo criminal aberto anteontem pela Corte por suspeitas de que ele tenha cometido o crime de lavagem de dinheiro junto com a mulher, Sylvia, quatro filhos e outros dois parentes.
O tribunal costuma demorar anos para julgar uma ação desse tipo. Parte dos ministros entende que o crime prescreverá em 2014. Depois disso, se não forem julgados, Maluf e família saem impunes.
Além da demora tradicional do STF para analisar ações penais, há ministros que já têm dúvidas sobre se ainda é possível processar e punir o casal Maluf pelo crime de lavagem de recursos supostamente desviados de obras públicas na época em que o deputado administrava a cidade de São Paulo. O prejuízo ao erário teria sido de cerca de US$ 1 bilhão, de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
Único a votar contra a abertura da ação, Marco Aurélio Mello argumentou que já teria ocorrido a prescrição no caso de Maluf e Sylvia, que têm mais de 70 anos - eles são beneficiados por uma legislação que divide pela metade o tempo de prescrição nessas situações. Outros dois ministros, Dias Toffoli e Cezar Peluso, adiantaram que quando o tribunal julgar o processo para decidir se os réus serão punidos eles analisarão o assunto.
Mas Lewandowski sustenta que o crime se prolongou até 2006, quando autoridades tiveram conhecimento amplo sobre a existência dos recursos no exterior. Para ele, a prescrição em relação ao casal Maluf ocorreria em maio de 2014. Com a abertura da ação, a contagem do prazo voltaria à estaca zero e não haveria risco de prescrição a curto prazo. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, a denúncia foi recebida e o inquérito foi transformado em processo criminal.
Se no julgamento do processo, cuja data não está marcada, a maioria dos ministros concluir que ocorreu a prescrição, Maluf e Sylvia estarão livres do risco de serem condenados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 29 de março de 2011

BRASIL: JORNALISTA PIMENTA NEVES TEM RECURSO NEGADO NO SUPREMO


Notícias STF
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Terça-feira, 29 de março de 2011
Ministro Celso de Mello rejeita recurso de Pimenta Neves para anular condenação
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000. Celso de Mello adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual) – o que não ocorreu no caso.
Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. O TJ/SP, ao julgar recurso, apenas reduziu a pena para 18 anos. Por meio de habeas corpus, o jornalista obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Sua defesa interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles o recurso especial rejeitado pelo STJ (que reduziu a pena para 15 anos) e o extraordinário, cujo seguimento foi negado – motivando, assim, o agravo de instrumento.
Em todos os recursos, a defesa alegava violação de vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal: XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), LIV (direito ao devido processo legal), LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) e ao artigo 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).
O relator observou que os fundamentos de índole constitucional, necessários para o conhecimento do recurso extraordinário, levantados pela defesa já haviam sido invocados no recurso especial e estariam preclusos.
Violações
Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que a soberania do Júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento, sustentou, teria ocorrido de forma “ilegal e apressada”, em “clima de programa de auditório”, e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, “que já não possuíam a necessária isonomia para julgar”. Celso de Mello refutou a argumentação lembrando que, para saber se o julgamento do Júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.
Quanto aos incisos LIV e LV, o relator observa que a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais. “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade”, afirmou.
Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está “extensamente fundamentado”. Ele ressalta que o que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
Ao concluir, Celso de Mello observa que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, “o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF”, no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados.
Leia a íntegra da decisão.
CF/CG