quarta-feira, 6 de junho de 2012

O CRIME DE DESACATO E O CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO

É bastante comum ingressarmos em uma repartição pública e encontrarmos placas, cartazes, inscrições e dizeres, quase sempre em letras maiúsculas e garrafais, a reprodução do artigo 331 do Código Penal:
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DESACATO
ART.331. Desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Pena – Detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.
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Aqui no Rio de Janeiro tem lugares que possuem até placas de bronze reproduzindo o artigo.

Note-se que o crime de desacato se configura, quando, em razão da função ou cargo exercido o agente público tem sua honra atacada.

Entretanto, não é proibido ao cidadão questionar ou fazer qualquer observação pertinente, quando há dúvida, ou se deseja um serviço melhor prestado, desde que não utilize formas ou modos com a INTENÇÃO de atingir a honra do agente público.

E aqui não se admite personalismos. Isto é, o agente público não deve superestimar qualquer observação do cidadão, se efetuada dentro do padrão natural de urbanidade entre as pessoas.

Portanto, não fica ao arbítrio do funcionário público compreender que TUDO pode atingir a sua honra, como se o cidadão fosse seu inimigo.

Deve prevalecer o padrão médio de convivência de uma sociedade, e até de algumas regiões, com suas peculiaridades, destacando que o funcionário É UM SERVIDOR DO PÚBLICO.
O fato é que as autoridades que assim fazem deveriam também, da mesma forma, divulgar que o cidadão tem direito a ser tratado com urbanidade, cortesia e respeito pelo agente público, o que, infelizmente, nem sempre ocorre.

Em muitos casos, o cidadão apenas houve a negativa, sem fundamentação alguma, semelhante àquelas que ouve diariamente das Centrais de atendimentos telefônicos, dos mais diversos serviços, notadamente das empresas concessionárias de serviços públicos, bancos e outros, que na impavidez e na prepotência, apenas desancam a dizer que “é assim mesmo”, desta ou daquela forma, e que se desejar melhor que reclame no Judiciário.

Chegamos ao ponto que até as próprias “Ouvidorias” fazem ouvidos de mocos, com respostas padronizadas, evasivas, e por vezes sem nexo com o pedido formulado. Quando não dizem que o problema está sendo analisado, sem prazo para resposta. E ponto.

O desrespeito, o desprezo e a falta de urbanidade são uma constante no trato do público, e como escudo, utilizam a placa de bronze para inibir, de forma acintosa, toda e qualquer reclamação do cidadão que necessita de um serviço público, pago religiosamente por dezenas de tributos, que arca diariamente.
A imposição do Estado deve ocorrer de forma coercitiva apenas nos casos típicos de evidente desobediência aos ditames legais de convivência.

No caso do tipo penal do desacato, no revés, a administração pública deveria cuidar em atender o cidadão a tempo e a hora da sua necessidade. E não é nenhum favor do “servidor público”. É obrigação.
A honradez, a presunção de boa fé, o respeito ao cidadão comum, não podem ser desprezados, sob a ameaça constante de artigo, que espargido em todos cantos, inibe e intimida a busca dos direitos básicos da população.

Em tempo: A placa de "bronze" se localiza na portaria de um hospital federal do Rio de Janeiro.

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