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sexta-feira, 2 de setembro de 2016

#DireitoLGBT Justiça decide que casais do mesmo sexo têm direito a seguro em caso de acidente de trânsito!

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença que obriga a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a pagar indenização do seguro DPVAT ao companheiro sobrevivente na hipótese de falecimento do parceiro homossexual. Saiba mais: http://bit.ly/sdpvatlgbt



terça-feira, 28 de janeiro de 2014

BRASIL: RESPONSABILIZAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO

Apesar do valor não ser significativo, o que ainda pode ser revisto em outras instâncias, importante no caso é a efetiva condenação e os precedentes, que decorrem em relação ao transporte público ferroviário.

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Justiça do Rio condena Supervia por mão presa em trem


A 19ª Câmara Cível condenou a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a uma passageira que teve a mão direita presa e fraturada pelas portas do trem. A concessionária também terá que pagar uma pensão vitalícia de 25% do salário-mínimo à vítima.

De acordo com o processo, o acidente deixou sequelas, que reduziram em até 25% os movimentos do cotovelo e ombro da passageira.


“Vale notar que a condenação presente, além de objetivar compensar o sofrimento da vítima, tem o escopo de motivar a empresa a investir no seu negócio, como o treinamento de seus prepostos, de forma a evitar a ocorrência de fatos e defeitos no serviço que se propõe a prestar. Aliás, muitas são as ocorrências com as composições férreas da Supervia”, conclui o relator do processo.

Processo: 2181590-22.2011.8.19.0021

Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa TJRJ em 28/01/2014 16:17

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

DPVAT: SEGURADORA DEVE COBRIR DESPESAS MÉDICAS ATÉ 8 SALÁRIOS MÍNIMOS

19/02/2013 - 08h02

Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da Bradesco Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação Paranaense de Cultura (APC), entidade filantrópica mantenedora do Hospital Cajuru, localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a APC pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital Cajuru. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - Superior Tribunal de Justiça