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sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Regime de bens: pensar no divórcio antes de casar é um mal necessário




Imagem: Getty Images/iStockphoto

Carolina Prado e Letícia Rós /Colaboração para o UOL

26/01/2018 04h00


Ninguém casa pensando em separar. Mas é importante discutir sobre as opções de regime de bens, que vai reger a vida patrimonial do casal e definir juridicamente como serão divididas as propriedades no caso de um divórcio. Existem quatro regimes previstos pela legislação brasileira: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos.
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Comunhão parcial

Bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos e serão divididos meio a meio, em caso de separação. Não importa quanto cada um contribuiu para a aquisição. Também são partilhados os bens adquiridos por fato eventual (por exemplo, prêmio de loteria). A exceção feita é para os instrumentos de profissão (indispensáveis ao exercício do ofício –um instrumento musical de um músico, por exemplo), livros e bens de uso pessoal, como roupas. 

Os bens que cada um tinha antes de se casar não entram na partilha, assim como herança ou doação recebida apenas por um dos cônjuges, antes ou depois do casamento. O mesmo dívidas também não são divididas.

Comunhão universal

Todos os bens do casal, adquiridos antes ou depois do casamento, fazem parte do patrimônio comum. No caso do divórcio, não há discussão de quem fica com o quê, o patrimônio será dividido pela metade. Por outro lado, o cônjuge responde pelas dívidas do outro, mesmo as que foram feitas antes do casamento.


Separação total de bens

Cada um dos cônjuges continua dono de seus bens, os que já estavam em seu nome antes do casamento e os que forem adquiridos depois. Somente será partilhado o que estiver em nome de ambos. 

Em algumas situações, o regime de separação de bens não é opcional, mas obrigatório. “Isso ocorre quando um dos membros do casal tem mais de 70 anos ao se casar ou menos de 16 anos”, explica a advogada Martha Solange Scherer Saad, professora de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Segundo ela, nesses casos, a lei impõe o regime de separação total de bens para preservar o patrimônio individual.

Participação final nos aquestos

A divisão dos bens não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar para ficar com a maior parte. 

Na hora da divisão, o cálculo é feito proporcionalmente ao investimento que cada um fez para a aquisição do bem. Além disso, o que era de propriedade de cada um antes do casamento, assim permanece. Heranças ou doações individuais não entram na partilha.


União estável

Embora não altere o estado civil (você será “convivente”), o casal que mora junto pode oficializar a união por meio de uma escritura feita em cartório. Assim, em caso de separação ou morte, fica mais fácil dividir os bens ou receber o que é de direito. 

“A união estável sem contrato, formada apenas pelo convívio, deverá ser provada judicialmente, com testemunhas, depoimentos, fotos, documentos e o que mais for necessário para o seu reconhecimento judicial e a consequente obtenção de direitos patrimoniais e pessoais”, explica Martha Solange. Ao fazer a escritura, existe a possibilidade de definição de um regime de bens.


“Se houver separação sem a escolha de um regime, a divisão de bens adquiridos será o da comunhão parcial de bens”, explicação advogado Luiz Fernando Pereira. 

Se o relacionamento chegar ao fim, não é obrigatório declarar no cartório, mas é recomendável que o casal o faça, por escritura pública, estipulando as regras sobre a partilha de bens. 

Caso haja filhos menores ou se a mulher estiver grávida, a dissolução deve ser feita obrigatoriamente pela via judicial. “É imprescindível a presença e o acompanhamento por advogado, seja na dissolução judicial (no Tribunal) ou extrajudicial (escritura pública no cartório de notas)”, afirma Martha.


Herdeiros futuros

Filhos, seja da união em questão ou de casamentos anteriores, não participam da divisão dos bens –não importa o regime escolhido. A história muda apenas em caso de morte de um dos progenitores. “O casal é o detentor de direito dos bens. Se os pais quiserem vender o patrimônio todo, por exemplo, os filhos não podem fazer nada. Porém, no caso de morte de um dos pais, os filhos têm direito aos 50% do patrimônio do progenitor falecido”, explica o advogado Paulo Leite.


Fonte: UOL.COM.BR



sábado, 7 de outubro de 2017

HERANÇA E HERDEIROS NECESSÁRIOS

De acordo com o Art. 1.845 do Código Civil, herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro.

Há várias hipóteses na configuração da herança. Ressalvadas as determinações prévias por testamento, se o falecido não tiver descendentes, a herança cabe aos pais.

Caso haja avós vivos, mas não pais, cabe àqueles.


terça-feira, 25 de julho de 2017

EQUIPARAÇÃO PARA EFEITOS SUCESSORIOS

A Terceira Turma do STJ, aplicando a tese firmada pelo STF, considerou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Em ambos os casos, deve ser aplicado o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002.

Saiba mais: ow.ly/6olB30dRzrO


terça-feira, 21 de julho de 2015

O Amor é Lindo!
E para continuar assim, logo que possível, é conveniente ajustar quanto ao patrimônio. Afinal, casamento ou união estável também são contratos.

Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia


Norma entrou em vigor no último dia 7.
MIGALHAS.COM.BR

domingo, 13 de abril de 2014

Aos interessados...
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art....Ver mais

domingo, 14 de agosto de 2011

TAXAS E CUSTAS JUDICIAIS NOS INVENTÁRIOS NAO INCIDEM SOBRE MEAÇAO


02.08.2011
Superior Tribunal de Justiça

Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal. 

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte. 

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”. 

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa