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domingo, 16 de junho de 2019

DA INTERPRETAÇÃO CONFORME



A interpretação conforme determinada linha de pensamento, pode, sendo positiva como controvérsia, trazer novas e modificativas conclusões, que por sua vez, trarão novas e diferentes reflexões e posteriores interpretações, que nos fazem evoluir nos debates e nas compreensões em outros contextos.

Na minha perspectiva, essa premissa se aplica ao mais diversos campos do conhecimento, tanto no nível acadêmico, como também no cotidiano da convivência entre os comuns.

Por evidente, alguns dirão que a certeza é matemática, e com ela devemos trabalhar para não nos perdermos em divagações inúteis, inclusive porque a vida e curta e o tempo é nosso bem mais precioso.

Ocorre que, a beleza da vida e da criação intermitente, somente viceja na medida em que nos aventuramos e arriscamos em divagações e controvérsias, que a princípio podem parecer tolas, mas que oxigenam as possibilidades de outras fronteiras do conhecimento e das descobertas, tão necessárias para continuarmos em movimento.

Nada é definitivo, tampouco perene ou imutável. E neste sentido, podem as interpretações conforme, trazer mudanças, que a contrário senso não surgiriam, se mantidas as convicções de imutabilidade e dogmatismo.

Aliás, até mesmo os dogmas surgem de observações empíricas, que de algum modo contribuíram na inteligência e formação da ideia dogmática.

É verdade que para mantermos uma compreensão universal, a importância da academia se faz, em especial porque é necessário estabelecer padrões comuns de análise, observação e discussão. Até porque é preciso que haja canais de comunicação compreensíveis, sendo daí a importância de determinadas regras no trato do conhecimento.

A palavra conforme não deve ser carregada de conotação pejorativa, como uma ideia de circunscrição hermética e não evolutiva, mas sim de acordo com a perspectiva de quem analisa. Isto é, em conformidade com o pensamento crítico do indivíduo, que de um modo particular efetua a interpretação, inclusive lastreado por conclusões anteriores, de outros que os assuntos e temas analisaram.

No âmbito jurídico não é diferente. Diria mais, nesta seara é fundamental a existência da controvérsia, do debate, das discussões e interpretações variadas, até mesmo para buscarmos a pacificação dos conflitos de maneira mais eficaz e duradoura, depois de exploradas as variantes dos caminhos para a convergência.

No entanto, para a convivência social, e o mínimo de segurança e estabilidade jurídica, é mister que tenhamos dispositivos que não sejam solapados a todo momento, com interpretações estapafúrdias, esquecendo completamente da interpretação gramatical da norma legal.

No momento de interpretar a lei o juiz não pode ser contrário à norma escrita, sob pena de trazer o caos social, quando opina e decide revelando apenas sua opinião pessoal, sem arcabouço legal que sustente suas convicções, e fora do parâmetro conhecido pela sociedade, que surpresa com a decisão, pode se tornar uma multidão de incrédulos, com aqueles que deveriam aplicar os normativos e atuar na legalidade.

A norma escrita ou gramatical tem sua importância, e deve ser confrontada com outros dispositivos, fazer parte de uma interpretação enciclopédica, conforme os princípios gerais do direito, considerando para tanto a visão teleológica, jurisprudencial, histórica e outros aspectos, mas deve sobretudo se manter na sua essência, exatamente para evitar que a sociedade não se perca na incompreensão do que efetivamente é legal ou não.

Maior prudência se obriga o magistrado, quando na aplicação da lei se orientar para determinar em questões criminais, notadamente naquelas que versarem sobre a possibilidade da suspensão da liberdade, um dos primários bens personalíssimos que conferem o mínimo de dignidade ao indivíduo.

A interpretação conforme se aplica, sopesados sempre outros bens indisponíveis do ser humano, em particular a liberdade e direito à vida em sociedade. O que não se pode, sob o risco de transformarmos o Judiciário numa caixa de surpresas, é trilharmos o caminho da interpretação casuística e política, daquilo que deveria apenas ter o crivo da Lei, sem maiores exacerbações decorrentes das preferências subjetivas de cada magistrado.

terça-feira, 25 de julho de 2017

EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS SUCESSORIOS

A Terceira Turma do STJ, aplicando a tese firmada pelo STF, considerou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Em ambos os casos, deve ser aplicado o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

Saiba mais: ow.ly/6olB30dRzrO


sábado, 5 de novembro de 2016

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

terça-feira, 30 de setembro de 2014

Desembargadores apreciam matérias recorrentes nas Câmaras Cíveis Especializadas

em Direito do Consumidor

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 29/09/2014 20:32

Os magistrados integrantes das Câmaras Cíveis Especializadas em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reuniram-se nesta segunda- feira, dia 29, com o objetivo de uniformizar o entendimento das matérias que versam sobre os assuntos por eles julgados com maior frequência, na tentativa de evitar conflitos de interpretação.  Este foi o I Encontro de Desembargadores de 2014, evento promovido pelo Centro de Estudos e Debates  (CEDES). 
Durante a plenária para homologação dos resultados do encontro, a presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargadora Leila Mariano, destacou a importância da atividade, ressaltando, ainda, a eficiência das Câmaras Cíveis Especializadas: “Este é um marco histórico, estamos iniciando um trabalho intelectual ligado à nossa atuação jurisdicional. E junto às Câmaras de Consumo que, apesar da alta distribuição de feitos, teve, em um ano, 62.000 acórdãos proferidos, dentro de todos os limites de prazo recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. 
Ao todo, foram analisados 35 enunciados, dos quais 13 foram aprovados. Questões como inversão judicial do ônus da prova, repetição de indébito, concessão de liminar em reintegração de posse, recusa indevida pelo operador de planos de saúde, entre outras, ganharam redação e comentários dos magistrados de modo que não haja mais discussões em torno deles. Todos integrarão o livro eletrônico “Direito do Consumidor em Movimento”, em fase de produção e que, em breve, estará disponível no site do TJRJ. 
Os desembargadores das Câmaras Cíveis Especializadas tiveram o auxílio de juízes que lidam diretamente com os assuntos analisados no I Encontro de Desembargadores de 2014. A aproximação entre magistrados da 1ª e 2ª instâncias e o compartilhamento de informações foram apontados como um dos pontos altos do evento. 
(N.C./M.C.O.)

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

BRASIL: CARGA HORARIA EXCESSIVA NA ACUMULAÇAO DE CARGOS

07/8/2013 - 

TRF2 suspende liminar concedida a auxiliar de enfermagem para 

acumular cargos que somam 72 horas de trabalho semanal


A Sétima Turma Especializada do TRF2 suspendeu liminar que permitia a uma servidora exercer dois cargos públicos que totalizam 72 horas semanais de trabalho. A União Federal apresentou agravo contra decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que autorizava a cumulação de cargos, desde que não houvesse incompatibilidade de horários. A Constituição da República prevê a possibilidade do acúmulo de dois cargos públicos para profissionais de saúde. 
A servidora é auxiliar de enfermagem na Maternidade Leila Diniz e no Hospital Federal Cardoso Fontes, ambos em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio, com carga horária de 30 e 40 horas semanais, respectivamente, totalizando 70 horas. No entendimento do relator do processo, o juiz federal Eugênio Rosa de Araujo, essa cargo de trabalho afeta sua produtividade devido à exaustão física e mental: "Ainda que se considerasse, ad argumentandum tantum, que a agravada conseguisse dar conta dessa exaustiva rotina de trabalho, é inegável que seu desempenho profissional e eficiência na prestação dos serviços estariam seriamente comprometidos, o que não se pode admitir, especialmente em se tratando de profissionais de saúde (...) onde a situação é mais delicada, pois envolve o risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos a profissionais exaustos".

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 0004253-82.2013.4.02.0000

sábado, 4 de maio de 2013

BRASIL: EXPECTATIVA DE CREDITO NAO ENSEJA DANO MORAL

Mesmo assim, no caso concreto examinado foi acatado pedido de dano material. Importante destacar que, dependendo das provas de compromisso entre as partes, pode ocorrer responsabilizaçao na esfera do dano demonstrado.
O que se coloca aqui é:  a mera expectativa  nao deve gerar dano moral.

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Expectativa frustrada de crédito bancário não gera dano moral

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de crédito bancário para a aquisição de sede própria. 

Segundo o TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado. 

De acordo com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a rentabilidade das operações. 

“Assim, é importante consignar que todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu voto. 

Jurisprudência

Citando vários precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa" de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra objetiva da empresa 

Segundo o relator, para a ocorrência do dano moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em fase de análise de crédito. 

“Todos aqueles que buscam instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de dano moral. 

Fonte: STJ 03.05.2013

terça-feira, 13 de setembro de 2011

BRASIL: STM DEVE SE SUBMETER AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL



Notícias STF
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Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Turma propõe súmula para que STM aplique jurisprudência do STF
Os ministros que compõem a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) sugeriram, na sessão de hoje (13), que o decano, ministro Celso de Mello, elabore uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV) que reflita a jurisprudência da Corte a respeito da incompetência absoluta da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador. A competência para processar e julgar o delito é da Justiça Federal, segundo o STF.
Diversos habeas corpus têm sido propostos no STF porque o Superior Tribunal Militar (STM) não vem aplicando jurisprudência da Corte sobre o tema. Pouco antes do início da sessão de hoje, o ministro Celso de Mello concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 110237 para suspender os efeitos de uma condenação imposta a um cidadão civil por uma auditoria militar e mantida por unanimidade pelo STM.
“O Superior Tribunal Militar insiste em desconhecer e ignorar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. E o mais grave: injustamente, arbitrariamente, certo ministro militar censura o defensor público como se este fosse um criador de casos, como se estivesse atrapalhando os trabalhos do tribunal. Ao contrário: errado está o STM; correto está o defensor público que, na linha da jurisprudência do STF, busca a cessação de uma decisão arbitrária, transgressora do postulado do juiz natural”, enfatizou Celso de Mello.
O decano do STF advertiu que se essa prática for mantida, será necessário que o Supremo casse todas as decisões "erradas do ponto de vista jurídico-constitucional". “Realmente é inconcebível que isso continue a ocorrer".
Responsabilização dos magistrados
Com a edição de uma súmula vinculante sobre a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar civis denunciados pelo crime de falsificação da carteira de habilitação naval (CIR) ou habilitação de arrais-amador, os ministros esperam por um fim a essa situação. “Até porque o descumprimento de uma súmula vinculante de forma infundada e sem justificação pode ensejar a responsabilização do magistrado, porque é um ato de insubordinação”, lembrou o ministro Ricardo Lewandowski.
Situação de impunidade
Embora concorde com a tese de que a edição de súmulas vinculantes em matéria penal deve ser evitada, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, no caso em questão, a medida é necessária.  “Quando se trata de matéria de competência, como é o caso, um tema processual relevante, há uma brutal insegurança jurídica, causando ônus para todos”, afirmou. Mendes afirmou que quando o STM julga as auditorias que se ocupam indevidamente de temas que fogem à sua competência, há risco de prescrição em razão da migração de processos, o que contribui para um quadro de impunidade.
Importância da Defensoria Pública
Durante a sessão, foi feito um pequeno ato de desagravo à Defensoria Pública da União, tendo em vista que a pretensão do defensor público federal Antonio Ezequiel Inácio Barbosa em fazer com que o STM observe e aplique a jurisprudência do Supremo sobre a matéria foi criticada pelo relator do habeas corpus lá impetrado, para quem o defensor “tem se notabilizado perante o STM por apresentar teses impertinentes e absurdas”.
Para o ministro Celso de Mello, a atuação do defensor foi “corretíssima e incensurável”. “Hoje destaquei, na minha decisão monocrática, a atuação da Defensoria Pública e busquei, na verdade, afastar a forma grosseira com que o defensor público foi tratado por certo ministro militar”, enfatizou o decano do STF.
O ministro Gilmar Mendes destacou a contribuição da Defensoria Pública na discussão de grandes temas nacionais. “Gostaria de fazer um registro de louvor à atuação cuidadosa e atenta da Defensoria Pública. Realmente, a Defensoria Pública tem dado mostras do valor dessa instituição, tanto nas Turmas quando no Plenário do STF, trazendo para nossa apreciação as mais diversas e complexas questões. Muitos dos temas da nova agenda do processo e no direito penal têm sido trazidos pela Defensoria Pública, tanto dos estados quanto da União”, afirmou.
Para o presidente da Segunda Turma do STF e vice-presidente da Corte, ministro Ayres Britto, “o Estado brasileiro está bem servido de um lado, com o Ministério Público, e, de outro, com a Defensoria Pública”.
VP/CG

sábado, 20 de novembro de 2010

CARTÃO DE CRÉDITO: STJ INFORMA JURISPRUDÊNCIA E BANCOS DEVEM AGIR PREVENTIVAMENTE

14/11/2010 - 10h00  ESPECIAL
Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização por dano moral
Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada
É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)


Legitimidade passiva das bandeiras
A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)


Cobrança indevida
Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.


Bloqueio do cartão
O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)
Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)
Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.
O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir. Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ