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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

BRASIL: CARGA HORARIA EXCESSIVA NA ACUMULAÇAO DE CARGOS

07/8/2013 - 

TRF2 suspende liminar concedida a auxiliar de enfermagem para 

acumular cargos que somam 72 horas de trabalho semanal


A Sétima Turma Especializada do TRF2 suspendeu liminar que permitia a uma servidora exercer dois cargos públicos que totalizam 72 horas semanais de trabalho. A União Federal apresentou agravo contra decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que autorizava a cumulação de cargos, desde que não houvesse incompatibilidade de horários. A Constituição da República prevê a possibilidade do acúmulo de dois cargos públicos para profissionais de saúde. 
A servidora é auxiliar de enfermagem na Maternidade Leila Diniz e no Hospital Federal Cardoso Fontes, ambos em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, com carga horária de 30 e 40 horas semanais, respectivamente, totalizando 70 horas. No entendimento do relator do processo, o juiz federal Eugênio Rosa de Araujo, essa cargo de trabalho afeta sua produtividade devido à exaustão física e mental: "Ainda que se considerasse, ad argumentandum tantum, que a agravada conseguisse dar conta dessa exaustiva rotina de trabalho, é inegável que seu desempenho profissional e eficiência na prestação dos serviços estariam seriamente comprometidos, o que não se pode admitir, especialmente em se tratando de profissionais de saúde (...) onde a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos".

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 0004253-82.2013.4.02.0000

quarta-feira, 6 de junho de 2012

O CRIME DE DESACATO E O CERCEAMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO

É bastante comum ingressarmos em uma repartição pública e encontrarmos placas, cartazes, inscrições e dizeres, quase sempre em letras maiúsculas e garrafais, a reprodução do artigo 331 do Código Penal:
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DESACATO
ART.331. Desacatar funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela.
Pena – Detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos, ou multa.
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Aqui no Rio de Janeiro tem lugares que possuem até placas de bronze reproduzindo o artigo.

Note-se que o crime de desacato se configura, quando, em razão da função ou cargo exercido o agente público tem sua honra atacada.

Entretanto, não é proibido ao cidadão questionar ou fazer qualquer observação pertinente, quando há dúvida, ou se deseja um serviço melhor prestado, desde que não utilize formas ou modos com a INTENÇÃO de atingir a honra do agente público.

E aqui não se admite personalismos. Isto é, o agente público não deve superestimar qualquer observação do cidadão, se efetuada dentro do padrão natural de urbanidade entre as pessoas.

Portanto, não fica ao arbítrio do funcionário público compreender que TUDO pode atingir a sua honra, como se o cidadão fosse seu inimigo.

Deve prevalecer o padrão médio de convivência de uma sociedade, e até de algumas regiões, com suas peculiaridades, destacando que o funcionário É UM SERVIDOR DO PÚBLICO.
O fato é que as autoridades que assim fazem deveriam também, da mesma forma, divulgar que o cidadão tem direito a ser tratado com urbanidade, cortesia e respeito pelo agente público, o que, infelizmente, nem sempre ocorre.

Em muitos casos, o cidadão apenas houve a negativa, sem fundamentação alguma, semelhante àquelas que ouve diariamente das Centrais de atendimentos telefônicos, dos mais diversos serviços, notadamente das empresas concessionárias de serviços públicos, bancos e outros, que na impavidez e na prepotência, apenas desancam a dizer que “é assim mesmo”, desta ou daquela forma, e que se desejar melhor que reclame no Judiciário.

Chegamos ao ponto que até as próprias “Ouvidorias” fazem ouvidos de mocos, com respostas padronizadas, evasivas, e por vezes sem nexo com o pedido formulado. Quando não dizem que o problema está sendo analisado, sem prazo para resposta. E ponto.

O desrespeito, o desprezo e a falta de urbanidade são uma constante no trato do público, e como escudo, utilizam a placa de bronze para inibir, de forma acintosa, toda e qualquer reclamação do cidadão que necessita de um serviço público, pago religiosamente por dezenas de tributos, que arca diariamente.
A imposição do Estado deve ocorrer de forma coercitiva apenas nos casos típicos de evidente desobediência aos ditames legais de convivência.

No caso do tipo penal do desacato, no revés, a administração pública deveria cuidar em atender o cidadão a tempo e a hora da sua necessidade. E não é nenhum favor do “servidor público”. É obrigação.
A honradez, a presunção de boa fé, o respeito ao cidadão comum, não podem ser desprezados, sob a ameaça constante de artigo, que espargido em todos cantos, inibe e intimida a busca dos direitos básicos da população.

Em tempo: A placa de "bronze" se localiza na portaria de um hospital federal do Rio de Janeiro.

sábado, 27 de novembro de 2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: EXCLUSAO DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNO POR DIVIDAS DE TERCEIRIZADAS

Esta decisao na área trabalhista é importante porque pode definir futuros casos de responsabilidade solidária da administração pública, nas dívidas não honradas por empresas terceirizadas.

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quinta-feira, 25 de novembro de 2010 7:30

Supremo isenta governo de arcar com dívidas de terceirizada Da AE

O STF (Supremo Tribunal Federal) isentou ontem a administração pública de arcar com dívidas trabalhistas de empresas que prestam serviços para órgãos governamentais por meio de contratos de terceirização. Por maioria de votos, os ministros do STF confirmaram a constitucionalidade de um artigo da Lei de Licitações que já livrava a administração de pagar essa conta.

Havia grande expectativa de funcionários terceirizados, inclusive do STF, para que o tribunal declarasse inconstitucional essa isenção. No ano passado, uma empresa que fornecia mão de obra terceirizada para o Supremo não pagou os salários em dia. Tempos depois a empresa deixou de operar. Os funcionários cobram na Justiça o recebimento das verbas rescisórias.

A ação julgada pelo STF foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que pedia que tribunal decidisse se era ou não constitucional o artigo da Lei de Licitações segundo o qual a administração pública não é responsável pelos débitos trabalhistas de funcionários terceirizados.

A providência foi tomada porque existiam decisões da Justiça determinando à administração que arcasse com a conta. Até o TST (Tribunal Superior do Trabalho) já tinha se manifestado sobre o assunto e chegou a editar um enunciado responsabilizando subsidiariamente a administração pública direta e indireta pelos débitos trabalhistas.