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quarta-feira, 6 de junho de 2012

O CRIME DE DESACATO E O CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO

É bastante comum ingressarmos em uma repartição pública e encontrarmos placas, cartazes, inscrições e dizeres, quase sempre em letras maiúsculas e garrafais, a reprodução do artigo 331 do Código Penal:
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DESACATO
ART.331. Desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Pena – Detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.
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Aqui no Rio de Janeiro tem lugares que possuem até placas de bronze reproduzindo o artigo.

Note-se que o crime de desacato se configura, quando, em razão da função ou cargo exercido o agente público tem sua honra atacada.

Entretanto, não é proibido ao cidadão questionar ou fazer qualquer observação pertinente, quando há dúvida, ou se deseja um serviço melhor prestado, desde que não utilize formas ou modos com a INTENÇÃO de atingir a honra do agente público.

E aqui não se admite personalismos. Isto é, o agente público não deve superestimar qualquer observação do cidadão, se efetuada dentro do padrão natural de urbanidade entre as pessoas.

Portanto, não fica ao arbítrio do funcionário público compreender que TUDO pode atingir a sua honra, como se o cidadão fosse seu inimigo.

Deve prevalecer o padrão médio de convivência de uma sociedade, e até de algumas regiões, com suas peculiaridades, destacando que o funcionário É UM SERVIDOR DO PÚBLICO.
O fato é que as autoridades que assim fazem deveriam também, da mesma forma, divulgar que o cidadão tem direito a ser tratado com urbanidade, cortesia e respeito pelo agente público, o que, infelizmente, nem sempre ocorre.

Em muitos casos, o cidadão apenas houve a negativa, sem fundamentação alguma, semelhante àquelas que ouve diariamente das Centrais de atendimentos telefônicos, dos mais diversos serviços, notadamente das empresas concessionárias de serviços públicos, bancos e outros, que na impavidez e na prepotência, apenas desancam a dizer que “é assim mesmo”, desta ou daquela forma, e que se desejar melhor que reclame no Judiciário.

Chegamos ao ponto que até as próprias “Ouvidorias” fazem ouvidos de mocos, com respostas padronizadas, evasivas, e por vezes sem nexo com o pedido formulado. Quando não dizem que o problema está sendo analisado, sem prazo para resposta. E ponto.

O desrespeito, o desprezo e a falta de urbanidade são uma constante no trato do público, e como escudo, utilizam a placa de bronze para inibir, de forma acintosa, toda e qualquer reclamação do cidadão que necessita de um serviço público, pago religiosamente por dezenas de tributos, que arca diariamente.
A imposição do Estado deve ocorrer de forma coercitiva apenas nos casos típicos de evidente desobediência aos ditames legais de convivência.

No caso do tipo penal do desacato, no revés, a administração pública deveria cuidar em atender o cidadão a tempo e a hora da sua necessidade. E não é nenhum favor do “servidor público”. É obrigação.
A honradez, a presunção de boa fé, o respeito ao cidadão comum, não podem ser desprezados, sob a ameaça constante de artigo, que espargido em todos cantos, inibe e intimida a busca dos direitos básicos da população.

Em tempo: A placa de "bronze" se localiza na portaria de um hospital federal do Rio de Janeiro.

domingo, 19 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CASO "MARCHA DA MACONHA"

Quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF libera “marcha da maconha”

















Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD
Processos relacionados
ADPF 187