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domingo, 1 de abril de 2018

Orquestração com foco no julgamento do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não é mera coincidência (Em Produção)

Orquestração com foco no julgamento do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva não é mera coincidência (Em Produção)
De início ressalto que não pertenço, ainda, a nenhuma agremiação política, e procuro trabalhar minha análise com os fatos, independentemente de qualquer coloração partidária.
Conforme dito em outras ocasiões, respeito a opinião dos contrários, entretanto, compreendo que o ocorre no Brasil, depois do golpe de 2016, não é mera coincidência.
É sim uma articulação política para retornarmos a um estado policial, ditatorial, com menos oportunidades a classe trabalhadora e especialmente a precarização da educação, reduzindo o estado de bem estar social, que poderia trazer resultados para a grande maioria da população menos favorecida.
Objetivo que interessa as elites tacanhas, que pensam somente no seu bolso, se esquecem do país, e apenas querem explorar e sugar todo sangue do restante da população, sem pensar num desenvolvimento igualitário.
Quanto aos comparativos entre os governos do PSDB e do PT, já fiz a pontuação dos fatos relevantes em outra ocasião, o que me permito não repetir aqui, visto que ficou patente a grande vantagem do governo petista na ampliação de benefícios as classes menos favorecidas, notadamente o combate a fome e a miséria, bem como o acesso a educação de qualidade, especialmente na área universitária.
Apenas para retomarmos o que tratamos em outra época, para compreendermos a dimensão do que agora tratamos, recordo o nosso passado recente:
Em 2014, por mais de 54 milhões de votos foi reeleita Presidente a Excelentíssima Sra. Dilma Roussef;
Em seguida, inconformado, o candidato Aécio Neves ingressou com pedido de anulação das eleições junto ao TSE, que apreciou em julgamento final de junho de 2017, depois de vários meses, vindo a julgamento apenas depois da retirada da Presidente eleita, por um impedimento questionável;
Assim, em julgamento presidido pelo Ministro Gilmar Mendes, se decidiu pela não anulação, beneficiando Michel Temer, com votos de 2 ministros recém nomeados pelo próprio Michel Temer, que formaram maioria, apesar de todas as provas apresentadas;
Não julgando rapidamente, e não anulando as eleições, manteve Michel Temer no poder e afastou a possibilidade de novas eleições, quando o povo poderia ser chamado a se pronunciar;
Em Fevereiro de 2015 foi eleito Presidente da Câmara Eduardo Cunha, que juntamente com seus correligionários torpedearam toda e qualquer iniciativa de ajuste ou mudança para aquela época, até que desembocou num impasse político criado pelo próprio congresso, que resultou na admissão de um pedido de impedimento pelo mesmo Sr. Eduardo Cunha;
Em abril de 2016, em rede nacional de radio e televisão, ao vivo, houve um espetáculo de horrores, com a votação da admissão de impedimento da Presidente eleita, sob argumentos esdrúxulos, retrógrados, religiosos e fascistas;
Votada a admissão mais ainda se tornou ingovernável o país, acabando com a sessão de votação no senado, sob o beneplácito do STF, que formalizou a saída da Presidente Eleita.
Ato contínuo, começou uma enxurrada de iniciativas governamentais contra as classes menos favorecidas e o estado democrático de direito, dentre elas, apenas para citar algumas: congelamento dos gastos públicos, novo ensino médio, reforma trabalhista, política de sufocamento financeiro de alguns estados da federação, em especial o Rio de Janeiro.
Enquanto isso, o Sr. Michel Temer teve duas denúncias criminosas indicadas pelo STF e outros inquéritos e investigações... e novas surgem...
Denúncias sobrestadas pelo conjunto da Câmara dos Deputados que comungam com as posições governistas.
Noutro ponto, agora na seara judicial, o país assiste perplexo a atuação autoritária de um juiz de primeiro grau que manda, de Curitiba, que o Ex- Presidente Luis Inácio Lula da Silva seja conduzido coercitivamente, em quase versão cinematográfica, onde o sistema televisivo ´para todo o mundo. novamente ao vivo, destila ódio e forma culpa sem grandes constrangimentos.
Destacando que o mesmo Ex-Presidente foi impedido de tomar posse no então governo Dilma Roussef, depois de que o juiz de primeiro grau autorizou escuta telefônica da Presidente ainda em exercício de seu mandato, o que ecoou, em alto e bom som, por todo o Brasil e mundo, por gravação cedida à rede nacional de televisões, quase que instantaneamente.
Mais à frente, o mesmo Judiciário que havia impedido a posse já não enxerga o mesmo óbice para caso análogo, que continua no poder, na condição de ministro do Sr. Michel Temer.
Cria-se um processo em que o Ex-Presidente é acusado de ser proprietário de um apartamento, da antiga BANCOOP, que falida foi adquirida pela OAS, e sem provas documentais e fáticas, é condenado em primeira Instancia, para depois também ser condenado em segunda instancia, por órgão regional do sul do país, em tempo recorde, e com apreciação e consideração antecipada do próprio presidente do TRF-4, que opinou pela condenação, mesmo sem ser o relator do processo.
Aliás, sobre a alegada propriedade sobre imóvel, não existem provas mas convicção, destacando que o imóvel foi a penhora judicial contra a OAS que efetivamente é a proprietária. Na minha visão, uma condenação sem provas.
Caso semelhante também foi objeto de criminalização do Ex-Presidente Juscelino Kubitschek, em plena ditadura militar, quando o acusaram de ser proprietário de imóvel no Leblon, mesmo não estando em seu nome, o que caiu por terra posteriormente..
Neste intervalo, o STF resolve ir contra a própria Constituição, inclusive cláusula pétrea, e decide no final de 2016 que é possível a prisão em segunda instancia, justamente quando já se encaminha pela formação de opinião midiática, uma possível condenação para o Ex-Presidente.
Importante constar a morte repentina do Ministro Teori Savaski em janeiro de 2017, que estava reanalisando os casos de Curitiba, inclusive com reprimenda ao Juiz Sergio Moro sobre a intercepção telefônica indevida. E no lugar dele toma posse Alexandre de Moraes, ministro de Michel Temer.
Nesse turbilhão, crimes escabrosos da classe política (Aécio, Serra, Jucá, foram considerados prescritos pelo STF).
Além disso, ainda temos a questão da intervenção federal no Rio de Janeiro, que praticamente naturalizou o retorno gradativo dos militares ao poder, e não arrefeceu a violência que persiste de forma avassaladora.
Mais ainda, aprovada lei que transfere para justiça militar os crimes praticados pelos militares contra civis.
Ataque a tiros a comitiva do Ex-Presidente e o brutal assassinato da Vereadora Marielle Franco.
Retomando a questão da prisão, note-se que a lei permite a prisão preventiva, para certos casos, como o do Sr. Eduardo Cunha, não sendo este o caso do Ex- Presidente, que somente deveria ocorrer depois do transito em julgado, conforme previsto do Artigo 5º da Carta Magna.
Condenado em segunda instância, também em transmissão ao vivo para todo o país, ficou a possibilidade de embargos de declaração no nível do TRF-4, além de recurso ao STJ.
O STJ nega o Habeas Corpus e segue o pedido para o STF.
O TRF-4 marca a decisão dos embargos de declaração para 26.03.2018, mesmo dia que fica agendada entrevista de quase duas horas, em rede nacional de televisão do julgador Sergio Moro, o que certamente geraria grande repercussão.
Ocorre que o STF admite o Habeas Corpus e marca julgamento para 04 de abril de 2018.
Na semana anterior, vem a público ampla divulgação de uma série televisiva de grande alcance, denominada Mecanismo, que inicialmente diz tratar-se de uma obra de ficção, mas traz ampla citações e abordagens que vinculam a imagem do Ex- Presidente.
Agora, um grupo de procuradores, exatamente nas vésperas do julgamento do Habeas Corpus, pressionam o STF para que seja mantida a possibilidade de prisão em segunda instância, contrariamente a grande maioria dos Juízes de todos país.
Dia 04 novamente deve ser em rede nacional, e triste será a memória se tivermos que conviver com a prisão do Ex- Presidente.
Se ocorrer, no meu ponto de vista, será sem justa causa e de forma contrária a Lei Maior do país.
Se tal encaminhamento prevalecer, o que será dos desvalidos e desassistidos do Brasil?
Enfim, aguardemos a decisão judicial do STF.
E que seja feita a Justiça respeitando a Constituição, para o bem do pais e da segurança jurídica, tão cara a todos os cidadãos.

domingo, 21 de janeiro de 2018

STF SUSPENDE LEI QUE PROÍBE ENSINO DE GÊNERO

STF suspende lei que proibia ensino sobre gênero nas escolas do Paraná. Para Barroso, norma é inconstitucional e perpetua estigmas e preconceito
A liminar abrange todas escolas públicas ou privadas do país, o que se justifica porque minimamente a escola necessita defender e ensinar o respeito as diferenças e as diversas formas de vida, sempre levando em conta a dignidade pessoa humana.




domingo, 19 de junho de 2011

BRASIL: SUPREMO TRIBUNAL DECIDE PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO CASO "MARCHA DA MACONHA"

Quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF libera “marcha da maconha”

















Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Redação/AD
Processos relacionados
ADPF 187

terça-feira, 26 de abril de 2011